Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5588/25.0T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PENHORA
LEVANTAMENTO DA PENHORA
EXCESSO DA PENHORA
PODERES DO JUIZ DE EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP202609285588/25.0T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo transitado em julgado a decisão proferida no Apenso A) que apreciou a exceção de caso julgado e delimitou o âmbito da obrigação exequenda, não pode a mesma ser considerada definitivamente consolidada para efeitos de determinar o montante exequendo e o subsequente levantamento de penhoras.
II - Não tendo igualmente transitado em julgado o despacho de 09-01-2026, e tendo este expressamente condicionado a elaboração da nota discriminativa provisória e o eventual levantamento das penhoras ao “trânsito da presente decisão”, não podia a executada exigir, em 05-03-2026, a execução definitiva dessas determinações.
III - Os poderes de controlo conferidos ao juiz de execução pelo artigo 723.º do CPC não permitem antecipar a execução de uma decisão ainda não transitada, nem impor ao agente de execução a prática de atos que a própria decisão subordinou ao respetivo trânsito.
IV - A alegação de que as penhoras correspondem a cerca de 340% do valor exequendo não basta, por si só, para demonstrar excesso de penhora, sendo necessário apurar concretamente o montante da dívida, juros, despesas previsíveis e valor efetivamente garantido pelas penhoras, à luz do artigo 735.º, n.º 3, do CPC.
V - Não se verificando, à data do despacho recorrido, o trânsito das decisões de que dependia o procedimento determinado em 09-01-2026, nem estando concretamente apurado o alegado excesso de penhora, é de julgar improcedente a apelação e manter o despacho recorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5588/25.0T8PRT-B

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J3

Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes

1º Adjunto Des. Teresa Pinto da Silva

2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro

Sumário:

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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados por AA contra BB, veio a executada interpor recurso do despacho proferido em 05-03-2026, que, apreciando requerimentos apresentados pelas partes, determinou que os autos aguardassem o trânsito em julgado da decisão proferida no Apenso A.

Consta do requerimento executivo que a exequente pretende obter da executada o pagamento da quantia global de €23.063,25, correspondente a €22.500,00 de capital e €563,25 de juros de mora vencidos, acrescida de juros vincendos e demais encargos da execução.

No desenvolvimento da execução, foi proferida, em 21-11-2025, decisão no Apenso A, na qual, tendo em consideração a sentença proferida no processo executivo anteriormente instaurado entre as mesmas partes, se julgou parcialmente procedente a exceção de caso julgado, considerando-se precludido o direito da exequente de peticionar o pagamento das prestações até 23-07-2024, sem prejuízo da factualidade posterior à sentença proferida naquele processo.

Posteriormente, em 09-01-2026, foi proferido despacho nos presentes autos com o seguinte teor:

“Assim, deverá a Sr.ª AE ter em consideração o valor do pedido exequendo nos moldes em que foi realizado no requerimento inicial, e, ainda, a decisão proferida no Apenso A, e realizar nota discriminativa provisória em que seja refletido o valor a abater, devendo, após notificação das partes para o efeito, proceder ao levantamento das penhoras que foram realizadas posteriormente caso se verifique que o montante referente ao pedido exequendo já se encontra acautelado, após trânsito da presente decisão.”

Sucede que o despacho de 09-01-2026 não havia transitado em julgado à data de 05-03-2026.

Entretanto, a exequente requereu que não fosse ordenado o levantamento das penhoras, invocando, entre o mais, a falta de trânsito da decisão proferida no Apenso A, e, subsidiariamente, que fosse indeferido o pedido de levantamento formulado pela executada por não ter sido utilizado o meio processual próprio de oposição à penhora.

A executada, por seu turno, requereu o levantamento das penhoras, sustentando que tal levantamento já havia sido reconhecido no despacho de 09-01-2026 e que a agente de execução não havia elaborado a nota discriminativa provisória aí determinada.

Foi então proferido o despacho recorrido, de 05-03-2026, com o seguinte teor:

“Requerimentos datado de 22-1-2026, de 11-2-2026 e de 3-3-2026:

Veio a exequente requerer:

• Que seja determinado que não seja ordenado o levantamento das penhoras efetuadas nos presentes autos, por inexistir trânsito em julgado da decisão proferida no despacho saneador no Apenso A), não podendo a mesma produzir efeitos definitivos nem servir de fundamento a tal levantamento;

• Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, que seja indeferido o pedido de levantamento das penhoras formulado pela Executada, por não ter sido utilizado o meio processual próprio de oposição à penhora, nos termos do artigo 784.º do CPC, nem liquidada a respetiva taxa de justiça;

• Que seja determinada a manutenção das penhoras em vigor, por se mostrarem proporcionais e necessárias à garantia do crédito exequendo, incluindo capital, juros vencidos e vincendos e despesas previsíveis da execução, nos termos dos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, n.º 5 do CPC, até trânsito em julgado da decisão final.

A executada veio requerer o levantamento das penhoras que refere ter sido reconhecido por despacho proferido no dia 9-1-2026 e que venha o Sr. AE elaborar e notificar as partes da nota discriminativa provisória, conforme determinado no mesmo despacho.

Cumpre decidir.

Efetivamente, o despacho proferido no dia 9-1-2026 decidiu que a Sr.ª AE deveria ter em consideração o valor do pedido exequendo nos moldes em que foi realizado no requerimento inicial, e, ainda, a decisão proferida no Apenso A, e realizar nota discriminativa provisória em que seja refletido o valor a abater, devendo, após notificação das partes para o efeito, proceder ao levantamento das penhoras que foram realizadas posteriormente caso se verifique que o montante referente ao pedido exequendo já se encontra acautelado, após trânsito da presente decisão.

Contudo, aquela decisão está ligada à sentença proferida no Apenso A, que ainda não transitou, pelo que terão estes autos que aguardar em conformidade.

Notifique”.


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Inconformada, a executada interpôs recurso rematando com as seguintes conclusões:

I. O despacho recorrido, proferido em 05-03-2026, determinou que os autos aguardassem o trânsito em julgado da sentença do Apenso A para dar execução ao levantamento das penhoras.

II. O despacho saneador do Apenso A já havia transitado em julgado antes de 05-03-2026, pelo que o pressuposto invocado pelo tribunal a quo não se verificava.

III. Em 09-01-2026, a Senhora Agente de Execução foi notificada para elaborar a nota discriminativa provisória, refletindo o valor a abater nos autos.

IV. Decorridos quase dois meses, a Agente de Execução não deu cumprimento ao determinado, sem qualquer justificação.

V. A ausência da nota discriminativa provisória impede a correta quantificação do montante exequendo e obsta à verificação do excesso de penhora.

VI. A penhora realizada corresponde a cerca de 340% do valor exequendo, configurando excesso manifesto e violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 735º, nº 3 do CPC.

VII. Nos termos do artigo 751º, nº 5 do CPC, o tribunal tem o poder-dever de determinar o levantamento das penhoras que se revelem excessivas.

VIII. Nos termos do artigo 723º do CPC, compete ao Juiz exercer poderes de controlo sobre a atividade do Agente de Execução, devendo determinar o cumprimento imediato dos atos em falta.

IX. O despacho recorrido contradiz o anteriormente decidido em 09-01-2026, sem fundamento legal bastante.

X. Ao não determinar o cumprimento do despacho de 09-01-2026 e ao recusar apreciar o excesso de penhora, o despacho recorrido violou os artigos 723º, 735º, nº 3, e 751º, nº 5, do Código de Processo Civil.

XI. O despacho recorrido deve ser revogado, devendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto determinar que o tribunal a quo ordene à Agente de Execução a elaboração imediata da nota discriminativa provisória e, verificando-se o excesso de penhora, o levantamento das penhoras excessivas.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Corridos os vistos legais cumpre decidir.

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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.


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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:

a)- saber se o despacho recorrido incorreu em erro ao considerar que a decisão do Apenso A ainda não havia transitado em julgado;

b)- saber se, não obstante esse erro, a circunstância de o despacho de 09-01-2026 não ter ainda transitado em julgado impedia que lhe fosse dado, naquele momento, o cumprimento pretendido pela recorrente;

c)- saber se a alegada falta de elaboração da nota discriminativa provisória pela agente de execução impunha ao tribunal recorrido a determinação do seu imediato cumprimento;

d)- saber se a alegada existência de penhoras correspondentes a cerca de 340% do valor exequendo impunha o seu levantamento;

e)- saber se o despacho recorrido violou os artigos 723.º, 735.º, n.º 3, e 751.º, n.º 5, do CPC.


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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A dinâmica factual para a apreciação das questões enunciadas é que a resulta do relatório supra e ainda a seguinte:

1º)- A decisão proferida em A referida decisão de 21-11-2025, proferida no Apenso A, não havia transitado em julgado à data de 05-03-2026.


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III - O DIREITO

- Do trânsito em julgado e da eficácia das decisões judiciais

O artigo 628.º do CPCivil estabelece que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

O trânsito em julgado constitui, assim, o momento processual a partir do qual a decisão deixa de poder ser alterada através dos meios ordinários de impugnação, adquirindo a estabilidade própria do caso julgado.

Por seu turno, o artigo 619.º, n.º 1, do mesmo diploma legal estabelece que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites legalmente definidos.

E o artigo 620.º consagra a força obrigatória, dentro do processo, das decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual.

Da conjugação destes preceitos resulta uma distinção fundamental para o caso dos autos.

Uma decisão judicial pode ser existente, válida e eficaz no processo, podendo produzir determinados efeitos processuais próprios da sua prolação, sem que, contudo, tenha ainda adquirido a estabilidade inerente ao trânsito em julgado.

Não é, pois, juridicamente rigoroso equiparar a mera prolação de uma decisão à sua definitiva consolidação por trânsito em julgado.

Esta distinção assume particular relevância quando a própria decisão posterior faz depender determinada atuação processual do trânsito da decisão anterior.


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- Da decisão proferida no Apenso A

No Apenso A foi proferida, em 21-11-2025, decisão que apreciou a relação entre a presente execução e a execução anteriormente instaurada entre as partes.

Essa decisão considerou que, na execução anterior, havia sido proferida sentença que determinara a extinção da execução, por inexistirem valores em dívida à data da respetiva instauração, em 23-07-2024.

Com fundamento nessa decisão anterior, foi então entendido, no Apenso A), que o direito da exequente de peticionar as prestações anteriores àquela data se encontrava precludido, tendo sido julgada parcialmente procedente a exceção de caso julgado.

Sucede que essa decisão de 21-11-2025 não havia transitado em julgado em 05-03-2026.

Esta circunstância é juridicamente relevante.

Enquanto não transitar, a decisão não pode ser considerada definitivamente estabilizada como caso julgado material nos termos do artigo 619.º do CPC.

Naturalmente, a sua existência não é juridicamente irrelevante.

O tribunal que proferiu o despacho de 09-01-2026 podia conhecer o conteúdo da decisão do Apenso A) e ponderá-lo no âmbito da tramitação da execução.

Mas uma coisa é considerar processualmente existente uma decisão proferida num apenso, outra, substancialmente diferente, é atribuir-lhe o valor de decisão definitiva e imutável resultante do trânsito em julgado.

A recorrente pretende, em última análise, que se extraia da decisão do Apenso A) uma consequência executiva definitiva-a redução do montante relevante para efeitos de penhora e subsequente levantamento de constrições-quando a própria decisão que constitui o pressuposto desse resultado ainda se encontrava sujeita aos meios ordinários de impugnação.

Tal pretensão não pode proceder.


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- Da natureza do despacho de 09-01-2026

O despacho de 09-01-2026 constitui peça central da argumentação da recorrente.

É nele que a recorrente pretende fundar a existência de um direito ao imediato levantamento das penhoras.

Importa, porém, ler rigorosamente o respetivo dispositivo.

O despacho não determinou um levantamento imediato e incondicionado das penhoras.

Determinou uma sequência de atos: consideração do valor do pedido exequendo tal como formulado no requerimento executivo; consideração da decisão proferida no Apenso A); elaboração pela agente de execução de nota discriminativa provisória, refletindo o valor a abater; notificação das partes; e, caso se verificasse que o montante referente ao pedido exequendo já se encontrava acautelado, levantamento das penhoras realizadas posteriormente.

E, fundamentalmente, estabeleceu que tal procedimento ocorreria: “após trânsito da presente decisão.”

A expressão não oferece margem para interpretação diversa.

O despacho de 09-01-2026 não estabeleceu como condição apenas o trânsito da decisão do Apenso A).

Estabeleceu expressamente como condição temporal o trânsito da própria decisão de 09-01-2026.

Ora, esse despacho também não havia transitado em julgado em 05-03-2026.

Daqui decorre que a recorrente pretende que se considere imediatamente vinculativa e executável, na dimensão que lhe é favorável, uma decisão judicial cujo próprio teor subordinou a prática dos atos subsequentes ao seu trânsito.

Tal pretensão não encontra suporte no texto da decisão.


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- O significado da expressão “após trânsito da presente decisão”

A interpretação do despacho de 09-01-2026 deve partir do elemento literal, enquanto ponto de partida da interpretação das decisões judiciais.

A expressão: “após trânsito da presente decisão” não pode ser reduzida a mera fórmula sem conteúdo. Ela traduz uma verdadeira condição temporal para a execução da sequência decisória aí estabelecida.

A decisão pretendeu evitar que a modificação da situação das penhoras fosse realizada antes de se consolidar a própria decisão que determinava o procedimento conducente a essa modificação.

Esta cautela é particularmente compreensível no contexto dos autos.

Com efeito, estavam em causa: o alcance de uma decisão proferida no Apenso A); a repercussão dessa decisão sobre o crédito exequendo; a determinação do valor que deveria ser considerado para efeitos da execução; a eventual existência de valores a abater, e, finalmente, a manutenção ou levantamento de penhoras.

Trata-se de matérias interdependentes.

O levantamento das penhoras não constitui um ato isolado, depende do apuramento do montante efetivamente devido e do montante efetivamente garantido.

Por isso mesmo, o despacho de 09-01-2026 estruturou uma sequência processual e subordinou a sua execução ao respetivo trânsito.

Enquanto esse trânsito não ocorreu, não podia a executada exigir que se considerasse consolidado o resultado que pretendia retirar daquela decisão.


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- Não existe, um direito adquirido ao levantamento das penhoras

A recorrente sustenta que o despacho de 05-03-2026 teria desconsiderado uma decisão anterior que já lhe reconhecera o direito ao levantamento.

A premissa não é correta.

O despacho de 09-01-2026 não reconheceu um direito incondicionado da executada ao levantamento das penhoras.

Determinou antes que, após determinada operação de apuramento e depois de notificadas as partes, se procedesse ao levantamento das penhoras realizadas posteriormente caso se verificasse que o montante referente ao pedido exequendo já se encontrava acautelado.

Existe, portanto, uma dupla condicionalidade: primeiro, a consolidação da própria decisão; depois, a verificação factual e contabilística de que o crédito se encontrava suficientemente garantido.

Não há, pois, qualquer direito adquirido ao levantamento pelo simples facto da prolação do despacho de 09-01-2026.

A recorrente confunde uma decisão que estabelece um procedimento destinado a verificar se há lugar ao levantamento com uma decisão que já tenha definitivamente decretado esse levantamento.

São realidades processuais distintas.


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- Do alegado erro do despacho recorrido

O despacho recorrido afirmou que os autos deveriam aguardar porque: “aquela decisão está ligada à sentença proferida no Apenso A, que ainda não transitou”.

Esta afirmação está correta quanto ao facto essencial: a decisão do Apenso A) não havia transitado em julgado.

E esse facto é suficiente para afastar a pretensão da recorrente de tratar a decisão daquele apenso como uma decisão definitivamente consolidada.

Mas a fundamentação do despacho recorrido pode e deve ser precisada.

O que verdadeiramente impede a execução da determinação constante do despacho de 09-01-2026, nos termos pretendidos pela recorrente, é uma circunstância adicional e igualmente decisiva: o próprio despacho de 09-01-2026 também não havia transitado em julgado.

Assim, a decisão recorrida pode ser mantida, embora se explicite que a impossibilidade de, naquele momento, determinar o levantamento das penhoras resulta de uma dupla ausência de trânsito: a decisão do Apenso A), que constitui elemento material relevante para o apuramento e o despacho de 09-01-2026, que estabeleceu o procedimento a observar e condicionou expressamente a sua execução ao respetivo trânsito.


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- Da alegada violação do artigo 723.º do CPC

A recorrente invoca o artigo 723.º do CPC, sustentando que competia ao juiz controlar a atividade da agente de execução e ordenar o imediato cumprimento da determinação de 09-01-2026.

O argumento também não procede.

É certo que o juiz de execução dispõe de poderes de controlo sobre a atividade do agente de execução.

Esse poder não é meramente formal.

Compete ao juiz assegurar que a execução decorra em conformidade com a lei, apreciar as questões que lhe sejam submetidas e fazer respeitar os limites legais da atuação do agente de execução.

Mas esse poder de controlo não transforma uma decisão judicial ainda não transitada numa decisão definitiva, nem permite ao tribunal antecipar os efeitos que a própria decisão subordinou ao trânsito.

Enquanto o despacho de 09-01-2026 não transitara, não poderia o tribunal, em 05-03-2026, ordenar à agente de execução que atuasse como se aquele despacho já estivesse definitivamente consolidado.

Isso equivaleria, na prática, a antecipar a eficácia vinculativa da decisão para além dos termos em que o próprio tribunal a estabeleceu.

O artigo 723.º não confere esse poder.

Ao invés, o poder de controlo judicial deve exercer-se dentro dos limites das decisões proferidas e da sua eficácia processual.

Não se verifica, pois, violação do artigo 723.º do CPC.


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- Da alegada inércia da agente de execução

A recorrente invoca ainda a circunstância de, alegadamente, terem decorrido quase dois meses sem que a agente de execução elaborasse a nota discriminativa provisória.

O argumento também não permite obter o resultado pretendido.

Desde logo, porque a obrigação cujo cumprimento a recorrente pretende impor estava inserida numa decisão cujo trânsito ainda não se verificara.

Não pode afirmar-se, com segurança, que a agente de execução estivesse obrigada a praticar, antes do trânsito do despacho, os atos que este expressamente determinara que fossem realizados “após trânsito da presente decisão”.

Acresce que a elaboração da nota discriminativa provisória não constitui, em si mesma, o levantamento das penhoras.

Trata-se de ato instrumental destinado a permitir o apuramento do montante relevante para a decisão subsequente.

O que a recorrente pretende é, na realidade, antecipar toda a sequência decisória: elaborar a nota; apurar o montante; concluir pela suficiência das penhoras; e proceder ao levantamento.

Mas essa sequência estava subordinada à condição temporal estabelecida no despacho.

Não pode, por isso, considerar-se demonstrado um incumprimento suscetível de justificar, naquele momento, a intervenção judicial pretendida.


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- Da proporcionalidade da penhora

A recorrente sustenta que as penhoras correspondem a cerca de 340% do valor exequendo e que tal constitui excesso manifesto.

O princípio da proporcionalidade constitui efetivamente uma exigência estruturante da penhora.

O artigo 735.º, n.º 3, do CPCivil determina que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.

O princípio visa impedir que a atividade executiva, destinada à satisfação coerciva do direito do credor, ultrapasse aquilo que se mostra necessário à realização dessa finalidade.

A execução não constitui, todavia, um mecanismo de apreensão patrimonial ilimitada.

A penhora deve ser adequada e necessária à satisfação do crédito.

Mas daí não resulta que toda e qualquer alegação de excesso determine automaticamente o levantamento imediato das penhoras.

É necessário proceder ao apuramento concreto.


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- A percentagem de 340% não é, por si só, suficiente

A recorrente afirma que as penhoras correspondem a cerca de 340% do valor exequendo.

Mesmo admitindo essa afirmação como factual, ela não permite, sem mais, concluir pelo excesso juridicamente relevante.

Com efeito, é necessário determinar: qual o montante efetivamente devido; quais os juros vencidos; quais os juros vincendos abrangidos; quais as despesas previsíveis da execução; qual o valor efetivamente atribuído aos bens penhorados; qual o valor líquido ou realizável desses bens; se existem ónus ou encargos; e qual o montante que, na realidade, se encontra acautelado.

A comparação meramente aritmética entre o valor nominal de bens ou direitos penhorados e o valor inicialmente indicado no requerimento executivo não é suficiente.

Aliás, o próprio requerimento executivo não se limita ao capital de €22.500,00: reclama €563,25 de juros vencidos e juros vincendos, além dos encargos próprios da execução.

E existe ainda a questão do alcance da obrigação exequenda à luz da decisão proferida no Apenso A, cuja situação processual ainda não se encontrava definitivamente estabilizada.

A aferição da proporcionalidade exige, por isso, uma base factual e jurídica consolidada.


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- O artigo 735.º, n.º 3, não confere à executada um direito automático ao levantamento

O princípio da proporcionalidade constitui um limite à atuação executiva, mas a sua aplicação pressupõe a determinação daquilo que, em concreto, é necessário à satisfação do crédito.

Não basta, por conseguinte, invocar abstratamente a desproporção.

É necessário demonstrá-la mediante a comparação entre: (i) a obrigação exequenda efetivamente exigível; (ii) os acréscimos legalmente atendíveis; (iii) as despesas previsíveis; e (iv) a garantia patrimonial efetivamente resultante das penhoras.

Ora, precisamente por essa razão, o despacho de 09-01-2026 determinou a elaboração da nota discriminativa provisória e o apuramento do valor a abater.

A recorrente pretende, portanto, retirar da ausência desse apuramento a conclusão de que o resultado lhe é necessariamente favorável.

Mas a ausência do apuramento não permite concluir pelo seu resultado.

Impõe, antes, que o apuramento seja realizado no momento processualmente adequado.


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- Do artigo 751.º do CPCivil

A recorrente invoca ainda o artigo 751.º, n.º 5, do CPCivil.

Importa, porém, ter presente que o regime do artigo 751.º se insere na disciplina da ordem de realização da penhora e na ponderação dos bens a atingir em função da sua adequação ao montante do crédito.

O n.º 1 estabelece que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.

O n.º 2 impõe ao agente de execução o respeito pelas indicações do exequente, salvo, entre outras hipóteses, quando estas ofendam o princípio da proporcionalidade.

A invocação deste regime não permite, contudo, concluir que qualquer situação em que o executado alegue excesso de penhora deva conduzir ao levantamento imediato, sem prévio apuramento.

A proporcionalidade deve ser aferida em concreto e no contexto da execução.

No caso presente, a decisão de 09-01-2026 já estabelecera o mecanismo adequado a esse efeito.

Não estava, pois, o tribunal obrigado, em 05-03-2026, a substituir esse mecanismo por uma decisão imediata de levantamento.


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- Da oposição à penhora

Importa ainda considerar a referência feita pela exequente ao artigo 784.º do CPCivil.

O ordenamento processual estabelece a oposição à penhora como meio especificamente destinado a reagir contra determinadas situações de ilegalidade da penhora.

A questão não deve, todavia, ser confundida com a situação em que, no desenvolvimento da execução, se conclua que a garantia patrimonial já obtida ultrapassa aquilo que é necessário para assegurar o pagamento.

São planos distintos. Uma coisa é questionar a legalidade da penhora enquanto ato executivo. Outra é, perante a evolução da execução, verificar que determinadas penhoras deixaram de ser necessárias porque o crédito já se encontra suficientemente garantido.

No caso presente, a recorrente procura prevalecer-se sobretudo da segunda situação.

Mas também nesse caso é necessário que exista um apuramento objetivo do montante da dívida e da garantia existente. Esse apuramento não estava concluído.


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-Da inexistência de contradição entre o despacho de 09-01-2026 e o despacho recorrido

A recorrente sustenta que o despacho de 05-03-2026 contradiz e implicitamente revoga o despacho de 09-01-2026.

Não se verifica tal contradição.

O despacho de 09-01-2026 não ordenou o levantamento imediato das penhoras.

Ordenou que, após o trânsito da própria decisão, fosse efetuada uma determinada operação de apuramento e, verificados os pressupostos, fossem levantadas determinadas penhoras.

O despacho de 05-03-2026 limitou-se a reconhecer que não estavam reunidas as condições para avançar naquele momento.

Não houve, pois, decisão contraditória. Não houve revogação implícita nem houve substituição da decisão anterior por decisão de sentido oposto.

Há, isso sim, uma decisão posterior que não antecipou os efeitos de uma decisão anterior que ainda não se encontrava transitada.


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-Da impossibilidade de antecipar o resultado de uma decisão ainda sujeita a recurso

A solução pretendida pela recorrente produziria uma consequência processualmente inadequada.

Se o tribunal, em 05-03-2026, determinasse o levantamento das penhoras com fundamento na decisão de 09-01-2026, estaria a retirar efeitos definitivos de uma decisão que ainda podia ser modificada em sede de recurso.

E, mais ainda, estaria a fazê-lo com base numa decisão do Apenso A que também não havia transitado.

Teríamos, assim, uma cadeia de decisões não definitivamente estabilizadas a produzir um efeito patrimonial irreversível ou de difícil reversão sobre a garantia do crédito exequendo.

A exigência de prudência processual é, neste contexto, particularmente evidente.

Não se trata de atribuir ao recurso um efeito suspensivo que a lei não lhe confira.

Trata-se apenas de respeitar os próprios termos da decisão de 09-01-2026, que condicionou a sequência nela prevista ao respetivo trânsito.


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- A solução não significa que as penhoras possam permanecer indefinidamente

A conclusão precedente não significa, evidentemente, que a executada fique privada de tutela contra uma eventual situação de excesso de penhora.

O princípio da proporcionalidade mantém plena aplicação.

Uma vez estabilizadas as decisões relevantes e realizado o apuramento devido, se se verificar que as penhoras excedem manifestamente aquilo que é necessário para assegurar o crédito exequendo, juros e despesas previsíveis, deverá a execução conformar-se com esse resultado, procedendo-se ao levantamento das constrições que se tornem desnecessárias, nos termos legalmente aplicáveis.

O que não pode é transformar-se o presente recurso numa antecipação desse juízo.

A questão da proporcionalidade não é afastada.

É apenas diferida para o momento em que existam os elementos processuais e contabilísticos necessários à sua decisão.


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Improcedem, assim as conclusões formuladas pela executada pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.


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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) julgar improcedente a apelação interposta pela executada BB;

b) manter o despacho recorrido de 05-03-2026.


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Custas pela apelante sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).

Porto, 28 de setembro de 2026.

Des. Manuel Fernandes

Des. Teresa pinto da Silva

Des. Jorge Martins Ribeiro