Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022623 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO HERDEIRO CREDOR PASSIVO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | RP199712169721209 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 379/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1326 N1 N2 ART1327 A ART1328 ART1353 N3. CCIV66 ART412 N1 ART442 N2 N3 ART830 ART2068 ART2071 N1 N2 ART2097. | ||
| Sumário: | I - O inventário em que há um só herdeiro mas em que há, um contrato-promessa de venda de um entre vários imóveis da herança, relacionado, com preço já inteiramente pago e cujas obrigações se transmitiram dos inventariados para este único herdeiro, ainda não cumprido e em que o prazo para celebração da escritura foi deixado nas mãos do promitente comprador, deve seguir para conferência de interessados, mormente depois de citado o credor que nada disse, para aí se discutir o passivo e determinar os direitos do credor e a forma de cumprimento dos encargos da herança. | ||
| Reclamações: | |||