Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810690
Nº Convencional: JTRP00024841
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
FACTOS RELEVANTES
DATA DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199904079810690
Data do Acordão: 04/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 143/95
Data Dec. Recorrida: 04/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA SOUTO MOURA IN JORNADAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL PAG140 E
ED. CORREIA IN CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ PAG317.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 N1 ART359 N1 ART379 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510249 DE 1995/05/10.
Sumário: I - Tendo a sentença dado como provado que a retirada dos caleiros ( crime de dano ) ocorreu cerca de uma semana antes da data que consta do despacho de pronúncia, tal alteração implica, de um ponto de vista naturalístico, a substituição do objecto descrito na mesma, mas do ponto de vista normativo a identidade do objecto processual é compatível com tal circunstância dado que o bem jurídico ofendido, a determinação subjectiva e os parâmetros do objecto da ofensa são rigorosamente coincidentes na pronúncia e na sentença.
II - Não indo a prevalência do critério normativo sobre o critério naturalístico ao ponto de obstar que a alteração do elemento circunstancial " tempo " comporte uma alteração não substancial, só estará integrada a nulidade da sentença prevista na alínea b) do artigo 379 do Código de Processo Penal na falta da comunicação do n.1 do artigo 358 se se tratar de alteração com relevo para a decisão da causa, o que não é o caso.
Reclamações: