Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
37862/25.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: INJUNÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRIGAÇÕES EMERGENTES DA RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP2026051337862/25.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de injunção pode ser usado mesmo numa situação fundada na resolução de um contrato de mutuo, pois, o que se pretende é o valor do capital mutuado e respetivos juros contratuais (remuneratórios ou moratórios).
II - A dificuldade do processo não é fundamento para obstar à utilização do procedimento de injunção.
III - A existência prévia de uma cessão de créditos também não obsta à utilização do procedimento, pois, estão em causa obrigações pecuniárias emergentes do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 37862/25.0YIPRT.P1
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Sumário:
(…)
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1. Relatório
A..., S.A., intentou o presente procedimento de injunção contra AA e BB (ids a fls. 2), alegando que:
1. Por Contrato de Cessão de Créditos, de 2023-03-30, o Banco 1..., S.A. cedeu à B....S.A., uma carteira de créditos, e todas as garantias a eles inerentes, incluindo a operação n.º ....
2. Por alteração ao contrato sociedade a denominação de B..., S.A. foi alterada para A..., S.A. acto registado, dísponível para consulta pública- AP... 3. O Banco cedente no exercício da sua actividade bancária celebrou com (a/os) Requerido(a/os), o contrato de mútuo, operação com o n.º ..., em 13.08.2020. 4. O(a/os) ora Requerido(a/os) deixou de efectuar os pagamentos a que estava(m) obrigado(a/os), referente ao contrato celebrado, ficando assim em dívida, em 31.12.2023, no valor de 8,064.00 euros, a título de capital.
5. A este valor acrescem juros à taxa contratual e legal de 4%, desde a data do incumprimento até à data de cessão de créditos e à data da entrada do presente requerimento, no valor de 691.41 euros.
6. Atento o facto de o (a/os) Requerido (a/os) ter(em) deixado de liquidar as prestações a que estava(m) vinculado (a/os), que, entretanto, se venceram (781º Código Civil), apesar de ter(em) sido interpelado (a/os) para o cumprimento, e integrados em PERSI, o(s) contrato(s) foi(ram) resolvido(s).
7. O Requerido efetuou pagamento para abatimento à dívida no valor de 150.55€ em 30.03.2023.
8. Sobre o montante total em dívida acrescem juros vincendos, desde a data do requerimento até efectivo e integral pagamento, custas, custas de parte, procuradoria e em tudo o que mais for de Direito.
Os Requeridos contestaram, alegando que:
a) não está demonstrado que a cessão lhes tenha sido notificada pelo que existe uma situação de ilegitimidade;
b) a Requerente recorre a uma forma processual manifestamente inadequada para a pretensão que visa fazer valer
c) Apenas munida de uma decisão que atestasse a verificação da condição resolutiva do plano, estaria a credora legitimada a demandar o garante com base na dívida original, agora comprovadamente exigível.
d) a Requerente não alega nem, consequentemente, prova ter cumprido qualquer uma das fases do procedimento (PERSI) que ela própria afirma ter aplicado.
e) a obrigação foi objetiva e juridicamente modificada pela sentença de homologação do Plano de Revitalização (PER), proferida em 29 de novembro de 2021 no âmbito do Processo n.º ....
O requerido BB, alega que:
a) Existe INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INJUNTIVO
b) Inexiste contrato de mútuo celebrado entre si e a requerente
c) Não tendo sido demonstrada ou provada a integração do Requerido no PERSI, nem o regular encerramento do mesmo, não pode ter ocorrido resolução contratual eficaz.
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Cumprido o contraditório, foi proferida decisão que considerou: “constata-se que a A. usou de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma excepção dilatória inominada obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º CPC, o que ora se determina”.
Inconformada veio a requerente interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação e com subida nos próprios autos - artigos 627.º, 629.º n.º 1, 631.º, 638.º, 639.º n.º 1 e 2, 644.º n.º 1 a), 645.º n.º 1 a), todos do Código de Processo Civil.
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Foi proferida decisão sumária que decidiu a procedência do recurso.
O apelado inconformado veio requerer a intervenção da conferência, a qual foi admitida.
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2.1. A apelante alegou, concluindo que:
1. A Recorrente deu entrada do requerimento de injunção, onde de forma sucinta e percetível identificou o contrato incumprido, a forma de pagamento, data de incumprimento, o capital e juros devidos, e a
identificação dos Requeridos.
2. Os Recorridos apresentaram Oposição.
3. Posteriormente existiu remessa da injunção à distribuição.
4. Os Recorridos vieram apresentar contestação defendendo-se por excepção e por impugnação, tal qual como o fariam numa acção de processo comum, não decorrendo da utilização do requerimento injuntivo qualquer limitação para a sua defesa.
5. Tendo o tribunal a quo proferido sentença no sentido de “não pretende a A. peticionar o cumprimento da obrigação pecuniária stricto sensu, tal qual decorre do cumprimento do contrato, mas antes ver
reconhecida a responsabilidade contratual dos RR. pelo alegado incumprimento do contrato e que, no caso, conduziu à resolução do contrato de mútuo celebrado entre as partes, com vencimento imediato de todas as prestações em dívida, e à contabilização de juros moratórios e outros encargos”.
6. Concluindo que a Recorrente “usou de forma indevida o procedimento de injunção, situação que
configura uma excepção dilatória inominada obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º CPC”.
7. No entanto, ficou aqui demonstrado pela Recorrente que face ao caso sub judice não se verificou qualquer exceção dilatória.
8. Ora, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
9. O procedimento de injunção, que segue a forma de processo especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, de acordo com o qual o autor, na petição, deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão”.
10. Sendo que, a injunção é o processo próprio para exigir judicialmente o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00.
11.Mais, atendendo a razões de celeridade e simplicidade do procedimento de injunção, o requerimento obedece a modelo próprio, conforme dispõe a Portaria nº 808/05 de 9/09, razão pela qual a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão do pedido deverá resumir-se às poucas linhas reservadas para o efeito no modelo do requerimento.
12.Concluindo-se assim que a Recorrente expôs de forma sintética e breve os factos que fundamentam a sua pretensão, nos moldes exigidos, pelo que o requerimento de injunção apresentado obedece a todos os requisitos legais previstos.
13. Sem prescindir, sempre se dirá que mesmo que assim não se entenda, a consequência jurídica da falta de concretização da causa de pedir nunca seria a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 577.º, b) ex vi art.º 186.º, ambos do Cód. De Proc. Civil, mas antes o convite ao aperfeiçoamento da aludida peça processual, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e do art.º 590.º,
n.º2, b) do Código de Processo Civil.
14. A Recorrente atuou somente no exercício de um direito seu e que devidamente justificou e comprovou pelos meios judiciais legalmente admitidos e aptos para a sua pretensão.
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2.2. O requerido BB contra-alegou, concluindo que:
(…)
III. O procedimento injuntivo tem um âmbito material estritamente delimitado pelo legislador, destinando-se apenas à cobrança de obrigações pecuniárias principais diretamente emergentes do contrato, tal como inicialmente estipuladas pelas partes.
IV. A injunção não comporta a apreciação nem a exigência de obrigações secundárias resultantes do incumprimento contratual, tais como vencimento antecipado, juros moratórios e/ou comissões adicionais, as quais se reconduzem a responsabilidade civil contratual.
V. No caso sub judice, a Recorrente não peticiona o cumprimento de prestações contratuais originárias, mas sim quantias resultantes da resolução do contrato de mútuo por alegado incumprimento.
VI. As quantias reclamadas constituem obrigações secundárias, não se integrando no objeto admissível do procedimento injuntivo, razão pela qual a via processual utilizada é manifestamente inadequada.
VII. A inadequação objetiva do meio processual em causa constitui uma exceção dilatória inominada, que impede o conhecimento do mérito e extermina a absolvição da instância dos RR.
VIII. A Recorrente incorre em erro ao confundir a inexistência de requisitos formais do requerimento injuntivo com a inadequação do próprio procedimento, pretendendo fundar a decisão no convite ao aperfeiçoamento.
IX. Não está em causa qualquer vício formal ou ineptidão da peça processual que legitime o convite ao aperfeiçoamento, já que o obstáculo é de natureza estrutural, inerente ao objeto da pretensão deduzida, e não suprível por via de aperfeiçoamento formal.
X. O Tribunal a quo, decidiu corretamente ao concluir que o procedimento injuntivo é materialmente inapto a acolher a pretensão da Recorrente, julgando verificada a exceção dilatória e absolvendo os RR. da instância.
XI. Em face do exposto, nada mais resta ao Recorrido senão concluir que as alegações e conclusões da Recorrente carecem em absoluto de qualquer sustentação legal devendo improceder in totum.
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2.3. O requerido AA contra-alegou, conforme teor se dá por reproduzido, reiterando que “A pretensão da Recorrente não se resume a uma simples dívida de mútuo não paga. A relação creditícia aqui em causa sofreu modificações profundas e complexas em virtude de processos judiciais de recuperação e insolvência da devedora principal ("C..., S.A."). Conforme alegado pelo Recorrido, a dívida original foi novada/modificada por um Plano de Recuperação (PER) homologado judicialmente (Processo n.º ...), que estabeleceu novos prazos, novos montantes e um perdão parcial de dívida. Posteriormente, a mesma sociedade foi declarada insolvente (Processo n.º ...).
Isto significa que a exigibilidade do crédito peticionado pela Recorrente não é automática nem direta, dependendo da verificação prévia de condições resolutivas complexas: é necessário apurar se o PER foi ou não incumprido, em que data, e se tal incumprimento faz renascer a dívida original ou se se mantêm os termos do plano.”.
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No seu requerimento de realização de conferência, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, alegou ainda, em suma que:
a) a pretensão da Autora se funda na resolução contratual por incumprimento definitivo, peticionando o vencimento antecipado de capital, juros de mora, comissões e encargos de cobrança
B) Tal pretensão consubstancia o exercício de responsabilidade civil contratual (obrigação secundária) e não o cumprimento de uma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato (obrigação primária), sendo, por isso, inadmissível no âmbito do procedimento de injunção, conforme decorre do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
C) O artigo 1.º do DL 269/98 delimita autonomamente o âmbito do procedimento de injunção às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, conceito que não foi alargado pela transposição da Diretiva 2000/35/CE.
D) A decisão reclamanda omitiu pronúncia sobre um argumento autónomo e substancial: a complexidade factual concreta dos presentes autos, decorrente da existência de um PER homologado judicialmente (Processo n.º ...), que novara e modificara
E) A decisão sumária reclamada violou, assim, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º do Código de Processo Civil, devendo ser revogada e mantida integralmente a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

3. questões a decidir:
Determinar se a requerente usou de forma indevida o procedimento de injunção.
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4. Motivação de facto
1. A requerente interpôs o procedimento alegando que:
1. Por Contrato de Cessão de Créditos, de 2023-03-30, o Banco 1..., S.A. cedeu à B....S.A., uma carteira de créditos, e todas as garantias a eles inerentes, incluindo a operação n.º ....
2. Por alteração ao contrato sociedade a denominação de B..., S.A. foi alterada para A..., S.A. acto registado, dísponível para consulta pública- AP...
3. O Banco cedente no exercício da sua actividade bancária celebrou com (a/os) Requerido(a/os), o contrato de mútuo, operação com o n.º ..., em 13.08.2020.
4. O(a/os) ora Requerido(a/os) deixou de efectuar os pagamentos a que estava(m) obrigado(a/os), referente ao contrato celebrado, ficando assim em dívida, em 31.12.2023, no valor de 8,064.00 euros, a título de capital.
5. A este valor acrescem juros à taxa contratual e legal de 4%, desde a data do incumprimento até à data de cessão de créditos e à data da entrada do presente requerimento, no valor de 691.41 euros.
6. Atento o facto de o (a/os) Requerido (a/os) ter(em) deixado de liquidar as prestações a que estava(m) vinculado (a/os), que, entretanto, se venceram (781º Código Civil), apesar de ter(em) sido interpelado (a/os) para o cumprimento, e integrados em PERSI, o(s) contrato(s) foi(ram) resolvido(s).
7. O Requerido efetuou pagamento para abatimento à dívida no valor de 150.55€ em 30.03.2023.
8. Sobre o montante total em dívida acrescem juros vincendos, desde a data do requerimento até efectivo e integral pagamento, custas, custas de parte, procuradoria e em tudo o que mais for de Direito.
9. Dão-se por reproduzidos as oposições deduzidas por ambos os requeridos.
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5. Motivação Jurídica

1. Do procedimento de injunção

Estamos perante um processo de injunção no qual o pedido é o pagamento da quantia de € 9 058,96 resultante da celebração do contrato de mútuo, operação com o n.º ..., em 13.08.2020, que foi posteriormente cedido ao requerente pela entidade bancária.

Note-se aliás que está em causa, na óptica da requerente o cumprimento desse acordo, pois “Atento o facto de o (a/os) Requerido (a/os) ter(em) deixado de liquidar as prestações a que estava(m) vinculado (a/os), que, entretanto, se venceram (781º Código Civil), apesar de ter(em) sido interpelado (a/os) para o cumprimento, e integrados em PERSI, o(s) contrato(s) foi(ram) resolvido(s).


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2. Dos limites à utilização do procedimento

Conforme é pacífico entre nós e foi salientado, além do mais, pelo Ac da RP de 23.3.23, Nº 50892/22 (Paulo Duarte Teixeira)[1]:

O processo de injunção foi adoptada, pela primeira vez entre nós, pelo DL nº 404/93, de 10.12, cuja redação original dispunha: “para efeitos do presente diploma, considera-se injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1º instância”.

Mais tarde esse diploma foi alterado pelo DL nº 269/98, de 1.9, dispunha também no art. 1º, que “é aprovado o regime dos procedimentos especiais destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1º instância”.

Surgiu, depois o DL 32/2003 de 17/2, que transpôs a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para a ordem jurídica interna, com a finalidade de «combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais» (art 1º).

Este diploma, alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art 2º), e definiu “transacção comercial” (art 3º al a), como «qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração», e, “empresa” (art 3º al b)), como «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».

Depois, o DL n.º 62/2013, de 10 de Maio transpôs também a directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.

Nessa versão, aplicável ao caso, ficam excluídas do seu âmbito de aplicação além do mais, Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros (art. 2º, nº2, al. c)..


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Ou seja, a limitação legal subjacente à utilização dessa forma processual diz respeito, em regra, apenas a pretensões fundadas na celebração e execução de contratos, afastando, as fundadas em responsabilidade extra-contratual.

Por isso, é que por exemplo, o Ac da RP de 10.2.25, nº 3501/24.1T8VLG.P1 (Manuel Fernandes) acentua que a injunção “não comporta o cumprimento de obrigações emergentes de outra fonte, designadamente derivada de responsabilidade civil”.

Mas, no caso, estamos perante o “incumprimento de um contrato de mútuo”, no qual quando muito poderia ter aplicação (mas tal não foi sequer alegado) a exclusão do art. 2º, nº2, al. b), desse diploma “Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais”.

Note-se que neste caso, o pedido formulado não incluiu quaisquer despesas de cobrança, cláusula penal, ou acréscimos, mas apenas o valor global do capital mutuado acrescido de juros moratórios.

Estamos, portanto perante o pagamento da quantia devida pela resolução do acordo está alegado que “o(s) contrato(s) foi(ram) resolvido(s)”, mas neste caso essa quantia assume ainda a natureza de quantia pecuniária.

Acresce que, o diploma em causa dispõe no seu art. 7 que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro[2].”

Note-se, portanto que quanto às transacções comerciais o elemento cumprimento não é sequer exigido, bastando apenas que estejamos perante um pedido emergente da celebração de um contrato.

3. Da exigência processual de “não existir uma pretensão fundada na resolução do contrato”

Alega-se, ainda que o processo de injunção não pode ser usado porque está aqui em causa não o cumprimento do contrato, mas sim os prejuízos derivados da sua resolução.

Esta questão, mais uma vez, nem é nova, nem original.

O Ac da RC de 20.5.14, nº 161682/12.7YIPRT.C1 (Barateiro Martins), inclui nesse procedimento a prestação pecuniária devida pela resolução do contrato de empreitada.

Depois, teremos de notar que as normas que excluem o âmbito de aplicação, devem ser interpretadas de forma conforme com a intenção legislativa que, neste caso, visa essencialmente impedir a utilização do procedimento para obter uma quantia resultante de responsabilidade contratual ou cuja prestação seja distinta de uma obrigação pecuniária.

Nos termos do diploma paralelo u que o conceito de transação comercial “ deve ser interpretada à luz dos considerandos 8 e 9 desta diretiva, dos quais resulta que a mesma visa todos os pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais, incluindo as realizadas entre empresas privadas, e com exclusão das transações efetuadas com os consumidores e de outros tipos de pagamentos[3].

Ou seja, o conceito inclui de forma ampla, os danos contratuais positivos e negativos decorrentes da celebração de um contrato.

Note-se aliás que no modelo do impresso de injunção que consta da Portaria n.º 21/2020, de 28 de Janeiro, são discriminados vários contratos, incluindo o de mútuo, não se fazendo distinção entre os juros e quantias peticionadas face à resolução ou não do contrato.

Acresce que as decisões citadas pelo reclamante, afinal, na sua maioria, se lidas devidamente até suportam e reforçam a tese deste aresto, Assim:

1. O Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de maio de 2014 (Proc. n.º 161682/12.7YIPRT.C1), foi citado pela decisão sumária e a mesma permitiu o uso num caso em que foi “Resolvido o contrato de empreitada”.

2. O Ac TRP de 15/01/2019 (Proc. n.º 141613/14.0YIPRT.P1) diz respeito à não utilização da injunção no âmbito de uma cláusula penal.

3. O Ac da RP de 8/11/2022 (Proc. n.º 901/22.5T8VLG-A.P1) excluiu da injunção a pretensão emergente de responsabilidade civil

4. O de Ac da RP de 10/02/2026 (Proc. n.º 1106/25.9T8VLG.P1), diz respeito a “Se a exequente não responde ao convite do tribunal para esclarecer quais os valores que reclama no procedimento de injunção, que respeitam ao não pagamento tempestivo dos serviços prestados e os que respeitam a indemnização pelo incumprimento do contrato, não permitindo os factos invocados, distinguir uns dos outros, estamos perante um uso abusivo do procedimento de injunção”.


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Por fim, é certo que o Ac da RP de 9 de outubro de 2025 (Proc. n.º 1630/25.3T8VLG.P1) expressamente entendeu que “A exigência das prestações vincendas não emerge directamente do contrato resolvido, mas antes da responsabilidade civil contratual decorrente do seu incumprimento, e, como tal, não é passível de ser exercida através do procedimento de injunção”.[4]

Nos mesmos termos o Ac da RP de 09/10/2025 (Proc. n.º 47/25.4T8VLG.P1), apesar de no caso estarem em causa a “comissão pela mora”, e despesas administrativas e o uso da injunção foi indeferido porque “se incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida”.

Mas, o que estava em causa nesse aresto era também uma verba “a título de cláusula penal”.


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5. Nesta questão importa analisar todos os elementos interpretativos que não apenas a letra (cumprimento), já que o elemento gramatical é apenas o ponto de partida da actividade interpretativa.

5.1. Do elemento histórico

O primeiro diploma que regulou a injunção (DL nº 404/93, de 10.12) dispunha no seu art. 1º que “Para os fins de aplicação do presente diploma, considera-se injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância.”

Note-se, portanto que a expressão cumprimento nada tinha a ver com o cumprimento ou resolução do contrato, mas sim com uma limitação do pedido (obrigações pecuniárias) e da causa de pedir “cumprimento efectivo de um contrato”.

Depois, o Decreto-Lei n.º 269/98 de 1.9 (que aliás ampliou o limite monetário do procedimento) estabeleceu no art. 1º que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância”.

Ou seja, mais uma vez o cumprimento não foi usado como referindo-se a uma diferente modalidade da causa de pedir (excluindo, pois, o incumprimento), mas apenas como referindo-se ao objecto “obrigações pecuniárias emergentes de um contrato”.

Apartir daí todas as sucessivas redacções legais mantém-se inalteradas “a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.[5]

Em 1998 não existia dúvida que a eliminação da expressão cumprimento efectivo não visou restringir o âmbito de aplicação do procedimento, tanto mais que note-se, o preâmbulo do diploma visou precisamente ampliar ainda mais a utilização do procedimento porque:

a) “os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças (…)”

b) e: “É elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos. Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523 acções, quase todas com o referido objecto”.

5.2. Do elemento sistemático

O Decreto-Lei n.º 114/98 de 4 de Maio veio, no âmbito dessa reforma legislativa regular a forma pela qual os credores poderiam demonstrar “os créditos incoercíveis para efeitos de dedução do IVA”, nos seguintes termos art. 71º, do CIVA: “Os créditos sejam superiores a 70000$00 e inferiores a 1000000$00, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução”.

Ou seja, este diploma não efectua também qualquer distinção entre resolução ou cumprimento do contrato, regulando apenas os créditos “incorciveis”.

Depois, a injunção é qualificada como um processo especial, nos termos do art. 222º, nº3, do CPC que determina “acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.

Nos termos do art. 10º, nºs 1, 2 e 3, al. b), do CPC do mesmo diploma deve ser qualificada como uma acção declarativa de condenação, na medida em que “exige a prestação de uma coisa, pressupondo (…) a violação de um direito”.

O requisito emergente de um contrato visa evitar a sua utilização em termos de responsabilidade civil extracontratual .

Por seu lado o requisito “obrigação pecuniária”, serve além do mais, para afastar a sua aplicação às obrigações de entrega de coisa certa ou àquelas cuja prestação não seja uma obrigação pecuniária.

Nestes termos nenhuma distinção processual é realizada consoante a causa de pedir se funde no cumprimento ou resolução do contrato mas apenas no objecto concreto do pedido formulado.

5.3. Do ponto de vista teleológico

Como vimos a ratio do legislador com a consecutiva ampliação do âmbito de aplicação deste procedimento foi deslocar a litigância de massas para o mesmo, assim evitando a utilização de meios humanos e materiais dos tribunais em questões que (pensava o legislador) “em que é frequente a não oposição do demandado”.[6]

Nessa medida o legislador visou que a utilização do mesmo deve, dentro dos requisitos legais, ser ampliada e fomentada e limitada apenas pela existência de direito de crédito contratual[7].

5.4. Da natureza substancial da resolução no caso concreto

A resolução nos termos dos arts 433 e 434, do CC é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, produz efeitos retroactivos e é uma forma de sancionar o incumprimento contratual da contra-parte.

Neste caso estamos perante a celebração de um contrato de mútuo cuja prestação seria a restituição da quantia mutuada acrescida de juros.

Nos termos do art. 1142.º e ss. do Código Civil este é qualificado como o contrato pelo qual alguém empresta a outrém dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.

Neste caso, pois, a obrigação pecuniária visada pela resolução é precisamente a mesma que a do mero cumprimento do contrato.[8] Ou seja, a requerente visa receber uma prestação que corresponde ao valor pecuniário que entregou.

5.5. Do cumprimento e da interpretação gramatical

Nos termos do art. 762º, do CC o cumprimento é a realização integral da prestação.

O incumprimento da prestação consiste no não cumprimento da prestação que se pode dividir em temporário (mora art. 804, do CC) ou em definitivo (art. 808, do mesmo diploma). Note-se aliás que ambos institutos são uma modalidade do não cumprimento das obrigações (secção II, do não cumprimento; e SUBSECÇÃO II Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor.

Logo, estranho seria que a expressão cumprimento constante do procedimento de injunção fosse interpretado em sentido distinto do previsto no código civil, impondo um limite na utilização do procedimento a obrigações em que se visa obter o pagamento do preço, quando, afinal o comportamento retardado da prestação já é substancialmente um incumprimento.

Por fim, teremos de frisar que estamos perante a interpretação de uma norma processual. Mas, fazendo nossas as palavras de Teixeira de Sousa. “o processo é muito mais do que um somatório de formalidades que qualquer legislador pode introduzir, modificar ou retirar por razões puramente técnicas. Toda a discussão que, (principalmente) há alguns anos, se realizou quanto às relações do processo e do direito processual com a Constituição demonstra (que se deve ter) presente a substância (ideológica e valorativa) que está subjacente à forma processual.[9]

Podemos, portanto concluir que a expressão cumprimento utilizada na letra da lei não visa restringir a utilização do procedimento de injunção apenas ás situações em que o contrato permanece válido e eficaz mas sim, salientar, restringir e exigir que a causa de pedir do autor se funde na responsabilidade contratual

2. Da cessão de créditos

A existência de uma cessão de créditos nunca seria motivo para afastar a aplicabilidade desse regime.

Primeiro, porque essa exclusão não está prevista no regime processual aplicável.

Segundo, porque substancialmente o regime da cessão de créditos é amplo (art. 577º, do CC), e produz efeitos em relação ao devedor (art. 583, do CC), logo estar-se-ia a limitar processualmente, algo que em termos de direito substantivo é amplamente permitido.

Em terceiro lugar, essa questão até já foi abordada por este tribunal, tendo sido considerado que “Se estamos perante uma cessão contratual (documento junto em 21.7.25), nos termos do qual a apelante cedeu a um terceiro a posição contratual que detinha nos contratos relativos a um jogador pelo preço global de 577.500,00 euros, nos termos do qual o apelado se comprometeu a assegurar o pagamento de determinada garantia, estamos perante uma relação comercial cujo objecto ou contraprestação é uma prestação pecuniária, isto é, que consiste numa quantia em dinheiro.”[10]

Pelo exposto, a tese segunda a qual por ter ocorrido uma cessão de créditos a requerente não pode usar o processo de injunção não é fundada na lei substancial, nem nos pressupostos processuais aplicáveis.


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3. Da dificuldade processual[11]

Parece, também estar aqui em causa, o uso indevido do procedimento devido à dificuldade intrínseca do mesmo.

É certo que o procedimento de injunção foi pensado para a cobrança de dívidas simples, nas quais, em regra, nem sequer existe oposição.

Note-se aliás que foi precisamente sobre o efeito cominatório dessa oposição que foi proferido o Ac do TC nº 99/2019, de 14.3. que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro).

Mas, daí não pode resultar que essa simplicidade das questões possa ser qualificada como um pressuposto processual de admissibilidade do procedimento.

Desde logo, porque, a mesma não está consagrada em qualquer norma legal aplicável. Depois, porque se estamos perante um pressuposto processual o seu preenchimento, em caso de dúvida é efectuado de acordo com a versão alegada pelo autor[12].

Ora, neste caso, teremos de frisar que a causa de pedir é simples e precisa e que foram os RR. quem vieram suscitar inúmeras questões, algumas delas até claramente incompatíveis entre si.

Logo, consagrar este requisito processual seria não apenas arbitrário (a dificuldade dependeria de critérios particulares e subjectivos e não gerais e uniformes), ilegal (inexiste na lei) e, por fim, fomentaria a alegação de várias excepções, sabendo os requeridos que assim obteriam a absolvição dessa instância.

Importa alertar ainda que essa tese sempre seria no mínimo contraditória e incoerente e criaria no fundo um incentivo para os requeridos “complicarem” todas os procedimentos. Basta dizer que se todos os pressupostos processuais são aferidos na óptica dos elementos processuais alegados pelo autor (bastará referir a legitimidade, a competência do tribunal a forma processual, etc), estranho seria que este requisito processual inominado e gramaticalmente inexistente fosse aferido tendo em conta a “complicação” criada pelos requeridos.

Além de manifestamente ilegal seria uma carta aberta para complicar.

É, pois, evidente, que este fundamento nunca poderia proceder.


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Concluímos, portanto, face aos factos demonstrados que os requisitos processuais para a admissibilidade do processo especial de injunção estão verificados.

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6. Decisão

Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação provida e, por via disso, julga procedente a apelação determinando o prosseguimento dos autos, nessa forma processual.


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Custas a cargo dos apelados porque alegaram e decaíram totalmente.

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Porto em 13.5.26
Paulo Duarte Teixeira
Aristides Rodrigues de Almeida
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho, [com o seguinte voto:
«Subscrevendo a posição que se adoptou no Ac.47/25.4T8VLG.P1, por nós relatado, em caso similar de exigência de pagamento de quantia pecuniária e acessórios emergente de contrato resolvido, por conseguinte sem arrimo em contrato válido e em vigência, voto vencido e sem prejuízo de melhor e mais aturada reflexão no futuro”.]
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[1] Por nós relatado e que, aqui, seguimos de perto.
[2] Actualmente DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.
[3] Nos termos já decididos pelos Acs de 28 de novembro de 2019 KROL, C 722/18, EU:C:2019:1028, n. 31.
[4] Tal como o ainda mais recente Ac da RP de 14.4.26, nº 1897/25.7T8VLG-A.P1 (Rodrigues Pires).
[5] A vigente é a da Lei n.º 117/2019, de 13/09.
[6] Preâmbulo do DL 298/98.
[7] Salvador da Costa A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 8º edição, pág. 46.
[8] Com a frequente diferença do montante devido pela aplicação de juros e cláusula penal que neste caso nem foi discriminada, nem posta em causa pelos requeridos.
[9] Injunção requerida contra um único dos cônjuges: quais as consequências na posterior execução? Blog 14.12.2015.
[10] Ac da RP de 22.9.25, nº 2039/24 (Paulo Duarte Teixeira).
[11] Conforme se reproduz da decisão sumaria e que, o apelante, alegou até ter sido omitido.
[12] Neste sentido, entre vários, Ac. STJ de 30.01.2013, proc. nº 1705/08.3TBVNO.C1.S1, Ac da RE de 18.4.2013, nº 75613/12 (Elisabete Valente).