Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1612/05.1TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043685
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
MODELO FOTOGRÁFICO
VALOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201003091612/05.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 358 - FLS 85.
Área Temática: .
Sumário: I - Face às características e exigências muito próprias da actividade que o recorrido vinha desenvolvendo como manequim e modelo fotográfico e que, por força das consequências do acidente e sequelas físicas manifestadas na parte do corpo mais exposta — o rosto, ficou impossibilitado de continuar a desenvolver, não nos parece inadequado o período de seis anos tido por período durante o qual ainda exerceria essa actividade.
II - É razoável considerar que, pelo menos até aos 25 anos de idade, não fora o infeliz evento, o autor conseguiria manter essa actividade.
III - Como os factos se reportam a 2002 e a sentença impugnada foi proferida decorridos mais de seis anos, sobre os mesmos, não faz sentido argumentar sobre possíveis vantagens para o recorrido, pelo facto de vir a receber de uma só vez e no total o valor indemnizatório fixado quanto a estes danos, o qual, não fosse o que sofreu, já teria sido recebido, como contraprestação desse trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto:
*
I – B………, solteiro, estudante universitário, residente em ………., apartado .., ………., Vila Nova de Famalicão, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “Companhia de Seguros C………., S.A.”, com sede na ………., …, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 111.530,44, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, em virtude de acidente provocado pelo condutor do veículo segurado na ré, sofreu danos, dos quais se pretende ver indemnizado.
Contestou a ré, impugnando por desconhecimento as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, bem como os danos alegados. Mais requereu a intervenção acessória provocada do seu segurado, por entender ter direito de regresso sobre o mesmo.
Replicou a autora, terminando como na petição inicial.
Por despacho de fls. 80 e 81 foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada e em consequência ordenada a citação do chamado D………. .
Contestou este chamado, invocando a excepção de prescrição, e no mais impugnando a versão do acidente apresentada, bem como os danos.
Replicou o autor à contestação do interveniente, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição, terminando como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de prescrição. Mais se fixaram os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento.
Respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Seguidamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré Companhia de Seguros C………., S.A, condenada a pagar ao autor a quantia de € 70.934,85, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Do restante pedido, foi a mesma ré absolvida.

Inconformada, a ré, interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as correspondentes alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, diz que:
1- Para efeito de indemnização em virtude do atraso de um ano no ingresso no mercado de trabalho em consequência do acidente, considerou-se que o recorrido, ingressando no mercado de trabalho, irá auferir pelo menos o salário mínimo nacional, actualmente de €450,00, 14 vezes, por ano.
2- Não se teve em conta, no entanto, a circunstância de o valor em causa ser recebido pelo recorrido, na sua totalidade, de uma só vez, ao invés de o ser no decurso de um ano – o que ocorreria se a mesma correspondesse a trabalho efectivamente prestado pelo recorrido a qualquer entidade empregadora – e em data ainda por determinar.
3- Por tal motivo, o montante indemnizatório de €6.300,00, deverá sofrer uma dedução de, pelo menos, 25% e, dessa forma, ser fixado em valor não superior a €4.725,00.
4- Mais, foi-lhe atribuída a indemnização de €18.000,00, a título de dano patrimonial, em virtude de ter deixado de poder exercer a actividade de manequim. Esta quantia afigura-se exagerada, quer porque parte do pressuposto, sem mais, que a actividade em causa iria ser exercida ininterruptamente durante seis anos, quer porque não considera estar a indemnização a ser atribuída na sua totalidade e de uma só vez.
5- Por tais motivos, e recorrendo a critérios de equidade, considera-se não dever a indemnização em causa ser superior a €12.500,00.
6- Esta quantia, afigura-se igualmente ajustada se se considerar que o recorrido, em consequência do acidente, ficou incapacitado para o exercício da actividade de manequim, durante o período de seis anos e se se aplicarem as fórmulas e tabelas financeiras usualmente utilizadas para o cálculo de indemnizações por perda de capacidade aquisitiva ou de ganho.
7- Considera não ser devido ao recorrido o montante fixado na sentença recorrida como indemnização pela IPP de 5%, dado que as sequelas traduzidas nessa IPP não se traduzem, por sua vez, em perda de capacidade aquisitiva ou de ganho não relacionada com a actividade de manequim do recorrido, actividade pela qual lhe foi arbitrada indemnização autónoma.
8- Essa IPP não é, do seu ponto de vista, incapacitável, em termos de perda de rendimento e/ou capacidade aquisitiva, fora do âmbito do exercício da actividade de manequim, a qual foi já objecto de indemnização autónoma.
9- E, ainda que assim não se entenda, sempre a indemnização fixada se afigura manifestamente exagerada.
10- Mais uma vez recorrendo a critérios de equidade e às tabelas financeiras habitualmente utilizados como instrumento auxiliar de cálculo deste tipo de indemnização, e tomando em linha de conta um vencimento mensal de €450,00, recebidos 14 vezes por ano, uma esperança média de vida laboralmente útil de 45 anos e a IPP atribuída de 5%, afigura-se perfeitamente adequada e equilibrada a atribuição, a este título, de indemnização não superior a €7.700,00.
11- Pese embora não descure todo o sofrimento suportado pelo recorrido em consequência do acidente, afigura-se, em face da natureza e extensão dos danos dados por provados, manifestamente excessivo o montante fixado para compensação dos danos não patrimoniais, mais a mais tendo em conta que o mesmo se reporta a Maio de 2005, dada a condenação da recorrida em juros desde a citação.
12- Considera a recorrente que, a este título, é adequado e equitativo o arbitramento do valor de €12.500,00.
13- Portanto, foram violados os artºs 496º, 562º, 563º e 566º, todos do C.C., termos em que, a sentença recorrida deverá ser revogada.

Contra alegou o Apelado defendendo que não assiste qualquer razão à Recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida, a qual deve ser mantida, em conformidade.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), sem prejuízo das que são do conhecimento oficioso.

Assim, face ao teor das transcritas conclusões, o que nos cabe decidir é, tão só, verificar:
- se a fixação da indemnização, a pagar pela recorrente, sob as suas diversas vertentes, foi, ou não, a correcta.

Da 1ª instância vem provado o seguinte:

1) Cerca das 23h55 do dia 25.5.2002 de Famalicão, ocorreu um acidente de viação na E.M. ………., em ………. – ………. – Vila Nova de Famalicão, em que intervieram os veículos ligeiros:
1. – ..-..-FR, de passageiros, propriedade de E………., L.da e conduzido pelo demandante e
2. – ..-..-MC, de mercadorias, propriedade de F………. e conduzido por D………., e que se deu do seguinte modo:
2) O veículo ..-..-FR circulava pela referida E.M. no sentido ……… – ………. .
3) Por seu lado, o veículo ..-..-MC circulava em sentido contrário, ou seja, ………. – ………. .
4) Na altura do acidente o autor tinha 19 anos de idade (doc. 2).
5) O veículo ..-..-MC invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, num local onde a EM se desenha em recta, com uma ligeira curva.
6) Onde acabou por embater com a parte da frente do lado esquerdo do veículo ..-..-MC na parte da frente do lado esquerdo do veículo ..-..-FR.
7) Embate que ocorreu totalmente na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido ………. – ………. .
8) Em local onde a E.M. … mede 5,20 metros de largura.
9) Em consequência do embate o demandante sofreu traumatismo da face, com:
a) – fractura da mandíbula para-mentoneana;
b) – ferida lacero-contusa da região mentoneana e
c) – fractura alveolar do bloco incisivo inferior com perda de peça dentária (3.1).
10) Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Hospital ………. – Famalicão.
11) Onde foi tratado conservadoramente.
12) Após o que foi transferido para o S.U. do Hospital ………. – Porto.
13) Para ser observado pelo Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial.
14) De onde foi transferido para o S.U. do Hospital ………., a pedido da família.
15) Aqui foi observado por Cirurgia Maxilo-Facial, pelo Sr. Dr. G………. .
16) No dia 27.5.2002 foi submetido a uma intervenção cirúrgica à mandíbula com redução da fractura seguido de osteosíntese com placa metálica e 4 parafusos.
17) Foi também tratado com aparelho ortodôntico inferior, para evitar a perda de mais peças dentárias, nomeadamente do dente incisivo próximo (3.2).
18) No dia 31.5.2002 teve alta hospitalar.
19) Recolhendo a sua casa.
20) Onde se manteve em repouso.
21) Ingerindo apenas líquidos durante cerca de uma semana.
22) Passou depois a ser seguido, em regime de ambulatório, de Medicina Dentária (Dr. H……….) e de Cirurgia Maxilo-Facial (Dr. G……….).
23) Inicialmente usou o aparelho de ortodontia fixo.
24) Tendo, posteriormente, sido acompanhado e tratado por Médico-Dentista (Sr. Dr. I……….).
25) O demandante acabou por perder o dente incisivo (3.2) situado ao lado do que perdera no dia do acidente (3.1).
26) Tendo em conta a reabsorção óssea e a grande retracção gengival verificadas durante a evolução.
27) Foi-lhe aplicada uma prótese dentária (2 peças) cuja durabilidade média é de 7 anos, segundo dados da Associação Dentária Americana.
28) Cujos custos totais do tratamento, no ambulatório, orçam em 4.554 €.
29) No dia 21.11.2002 foi submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção do material de osteosíntese.
30) Tendo, no dia 19.1.2003, sido submetido a correcção cirúrgica da cicatriz hipertrófica da região mentoneana por Cirurgia Plástica.
31) Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente:
a) – perda de 2 dentes incisivos ao nível da mandíbula (3.1 e 3.2);
b) – retracção gengival ao nível do segmento da mandíbula que foi sede de fractura associado às perdas das peças dentárias referidas;
c) – cicatriz distrófica, oblíqua, de 4 cm de extensão, localizada na região mentoneana e visível a mais de 2 metros de distância, com alterações da sensibilidade com hipostesia local;
d) – fractura da mandíbula consolidada com alguma deformidade na face inferior e anterior da mandíbula que lhe confere um certo dano estético.
32) Sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5%.
33) Tendo em conta a deformidade cutânea com hipostesia, a retracção gengival, a deformidade no plano ósseo (mandíbula) e o facto de o demandante ser manequim e modelo fotográfico à data do acidente.
34) Lhe provocaram um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7.
35) E lhe provocam um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7 (doc. 1).
36) Como é notório, as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento.
37) E era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador.
38) O demandante desenvolvia, à data do acidente, a actividade de manequim e modelo fotográfico, actividade que o demandante corre o risco de ter de abandonar definitivamente.
39) Pois ficou fisicamente marcado com o acidente dos autos, nomeadamente pela cicatriz distrófica, oblíqua, de 4 cm de extensão, localizada na região mentoneana e visível a mais de 2 metros de distância, com alterações da sensibilidade com hipostesia local e pela fractura da mandíbula consolidada com alguma deformidade na face inferior e anterior da mandíbula.
40) O que, como é óbvio, o desfeia notoriamente.
41) E lhe causa um profundo desgosto e amargura.
42) Pois, para além da questão financeira, desde o acidente que nunca mas foi chamado para efectuar qualquer trabalho que fosse, quer como manequim, quer como modelo fotográfico.
43) O que tem contribuído para que se sinta mal consigo próprio.
44) Se isole do seu habitual grupo de amigos.
45) O que, naturalmente, lhe causa profunda tristeza, amargura e angústia.
46) E na formação da sua personalidade.
47) Na altura do acidente o demandante frequentava o .º ano do curso de Informática de Gestão na J………. .
48) Assim, por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter acabou por perder esse ano.
49) O que vai implicar o atraso de um ano no ingresso no mercado de trabalho.
50) Com a actividade de manequim o autor fazia um apuro mensal médio de 250 €, 12 vezes por ano.
51) Pois fazia trabalhos de passerelle e de modelo fotográfico.
52) Assim, por causa das sequelas de que ficou a padecer definitivamente o demandante nunca mais realizou qualquer trabalho de passerelle ou de modelo fotográfico.
53) O demandante teve outras despesas, tendo gasto:
1. – 675 € em honorários médicos (docs. 3 até 10);
2. – 24,49 € em taxas moderadoras (docs. 11, 12 e 13);
3. – 65,32 € em medicamentos (docs. 14 até 19);
4. – 795 € num aparelho de ortodontia fixo (doc. 20);
5. – 521,04 € numa intervenção cirúrgica no Hospital ………. (docs. 21 e 22);
6. – 4.554 € em tratamentos na K………., L.da (doc. 23).
54) Na altura do acidente, o condutor do MC conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,98g/l.
55) A actuação do condutor do MC ficou a dever-se à ingestão excessiva de álcool.
56) O que causou perda de reflexos.
57) Perda de capacidade de raciocínio.
58) Perda de capacidade de concentração.
59) E diminuição do campo de visibilidade.
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Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado, tendo presente que, como regra, e sempre que possível, a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso. Caso não seja possível a reconstituição natural, deverá fixar-se em dinheiro, atendendo à diferença entre a situação patrimonial do lesado existente na data mais recente que puder ser considerada pelo tribunal e aquela que teria nessa data se não existissem danos (- cfr. artºs. 562º, 563º, 566º, do C.C, a que pertencem os demais artigos a citar, desde que não contenham outra designação).
No que ao caso importa, em virtude do acidente, cuja dinâmica não foi posta em causa, o recorrido sofreu danos patrimoniais e danos não patrimoniais, como decorre da matéria de facto assente.
É relativamente a ambos que a recorrente questiona os valores fixados parcelarmente, a título de indemnização, pelo Tribunal a quo, por os considerar excessivos e, no que respeita ao valor atribuído pela IPP de 5%, entende mesmo que não é devido.

Vejamos, seguindo a sequência apresentada pelo recorrente nas conclusões do recurso, em confronto com o conteúdo da sentença posta em causa:

- pelos danos patrimoniais, no seu todo, o valor fixado foi de €45.934,85 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), composto por: - €6.300,00 (seis mil e trezentos euros) = 14 x €450,00 (salário mínimo nacional), pelo ano de atraso no ingresso no mercado de trabalho; - €18.000,00 (dezoito mil euros), por ter deixado de exercer os trabalhos de passerelle e de modelo fotográfico que vinha realizando, e que, pelo menos até aos 25 anos de idade, poderia continuar a fazer. Ou seja, durante mais seis anos, sendo que, por ano, auferiria €250,00 x 12; - várias despesas efectuadas, num total de €6634,85;- e, finalmente, por ter ficado a padecer de uma IPP de 5%, €15.000,00.
A recorrente discorda de todos estes valores, excepto aquele que se refere a €6634,85, por gastos efectivos e materialmente comprovados, feitos pelo recorrido, resultando o seu cálculo de uma simples e objectiva operação matemática.
Os demais, porque fixados em conformidade com critérios de equidade, limites e condições particulares do caso, de acordo com o estipulado no art.º 566º, nº2 e 3, permitem mais facilmente essa discordância, embora, dizemos nós, lançando mão não só das já conhecidas fórmulas matemáticas, meramente auxiliares e indicativas, como a juízos lógicos de probabilidade, seja desejável e possível com alguma segurança e objectividade, alcançar a indemnização mais razoável e adequada ao caso.
Do que nos é dado verificar, foi o que aconteceu aqui.
Com efeito, tendo presente o acima enunciado,

- relativamente à primeira parcela, a cujo valor o recorrente deseja abater 25%, pelos motivos que invoca e já referidos, não se compreende de que forma foi encontrada essa percentagem, para além de, objectivamente, nunca se poder admitir como excessivo o cálculo efectuado pela primeira instância que teve em conta o salário mínimo nacional e sabendo que o lesado, à data do acidente, era estudante universitário, sendo de admitir que venha a auferir um montante superior àquele, não obstante as dificuldades conjunturais conhecidas. Assim, havendo razão para critica, só se for por defeito, pelo que, o facto de poder ser recebido na totalidade e de uma só vez, e não de forma fraccionada durante doze meses (um período muito pequeno), só equilibrará esse valor aproximando-o mais do fim em vista.
- Quanto à parcela seguinte, face às características e exigências muito próprias da actividade que o recorrido vinha desenvolvendo como manequim e modelo fotográfico e que, por força das consequências do acidente e sequelas fisicas manifestadas na parte do corpo mais exposta – o rosto, ficou impossibilitado de continuar a desenvolver, não nos parece inadequado o período de seis anos tido como referência, para esse fim.
Com efeito, é razoável considerar que, tal como assinalado na sentença recorrida, pelo menos até aos 25 anos de idade, não fora o infeliz evento, o autor conseguiria manter essa actividade e, daí, em conjugação com o apurado sob o ponto 50, o valor encontrado que, também recorrendo à equidade e face às indicadas premissas, se revela claramente apropriado ao caso, tanto mais que os factos se reportam a 2002 e a sentença impugnada foi proferida decorridos mais de seis anos, sobre os mesmos. Logo, não faz sentido argumentar sobre possíveis vantagens para o recorrido, pelo facto de vir a receber de uma só vez e no total o valor indemnizatório fixado quanto a estes danos, o qual, não fosse o que sofreu, já teria sido recebido, como contraprestação desse trabalho.

- No que à indemnização pela IPP de 5%, diz respeito, há a dizer o seguinte:
A incapacidade parcial permanente (IPP), só por si e uma vez verificada, como aqui sucede, constitui um dano de carácter patrimonial efectivo e presente e, assim, indemnizável só por si, independentemente de se mostrar apurada uma diminuição do rendimento do trabalho. Dado que, a própria força de trabalho e de actuação configuram, em si mesmas, um bem patrimonial correspondente a um capital passível de produzir rendimento.
A própria natureza da IPP acarreta uma diminuição imediata desse mesmo capital.
Daí que, ao lesado, baste alegar e provar que sofreu uma concreta IPP, para, sem mais, ver assegurado o seu direito a uma indemnização, não lhe sendo, por isso, exigível a alegação e consequente prova da perda de rendimentos do trabalho desenvolvido por si.
Com efeito, é sabido que as incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda de diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará, exigindo-lhe esforços acrescidos no desempenho das suas normais actividades. Por outro lado, mesmo quando acarreta perda de ganho profissional, tal não significa que essa perda seja rigorosamente proporcional à percentagem de IPP fixada ao lesado. (vg., entre outros, Ac. STJ, de 12/10/06, Relator – Cons.. Ferreira Girão, P. 06B2581, in www.dgsi.pt;).
Com isto, fica respondido parte do argumentário utilizado pela recorrente.

Para quantificar o montante adequado à indemnização correspondente a este dano, há que voltar a lançar mão à equidade e valorar os escassos elementos apurados, nomeadamente que: o recorrido era muito jovem à data do acidente, sendo estudante universitário e, portanto, ainda em formação, perspectivando-se que a sua vida activa, como trabalhador classificado, irá até aos 70/75 anos e tendo como ponto de referência o salário mínimo nacional, sem perder de vista o demais apurado e relevante, parece-nos ajustado o valor de €15.000,00, fixado pela 1ª instância que, portanto, nesta sede, não vemos razão para alterar.

No que concerne aos danos não patrimoniais, interessa dizer que o Tribunal tem, para o efeito, não que encontrar e ajuizar o "quanto as coisas valem", como o faz para a avaliação dos danos patrimoniais, mas sim que encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" (Galvão Telles, Direito das Obrigações, pág. 377). Aqui, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado. O dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano" (Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1º ano, APADAC, pág. 20).
Também aqui, o respectivo montante deve ser fixado equitativamente atendendo às circunstancias particulares do caso, avaliadas segundo critérios objectivos e não esquecendo a dupla vertente - a compensatória e a sancionatória, própria da indemnização.
Assim, ponderados todos esses aspectos e sendo, sem duvida alguma, muito marcante, para um jovem com as características do recorrido, uma situação factual como a apurada, também aqui nos parece adequado o valor arbitrado pelo Tribunal recorrido, a este respeito.

Posto isto, conclui-se que carece de fundamento o presente recurso e, por não nos merecer qualquer reparo a decisão impugnada, esta será mantida.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Porto, 9 de Março, de 2010
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
António Guerra Banha