Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EDUARDA LOBO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA | ||
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Nº do Documento: | RP202305103757/22.4T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA. | ||
Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória - a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão - são os factos que forem considerados provados e que constituem a base sine qua da aplicação das normas chamadas a intervir. II - A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. III – Entre esses elementos conta-se a identificação do autor da infração IV - A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações sobre "direito subsidiário", que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. V - Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa, quer por referência à acusação (artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), quer por referência à sentença penal (artigo 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão (nomeadamente, de factos atinentes à imputação objetiva da conduta) não poderá deixar de se traduzir na nulidade dessa decisão. VI - Ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu; trata-se de problemática que se coloca a montante desse tipo de vício, produzindo um efeito/consequência muito mais definitivo. VII - Acresce que permitir-se a sanação da nulidade, através do acrescento de elementos constitutivos da infração que inicialmente não constavam da decisão administrativa, corresponderia a uma alteração fundamental da decisão, equivalendo a transformar uma conduta atípica numa conduta típica; e o certo é que os factos constantes da decisão administrativa (aqueles concretos factos) não constituem infração contraordenacional, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação de uma coima - por manifesta ausência de caracterização das circunstâncias que permitem estabelecer um nexo de imputação dos factos objetivos a um qualquer agente. VIII - Por isso, a ausência de descrição completa dos elementos constitutivos da contraordenação não pode vir em momento processual subsequente a ser colmatada, impondo-se por isso o arquivamento dos autos por falta de objeto (artigo 64.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações). | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 3757/22.4T8VFR.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Nos autos de recurso de contraordenação que correm termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, Comarca de Aveiro, com o nº 3757/22.4T8VFR, foi proferida decisão em 16.01.2023, que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida AA, confirmando a decisão proferida pela autoridade administrativa. Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente.* Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * * II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso é do seguinte teor: [transcrição] «I. RELATÓRIO. 1. Por decisão do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., foi AA, com os sinais dos autos, condenada na coima de € 3 220, por prática da infração p. e p. pelo art.º 31.º, 2, do Dec. Lei n.º 257/2007, de 16.07, alterado pelo Dec. Lei n.º 137/2008, de 21.07 e pelo Dec. Lei n.º 136/2009, de 05.06 (excesso de peso/carga). 2. Inconformada com esta decisão, interpôs a arguida recurso de impugnação, concluindo o seguinte: “I. A arguida não praticou a infração de que vem acusada. II. O motorista do veículo, pai da arguida, a quem a filha lhe pediu o favor de ir buscar a mercadoria, tinha instruções para carregar em 4 vezes o volume da mesma, mas o seu pai, unilateralmente, e sem o conhecimento da filha, considerou que devia carregar toda a mercadoria na mesma viagem. III. A arguida não tinha consciência da ação do seu pai que não lhe comunicou esta alteração do plano de carga. IV. Pelo que a arguida não tem qualquer culpa na produção dos factos, não podendo portanto, ser punida. V. A decisão é omissa quanto à prova do elemento subjetivo do tipo, não bastando alegar expressões pré formatadas e de carácter genérico opinativas para que se considere provado um facto. VI. Face à insuficiência dos factos constantes da decisão administrativa, suscetíveis de integrar o elemento subjetivo, como elemento indispensável à natureza e integração de um ilícito contraordenacional, não resta senão concluir que a mesma é nula, por violação do disposto na al. a) do nº1 do art. 374º do CPP aplicável ex vi art. 41º do RGCO, e em consequência, deve a arguida/recorrente ser absolvida. VII. A arguida foi acusada indevidamente de dolo, quando não está provado nenhum facto concreto no processo de onde se possa inferir qualquer prova do dolo. VIII. O procedimento está prescrito, já que, podendo apenas a acusação ser por negligência, reduz o prazo de prescrição para um ano. Termos em que se deverá considerar a decisão condenatória nula e ilegal (POR VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE) e o processo devidamente arquivado.” * 3. O recurso foi recebido pela autoridade administrativa e enviados os autos ao MP, que os fez presentes ao juiz. Admitido o recurso, não foi considerada necessária a audiência de julgamento. A arguida e Ministério Público não se opuseram a decisão por simples despacho. * II. QUESTÕES PRÉVIAS OU INCIDENTAIS. O processo, não enferma de nulidades, exceções ou questões prévias ou incidentais de que cumpra neste momento conhecer, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A. OS FACTOS. Resulta da decisão da autoridade administrativa a seguinte matéria de facto/motivação, a considerar para análise do objecto do recurso: factos provados: “No dia 26 de Junho de 2020, pelas 9 horas e 51 minutos, na A.E.1., Praça das Portagens, S.M.Feira, mediante a condução do veículo ligeiro, de mercadorias, de matrícula ..-..-VC, foi verificada a seguinte infracção: “O veículo efetuava um transporte de relva de Mira para Vila Real conforme guia de remessa ...16, ao ser submetido à pesagem, acusou um peso de pelo menos 6630 kg, correspondente ao peso registado de 6680 kg, deduzido o valor do erro máximo admissível. O veículo tem um peso máximo permitido de 3500 kg, verificando-se um excesso de 3130 kg. Verificou-se assim, um excesso de 3130 Kg, correspondente a 89% sobre o peso bruto autorizado para aquele veículo. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O auto de noticia faz fé em processo de contraordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, sendo considerado um documento autêntico nos termos do artigo 369 º do Código Civil, referindo-se ainda a circunstância de a contraordenação em análise, ter por base elemento de prova obtido através de instrumento aprovado nos termos legais e regulamentares (cfr. Talão de pesagem junto aos autos).” * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Enquadramento jurídico. Foi considerado preenchido o tipo legal de contraordenação p. e p. pelos art.º 31.º, 2, do Dec. Lei n.º 257/2007, de 16.07 (alterado pelo Dec. Lei n.º 137/2008, de 21.07 e pelo Dec. Lei n.º 136/2009, de 05.06), que estabelece uma moldura geral e abstracta de coima de €1.250 a €3.740. O presente decreto-lei aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2 500kg. Não se achando abrangidos pelo regime de licenciamento na atividade a que se refere o referido decreto-lei: a) Os transportes de produtos ou mercadorias diretamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tratores agrícolas; b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais; c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas (art.º 1.º, 1 e 2, do referido diploma legal). Nos termos do seu art.º 22.º, 1, “As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos 23.º a 34.º” e o seu n.º 2 prescreve que até “A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade”. Formulou-se um regime sancionatório mais ajustado e dissuasor, designadamente no que respeita à aplicação de sanção acessória por excesso de carga, que passa a poder ser aplicada quer a transportadores por conta de outrem quer por conta própria (preâmbulo do mesmo diploma). Sendo este o diploma que regula a matéria que importa analisar, passemos agora ao âmbito do recurso interposto. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119.º, 123.º, 2, 410.º, 2, alíneas a), b) e c) do CPP, ex vi art.º 41.º, 1, do RGCO). As conclusões do recurso consistem “na enunciação em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. (...) E... destinam(-se) a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido...”. 1.1. Questões levantadas (a decidir): - O motorista do veículo, pai da arguida, a quem a filha lhe pediu o favor de ir buscar a mercadoria, tinha instruções para carregar em 4 vezes o volume da mesma, mas o seu pai, unilateralmente, e sem o conhecimento da filha, considerou que devia carregar toda a mercadoria na mesma viagem; A arguida não tinha consciência da ação do seu pai que não lhe comunicou esta alteração do plano de carga; Pelo que a arguida não tem qualquer culpa na produção dos factos, não podendo, portanto, ser punida: A solução desta questão resulta consensual, in casu, da leitura dos incisos normativos que se transcrevem: “Art.º 33.º do Dec. Lei n.º 257/2007, de 16.07 Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 31.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que efetua o transporte.” Por sua vez o art.º 31.º, 4, do Dec. Lei n.º 257/2007, de 16.07, na redação do Dec. Lei n.º 137/2008, de 21.07 preceitua que “Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.” Daqui decorre que, porque se tratou de transporte em regime de carga completa (art.º 2.º n)), na ausência de equipamento de pesagem quer por parte do expedidor quer do transportador no local do carregamento da mercadoria, a infração é imputável ao expedidor (arguida) e ao transportador (pai), em comparticipação. Improcede, consequentemente, a questão invocada. - Face à insuficiência dos factos constantes da decisão administrativa, suscetíveis de integrar o elemento subjetivo, como elemento indispensável à natureza e integração de um ilícito contraordenacional, não resta senão concluir que a mesma é nula, por violação do disposto na al. a) do nº1 do art. 374º do CPP aplicável ex vi art. 41º do RGCO, e em consequência, deve a arguida/recorrente ser absolvida; A arguida foi acusada indevidamente de dolo, quando não está provado nenhum facto concreto no processo de onde se possa inferir qualquer prova do dolo: O art.º 58.º, 1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09, aplicável ex vi art.os 41.º, 1, do RGCO, estipula o seguinte: A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. Utilizando os ensinamentos de MANUEL SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA, “Não havendo na fase decisória do processo contraordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contraordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos. A referida alínea b) constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa de aplicação da coima, que, por isso, afasta a aplicação do regime do CPP, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art.º 41.º, n.º 1, do RGCO. A «descrição sumária» referida na alínea b), não exige «a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» que é exigida pelo art.º 374.º, n.º 2, do CPP para as sentenças proferidas em processo criminal. Trata-se, neste art.º 58.º, n.º 1, alínea b), de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime este justificável pela menor gravidade das sanções contraordenacionais. O que exige aquela alínea b), interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.” Neste sentido, se pronuncia o Ac. da Relação de Évora, de 15.06.2004 – Proc. n.º 378/04-1 – “Em processo de contraordenação as exigências de fundamentação da decisão administrativa circunscrevem-se ao estabelecido no art.º 58.º do DL 433/82, de 27.10, não sendo aplicável, portanto, o estabelecido no art.º 374.º, 2, do CPP, aplicável às sentenças proferidas em processo penal”, o Ac. da Relação de Évora, de 15.02.2005 – Proc. n.º 2867/04-1 – “Não pode considerar-se nula a decisão da autoridade administrativa que contém a identificação da arguida, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, bem como o demais imposto pelo art.º 58.º do DL 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DLs 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro”, e os Acs. da Relação do Porto, de 04.06.2008 – Proc. n.º 2856/08 – e de 18.06.2008 – Proc. n.º 664/08 – “1. A decisão da autoridade administrativa que aplica a coima ou as sanções acessórias tem apenas que conter os dados indicados no art.º 58.º do DL n.º 433/82. 2. Na fase administrativa do procedimento contraordenacional vigora o princípio do inquisitório, cabendo à autoridade que a dirige decidir as diligências que devem aí ser realizadas.” Porque a decisão da autoridade administrativa obedece a todos esses requisitos legais, não se vislumbra qualquer insuficiência que não permita à recorrente aperceber-se dos factos que lhe são imputados, fundamentação referente e enquadramento legal respetivo, também no segmento subjetivo que questiona, de forma a poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. Bem pelo contrário, porquanto resulta da decisão, nessa parte concernente, que a culpa foi enquadrada na modalidade de dolo eventual. No entanto, fácil é aferir que a sua conduta em análise integra o dolo necessário. Cumpre realçar que, em matéria de culpa, o dolo ou a negligência são sempre considerados ou alcançados, em sede de prova, através de presunção natural (atenta a idade do arguido, experiência vivencial e profissional respectiva, experiência de vida e da normalidade das coisas), quando não há confissão dos factos, pois que, doutra forma, ninguém seria condenado, bastando o silêncio ou a negação do conhecimento da lei, o que levaria à impunidade geral e ao livre arbítrio, inconcebíveis no Estado de Direito. Ora, quem voluntariamente permite o carregamento de viatura e exerce a respetiva condução sem previamente se certificar da conformidade legal da carga, maxime em termos de peso, não pode deixar de representar a realização da infração contraordenacional como consequência necessária da sua conduta, integrando, consequentemente, essa prática o dolo necessário (art.º 14.º, 2, do Cód. Penal). No entanto, está este tribunal limitado pela proibição da reformatio in pejus, prevista no art.º 72.º-A do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, alterado pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09 (RGCO). Em função do exposto, improcede a nulidade invocada, assim como inexistência de dolo. - O procedimento está prescrito, já que, podendo apenas a acusação ser por negligência, reduz o prazo de prescrição para um ano: Vejamos o tipo legal de contraordenação imputado: “Art.º 31.º do Dec. Lei n.º 257/2007, de 16.07, na redacção do Dec. Lei n.º 137/2008, de 21.07 1. A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de €500 a €1 500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível com coima de €1.250 a €3.740. 3. No caso da infração a que se refere o número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do veículo até que a carga em excesso seja transferida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o infractor o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria. 4. Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infração é imputável apenas ao expedidor. 5. Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.” O acervo fáctico apurado e imputado à arguida integra os elementos constitutivos do tipo legal de contraordenação, p. e p. pelo art.º 31.º, 2, do Dec. Lei n.º 257/2007, de 16.07. Contrariamente ao invocado pela recorrente, a sua atuação é punível título de dolo, como já foi analisado. Neste conspecto, considerando a data da ocorrência (26.06.2020) e a moldura geral abstrata da coima aplicável (de € 1 250 a € 3 740) o prazo da prescrição é de 3 anos (art.º 27.º b) do RGCO), pelo que, mesmo só por si, sem considerar interrupções e suspensões, ainda não decorreu. Falece igualmente esta questão. Em função do exposto, concluindo-se pela manifesta improcedência de todas as questões levantadas pela arguida, impõe-se se mantenha a decisão sindicanda. V. DECISÃO: Por tudo o exposto, julga-se improcedente, por não provido, o recurso, mantendo-se a decisão da autoridade administrativa. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 8.º, 9, e Tabela III do RCP). [...]» * III - O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1] sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. De acordo com as conclusões do recurso interposto, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem em saber: - se, tendo a recorrente apresentado prova testemunhal para demonstração os factos que alegou, o tribunal poderia decidir por mero despacho; - se a sentença recorrida é omissa no que respeita ao elemento subjetivo do tipo e se nos autos não existe qualquer prova para que a arguida pudesse ser condenada por dolo; - se a decisão administrativa é nula por falta do elemento subjetivo do tipo, devendo o processo ser arquivado; - caso se considere que a arguida agiu de forma negligente, deve ser considerado prescrito o procedimento criminal. A) Da decisão judicial por mero despacho: Dispõe o artº 64º do RGCC (aprovado pelo Dec-Lei nº 433/82 de 27.10, na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 244/95 de 14.09) que: 1. O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2. O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. Sobre a possibilidade de conhecimento da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa em processo contraordenacional por simples despacho, nos termos deste preceito, tem a doutrina e a jurisprudência, de modo praticamente uniforme, entendido que os pressupostos previstos na lei são cumulativos pelo que, o juiz só poderá conhecer por simples despacho (sem prévia audiência de julgamento) quando, para além de considerar desnecessária a audiência de julgamento, se não verifique oposição do Ministério Público ou do arguido, traduzindo oposição inequívoca deste último a essa forma de apreciação da causa, a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas. Daí que se venha entendendo que o silêncio do arguido quando notificado para os efeitos do artº 64º nº 2 citado não deva ser interpretado como não oposição quando tenha indicado prova cuja produção requereu ao deduzir impugnação. No caso em apreço a arguida alegou no requerimento de impugnação que "pediu ao seu pai para ir buscar a carga e que este, desrespeitando as suas instruções, em vez de repartir a mesma em 4 viagens, fez tudo na mesma", pretendendo com tal alegação afastar a atuação dolosa que lhe era imputada na decisão da autoridade administrativa. Porém, na parte final do seu requerimento (cfr. fls. 24) refere expressamente: "Requer-se a decisão por mero despacho. Caso assim não se entenda, apresenta a seguinte prova: Testemunhal: o motorista identificado no auto de contraordenação, a notificar pelo Tribunal, para ser ouvido em audiência de julgamento".[3] Trata-se de uma situação completamente diferente daquela, que acima referimos, sobre a qual a jurisprudência tem entendido não dever o tribunal decidir por simples despacho. Com efeito, no caso em apreço, a arguida "requer" expressamente a apreciação da impugnação por simples despacho, vontade que volta a expressar em 16.12.2022 (cfr. refª. nº 44177519) , através do seu ilustre mandatário quando, notificado do despacho proferido em 07.12.2022, em que nem sequer se determina a sua notificação nos termos do artº 64º nº 2 do RGCC, e vem declarar expressamente que não se opõe a que o juiz decida por mero despacho. Todo o comportamento processual da arguida só pode ser entendido como renúncia à produção da prova que inicialmente indicou e, consequentemente, como renúncia à prova dos factos que constituíam impugnação da descrição factual da decisão administrativa. Aliás, a atuação dos intervenientes processuais deve ser consequente e obedecer a determinados princípios entre os quais avulta o princípio da autoresponsabilização da parte, que se exprime na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da prática de um ato ou da respetiva omissão, princípio esse que, embora relacionado com o principio do dispositivo e, por isso, mais específico no âmbito da tramitação do processo civil, também tem aplicação no processo penal, quando se trata da prática de atos que as partes têm a liberdade de praticar. Podendo a arguida optar pela produção de prova em audiência de julgamento no pleno exercício das suas garantias de defesa, renunciou expressamente à mesma, fazendo-o por sua própria opção. E a opção que tomou, de forma livre e esclarecida, porque devidamente patrocinada, foi apta a legitimar a apreciação da impugnação por simples despacho, com a inevitável preterição da audiência de julgamento e da produção de prova testemunhal por ela oportunamente oferecida. Não pode agora, perante uma decisão que não lhe é favorável, pretender imputar ao tribunal a omissão de um ato que ela própria fomentou (primeiro) e anuiu (depois), mesmo sem ter sido notificada com essa finalidade. A falta de prova sobre a sua versão dos factos, só à própria arguida pode ser imputada. Improcede, assim, este fundamento do recurso. * B) Da omissão na sentença do elemento subjetivo do tipo e da ausência de prova do dolo: Alega a recorrente que a sentença é omissa no seu probatório quanto à atuação dolosa da arguida e que não existe prova que permita "o aferimento de conclusões sobre o elemento subjetivo". Verifica-se, porém, outra omissão ainda mais relevante e que respeita à autoria dos factos descritos no capítulo da decisão administrativa denominado "Dos Factos". De acordo com a decisão administrativa impugnada, a infração que constitui contraordenação p. e p. no artº 31º nº 2 do Dec-Lei nº 257/07 de 16.07, consistiu em: «No dia 26 de junho de 2020, pelas 9 horas e 51 minutos, na A.E.1, Praça das Portagens, S.M.Feira, mediante a condução do veículo ligeiro, de mercadorias, de matrícula ..-..-VC, foi verificada a seguinte infração: "O veículo efetuava um transporte de relva de Mira para Vila Real conforme guia de remessa ...16, ao ser submetido à pesagem, acusou um peso de pelo menos 6630 Kg, correspondente ao peso registado de 6680 Kg, deduzido o valor do erro máximo admissível. O veículo tem um peso máximo permitido de 3500 Kg, verificando-se um excesso de 3130Kg.» Os factos considerados provados não permitem aferir quem era a pessoa que conduzia o veículo aquando da intervenção das entidades fiscalizadoras do trânsito, se o condutor efetuava o transporte em causa por conta própria ou por conta de outrem, qual a relação desse transporte com o titular do documento de identificação do veículo, em suma a que pessoa jurídica, singular ou coletiva, é possível imputar a prática da infração. O processo de contraordenação foi instaurado contra a arguida AA e a decisão administrativa impugnada condena esta arguida pela prática daquela infração na coima de €3.220,00. Contudo, da matéria de facto acima transcrita e do restante texto da decisão administrativa não é possível saber a que título é a infração imputada à arguida: se o transporte com excesso de carga foi efetuado por conta e no interesse da arguida; se a sua responsabilidade advém de ordens que transmitiu ao condutor do veículo em causa, cuja identificação nem sequer consta da decisão; ou se, eventualmente, se entendeu que a responsabilidade pela infração recai sobre o titular do documento de identificação do veículo que efetuou o transporte, sendo certo que da decisão nem sequer consta qual a relação da arguida com aquele concreto transporte. Aliás, da matéria de facto provada nem sequer se faz qualquer referência à pessoa que conduzia o veículo ligeiro de mercadorias que efetuava o transporte, sendo que a falta de rigor na respetiva redação parece até transmitir a ideia de que foi o veículo que cometeu a infração - "o veículo efetuava um transporte de relva ..." Da decisão administrativa em causa, fica-se a saber que a arguida foi condenada numa coima. Porém, desconhece-se que ato(s) ilícito(s) a arguida praticou para que, contra ela fosse instaurado o presente processo contraordenacional, que culminou na aplicação da coima de €3.220,00. Fica-se a saber que foi praticada a infração descrita nos factos provados, mas desconhece-se quem foi o seu autor. À materialidade objetiva ali descrita não corresponde a imprescindível autoria material. E a esta corresponde, naturalisticamente, uma forma de atuar, com dolo ou negligência. Só depois de se saber quem foi o autor dos factos objetivos, é possível determinar a que título atuou. Aliás, «o facto é o ponto de partida do juízo de subsunção e o postulado primeiro da subsunção jurídica. Mas, porque o facto, ou acontecimento, é sempre o fruto de uma ação humana e esta sempre consequência de uma decisão de agir ou omitir, isto significa que o agente ao atuar, racionalmente, empresta ao facto, enquanto acontecimento meramente objetivo, uma dimensão subjetiva, na qual se espelha a própria personalidade do sujeito. (…) Por isso o facto, enquanto base essencial da decisão, tem de ser apreciado na sua relação com o sujeito atuante. Só esta dupla dimensão em que o facto deve ser encarado respeita e é compatível com a ideia de um Direito Penal que puna pela culpa do agente[4].» Este mesmo raciocínio é extensível ao direito contraordenacional, atento o disposto no citado artº 1º do RGCC, que não dispensa o juízo de culpa do agente. Elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória - a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão - são os factos que forem considerados provados e que constituem a base sine qua da aplicação das normas chamadas a intervir. A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58º, nº 1 do RGCC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41º do RGCOC sobre "direito subsidiário", que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.» Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa, quer por referência à acusação (artº 283º nº 3 do C.P.P.), quer por referência à sentença penal (artº 379º nº 1 al. a) do CPP), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão (nomeadamente, de factos atinentes à imputação objetiva da conduta) não poderá deixar de se traduzir na nulidade dessa decisão. No sentido da nulidade da acusação (por força da equivalência a que alude o artº 62º nº 1 do RGCC) pronunciaram-se, entre outros, o Ac. R. Guimarães de 19.05.2016 e o Ac. R. Coimbra de 11.11.2020. No sentido da nulidade da sentença (artº 379º do C.P.P.) decidiram os Acs. do STJ de 29.01.2007[5] e de 06.11.2008[6].No Ac. do STJ de 29.01.2007 concluiu-se que "a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima, e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374º, nº 1, alínea a) do CPP para as decisões condenatórias". Por outro lado, no Ac. do STJ de 06.11.2008 concluiu-se que "a sanção para o incumprimento da alínea b) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente." Face à apontada nulidade da decisão administrativa, a questão que ora se coloca consiste em saber se tal nulidade deve ser sanada pela autoridade administrativa ou, ao invés, deve ser determinado o arquivamento dos autos. Também quanto a esta questão a jurisprudência não tem sido uniforme. Uma parte da jurisprudência sustenta que a nulidade resultante da violação da al. b) do Nº 1 do artº 58º do RGCC, enquanto não contém uma descrição completa dos factos imputados, deve ser suprida pela autoridade administrativa- cfr., v. g., o Ac. do STJ de 06.11.2008 (proc. n.º 08P2804), os Acs. do TRL de 28.04.2004 (proc. n.º 1947/2004-3), de 19.02.2013 (proc. n.º 854/11.5TAPDL.L1-5) e o Ac. do TRE de 25.09.2012 (proc. n.º 82/10.7TBORQ.E1). No mesmo sentido, escreve Pinto de Albuquerque[7]: “O tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, ainda declarar a nulidade da decisão administrativa recorrida e ordenar a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para a sanação do vício”. No sentido de que a referida nulidade determina a absolvição do arguido, pronunciaram-se o Ac. do STJ de 29.01.2007 (proc. nº 06P3202), Ac. do TRG de 19.05.2016 (proc. nº 4302/15.3T8VCT.G1 e Ac. do TRL de 31.10.2019 (proc. nº 344/19.8T9MFR.L1-9). Ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu. Trata-se de problemática que se coloca a montante desse tipo de vício, produzindo um efeito/consequência muito mais definitivo. Acresce que, permitir-se a sanação da nulidade, através do acrescento de elementos constitutivos da infração que inicialmente não constavam da decisão administrativa, corresponderia a uma alteração fundamental da decisão, equivalendo a transformar uma conduta atípica numa conduta típica. E o certo é que os factos constantes da decisão administrativa (aqueles concretos factos) não constituem infração contraordenacional, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação de uma coima - por manifesta ausência de caracterização das circunstâncias que permitem estabelecer um nexo de imputação dos factos objetivos a um qualquer agente. Entendemos, por isso, que "a ausência de descrição completa dos elementos constitutivos do crime (no presente caso, contraordenação), não pode vir em momento processual subsequente a ser colmatada", impondo-se por isso o arquivamento dos autos por falta de objeto (artº 64º nº 3 do RGCC). * IV - DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA, embora por fundamento diverso, declarando a nulidade da decisão administrativa recorrida, por falta de descrição de concretos factos de imputação da infracção à arguida e, consequentemente, determinar o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas. * Remeta cópia do presente acórdão à Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, fazendo referência ao nº de processo identificado a fls. 7.* Porto, 10 de maio de 2023 (Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários) Eduarda LoboCastela Rio Lígia Figueiredo _____________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Sublinhado nosso. [4] Cfr. Frederico Isasca, in "Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No Processo Penal Português", Livraria Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 1995, pp. 240-242. [5] Proferido no Proc. nº 06P3202, Cons. Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt. [6] Proferido no Proc. nº 08P2804, Cons. Rodrigues da Costa, e disponível in wwww.dgsi.pt. [7] In "Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 263. |