Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044119 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | HIPOTECA JUDICIAL CONSTITUIÇÃO ENTREGA DE COISA CERTA | ||
| Nº do Documento: | RP20100527178/09.8TBCDR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Atento o disposto no art. 1306º, nº1 do CC, não pode o regime constante do art. 710º do mesmo Cod. ser alargado a outras situações nele não previstas, não podendo, designadamente, ser registada, de imediato, hipoteca com base em sentença de condenação na entrega de coisa certa, sem que haja prévia conversão da prestação numa indemnização pecuniária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 178/09.8TBCDR-A.P1 Relator – Leonel Serôdio (53) Adjuntos – Des. José Ferraz - Des. Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….. LDA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire, acção declarativa com processo ordinário contra C…….. SA, pedindo que esta seja condenada: “– a entregar à A., em sede de dação em cumprimento, a fracção urbana prometida, logo que seja constituída a propriedade horizontal da edificação onde ela se encontra, a título de dívida confessada (setenta e dois mil e quinhentos euros), uma vez que nada lhe foi pago; - a onerar o lote de terreno objecto do registo n.º 02801/310394 da Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira, nos termos do artigo 710º do C.Civil, no montante da dívida confessada, até à constituição da propriedade horizontal, que possibilite a entrega da fracção prometida, aí construída. Alega, em suma, que a R. no documento particular que junta emitiu uma confissão de dívida, no montante de € 72 500, que prometeu pagar em prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 9 062, 50, cada uma, com inicio em 15 de Março de 2009 e as restantes nos dias 15 de cada um dos meses seguintes. Alega ainda que essas prestações foram tituladas por letras sacadas pela autora e aceites pela ré, mas esta não pagou as letras vencidas em 15 de Maio e 15 de Junho de 2009. Mais alega que no referido documento a Ré como garantia para o caso de incumprimento destas prestações, declarou prometer dar-lhe em pagamento uma fracção predial num prédio que está a construir. Esse prédio está registado a favor da Ré, não tendo ainda sido constituída a propriedade horizontal. A Ré contestou, arguindo a ineptidão da petição, por falta de causa de pedir, aceita ter emitido a declaração de dívida, mas alega que o que dela consta não é totalmente verídico, dado que acordou com a A que esta lhe emprestaria € 60 000 e apenas lhe emprestou € 30 000. Os restantes € 12 500 eram juros ilegais. Sustenta a nulidade do contrato de mútuo subjacente à declaração e ainda que nesta apenas garantiu o pagamento com a referida fracção predial, não tendo a mesma carácter de pagamento alternativo, como pretende a A e não ter a fracção predial existência jurídica por não estar constituída a propriedade horizontal. Conclui pela improcedência da acção De seguida foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida ineptidão da petição e julgou a acção improcedente quanto ao segundo pedido, prosseguindo para conhecimento do primeiro pedido. A A. apelou do saneador na parte em que julgou improcedente o segundo pedido e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 – O contrato objecto da presente acção insere-se no recurso ao disposto no artigo 405º do CC 2 – A presente acção radica na inadimplência, com a consequente violação do princípio espelhado no art. 406º do citado diploma legal; 3 – O pedido ora julgado improcedente na douta decisão recorrida fundamenta-se no facto de a fracção prometida, em caso de incumprimento, não se encontrar autonomizada, mas integrar o terreno em que está inserida e cuja oneração se pediu (numa quota ideal) e este ser proprietária da Ré; 4 – A divida da Ré para com a Autora encontra-se devidamente quantificada; 5 – A sentença judicial não é acto constitutivo da hipoteca judicial, mas sim um seu fundamento pressuposto ou título; 6 – No caso presente, a hipoteca judicial tem a natureza de uma penhora antecipada; 7 – Os pressupostos da aplicação do art.º 710º do CCivil, em sede de boa e sã hermenêutica jurídica, contemplam a realidade factual da presente questão. 8 – Da sua aplicação ao caso vertente depende a relevância prática do consignado nos artigos 405º e 406º n.