Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3941/23.3T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CAUSALIDADE ADEQUADA
NEXO NATURALÍSTICO
MATÉRIA DE FACTO
NEXO DE ADEQUAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP202503063941/23.3T8LOU.P1
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 563º do CC, consagrou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
II - Na teoria da casualidade adequada num primeiro momento, impera o nexo naturalístico, consistente na existência de um facto condicionante de um dano, num segundo momento, para que haja reparação desse dano sofrido exige-se um nexo de adequação, isto é, que o facto concreto apurado seja, em abstrato e em geral, apropriado para provar o dano .
III - O nexo naturalístico constitui matéria de facto, já o nexo de adequação situa-se no plano de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3941/23.3T8LOU.P1




Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



A..., ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, LDA., demandou: B..., S.A., formulando pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.203,20 (sete mil duzentos e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data do sinistro e até efetivo e integral pagamento.
Invoca sinistro ocorrido no imóvel de que é proprietária o qual coberto por contrato de seguro válido e em vigor celebrado com a ré.
A Ré contestou.
A seu tempo foi proferido saneador sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e em consequência condenar a Ré B..., S.A a pagar à autora 296 A..., ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, LDA o pagamento da quantia de € 7.203,20 (sete mil duzentos e três euros e vinte cêntimos), deduzida do valor da franquia contratualmente acordada, acrescida de juros de mora, desde a data do sinistro e até efetivo e integral pagamento.
É a seguinte a fundamentação de facto relevante constante da sentença e desprovida da asserções conclusivas e normativas, bem como das asserções consignadas sem observância das regras do ónus da prova:
a) Factos provados
1. A Autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano “Casa ...” sito em ... e ... – Rua ..., ..., Freguesia ..., Concelho ..., inscrito sob o artigo matricial n.º ...3 daquela freguesia, conforme caderneta predial urbana
2. Entre A. e R. foi celebrado um contrato de seguro designado por “Casa Prestígio”, com o número de apólice ...50, sobre o imóvel acima descrito, conforme se verifica através das condições particulares da apólice, bem como as respetivas condições gerais e especiais .
3. A Seguradora com a qual se estabeleceu o referido contrato de seguro aqui em causa foi a C..., S.A., atualmente, B..., S.A.
4. No dia 20.10.2022, pelas 8h00, parte de um muro de suporte do imóvel descrito em 1) ruiu, em resultado das fortes chuvas que ocorreram aquando da passagem de uma depressão climatérica que atingiu o norte do país.
5. Nessa sequência, no mesmo dia 20.10.2022, a A. efetuou a participação do sinistro junto da seguradora, conforme documento n.º 6 que se junta, acompanhada dos respetivos registos fotográficos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Após realização de peritagem ao local, cujo auto se mostra junta como documento n.º 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a R. transmitiu a A. que não iria assumir o sinistro, alegando que os danos verificados decorriam de vícios da própria construção - cfr. documento n.º 8 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. inconformada com a posição transmitida de não assunção dos prejuízos resultantes da queda do muro de suporte, a A. solicitou a realização de nova peritagem, a realizar por um perito, para que fosse efetivamente realizada uma peritagem ao local.
8. Da referida peritagem resultou o relatório que se junta como documento n.º 9, onde se pode ler: “Cedeu agora, devido às fortes e prolongadas chuvas torrenciais que aconteceram nas últimas semanas no nosso País (por todos nós conhecidas, pois foram amplamente notificadas na imprensa nacional).” “Voltamos a afirmar que este muro cedeu devido à grande e continuada precipitação ocorrida.” “Fizemos a inspeção ao solo junto ao muro, de possíveis indícios de outros fatores que pudessem ter influência nestas patologias, vegetação ou raízes de plantas e árvores no solo, e concluímos que não há qualquer ligação ou indício de que houve influência nas patologias e queda que se verificam, até pela pequenez dessa vegetação e não haver qualquer plantação nas proximidades.”
9. O muro é constituído por alvenaria de pedra, bem estruturada e segura, que nunca ruiu ao longo dos mais de 80 (oitenta) anos em que está erguido, pese embora todas as intempéries que já se verificaram naquele local.
10. O relatório concluiu que a queda do muro se deveu, efetivamente, à elevada e continuada precipitação que ocorreu naquela altura, não lhe sendo atribuído qualquer causa relacionada com vícios de construção cfr. documento n.º 8 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais..
11. Após dar conhecimento deste novo facto à R., a mesma voltou a declinar a sua responsabilidade, conforme documento n.º 10 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Pese embora todos os pedidos de reapreciação da situação realizados pela A., por forma a resolver extrajudicialmente este litígio, a R. manteve a posição de não assunção do sinistro.
13. A A. suportou o valor de € 1.414,50 (mil quatrocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) para realização de nova peritagem.
14. A A suportou com a reconstrução do muro, o valor plasmado na fatura FT 2023/6 de 18.04.2023, no total de € 4.538,70 (quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos).
15. A A. teve, ainda, de suportar o custo da remoção dos elementos existentes, carregar e transportar os resíduos sólidos a vazadouro autorizado, o que se traduziu num custo de € 1.250,00 (eliminado conforme decisão ao adiante).
16 (,,,)
17 (…)
18 (…)
19 (…)
Factos não provados:
A(…)
B(…)
(…)

DESTA SENTENÇA APELOU A RÉ QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
I. Por falta de qualquer prova deverá será ser dado como não provado o facto 15 e alterado, em consequência, o facto 16 para “16. No total, com a presente situação, A viu-se obrigada a despender a quantia de € 5.953,20 (cinco mil novecentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos).” (€ 7.203,20 - € 1.250), absolvendo-se, em conformidade, a apelante de pagar aquela parte do pedido, no sobredito valor de €1.250.
II. Ao condenar a apelante a pagar à apelada o valor de € 1.414,50 pela peritagem, pré-judicial, por esta feita, sem qualquer nexo causal adequado com o sinistro, porque aquela apenas suportou aquele custo porque o quis, o tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto no artº 563º do CC, devendo, como tal, a sua decisão ser alterada, absolvendo-se agora a apelante de pagar tal parte do pedido (€ 1.414,50).
III. O facto de a apelada ter pago IVA (€ 284,50 + € 848,70, num total de €1.133,20), reportado aos pagamentos e documentos identificados nos factos 13 e 14, não representa para aquela, uma sociedade comercial, um custo/prejuízo, porquanto, por força do previsto nos artºs 19º e 20º do Código do IVA, aquele IVA é depois deduzido, como custo, na conta do IVA daquela sociedade com a Administração Fiscal, que, assim, não sofre aquele pagamento como um prejuízo, pelo que ao condenar a apelante a pagar aquele dito IVA, no indicado valor de € 1.133,20, à apelada o tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto nos artºs 19º e 20º do CIVA e nos artºs 563º e 564º do CC, devendo a sua decisão ser, como tal, alterada, absolvendo-se a apelante de pagar aquele referido valor de € 1.133,20 de IVA.
Requereu a absolvição do pedido em conformidade.

RESPONDEU A RECORRIDA A SUSTENTAR O ACERTO DA SENTENÇA tendo formulado as seguintes conclusões
Ao contrário do alegado pela Recorrente, o legal representante da Recorrida, inquirido no dia 06-11-2024, entre as 14:51 e as 15:44, deu, de forma expressa, conta do custo da remoção dos elementos existentes, carregar e transportar os resíduos sólidos a vazadouro autorizado, confirmando que tal apresentou um custo de 1.250,00€, tal qual alegado, o que fez mais concretamente a partir do 21m38 da gravação.
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Nada obsta ao mérito
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O OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1- Impgnação da matéria de facto
2- Obrigação de indemnizar. Nexo causal Causalidade adequada.
3. IVA. Questão nova.

O MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A recorrente sustenta a alteração do facto 15 de provado para não provado e a correspondente alteração do facto 16 que quanto ao valor deverá passar a ser de € 5.953,20 (cinco mil novecentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos).” (€ 7.203,20 - € 1.250),
Sustenta que não foi produzido qualquer depoimento a esta despesa.
A Recorrida invoca que o legal representante da autora respondeu expressamente a esta matéria ao minuto 21 e ss.
A sentença na motivação fez uma remissão global da prova a este ponto de facto.
APRECIANDO
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No que respeita às declarações prestadas pelo legal representante da Autora AA o mesmo declarou expressamente que foram gastos cerca de 4500€ na reconstrução do muro, cerca de 570€ na remoção dos resíduos e depois confirmou que no global foram gastos cerca de 7203€.
Afigura-se-nos de regular evidencia que este depoimento é insuficiente para dar como assente esta despesa da Autora, que não juntou sequer a correspondente fatura documento que como resulta do disposto no artigo 29º nº 1 alinea b), conjugado com o arrigo 2º do CIVA, é obrigatório para as transações de bens e serviços designadamente, de empresas comerciais
Donde que à míngua de meio de prova suficiente a referida despesa de € 1.250, tem-se por não provada.
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Já o facto 16º é uma facto conclusivo (por referente ao calculo efetuado das verbas fixadas parcelarmente na sentença) motivo pelo qual vai eliminado, porquanto o direito aplica-se aos factos concretos não às conclusões
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. NEXO CAUSAL CAUSALIDADE ADEQUADA.
A recorrente sustenta que o montante de € 1.414,50 pela peritagem, pré-judicial, não é indemnizável em face do disposto no artigo 563º do CC.
APRECIANDO.
A matéria em questão prende-se com a obrigação de indemnizar em cujo domínio impera a teoria da causalidade adequada que comporta dois momentos. O Código Civil (art.563 do CC) consagrou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Na teoria da casualidade adequada num primeiro momento, impera o nexo naturalístico, consistente na existência de um facto condicionante de um dano, num segundo momento para que haja reparação desse dano sofrido exige-se um nexo de adequação, isto é, que o facto concreto apurado seja, em abstrato e em geral, apropriado para provar o dano .
O nexo naturalístico constitui matéria de facto, já o nexo de adequação situa-se no patamar de direito.
Daí que, se fale então do chamado “ duplo nexo de causalidade “, ao incidir sobre as duas etapas do processo de responsabilização: ao nível da ligação entre conduta/evento e do facto/dano, embora assentes no mesmo critério PEDRO CARVALHO, A Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, 1999, pág.48 e segs. ).
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Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstrato ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). Releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano (cf., por ex., ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743 e segs., Ac STJ de 15/4/93, C.J. ano I, tomo 2, pág.59, de 15/1/2002, C.J. ano X, tomo I, pág.36 ).
A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indireta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano.
Acentua ainda o TRC 29 Março 2011 JORGE ARCANJO 1187/05.1TBACB.C1, in dgsi: “Noutra perspectiva, e a propósito da imputação, CLAUS ROXIN refere que quando o legislador permite, à semelhança do que sucede em outras manifestações da vida moderna, ocorra um risco até certo limite, apenas poderá haver imputação se a conduta do autor significa um aumento do risco permitido (Problemas Fundamentais de Direito Penal, pág.152 ).
O princípio do incremento do risco adopta o seguinte método: deve, em primeiro lugar, examinar-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; depois, estabelecer-se uma comparação entre ela e a forma de atuar do agente, para se comprovar, então, se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorrecta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação do risco permitido”.
No sumário do Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 06 Março 2007 BORGES SOEIRO, 07A138, in dgsi lê-se: 1. No âmbito do direito civil, o artigo 563º do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa. 2. Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, pelo que admite: - não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não; - como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano.3. No entanto, para esta modalidade, o facto-condição já não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excecionais..”
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Aplicando a teoria da causalidade adequada aos factos dos autos, facilmente se retira que a realização da perícia extrajudicial efetuada pela autora, conforme os factos provados, não é uma causa direta e necessária do evento lesivo.
A realização da perícia corresponde a uma decisão da autora que poderia ter optado diferentemente,, donde que o respetivo custo, nos termos expostos não pode ser imputado diretamente ou indiretamente ao sinistro e como tal à ré.
A obrigação de reparação e de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do C.C), o que significa no caso, dizer que a condenação só pode abranger as reparações dos estragos sofridos.
Tem pois, também aqui razão a recorrente, devendo eliminar-se do montante condenatório também este valor de € 1.414,50.
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A INDEMNIZAÇÃO REFERIDA AO VALOR DO IVA. QUESTÃO NOVA.

Requer a recorrente a apreciação de que o IVA (€ 284,50 + €848,70, num total de €1.133,20), reportado aos pagamentos e documentos identificados nos factos 13 e 14, não representa para aquela, uma sociedade comercial, um custo/prejuízo, porquanto, por força do previsto nos artºs 19º e 20º do Código do IVA é depois deduzido, como custo, na conta do IVA daquela sociedade com a Administração Fiscal.
Os recursos ordinários destinam-se à reapreciação das decisões recorridas. Não visam analisar questões novas por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.
Excecionam-se, as questões que sejam de conhecimento oficioso, “desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado”, como o serão, por exemplo, a inconstitucionalidade, a existência de exceções dilatórias, a nulidade ou a caducidade em caso de direitos indisponíveis (cfr. Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2022, 7ª edição atualizada, págs. 30 e 139 a 142).
A indemnizabilidade do valor relativo ao IVA incidente sobre o valor da(s) despesa (s)reclamada (s) é uma questão que não foi apreciada na sentença tão pouco suscitada na pendencia da primeira instância.
Em tais termos, sendo esta matéria nova não pode este tribunal tomar conhecimento da mesma, pois.





SEGUE DELIBERAÇÃO.

REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA FIXANDO-SE O VALOR DE INDEMNIZAÇÃO A PAGAR PELA RÉ À AUTORA NO MONTANTE DE € 4.538,70€. NO MAIS MANTÉM-SE A SENTENÇA RECORRIDA.

Custas por Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento








Porto, 6 de março, de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Paulo Teixeira Duarte
António Paulo Esteves de Vasconcelos