Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007851 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CIRCULAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUBSÍDIO POR MORTE SUBSÍDIO DE FUNERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199402019320461 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1641/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3 ART7 N3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. | ||
| Sumário: | I - A existência de várias casas de habitação é bastante para caracterizar um aglomerado populacional, ainda que porventura de pequena dimensão, o que não pode deixar de ser tomado com o sentido de localidade. II - A norma do n. 3 do artigo 5 do Código da Estrada, ao exigir que se transite o mais próximo possível das bermas ou passeios, destina-se a facilitar a circulação dos outros veículos, e designadamente as ultrapassagens, e não a evitar o atropelamento dos que atravessam as vias ( tal perigo tanto ocorre junto ao eixo das estradas como a curta distância das bermas e passeios, como é bem sabido ). III - O subsídio por morte atribuído pelo sistema de segurança social é cumulável com as obrigações de indemnização emergentes da responsabilidade civil ( designadamente as do funeral ), por não serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro caso. Daí que se entenda não haver "concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias", justificativa da subrogação invocada pelo Centro Nacional de Pensões, no que toca aos subsídios por morte. | ||
| Reclamações: | |||