º 1 do Código Civil e do princípio da boa fé contratual; 9 – A douta decisão ora recorrida violou o disposto no art. 701º, 227º n.º 1, 405º e 406º do CCivil, entre demais normas aplicáveis.” Conclui pela revogação da decisão recorrida. A Ré não contra-alegou CUMPRE DECIDIR A questão a decidir é a de saber se há fundamento legal para condenar a Ré “a onerar o lote de terreno objecto do registo n.º 02801/310394 da Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira, nos termos do artigo 710º do C. Civil, no montante da dívida confessada, até à constituição da propriedade horizontal.” Factos Provados com interesse para a decisão: 1 – A Ré assinou o documento particular intitulado «confissão de dívida» cuja cópia consta de fls. 7. onde declara: “ C…….. SA (…) confessa-se devedora da quantia de 72 500,00 euros (setenta e dois mil e quinhentos euros) da firma B…….. Lda (.) a qual se compromete a pagar em oito prestações mensais sucessivas, no valor de 9 062,50 euros (nove mil e sessenta e dois euros cinquenta cêntimos) cada uma, com inicio no dia 15 de Maio de 2009 e as restantes nos dias 15 de cada um dos meses seguintes, prestações essas que serão tituladas por letras de câmbio sacadas pela firma credora e aceites pela declarante. Mais declara que no caso de incumprimento de qualquer uma destas prestações nos prazos de vencimento se vencerão, automaticamente, as restantes em dívida. Como garantia para o caso de incumprimento destas prestações, a declarante promete dar em pagamento à firma credora uma fracção predial, sita no edifício ….., na rua …… em São João da Madeira, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 02801/310394, livre de qualquer ónus ou encargos, edifício que a firma declarante está a construir no indicado local e que se encontra em fase final de construção, embora ainda não tenha sido constituída a respectiva propriedade horizontal. Fracção predial do Tipo T2, designado pela letra F1 e na qual está incluída um lugar de garagem, localizado na sub-cave identificado com o n.º …, designado por “Fracção”. Nesse caso, o valor das prestações já pagas será abatido ao 7 2 500,00 e restituído ao declarante.” 2 – A R. aceitou duas letras de câmbio, cuja cópia consta de fls.9, sacadas pela A, cada uma no valor de valor de 9 062,50 euros (nove mil e sessenta e dois euros cinquenta cêntimos) cada, com datas de vencimento de 15 de Maio de 2009 e 15 de Junho de 2009, que apresentadas a pagamento, não foram pagas. 3 – A aquisição do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 02801/310394 encontra-se inscrita a favor da Ré desde 25.05.2007 4 – A A., através do documento particular, não datado, cuja cópia consta de fls. 10, declara que: “para efeitos do disposto no art.º 837º do Código Civil, que aceita, nos seus precisos termos, a promessa de dação em cumprimento, exarada na confissão de dívida assumida pela firma C………, SA (…).” * A hipoteca é um direito real de garantia, detalhadamente regulado nos artigos 686º a 732º do Código Civil, sendo deste diploma os artigos citados sem referência. A lei fornece a noção dessa garantia declarando que “ a hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.” (art. 686º n.º1) De acordo com o artigo 703º, há três tipos de hipoteca: legal; judicial e voluntária. No caso, está liminarmente afastado a figura da hipoteca legal. A hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral (art. 712º). Quanto à forma, exige-se que a sua constituição ou modificação, sempre que onere coisas imóveis se realize através de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado (art. 714º, na redacção dada pelo DL n.º116/2008, de 04.07). Ora, apesar da autora invocar o princípio da liberdade contratual, plasmado no art. 405º do CC, no caso, não ocorreu qualquer contrato ou declaração unilateral em que se tenha constituído essa garantia a favor da demandante, apesar de o legislador ter atenuado a exigência de forma. A questão coloca-se, pois, em saber se se verificam os requisitos da denominada hipoteca judicial. Do art. 710º n.º1 resulta que a hipoteca judicial é aquela que tem por fundamento uma sentença de condenação do devedor à prestação de uma quantia ou de coisa fungível. Tal como nas hipotecas legais, o registo que se faculta ao beneficiário da sentença em causa é constitutivo. Como se referiu o citado n.º 1 exige que a sentença ou decisão judicial condenatória tenha por objecto uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível. No caso, a autora formula como pedido principal que a Ré seja condenada a entregar-lhe uma fracção predial, que integra um prédio ainda não constituído em regime de propriedade horizontal. Ora, como expressa e claramente resulta do n.º 3 do citado art. 710º, quando o devedor for condenado a entregar uma coisa, o credor só pode efectuar o registo da hipoteca depois da conversão da prestação numa indemnização pecuniária, nos termos do artigo 931º do CPC. Este artigo 710º reproduz, com pequenas alterações de forma, os três primeiros números do art. 676º do Código Processo Civil de 1961 e já em anotação a este artigo Alberto dos Reis, no CPC Anotado, vol. V, pág. 205 escrevia: “ Se a sentença condenar, não no pagamento de prestação em dinheiro ou géneros, mas na entrega de coisa certa ou na prestação de facto, a 3ª alínea, intervém, para dizer: não pode requerer-se o registo da hipoteca enquanto a obrigação do executado se não converter na indemnização de perdas e danos.” É, pois, indiscutível, como se refere na decisão recorrida que a conversão da prestação de coisa certa em pagamento de quantia certa é pressuposto essencial para que o credor possa com base em sentença condenatória proceder ao registo de hipoteca sobre bens do devedor. Note-se que não se está perante uma lacuna foi opção deliberada do legislador não atribuir o direito imediato a hipoteca judicial no caso de sentença condenatória em entrega de coisa certa antes da conversão em indemnização, contra a proposta de Vaz Serra, que no BMJ n.º 62, pág. 302, escreve: “ As sentenças que condenarem à prestação de uma coisa ou de um facto produzem hipoteca para garantia da indemnização devida pela inexecução. Deverá, porém, exigir-se, como o faz o Código de Processo Civil, que, em tais casos, a obrigação do executado se tenha já convertido em indemnização de perdas e danos? Parece que não. Desde que a sentença condene a prestação de coisa ou de facto, e, visto que estas obrigações de podem resolver na de reparar o dano, teremos quanto baste para que a hipoteca se registe.” De qualquer forma, como decorre, do artigo 710º, quem tem direito e o dever de requerer o registo da hipoteca é o demandante, não podendo o tribunal impor ao demandado a obrigação de proceder a esse registo. A Apelante sustenta que a peticionada hipoteca judicial tem a natureza de uma penhora antecipada, mas esta afirmação em si correcta, com a ligeira correcção de ser “uma espécie de penhora antecipada ou de arresto” (cf. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 338), nada adianta à posição por ela defendida, ou seja, não se verificando os respectivos pressupostos não pode requerer o registo da hipoteca. Por alem disso, a Apelante não indica, nem se vislumbra fundamento legal que permita ao tribunal impor à Apelada a constituição de hipoteca. Como se referiu, a hipoteca é um direito real e no nosso ordenamento jurídico foi adoptado um regime de tipicidade relativamente aos direitos reais (art. 1306º) Deste artigo 1306º, intitulado «numerus clausus» resulta que não podem constituir-se direitos reais a não ser nos casos previstos na lei. Deriva também não ser admitida, por integração analógica, aplicar a figuras jurídicas não reais, as normas que configurem um tipo real e ainda que o respectivo conteúdo, salvo casos excepcionais, não pode ser modificado ou modelado pelas partes (cf. Antunes Varela, em CC Anotado, vol. 3º, pag. 96 a 100 e Menezes Cordeiro, em Direitos Reais, pág. 333 a 338). Ora, a Apelante pretende que o Tribunal alargue o âmbito de constituição da hipoteca judicial, ou seja, o regime estabelecido para esta figura, o que não é legalmente permitido. Em resumo e conclusão: Não há fundamento legal para condenar o devedor de entrega de coisa a constituir hipoteca visando garantir o cumprimento dessa obrigação. Por outro lado, a Apelante não pode sequer com base no artigo 710º do CC, cujo regime não pode, nos termos do art. 1306º do CC, ser alargado a outras situações nele não previstas, registar de imediato hipoteca com base em sentença a condenar a Apelada a entregar-lhe coisa certa, sem que haja conversão da prestação numa indemnização pecuniária. Improcedem ou são irrelevantes todas as conclusões da Apelante. DECISAO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 27.05.2010 Leonel Gentil M. Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |