Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
161/06.5TBMSF.P1-A
Nº Convencional: JTRP00043677
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO PARA ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP20100223161/06.5TBMSF.P1-A
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS. 191.
Área Temática: .
Sumário: I- A observação da realidade judiciária mostra que muitas vezes a impugnação da matéria de facto é simples pretexto para se obter o acréscimo do prazo de oferecimento da alegação.
II- Todavia, esta estratégia processual não deve ser combatida através da imposição, ao recorrente, do ónus de uma declaração expressa ou tácita do propósito de controverter a decisão da matéria de facto — mas através da exigência de que a impugnação da matéria de facto seja efectiva, séria, honesta e fundada.
III- O mal não está na impugnação da matéria de facto, que, de resto, corresponde à natureza de recurso global que se deve reconhecer à apelação: o verdadeiro mal está na falta de seriedade ou de fundamento dessa impugnação, que redunda muitas vezes numa inane manifestação de inconformismo por parte do recorrente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 161/06
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório.
Os autores, B………… e cônjuge, C…………., interpuseram recurso de agravo do despacho da Sra. Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Mesão Frio que julgou deserto o recurso de apelação que interpuseram da sentença final que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, que propuseram contra D…………. e cônjuge, E…………...
Com o propósito de mostrar a falta de bondade da decisão impugnada, os agravantes extraíram da sua alegação estas conclusões:
1º. O despacho que admitiu o recurso a fls. 327 dos presentes autos, foi notificado aos recorrentes em 30/03/2009 (fls. 328), pelo que o último dia do prazo de 30 dias para apresentar alegações era o dia 11/05/2009;
2º. Em 12/05/2009 (fls. 330) os recorrentes requereram cópia da gravação de audiência de discussão e julgamento a fim de prepararem as alegações no âmbito do presente processo;
3º. As alegações deram entrada em 21/05/2009 (fls. 351), data em que terminava o prazo de 40 dias (30+10);
4º. Entende a M.a Juíza "a quo", no seguimento da douta jurisprudência contida no douto acórdão do S.T.J de 08/07/2003 (proferido no âmbito do processo n.º 0381917, in wwvv.dgsi.pt), de que não estando o Apelante obrigado a fazer menção no requerimento de interposição do recurso que pretende a reapreciação da matéria de facto deve, contudo, tal intenção ser manifestada, expressa ou tacitamente, de forma inequívoca em qualquer momento, mas antes de ter decorrido o prazo para apresentação das alegações previsto no nº 2 do art.º 698° do C.P.Civil;
5°. Ora, ainda que assim se entendesse e à luz desse entendimento, sempre se deveria ter como tempestivas as alegações apresentadas;
6°. Com efeito, o prazo para apresentação das alegações (30 dias) é de natureza peremptória, dilatável por mais 3 (três) dias; - cf. art.º, nº 5 e 6 do art.º 145° do C.P.C.
7°. Assim, quando em 12 de Maio os AA. Apelantes apresentaram o requerimento de fls. 330 (pedido de cópia áudio) ainda estavam em prazo para apresentar as alegações no prazo inicial de 30 dias, o qual terminava apenas em 14 de Maio de 2009, isto ao abrigo do preceituado no artº 145°, nº 5 do C.P.C.;
8°. Não sufragou a M.a Juíza "a quo" tal entendimento, o qual se nos afigura perfeitamente compatível com o versado no douto acórdão do S.T.J de 08/07/2003, jurisprudência fundante do mérito do despacho em apreço;
9°. Impondo-se, por esta via, a revogação do douto despacho em mérito;
10°. Mas, a boa verdade, é que, conforme entendimento versado no douto Ac. do S.T.J. de 21.04.2009 (proferido no processo numero oga0680, in www.dgsi.pt). inexiste norma que imponha ao recorrente o ónus de manifestar intenção de impugnar a matéria de facto, quer no requerimento inicial de interposição quer dentro do prazo inicial de 30 dias para apresentação das alegações;
11°. A intenção de impugnar a matéria de facto revela-se no conteúdo das alegações apresentadas no prazo de 40 dias, cumprindo ao tribunal, à luz dos critérios enunciados no art° 690º-A do C.P.C, verificar se houve efectiva impugnação da matéria de facto e, caso tal não suceda, decidir, então, julgar deserto o recurso por falta de alegações;
12°. Ora, no caso em mérito, o prazo para apresentação das alegações versando impugnação da matéria de facto (30 dias+10 dias) terminava no dia 21 de Maio de 2009, data em que as mesmas foram apresentadas;
13°. Sendo que no âmbito das mesmas os AA. Apelantes, além de arguirem a nulidade decorrente da deficiente da gravação áudio (que se impõem sempre apreciar), versavam impugnação da matéria de facto que pretendiam ver reapreciada;
14º. Razão pela qual as alegações são tempestivas e, consequentemente, não se pode julgar deserto o recurso.
15º. Ao não decidir da forma pugnada a M.ª Juíza “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos artºs 145.º nº. 5, 684º n.º 3 e 698º nºs 2 e 6, todas as citadas disposições do C.P.C.
Na resposta os recorridos concluíram, naturalmente, pela improcedência do recurso.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.
Mostram-se documentalmente provados e relevam para o conhecimento do objecto do recurso, os factos seguintes:
2.1. Os agravantes foram notificados do despacho que admitiu o recurso ordinário de apelação que interpuseram da decisão final da causa no dia 30 de Março de 2009.
2.2. Os agravantes pediram cópia do registo sonoro da prova produzida na audiência de discussão e julgamento através de requerimento que deu entrada na secretaria judicial no dia 12 de Maio de 2009.
2.3. Os agravantes ofereceram a alegação do recurso de apelação referido em 2.1., no qual impugnam a decisão da matéria de facto e pedem a reapreciação do julgamento correspondente com base na prova objecto de registo sonoro, no dia 21 de Maio de 2009.

3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
O despacho recorrido, julgando exacto, mas discutível, o ponto de vista expresso pelos agravados na sua resposta ao recurso de apelação, declarou a deserção deste recurso, com fundamento no facto de os recorrentes não haverem cumprido, expressa ou tacitamente, o ónus de pretenderem a reapreciação da decisão da matéria de facto, e de, portanto, o prazo de oferecimento da sua alegação daquele recurso ser apenas de 30 e não de 40 dias, pelo que, tendo a alegação daqueles sido oferecida no dia 21 Maio de 2009, o foi já depois da extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto processual correspondente.
Os recorrentes sustentam, porém, no recurso de agravo, de um aspecto, que o prazo de oferecimento da alegação do recurso de apelação terminava apenas no dia 14 de Maio de 2009, e de outro, que não adstritos a qualquer ónus de manifestar, quer no requerimento de interposição do recurso, quer dentro do prazo normal de 30 dias para o oferecimento da alegação, a sua intenção de impugnar a decisão da questão de facto, para que possam beneficiar do prazo suplementar de 10 dias para a prática daquele acto processual.
No caso, a única questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se os recorrentes ofereceram ou não, no prazo assinado na lei, a alegação do seu recurso.
A resolução deste problema importa a ponderação do prazo aplicável à prática do acto de oferecimento da alegação de recurso e da adstrição ou não dos recorrentes ao ónus de declararem, expressa ou tacitamente, o seu propósito de pretenderem a impugnar, no recurso, a decisão da matéria de facto do tribunal da audiência.
3.2 Prazo de oferecimento da alegação do recurso de apelação.
Os prazos são uma fatalidade em Direito. Eles traduzem fortes limitações substantivas aos direitos subjectivos das pessoas com a agravante de normalmente não estarem patentes. Não obstante, eles são necessários: na sua falta toda a administração da justiça se tornaria impossível. Trata-se de um curioso feito de retorno: os próprios direitos das pessoas ficariam, afinal, imersos em incerteza. Há, pois, que respeitar os prazos sob diversas cominações.
O recurso interpõe-se, no prazo de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, por meio de simples requerimento dirigido ao tribunal que a proferiu (artºs 685 nº 1 e 687 nº 1 do CPC).
Não basta, porém, interpor o recurso para que o tribunal ad quem o aprecie. Na verdade, além de interpor o recurso, o recorrente deve apresentar, sob pena de deserção dele, uma alegação, na qual indique os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (artºs 291 nº 2 e 690 nº 2 do CPC).
O conteúdo das alegações do recorrente e o prazo do seu oferecimento é distinto para a impugnação de uma decisão sobre matéria de direito e sobre matéria de facto.
No recurso de apelação, as alegações do recorrente devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso (artº 698 nº 2 do CPC). Se porém o recurso de apelação, dada a sua natureza de recurso global, tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de oferecimento da alegação acresce o de 10 dias (artº 698 nº 6 do CPC). Este acréscimo justificava-se originariamente pelo ónus de transcrição das passagens da gravação em que as partes fundamentam a impugnação; actualmente, esse acréscimo encontra – pouca - justificação pelo ónus de indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação da decisão da matéria de facto, por referência ao assinalado na acta. De resto, se a impugnação da decisão da matéria de facto justifica um alargamento do prazo de oferecimento da alegação, não é compreensível a razão pela qual a lei não alargou, correspondente, o prazo de que dispõe o relator para elaborar o projecto do acórdão.
Seja como for, o prazo de oferecimento da alegação é distinto para a impugnação de uma decisão sobre matéria de direito e para a impugnação sobre matéria de facto: no primeiro caso o prazo é de 30 dias; no segundo, de 40 dias.
Qualquer destes prazos, além de contínuo, é peremptório: o seu decurso importa a extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto (artºs 144 nº 1, 1ª parte, e 145 nºs 1 e 2 do CPC).
Todavia, qualquer deles pode, nos termos gerais, beneficiar de tolerância. A prática do acto de oferecimento da alegação pode verificar-se fora do prazo, em caso de justo impedimento e, em qualquer hipótese, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora a validade do acto fique dependente do pagamento de uma multa (artº 145 nº 5 e 146 do CPC). Se a parte praticar o acto mas não realizar este pagamento, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar uma multa igual ao dobro da taxa de justiça inicial, até ao montante de 20 UC (artº 145 nº 6 do CPC).
3.3. Não adstrição dos recorrentes ao ónus de indicação, expressa ou tácita, do propósito de impugnação da decisão da matéria de facto.
A lei de processo é fértil, no domínio da impugnação da decisão, em vincular as partes a ónus.
Em geral, diz-se ónus, um peso ou um encargo.
Para a economia do recurso, interessa a acepção de ónus segundo a qual o ónus é a necessidade de certa conduta para conseguir certo resultado, que a lei não impõe, somente faculta, se obtenha. Portanto, o ónus é a permissão da adopção de certa conduta, necessária para a obtenção de um resultado que é assim, ele próprio, facultativo[2]. Da permissibilidade da norma que origina o ónus derivam consequências como: a conduta nos termos do ónus é norteada pelo interesse do sujeito que a ele se mostre adstrito; a conduta contrária ao ónus é, em si, lícita; a não observância do ónus não acarreta sanções jurídicas, mas apenas a não obtenção de um resultado favorável, mas puramente facultativo, i.e., na total disponibilidade do interessado.
Assim, o recorrente está adstrito ao ónus de alegar e de formular conclusões e, nos casos em que o recurso verse a decisão da questão de facto, ao ónus de impugnar essa decisão (artºs 690 nºs 1 a 3 e 690-A nº 1 do CPC). O não cumprimento de ónus de qualquer destes ónus dá lugar a esta consequência drástica: a extinção do recurso, no primeiro caso por deserção; no segundo por rejeição do recurso, no todo ou em parte.
Discute-se neste recurso de agravo se, para além destes ónus, os recorrentes estão adstritos a um outro: o de indicar, de forma expressa ou tácita, no prazo normal ou comum de 30 dias de oferecimento da sua alegação do recurso de apelação, o seu propósito de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, de modo a beneficiar do alargamento, em 10 dias, daquele prazo.
A jurisprudência, quer das Relações quer do Supremo, é inteiramente incerta ou desencontrada[3].
A doutrina que se tem por exacta é a da não adstrição do recorrente a um tal ónus – mas apenas ao de, na alegação, impugnar, adequada ou relevantemente, o julgamento da questão de facto do decisor da 1ª instância. As razões deste entendimento do problema podem detalhar-se como se segue.
