Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616282
Nº Convencional: JTRP00040122
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200703050616282
Data do Acordão: 03/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 91 - FLS 122.
Área Temática: .
Sumário: A caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, não é de conhecimento oficioso, visto ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (artigos 333º, 2 e 303º C. Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia acção emergente de contrato de trabalho contra C………., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) € 2813,22 referente à indemnização de remuneração de base; b) € 1.875,48 referente a férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.05; c) € 1.172,17 referente a proporcionais de férias, e subsídios de férias e natal; d) € 1.250,32 referente à remuneração de Abril e a 10 dias do mês de Maio.
Alega a Autora que foi admitida ao serviço da Ré em 1.1.04 para desempenhar as funções de técnica de contas, sendo que no dia 10.5.05 rescindiu o seu contrato de trabalho por falta de pagamento atempado dos salários que indica.
A Ré contestou alegando que a Autora sempre teve conhecimento que os salários não eram pagos atempadamente e que o pagamento do seu salário não tinha dia certo apesar de a trabalhadora ter acesso privilegiado à tesouraria da Ré. Conclui, assim, pela inexistência de justa causa para a rescisão do contrato, pedindo que a Autora a indemnize por montante não inferior ao aviso prévio em falta e ainda lhe pague a quantia de € 1.500,00 pelos prejuízos sofridos em consequência da não comunicação atempada da rescisão, créditos que devem ser compensados com aqueles que reconhece dever á Autora (subsídios de férias e proporcionais).
A Autora veio responder concluindo como na petição inicial.
Procedeu-se a audiência com gravação da prova, respondeu-se á matéria de facto controvertida e a final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, e a condenar a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: a) € 1.271,88 de indemnização; b) € 1.695,84 de férias e subsídio de férias vencidas a 1.1.05; c) € 906,00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal; d) € 847,96 de vencimento de Abril e € 89,78 de subsídio de alimentação do mesmo mês; e) € 312,57 de vencimento e subsídio de alimentação de 10 dias de Maio.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a substituição por acórdão que declare a inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho com base em falta culposa do pagamento da retribuição e admitida a compensação de créditos com a consequente condenação da Autora no pagamento da quantia de € 847,96, a título de incumprimento de aviso prévio. Formula a Ré as seguintes conclusões:
1. A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em qualquer facto inscrito no art.441º do CT deve ser feita por escrito no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento desse facto.
2. A inacção dentro do prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do facto, faz caducar o direito à resolução do contrato de trabalho que se pretendia fazer valer.
3. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho com base em salários em atraso (no caso do nº1 do art.308) quando: a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, e cumulativamente seja elaborada por escrito nos 30 dias subsequentes ao conhecimento do facto.
4. À data do recebimento da carta de resolução pela recorrente: estavam passados mais de 30 dias sobre a data de conhecimento, pela recorrida, da falta de pagamento pontual das retribuições dos meses de Fevereiro e Março de 2005; não tinham decorrido 60 dias sobre a data de vencimento da retribuição de Abril de 2005; não estava vencida a retribuição de Maio de 2005.
5. Pelo que não existe justa causa para rescindir o contrato de trabalho com alegação de falta culposa de pagamento de retribuição.
6. Dado não existir justa causa de resolução ocorreu a sua cessação sem que o aviso prévio fosse concedido pela recorrida.
A Autora veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo nos seguintes termos:
1. O Tribunal a quem não pode conhecer da caducidade do direito de resolução contratual uma vez que não foi invocado na contestação.
2. Mesmo que assim não se entenda resultou provado que a Autora exerceu o seu direito e resolução dentro dos 30 dias legalmente estabelecido.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso proceder no que respeita à aplicação ao caso do disposto no art.308º nº1 do RCT..
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Factos dados como provados e a ter em conta no presente recurso.
1. Em 1.1.04 a Ré admitiu a Autora para desempenhar funções no escritório, essencialmente na contabilidade, por contrato de trabalho sem termo, para lhe prestar trabalho sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, constando do contrato a categoria de “técnico de contas”.
2. A Autora manteve-se ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até 10.5.05, data que, nos termos do disposto no nº1 do art.442º do CT, comunicou por escrito, o propósito de rescindir, com justa causa, o seu contrato de trabalho (doc.2).
3. A retribuição relativa ao mês de Fevereiro foi paga no dia 23 de Março, a de Março no dia 26 de Abril e a de Abril no dia 10.5 ainda não tinha sido recebida.
4. A Autora à data do despedimento auferia a quantia mensal de € 847,96 de remuneração mais € 89,78 de subsídio de alimentação.
5. A Ré não lhe pagou as férias e o respectivo do subsídio de férias a gozar em 2005 nem os proporcionais.
6. A Ré não pagou à Autora a remuneração correspondente ao mês de Abril de 2005 e a 10 dias do mês de Maio de 2005 (entre o dia 1 e 10 de Maio).
7. A Autora prestou trabalho no escritório e sector de contabilidade, lidando com documentação.
8. A Ré tem um técnico de contas que era o responsável pelas “contas”.
9. No desempenho das suas tarefas a Autora tinha acesso aos saldos das contas bancárias da Ré, ao montante de apuro diário realizado, às despesas diárias da Ré, conhecendo a vida contabilística e de tesouraria da Ré.
10. A Autora pelo menos ultimamente nunca teve dia certo para receber a sua retribuição mensal e sempre conviveu com essa situação a qual já ocorria há pelo menos um ano.
11. O atraso no pagamento de salário era habitual, do conhecimento da Autora, ocorrendo há pelo menos um ano.
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III
Questões a apreciar.
1. Da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho.
2. Da inexistência de justa causa para rescindir o contrato de trabalho.
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IV
Da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho.
Na contestação a Ré não invocou a caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho por parte da Autora e igualmente o Tribunal a quo dela não conheceu.
Por isso, e a não ser a caducidade de conhecimento oficioso, está este Tribunal impedido de tomar conhecimento de “questão” que o Tribunal recorrido não conheceu. Cumpre-nos, assim, analisar se a caducidade é de conhecimento oficioso.
Nos termos do disposto no art.442º nº1 do CT “a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.
È ponto assente que o prazo referido na citada disposição legal é um prazo de caducidade (art.298º nº2 do CC.).
Nos termos do art.333º nº1 do CC. “a caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”.
Ora, a caducidade do direito de resolução não é do conhecimento oficioso, visto ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (arts.333º nº2 e 303º do CC.), por não respeitar a relações jurídicas indisponíveis, já que o contrato de trabalho pode cessar por acordo da entidade empregador e trabalhador (ac. do STJ de 21.3.01, na CJ, ac. do STJ, ano 2001, tomo I, p.302).
Assim, não pode este tribunal conhecer da invocada excepção, por a mesma constituir “questão nova”.
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V
Da inexistência de justa causa para rescindir o contrato de trabalho.
Diz a apelante que à data do recebimento da carta de resolução não tinha decorrido 60 dias sobre a data de vencimento da retribuição de Abril de 2005, pelo que inexiste justa causa culposa do pagamento da retribuição. Que dizer?
Conforme decorre do teor da carta de resolução – e também da matéria provada – a Autora invocou como fundamento para resolver o contrato de trabalho a “falta culposa do pagamento pontual da retribuição” (art.441º nº2 al.a) do CT), a saber: o mês de Fevereiro recebeu em 23 de Março, o mês de Março recebeu em 26 de Abril e à data de 10.5.05 não tinha recebido o mês de Abril.
Tal significa que a Autora invocou a falta culposa do pagamento pontual da retribuição e não a falta de pagamento pontual da retribuição nos termos dos arts.364º nº2 do CT com referência ao disposto nos arts.300º e 308º nº1 do RCT.. E o fundamento invocado pela Autora – previsto nos arts.441º nºs.1 e 2 al.a) e 442º do CT – não está sujeito a qualquer período mínimo de mora, e muito menos ao período de 60 dias indicados pela apelante.
Acresce que o art.441º do CT não se aplica apenas à falta culposa do pagamento da retribuição mas também à falta culposa no pagamento pontual do salário (na data do vencimento), sendo certo que no caso concreto se provou o referido atraso no que respeita ao pagamento dos salários dos meses de Fevereiro e Março e não pagamento, na data do seu vencimento, do salário do mês de Abril. E a Ré não logrou provar, como lhe competia, que a falta de pagamento pontual da retribuição não procede de culpa sua (art.799º nº1 do CC.).
Improcede, assim, a apelação.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 5 de Março de 2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais