Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6053/17.5T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS TÍPICOS
ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME
DOLO DIRECTO
DOLO NECESSÁRIO
DOLO EVENTUAL
EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP202202166053/17.5T9PRT.P1
Data do Acordão: 02/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os factos objetivos que constituem o crime de denúncia criminosa só são puníveis a titulo de dolo.
II – Tal dolo é qualificado no respectivo tipo legal, através de duas características: ter o agente consciência da falsidade da imputação que faz e fazê-lo com intenção de que contra os visados se instaure procedimento.
III – Em face desse normativo que o elemento subjetivo do ilícito em causa se preenche quer por via do dolo direto, quer do dolo necessário, não abrangendo aquele que age com dolo eventual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 6053/17.5T9PRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C. S. nº 6053/17.... do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ... em que é arguido
AA

Por sentença de 14/9/2021 foi decidido:
“Por todo o exposto, julga-se a acusação totalmente procedente e decide-se:
1.º - Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de €780,00 (setecentos e oitenta euros)
2.º - Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Recorre o arguido o qual no final da respetiva motivação apresenta as seguintes conclusões:
O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1, do Código Penal; o Tribunal a quo procedeu a uma alteração não substancial da acusação, sem que fosse apresentada qualquer oposição das partes que consiste no seguinte: “Não provado que o arguido tivesse a intenção de ser instaurado um processo contra os assistentes.”
Não tendo sido provado que o arguido tinha a intenção que viesse a ser instaurado um processo contra os assistentes, falta um requisito fundamental da tipologia do crime, pelo qual o Recorrente vem acusado e foi condenado em 1.ª instância.
Mais, os requisitos da tipologia legal em causa, têm de se considerar cumulativos, sob pena de não ser verdadeiramente possível alcançar o bem jurídico que o mesmo visa proteger.
Quanto aos factos dados como provados, o tribunal a quo, com o devido respeito, laborou em erro, na medida em que presumiu que a origem do processo crime que deu azo aos presentes autos (denuncia caluniosa) foi causado por acção directa do Recorrente.
Ou seja, que a arguição da falsidade do documento/assinatura, se imputava aos assistentes quando na realidade, nenhum facto ou acto processual que conste dos presentes autos ou autos apensos/consultados, possa revelar tal conclusão por parte do tribunal.
O que não corresponde à realidade.
O processo crime, arquivado ainda na fase de investigação, instaurado contra os assistentes teve como autor o Ministério Publico e não o Recorrente.
O MP presumiu, sem factos que constem no processo e que o fundamentem, que o interessado na falsidade do documento seria eventualmente o credor, e por essa razão apresentou queixa contra o credor, assistentes nos presentes autos.
Mas fê-lo no âmbito do seu livre arbítrio e sem qualquer intervenção do Recorrente.
Recorrente este que afirmou sempre em Tribunal não querer mal aos assistentes, nem ter actuado com qualquer intenção de os prejudicar.
Mais, não foram os assistentes quem elaboraram o documento cuja veracidade foi colocada em causa.
Ou seja, o tribunal a quo, optou por não prestar qualquer relevância às declarações do arguido, mas sim às dos assistentes que, porque passaram um dia a recolher autógrafos num posto da GNR ficaram ofendidos, alegaram prejuízos que com o devido respeito não provaram, tudo por uma queixa apresentada pelo MP e totalmente desconhecida do Recorrente.
Aliás, conforme concluído pelo tribunal a quo, o arguido não tinha intenção que fosse instaurado um processo contra os assistentes.
O Tribunal a quo optou por uma interpretação de juízo e não factual e sem aderência ao normativo jurídico em vigor;
Nestes termos a douta sentença que ora se recorre viola o disposto no artigo 365.º n.º1, do Código Penal, pelo que, o arguido deverá ser absolvido do crime pelo qual foi acusado e condenado em primeira instância.
Termos em que se requer a absolvição do arguido com todas as consequências legais fazendo-se assim inteira justiça.

O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos:
1.º Na Comarca ... – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J2, correu termos do processo de execução n.º 1361/13...., em que era exequente a sociedade O..., Ld.ª e executado o arguido AA.
2.º Com o requerimento executivo foi junto pela exequente um documento de confissão de dívida, elaborado pelo Advogado BB, datado de 26 de janeiro de 2001, no qual o arguido se reconhecia devedor perante a sociedade O..., Ld.ª.
3.º Esta confissão de dívida foi assinada pelo arguido, com o seu próprio punho, numa sala do Tribunal onde corria o processo de execução, na data nele aposta.
4.º Nos autos de execução identificados, o arguido opôs-se à execução deduzindo embargos de executado, que deram entrada em 18 de novembro de 2014.
5.º Além do mais, na petição de embargos de executado, o arguido alegou no artigo 3.º que nunca assinara quaisquer documentos a título de reconhecimento de dívidas.
6.º E no artigo 39.º do mesmo articulado, que desconhece, por completo, o documento apresentado.
7.º Que nunca assinara, repete no artigo 40.º.
8.º Pelo que, impugnou a veracidade do documento, no artigo 42.º.
9.º O que não corresponde à verdade, pelo supra aludido, pois o documento apresentado tinha sido assinado pelo arguido.
10.º Devido a estes factos, alegados pelo arguido em embargos de executado, foi extraída certidão, para apuramento da factualidade integradora de crime, de natureza pública, pelos legais representantes da sociedade exequente, CC e DD.
11.º Esta certidão deu origem ao inquérito nº 479/15...., que correu termos no DIAP ....
12.º No qual foram constituídos e interrogados como arguidos CC e DD, na qualidade de sócios e gerentes da sociedade “O..., Ld.ª”, no dia 18 de dezembro de 2015, no Posto Territorial da GNR de ....
13.º Neste inquérito foi proferido despacho de arquivamento, em 9 de maio de 2017, nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por se ter concluído que não ocorreu a prática de crime, por se ter apurado que o documento não foi falsificado, pois foi assinado por AA, o arguido.
14.º Ao dar entrada em Tribunal dos embargos de executado, nos quais alegou que a assinatura do documento que serviu de título executivo à execução n.º 1361/13...., não tinha sido feita por si, o arguido com o conhecimento de que tal facto era falso, sabia que, desse modo, estava a lançar a suspeita da prática de crime pelos legais representantes da sociedade exequente, que apresentou o documento, tendo-o feito sabendo que ao invocar essa falsidade contra os assistentes seria necessariamente instaurado um processo crime.
15.º Ao actuar da forma exposta o arguido sabia perfeitamente que imputava formalmente e perante autoridade, factos criminosos completamente falsos.
16.º O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Das condições sócio-económicas do arguido:
17.º O arguido é casado e vive com a mulher em casa arrendada.
18.º O arguido não tem filhos, mas ficou como tutor de duas crianças, afilhada e a irmã, mas que já não vivem comigo.
19.º O arguido paga mensalmente a título de renda de casa a quantia de € 150.
20.º Despende também em água, luz, telefone, em média, mais de € 350.
21.º A mulher do arguido gasta € 125 a 150/mês em medicamentos.
22.º Não tem outras despesas, bens ou rendimentos.
23.º Mulher não trabalha e não aufere rendimentos.
24.º O arguido aufere uma reforma de € 575,85.
25.º O arguido tem apoio alimentar da SS.
26.º O arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade.
27.º Por sentença datada de 14-03-2017, transitada em julgado em 24-04-2017, proferida no processo 2689/16...., do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., foi o arguido condenado, por factos de Julho de 2011, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o total de € 800; por despacho de 03-10-2017, foi a pena de multa substituída por 160 horas de trabalho a favor da comunidade; por despacho de 15-01-2018 foi a pena julgada extinta pelo seu cumprimento.
*
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa:
A) Que os factos descritos em 3.º dos factos provados tenham ocorrido no escritório do referido advogado, em ....
*
C) MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida e analisada na audiência de discussão e julgamento, valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente: O arguido AA quis prestar declarações tendo referido, quanto a assinatura que está a folhas 7, com o qual foi confrontado, disse que não sabe quem o emitiu nem quem o redigiu. Mais referiu que a assinatura provavelmente é sua mas nunca teve intenção de pôr em causa a honestidade ou honorabilidade dos assistentes. Mais à frente disse que não se lembra de ter assinado esse documento de folhas 7 e não se lembra de ter assinado qualquer documento de reconhecimento de dívida. Porém, não o negou. Por outro lado, disse que nunca esteve no escritório de um advogado em ... e que não escreveu o documento de folhas 7, dizendo que a assinatura é parecida com a sua, mas não o redigiu. As declarações do arguido foram revelaram-se inconsistentes porquanto afirmou, por um lado, que acha que não assinou; por outro lado, foi dizendo que a assinatura parece ser sua. Disse, também, que assinou um papel em branco para validar letras para que escrevessem o que se entendesse, sugerindo assim que este documento terá sido um papel em branco que diz ter efectivamente assinado. Por estas razões, as suas declarações não mereceram credibilidade do tribunal, pela sua inconsistência. Até porque o arguido não deu qualquer outra explicação sobre o contexto dos factos, a relação comercial que manteve com os assistentes, nem o contexto do processo de execução corelacionado. Limitou-se, pois, a negar a sua intenção. Por seu turno, os assistentes CC e DD, descreveram o contexto em que tiveram negócios com o arguido e afirmaram que sempre ajudaram o arguido e sempre lhe facilitaram os pagamentos uma vez que o arguido lhes comprava produtos. Disseram, também, que tiveram relações comerciais com o arguido durante cerca de 20 anos. Os assistentes depuseram de forma espontânea, circunstanciada e, sobretudo, sincera, revelando conhecimento de causa sobre toda a situação. Uma vez que depuseram de forma tranquila e não mostraram animosidade em relação ao arguido; no entanto, afirmaram que foram efetivamente prejudicados na sua atividade profissional e comercial pelo facto do arguido ter referido no processo executivo que a assinatura não era sua e que o assinatura estava falsificada, assim sugerindo que os assistentes estavam envolvidos nessa falsificação. Ora, a assistente DD afirmou de forma segura e inequívoca que o documento foi redigido no próprio dia e assinado pelos intervenientes no mesmo dia, numa sala do tribunal. Ora, asseverou que o arguido assinou o documento nesse dia. Também não é credível que o arguido, tendo esta sido a única acção em tribunal com os assistentes, que conhecia há 20 anos, não se recorde do desfecho deste processo. Assim, pela conjugação destes meios de prova e a sua análise crítica, concluímos que o arguido sabia que o documento em causa não estava falsificado. Mais disseram os assistentes que tiveram problemas com fornecedores por causa desta situação e que chegaram a ser constituídos arguidos no processo crime por falsificação de documentos, que foi posteriormente arquivado por não se tratar de documento falsificado. Mais asseveraram que nessa sequência os fornecedores deixaram de contratualizar consigo e que perderam clientes. Todos estes factos são consentâneos com o teor dos documentos juntos aos autos. O assistente CC disse que quem assinou o documento de fls. 7 foi Dr BB, o arguido e a sua mulher, porque era a sua mulher que tratava da contabilidade. Disse que não esteve presente, mas sabe disso porque a mulher lho contou. Que a sua mulher foi quem esteve presente no julgamento dos embargos de executado e que ela lhe contou que assinaram o documento de reconhecimento de dívida, assim pondo fim ao processo. A assistente DD depôs de forma muito tranquila, muito circunstanciada, precisa e segura e, por isso, atribuímos credibilidade e o Tribunal considerou como verdadeiras as suas declarações. A assistente DD referiu que o referido documento foi assinado no julgamento de dívida, onde fizeram acordo e que esse acordo foi feito na hora. A única circunstância que não se provou, porque a assistente, afirmou o contrário, foi que o documento foi redigido no escritório de advogados em ..., mas, sim, numa sala do tribunal. Assento e inequívoco foi que o documento foi assinado pelo arguido e pela assistente DD no tribunal e no dia do julgamento. Os depoimentos dos assistentes revelaram-se desinteressados, tanto que não formularam sequer pedido de indemnização civil e afirmaram que ficaram prejudicados em pelo menos o valor da dívida reconhecida pelo arguido. Ora, note-se que o arguido não negou que tenha assinado o documento, apenas declarou, de forma titubeante que não se recorda de ter assinado este acordo. Consigna-se, pois, que o tribunal não teve dúvidas que a assistente falou com verdade, designadamente, na parte em que refere que a letra do documento folhas 7 é a letra do seu advogado Dr. BB por conhecer a letra da pessoa que é o seu advogado há cerca de 30 anos. Analisados os depoimentos dos assistentes, analisados criticamente à luz das regras da experiência comum, concluímos que foram muito mais consistentes entre si e por relação com a prova documental, onde se sustentam os depoimentos, pelo que mereceram a credibilidade do tribunal. Por sua vez, não advieram ao processo quaisquer razões ou meios de prova, documental ou outra, que atestem o contrário do que afirmaram.
Por outro lado, releva, em abono da tese dos assistentes que houve um processo por cheque sem provisão contra o arguido, instaurado pelos assistentes, que teve como contrapartida o reconhecimento da dívida, o que é lógico à luz que é normal acontecer nestas situações. Em abono da tese da veracidade do reconhecimento da dívida e do acordo firmado em tribunal, consigna-se que não se desiste de uma queixa de cheque sem provisão sem que haja um compromisso de pagamento, como efectivamente houve neste caso, o que sustenta, à luz das regras da experiência comum, o depoimento dos assistentes. No que respeita a intenção do arguido denunciar caluniosamente os assistentes entende-se da análise de tudo aquilo que demonstrado que o interesse do arguido era eximir-se ao pagamento, mesmo que isso implicasse por em causa a veracidade do documento que o arguido sabia ser verdadeiro. Por sua vez, e na perspectiva de a intenção do arguido ser prejudicar o advogado que elaborou o documento, entendemos que essa tese é de afastar porque nenhum interesse teria o arguido em implicar o advogado na falsificação do documento, mas, sim, os assistentes, a quem devia dinheiro e a quem não queria pagar. Era claramente aos assistentes que o arguido queria prejudicar. E tanto assim, que os assistentes vieram a ser chamados como suspeitos no âmbito de processo crime por crime de falsificação. Assim, dúvidas não subsistiram ao tribunal que o arguido invocou tal falsidade na execução de modo a eximir-se ao seu pagamento, mas sabendo que ao fazê-lo punha em causa a credibilidade dos assistentes, arcando tal consequência como certa e necessária ao seu objectivo de não pagar a dívida, como nunca veio a pagar. Nesta medida o tribunal deu como provados os factos da acusação, tendo apenas resultado como não demonstrado que o documento de reconhecimento de dívida tenha sido assinado no escritório do advogado em ..., mas, outrossim, resultou claro que a assinatura do arguido e da assistente DD foram feitas numa sala o tribunal onde se firmou o acordo.
A prova dos factos descritos resultou assim da conjugação crítica dos depoimentos prestados com a prova documental junta aos autos, que sustenta firmemente o depoimento e a versão dos assistentes, realçando-se que o arguido não os negou propriamente.
No que respeita às condições sócio-económicas do arguido o tribunal considerou as suas próprias declarações que, nessa parte, valorou de forma positiva.
Os antecedentes criminais do arguido extraem-se do teor certificado de registo criminal de fls. 260 a 263.
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É a seguinte a questão a apreciar:
- Qualificação jurídica dos factos (elemento subjetivo especial: especial intenção
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Nenhum destes vícios é suscitado e vista a decisão recorrida também não os vislumbramos

Tendo em conta a questão suscitada importa dela conhecer
Assim.
Dúvidas não existem de que os factos objetivos que constituem o crime em apreço só são puníveis a titulo de dolo, dolo esse que a lei qualifica, no tipo legal, através de duas características: ter o agente consciência da falsidade da imputação que faz, e fazê-lo com intenção de que contra ela se instaure procedimento.
Em face desse normativo entende-se que não preenche o elemento subjetivo típico aquele que age com dolo eventual.
Já quanto à exigência do dolo direto e do dolo eventual, diz-nos Manuel Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, III, pág. 550 e ss, “Não resulta linear nem obvio o significado do segundo e especifico momento subjetivo, a intenção (“de que contra ela se instaure procedimento criminal). Segura e liquida apenas a exclusão do dolo eventual”, acrescentando mais adiante:
“Com a doutrina hoje dominante, cremos dever reconhecer ao conceito uma extensão mais alargada, no essencial sobreponível ao âmbito do que no direito alemão se designa por dolo direto, que abrange também o chamado dolo necessário. Assim, para haver intenção, no sentido e para os efeitos do crime de denuncia caluniosa, será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta…”
Tal entendimento à luz da previsão legal (elementos objetivos do tipo) é expresso pela Relação do Porto no ac. de 20/11/2013 www.dgsi.pt “I – São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa:
- Conduta típica: Denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio;
- Sujeito passivo: Outra pessoa (determinada ou identificável);
- Objecto da conduta: Imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal;
- Destinatário da acção: autoridade e/ou círculo indeterminado de pessoas (denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente);
- Elemento subjetivo: dolo qualificado por duas exigências - a consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra outrem se instaure procedimento.
II – O elemento subjetivo do crime de denúncia caluniosa traduz-se na falsidade da imputação, devendo o dolo (intenção de que contra outrem se instaure procedimento) revestir duas das três formas previstas no art. 14° do Código Penal: dolo direto ou necessário, sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual.
III – A consciência da falsidade da imputação significa que, no momento da acção, o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita.
IV - A intenção tem de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho.
V - Comete a infracção quem realiza o facto com a intenção de que o processo venha a ser instaurado, mesmo que não tenha razões para acreditar na condenação.
VI - Quando o agente sabe ou tem como seguro que o resultado (a saber: o procedimento) terá lugar, não precisa de querer alcançá-lo. Pode ser-lhe pura e simplesmente indiferente ou encará-lo mesmo como coisa indesejável “, e do bem jurídico protegido: não apenas o interesse na boa administração da justiça mas também (mediata ou imediatamente) o interesse do acusado contra o prejuízo resultante das falsa imputação/ denuncia ( cf. Costa Andrade, ob. loc. Cit. pág. 529, e cf. por ultimo ac. R P. 7/7/2021 wwww.dgsi.pt “ II -No crime de denúncia caluniosa o bem jurídico mediatamente protegido pela incriminação é a honra e o bom nome dos visados pela denúncia, únicos afetados pela conduta imputada ao arguido …”, ac. STJ 29/3/2000 www.dgsi.pt “Com a incriminação da denúncia caluniosa, protege-se directa, imediata e simultaneamente, o interesse na boa administração da justiça e o direito ao bom nome, honra e consideração da pessoa denunciada….” e a forma da sua consumação (independente do resultado), levam-nos a concluir que o elemento subjetivo do ilícito em causa se preenche quer por via do dolo direto quer do dolo necessário – aquele que “2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta” - artº 14º2 CP - uma vez que sabe, por força das circunstancias da sua atuação (vg. forma e ou local da denuncia) que tal irá acontecer (irá ser instaurado procedimento).
Cfr. também ac. R. P. de 26/1/2005 www.dgsi.ptPara haver a intenção exigida pelo crime de denúncia caluniosa basta que o agente represente a instauração do procedimento criminal como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta”; ac. TRE de 6/11/2012 www.dgsi.pt “1. O tipo subjetivo do crime de denúncia caluniosa do art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal) exige, além do mais, que o agente saiba e queira a falsidade da imputação, devendo o dolo revestir uma das duas formas previstas do art. 14º do Código Penal (nos nºs 1 e 2, dolo directo ou necessário), sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual (do nº 3)”
Assim e vistos os factos apurados, que o recorrente não impugna de forma legal (artº 412º CPP por inobservância do ónus de especificação) e por essa via não podem ser questionados, nenhuma censura merece a sentença recorrida, ao considerar preenchido os elementos subjetivos do tipo.
Improcede assim o recurso
*
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 16/2/2022
José Carreto
Paula Guerreiro