Sempre que a lei quer vincular a parte a um qualquer ónus di-lo clara e expressamente. É o que sucede, precisamente, com o ónus de alegar, de concluir ou de impugnar a matéria de facto, ou ainda, por exemplo, com o de apresentar os peritos estranhos à comarca que tenham proposto (artºs 574 nº 1, 690 nºs 1 a 3 e 690-A nº 1 do CPC). É o que ocorre também, por exemplo, nos casos em que o recurso só seja admissível atendendo ao seu específico fundamento, em que se impõe ao recorrente o ónus de o indicar no requerimento de interposição (artº 687 nº 1, 2ª parte, do CPC).
Ora, a lei não impõe no requerimento de interposição a indicação da intenção de impugnar a decisão da matéria de facto nem vincula o recorrente a manifestar, em momento anterior ao do oferecimento da sua alegação, o propósito de discutir a correcção da decisão da matéria de facto. De resto, bem pode suceder que o recorrente só se aperceba da necessidade de proceder à impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal da audiência no momento em que elabora a sua alegação.
Obtemperar-se-á, porém, que, assim, o recorrente obterá sistematicamente o acréscimo do prazo de oferecimento da alegação. Isto é verdade. Todavia, não é menos exacto que o impugnante sempre poderá obter esse alargamento através da simples declaração, logo no requerimento de interposição do recurso, de que pretende impugnar a decisão. É claro que se o recorrente, apesar de fazer tal declaração, não impugnar, afinal, de forma relevante, a decisão da matéria de facto, se lhe deve recusar o oferecimento, no maior prazo, da sua alegação.
Mas sendo isto exacto, então o que é verdadeiramente decisivo não é que o recorrente, declare, de forma expressa ou tácita, a sua vontade de discutir a exactidão do julgamento da matéria de facto – mas que ulteriormente efectiva e realmente a discuta.
A observação da realidade judiciária mostra que muitas vezes a impugnação da matéria de facto é simples pretexto para se obter o acréscimo do prazo de oferecimento da alegação. Todavia, esta estratégia processual não deve ser combatida através da imposição, ao recorrente, do ónus de uma declaração expressa ou tácita do propósito de controverter a decisão da matéria de facto – mas através da exigência de que a impugnação da matéria de facto seja efectiva, séria, honesta e fundada. O mal não está na impugnação da matéria de facto, que, de resto, corresponde à natureza de recurso global que se deve reconhecer à apelação: o verdadeiro mal está na falta de seriedade ou de fundamento dessa impugnação, que redunda muitas vezes numa inane manifestação de inconformismo por parte do recorrente.
É, de resto, no sentido apontado que se orienta a lei nova sobre o sistema de recursos, que apesar de continuar a distinguir no prazo de oferecimento da alegação, os casos em que a apelação versa sobre a matéria de direito ou sobre a matéria de facto, ao fundir, como regra, as fases da interposição do recurso e das alegações, impõe que se aguarde sempre o terminus da quem do prazo adicional para que se decida da tempestividade ou intempestividade do oferecimento da alegação (artº 685 nº 1 e 7 do CPC, na redacção do artº 1 do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Portanto, nem a letra da lei nem o propósito de obstar à obtenção indevida, pelo recorrente, do acréscimo do prazo para alegar, inculcam a vinculação do recorrente ao ónus de produzir, expressa ou tacitamente, qualquer declaração sobre a sua vontade de impugnar a matéria de facto.
Mas vamos que, a doutrina exacta era a da adstrição dos recorrentes ao ónus de produzir uma tal declaração.
É indiscutível que tal declaração pode ser meramente tácita, desde que seja concludente – como sucede, por exemplo, nos casos em que a parte solicita o suporte do registo sonoro – e tenha sido produzida dentro do prazo normal de oferecimento da alegação do recurso (artº 217 nº 1 do CPC).
Na espécie do recurso, como os recorrentes foram notificados do despacho de admissão do recurso de apelação no dia 30 de Março de 2009, o terminus ad quem do prazo peremptório de oferecimento da sua alegação, verificou-se no dia 11 de Maio de 2009 (artºs 144 nºs 1 a 3, 145 nºs 1 a 3 e 698 nº 2 do CPC). Todavia, tal prazo está sujeito a tolerância, ainda que sob condição do pagamento de uma multa processual e, portanto, o seu terminus ad quem só ocorreria no dia 14 de Maio do corrente ano (artº 145 nº 5 do CPC).
Os recorrentes solicitaram no dia 12 de Maio de 2009, ao tribunal recorrido, cópia do registo sonoro dos actos de prova levados a cabo oralmente na audiência de discussão e julgamento e, portanto, de harmonia com a doutrina exposta, manifestaram, tacitamente, o seu propósito de discutir a exactidão do julgamento de facto.
Nestas condições, mesmo à luz do entendimento – de que se discorda – adoptado pelo tribunal a quo quanto à vinculação dos recorrentes ao ónus que se discute, sempre se imporia a conclusão de que o cumpriram, ou menos, condicionalmente, não se impondo, desde logo, irrefragavelmente a conclusão da deserção do recurso, mas simplesmente, a exigência aos apelantes do pagamento de uma multa, como condição de validade do acto praticado fora do prazo (artº 145 nºs 5 e 6 do CPC).
O agravo é fundado: houve, realmente, ofensa de lei.
Cumpre, portanto, revogar a decisão impugnada através do recurso ordinário de gravo e ordenar a sua substituição por outra que – caso nenhuma outra circunstância a isso obste - ordene a expedição do recurso julgado deserto para o tribunal ad quem.
Uma palavra mais acerca da impugnabilidade desta decisão.
Como o agravo em 2ª instância incide sobre decisões que não conhecem do mérito, nem sem sempre é exigível assegurar-lhes um controlo pelo Supremo: é essa a justificação para a inadmissibilidade de recurso para o Supremo do acórdão da Relação sobre decisão interlocutória proferida na 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro de uma das Relações ou do Supremo e não houver jurisprudência uniformizada deste último Tribunal (artº 754 nºs 2 e 3 do CPC).
Esta exclusão da recorribilidade encontra a sua justificação na suficiência e na adequação da actividade da Relação para o julgamento definitivo relativamente a decisões meramente interlocutórias que não decidam do mérito da causa.
A doutrina adoptada neste acórdão contrasta com jurisprudência quer da Relação quer do Supremo. Mas essa circunstância é insusceptível de garantir a sua recorribilidade para o Supremo.
Na verdade, o recurso para o Supremo está submetido, em princípio, e em primeiro lugar, à regra da alçada, ou seja só é admissível quando o valor da causa exceder a alçada da Relação (artº 678 nº 1 do CPC)[4].
A recorribilidade depende, relativamente ao valor, da conjugação de dois factores: é indispensável que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e, além disso, que o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada desse tribunal (artº 678 nº 1, 1ª parte do CPC).
Esta exclusão da recorribilidade pelo valor da causa encontra a sua justificação na proporcionalidade entre aquele valor e a suficiência e a adequação da actividade dos tribunais.
A alçada deste tribunal é de € 14 963.94 (artº 24 nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Jan., na redacção do DL nº 323/01, de 17 de Dez.).
No caso, o valor da causa, que se considera definitivamente fixado, é inferior ao da alçada deste Tribunal.
O acórdão, apesar da sua desconformidade com outros tanto da Relação como do Supremo, é, portanto, irrecorrível pelo valor da causa.
Os agravados deverão suportar porque sucumbem no recurso, as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).

4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento recurso de agravo e, consequentemente, determina-se a substituição da decisão que declarou a deserção do recurso de apelação por outra que – caso a isso nenhuma outra circunstância se oponha – ordene a expedição daquele recurso para o tribunal ad quem.
Custas pelos agravados.

Porto, 10.02.23
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
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[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa, 1961, nº 104 e Teoria Geral do Direito Civil, vol. 1, págs. 379 e 380, AAFDL, 1978, págs. 379 e 380 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1963, pág. 183.
[3] Afirmando a vinculação do recorrente a esse ónus, cfr. os Acs. da RP de 05.03.04 e de 26.11.07 e do STJ de 08.07.03, www.dgsi.pt; recusando a adstrição do impugnante a esse ónus, cfr., os Acs. da RC da RL de 25.03.03, CJ, II, pág. 97, da RC de 30.11.04 e 16.05.06 e do STJ de 21.04.09.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 451.