Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721209
Nº Convencional: JTRP00022623
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: INVENTÁRIO
HERDEIRO
CREDOR
PASSIVO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: RP199712169721209
Data do Acordão: 12/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 379/97
Data Dec. Recorrida: 07/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1326 N1 N2 ART1327 A ART1328 ART1353 N3.
CCIV66 ART412 N1 ART442 N2 N3 ART830 ART2068 ART2071 N1 N2
ART2097.
Sumário: I - O inventário em que há um só herdeiro mas em que há, um contrato-promessa de venda de um entre vários imóveis da herança, relacionado, com preço já inteiramente pago e cujas obrigações se transmitiram dos inventariados para este único herdeiro, ainda não cumprido e em que o prazo para celebração da escritura foi deixado nas mãos do promitente comprador, deve seguir para conferência de interessados, mormente depois de citado o credor que nada disse, para aí se discutir o passivo e determinar os direitos do credor e a forma de cumprimento dos encargos da herança.
Reclamações: