Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320461
Nº Convencional: JTRP00007851
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBSÍDIO POR MORTE
SUBSÍDIO DE FUNERAL
Nº do Documento: RP199402019320461
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1641/90
Data Dec. Recorrida: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR RODOV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3 ART7 N3.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Sumário: I - A existência de várias casas de habitação é bastante para caracterizar um aglomerado populacional, ainda que porventura de pequena dimensão, o que não pode deixar de ser tomado com o sentido de localidade.
II - A norma do n. 3 do artigo 5 do Código da Estrada, ao exigir que se transite o mais próximo possível das bermas ou passeios, destina-se a facilitar a circulação dos outros veículos, e designadamente as ultrapassagens, e não a evitar o atropelamento dos que atravessam as vias ( tal perigo tanto ocorre junto ao eixo das estradas como a curta distância das bermas e passeios, como é bem sabido ).
III - O subsídio por morte atribuído pelo sistema de segurança social é cumulável com as obrigações de indemnização emergentes da responsabilidade civil
( designadamente as do funeral ), por não serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro caso.
Daí que se entenda não haver "concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias", justificativa da subrogação invocada pelo Centro Nacional de Pensões, no que toca aos subsídios por morte.
Reclamações: