Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO REPETIÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2010092835779/05.4YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 813º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Se o executado arguiu a nulidade da citação e tal nulidade foi julgada improcedente, sendo irrelevante que deste despacho tenha sido interposto recurso, atendendo a que o mesmo foi admitido com efeito meramente devolutivo, voltar a citar o executado para os efeitos do art. 813, n° 1 do Cód. do Proc. Civil, foi uma opção processual errada, que se traduziu numa incorrecta duplicação da citação e da qual nenhuma consequência se pode extrair. II - Com efeito, esta segunda citação mais não é do que a repetição de um acto que só se pode praticar uma vez, devendo ser encarada como um acto inútil, não tendo o condão de fazer renascer um prazo que há muito se encontrava esgotado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 35779/05.4 YYPRT.P1 .º Juízo de Execução do Porto – .ª secção Agravo Recorrente: B………. Recorrido: “C………., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito da acção executiva que a exequente “C………., SA” move contra o executado B………. este foi citado, para os efeitos do art. 813, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, mediante afixação de nota na porta, em 21.10.2008. O executado veio então arguir a falta de citação, nos termos dos arts. 195 e 202 do Cód. do Proc. Civil, alegando que não reside nem nunca residiu na Rua ………., .., .º esq., Braga e que apenas teve conhecimento da execução porque alguém enviou para casa dos pais certidão da citação pessoal, que chegou ao seu destino em 31.10.2008. Complementando este requerimento, o executado veio depois acrescentar que nunca recebeu qualquer nota para os efeitos de citação com hora certa e que reside e trabalha em Lisboa. Sobre esta questão incidiu então o seguinte despacho que se passa a transcrever (fls. 50/1): “Através dos requerimentos de fls. 30 e 43, veio o executado B………. invocar a nulidade da sua citação, nos termos dos arts. 195 e 202 do Cód. do Proc. Civil, alegando em resumo e no essencial, que não reside nem nunca residiu na Rua ………., nº .., .º esquerdo, em Braga, residindo e trabalhando em Lisboa e nunca ter sido contactado por qualquer agente de execução, assim como nunca recebeu qualquer nota para efeitos de citação com hora certa. Notificada a exequente para, querendo, se pronunciar quanto ao requerido, veio a mesma a fls. 49 declarar que a questão da citação deverá ser clarificada pelo solicitador de execução. Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos não ser necessária qualquer clarificação por parte do solicitador de execução, devendo a invocada nulidade ser desde já julgada improcedente. Com efeito, resulta do disposto no art. 240, nº 1 do Cód. do Proc. Civil que se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado, estabelecendo-se nos seus nºs 2 e 3 que, no dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação (...) Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no art. 235, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. No caso dos autos, decorre da certidão de fls. 24, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, que o solicitador de execução, no dia 20.10.2008, pelas 9 horas, tentou a citação do executado na Rua ………., lote .., em ………., Braga e, não o tendo encontrado, deixou ficar aviso com a indicação de dia e hora certos para proceder à citação, designando o dia seguinte, pelas 9 horas, e no dia e hora designados procedeu à citação do mesmo através da afixação na referida morada de nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial, tendo testemunhado esse acto D………. e E………., ali devidamente identificados. Acresce que, ao contrário do que vem alegado nos aludidos requerimentos, o executado não foi citado na Rua ………., nº .., .º esquerdo, em Braga, mas antes na Rua ………., lote .., em ………., Braga, sendo inquestionável que esta é a sua morada, ainda que actualmente esteja a trabalhar em outra localidade, dado que na procuração junta aos autos a fls. 42, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, afirmou ter o seu domicílio na Rua ………., nº .., ………., ….-… Braga. Nessa conformidade e sem necessidade de outros considerandos, decide-se julgar improcedente a invocada nulidade. Notifique.” Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o executado, o qual foi admitido como agravo, a subir diferidamente e com efeito meramente devolutivo. Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: Primeira: O despacho de fls. 50/51 que considerou válida a citação por afixação de nota de citação na Rua ………., lote .., ………., Braga no dia 21.10.2008 não poderá manter-se. Segunda: O executado não estava regularmente citado para os actos da presente execução, daí que a 1 de Março de 2010 haja sido efectivada a citação na morada que o próprio indicou nos autos em 7 de Novembro de 2008. Terceira: Estriba-se a fundamentação do despacho recorrido no teor da certidão de fls. 24 e no teor da procuração junta aos autos, nada mais sendo averiguado, designadamente o cumprimento do art. 241 do CPC. Quarta: A jurisprudência entende maioritariamente que a força probatória material dos documentos autênticos se restringe aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público. Quinta: No caso da certidão em causa, o valor probatório pleno deste documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no mesmo, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (o solicitador de execução) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Sexta: Ora, se, no documento, o notário [como o solicitador] afirma que, perante ele, o outorgante [como os vizinhos alegadamente perguntados sobre a residência do executado] disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (...) Sétima: Não é verdadeira a afirmação contida na certidão quanto à residência do executado. Oitava: É inegável que na procuração junta aos presentes autos consta como morada do mandante aquela em que foi efectuada a alegada citação com hora certa. Contudo, tal não autoriza a que, “ipso facto”, se dê esta como a efectiva morada do agravante, tanto mais que o próprio teve o cuidado de informar nos autos a sua morada na Amadora, bem assim o seu domicílio profissional. Nona: Com efeito, por requerimento de 7 de Novembro de 2008, o recorrente informou os autos que reside e trabalha em Lisboa e é agente da PSP na Polícia de Segurança Pública Comando Distrital de Lisboa (onde, aliás, viria ser citado a 1 de Março de 2010). Por requerimento de 8 de Janeiro de 2009, precisou que reside na ………., nº ., .º Esq., ……….. Décima: A morada indicada na procuração era a dos pais do agravante; actualmente residem aí a mãe e irmã (na sequência do processo de divórcio que corre termos com o nº 328/07.9 TMBRG na .ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga). Décima primeira: A citação é nula quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, as quais no caso de citação pessoal com hora certa por afixação de nota de citação são: a afixação de aviso com indicação de hora certa para a diligência; a afixação de nota de citação contendo os elementos essenciais ao acto (nºs 1 e 3 do art. 240 do CPC) e a expedição de carta registada ao citado nos termos do art. 241 do CPC. Décima segunda: Não se mostra cumprida nos autos a formalidade prevista no art. 241 do CPC, ou seja, o envio de carta ao citado, no prazo de dois dias úteis comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada. Décima terceira: A inobservância desta formalidade determina a nulidade da citação. Décima quarta: Esta “formalidade complementar” destina-se a confirmar a citação, num caso que se presume de menor segurança e certeza de conhecimento do acto, num acréscimo de garantia do direito de defesa (...). Décima quinta: O entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz “a quo” atenta contra as garantias de defesa do citado, designadamente as consagradas no art. 813 do CPC, além de comportar inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 240 e 241 do CPC. Décima sexta: O recorrido despacho “sub judice”, quanto à interpretação que dá ao disposto nos arts. 240 e 241 do CPC, veda ao executado o acesso ao direito para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, denegando-lhe a justiça a que tem direito. Décima sétima: A interpretação que o douto despacho faz dos normativos processuais relativos à citação com hora certa viola o disposto no nº 2 do art. 18 e nºs 1 e 4 do art. 20 da Constituição da República Portuguesa e como tal deve ser declarado. Décima oitava: Com o despacho recorrido, o Mmº Juiz “a quo” coarctou os direitos de defesa do agravante, assim violando as normas contidas nos arts. 813 do CPC e 20 da Constituição da República Portuguesa. Décima nona: O despacho agravado violou as normas dos arts. 16, 17, 18, nº 2, 20, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, 195, nº 1, al. e), 198, 236, 240, 241 e 813 do Cód. do Proc. Civil. Pretende assim o recorrente que seja revogada a decisão recorrida e ordenada a sua substituição por outra que considere nula a citação com hora certa a que se reporta a certidão de fls. 24. A exequente “C………., SA” apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Entretanto, por apenso veio, em 15.3.2010, o executado B………. deduzir oposição à execução, nos termos constantes do articulado de fls. 3 a 10. Sucede, porém, que essa oposição foi indeferida liminarmente, ao abrigo do disposto no art. 817, nº 1, al. a) do Cód. do Proc. Civil, por ter sido deduzida fora de prazo, conforme despacho de fls. 16/7 que passamos a transcrever na parte mais relevante: “(...) Com efeito, como resulta da certidão de fls. 24 da acção executiva, o referido executado foi citado por meio de afixação de nota na porta efectuada em 21 de Outubro de 2008, pelo que o prazo de 20 dias, previsto no art. 813, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, acrescido da dilação a que alude o art. 252 – A, nº 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma, terminou no dia 20 de Novembro de 2008. É certo que o executado arguiu a nulidade da referida citação, mas também não deixa de ser menos certo que essa nulidade foi julgada improcedente pela decisão de fls. 50 a 52 da acção executiva, sendo para este efeito irrelevante que haja sido interposto recurso desta última decisão, uma vez que o respectivo recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, nos termos do art. 817, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada pelo executado B………., por extemporânea (...).” Inconformado, o executado interpôs recurso de agravo deste despacho, o qual foi admitido a subir imediatamente e com efeito suspensivo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: Primeira: A douta decisão recorrida não poderá manter-se, porquanto o executado apenas foi citado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236 do CPC no dia 1 de Março de 2010. Segunda: Como consta da nota de citação junta aos autos, a 1 de Março de 2010, o agravante foi citado para os termos do processo executivo que lhe foi movido pela exequente, com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, pelo que nos termos do nº 6 do art. 812 do CPC e nº 1 do art. 813, “tem o prazo de 20 dias para pagar ou indicar bens para penhorar ou para se opor à execução”. Tendo apresentado oposição à execução a 15 de Março de 2010, esta foi deduzida dentro do prazo legal. Terceira: O executado/agravante tanto não estava regularmente notificado para os actos de execução que a 1 de Março de 2010, o segundo agente de execução nestes autos lhe remeteu, e o agravado recebeu, nota de citação e os documentos da execução. Quarta: Por conseguinte, o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da data dessa notificação para a morada, aliás indicada pelo próprio executado, nos autos de execução. Quinta: A sentença de indeferimento liminar da oposição à execução de fls. 16/17 não poderá, assim, manter-se, porquanto o agravante estava em tempo de deduzir a oposição à execução. Sexta: Assim, com fundamento na intempestividade, não podia ter sido indeferida liminarmente a oposição à execução, carecendo de justificação legal a decisão recorrida, que, por isso, não podendo subsistir, terá de ser revogada. Sétima: Por força do disposto no art. 241, quando a citação haja consistido na afixação de nota de citação nos termos do disposto no art. 240, nº 3, será ainda cumprida a “diligência complementar e cautelar” que visa advertir o citado de que, se ainda não tiver conhecimento da nota de citação, poderá tomar pleno conhecimento do acto. Oitava: No caso em apreço, no despacho proferido nos autos de execução (de que se recorreu), mostram-se, aparentamente, cumpridos os formalismos de afixação de aviso e de nota de citação na residência que era dos pais do executado (e que, na sequência do processo de divórcio – proc. nº 328/07.9 TMBRG, .ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga – é da mãe e irmã) mas não se demonstra que haja sido enviada qualquer carta registada nos termos do art. 241 do CPC. Nona: Desta forma, a citação efectuada não obedeceu às formalidades prescritas na lei, padecendo da nulidade consignada no nº 1 do art. 198 do CPC. Décima: O Mmº Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente a oposição à execução fez uma errada interpretação dos factos e das normas aplicáveis ao caso “sub judice”. Décima primeira: Coarctou os direitos de defesa do agravante, assim violando as normas contidas nos arts. 16, 17, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa. Décima segunda: O despacho agravado violou ainda as normas dos arts. 195, nº 1 al. e), 198, 240, 241, 813, nº 1, 252-A, nº 1, 813 e 817, nº 1, alínea a) do CPC. Como tal, pretende o recorrente que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que receba a oposição à execução. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:1º recurso de agravo: Apurar se é válida a citação com hora certa a que se reporta a certidão de fls. 24 dos autos de execução. 2º recurso de agravo: Apurar se se deve manter a decisão que indeferiu liminarmente, por extemporaneidade, a oposição à execução. * A factualidade com interesse para o conhecimento dos presentes recursos é a que consta do relatório precedente, para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica.A) 1º recurso de agravo: Nas suas alegações o agravante sustenta que a citação que foi efectuada no dia 21.10.2008, na Rua ………., lote .., ………., Braga, é nula, uma vez que não foram observadas as formalidades prescritas nos arts. 240, nºs 1 e 3 e 241 do Cód. do Proc. Civil. O art. 240 do Cód. do Proc. Civil estabelece no seu nº 1 que «...se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.» Depois, no nº 2 diz-se que «no dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a certidão ser feita nos termos do nº 6 do art. 239.» «Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no art. 235, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.» - nº3 do dito art. 240. Seguidamente, estatui-se no art. 241 do Cód. do Proc. Civil que «sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos arts. 236, nº 2, e 240, nº 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do art. 240, nº 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se encontra realizado, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.»[1] Regressando ao caso concreto, decorre da certidão de fls. 24 do processo principal que no dia 20.10.2008, pelas 9:00 horas, o solicitador de execução tentou efectuar a citação do executado B………. na Rua ………., lote .., ………., Braga. Como não o encontrou, deixou aviso com a indicação de dia e hora para levar a cabo tal citação – 21.10.2008, pelas 9:00 horas -, com o que foi cumprido o preceituado no art. 240, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Sucede que neste dia e hora, não sendo possível realizar a citação nos termos do art. 240, nº 2, o solicitador de execução efectuou-a, de acordo com o nº 3, mediante afixação na morada acima referida, na presença das testemunhas D………. e E………., de nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. Entende o executado/agravante que esta citação é nula, ao abrigo do preceituado no art. 198 do Cód. do Proc. Civil, em primeiro lugar, porque, apesar do que consta da certidão de fls. 24, não residia na dita Rua ………., lote .., em ………., Braga. Caber-lhe-ia então fazer a prova de que a sua morada não é esta, mas sim uma outra, o que não fez. Aliás, o que resulta dos autos é precisamente o contrário do alegado pelo agravante. Com efeito, na procuração que por ele foi outorgada em 7.11.2008 – data posterior à citação – indicou como seu domicílio a já mencionada Rua ………., lote .., em ………., Braga – cfr. fls. 42. Por outro lado, constata-se, de resto algo estranhamente, que o executado, no requerimento em que vem arguir a nulidade da sua citação, nenhuma referência faz a esta morada, onde ela se verificou, reportando-se unicamente à Rua ………., .., .º esquerdo, Braga, na qual afirma não residir, nem nunca ter residido – cfr. fls. 30. Porém, quando emite a procuração a sua morada já é a da Rua ………., onde se concretizou a citação. E se o executado veio trabalhar para outra localidade, como afirma, tal não significa que esta não fose a sua morada na data em que foi efectuada a citação, pelo que se terá de concluir que, nesta parte, não é de acolher a argumentação explanada nas alegações de recurso. Em segundo lugar, o executado/agravante sustenta a nulidade da citação por si arguida no facto de não ter sido cumprida a formalidade prescrita pelo art. 241 do Cód. do Proc. Civil, uma vez que não foi enviada pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, a carta registada aí referida. Flui do processo que no dia 31.10.2008 o solicitador da execução juntou aos autos toda a documentação referente à citação do executado – cfr. fls. 22 – cabendo depois à secretaria enviar a carta a que alude o dito art. 241 e cujo prazo terminava no dia 4.11.2008. Contudo, neste mesmo dia, deu entrada nos autos o requerimento em que o executado invocava a falta da citação e no qual este afirma que “teve conhecimento da presente execução porque «alguém» enviou para casa dos pais certidão da citação pessoal da presente execução... a qual chegou ao destino no dia 31.10.2008”. Sucede que o envio da carta a que se reporta o art. 241 do Cód. do Proc. Civil constitui uma diligência complementar e cautelar, surgindo como um acréscimo do direito de defesa. [2] Tal como escreve Lopes do Rego[3] “não se trata ... de instituir uma «dupla citação», mas de prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do acto.” Ora, do requerimento que foi apresentado pelo executado decorre que este nessa ocasião já tomara conhecimento da presente execução, pelo que não pode vir agora invocar, em sua defesa, o não envio pela secretaria da carta registada prevista no art. 241 do Cód. do Proc. Civil. Importa, aliás, salientar que, conforme prescreve o art. 198, nº 4 do Cód. do Proc. Civil, a arguição da nulidade da citação só será atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Se o executado teve conhecimento da execução, como o próprio o afirma, a falta que a secretaria cometeu em nada se repercutiu na sua defesa e no consequente exercício do seu contraditório. De resto, a argumentação que o executado trouxe aos autos nos seus requerimentos de 4.11.2008 e 7.11.2008 (cfr. fls. 30 e 43) apenas se centrou no facto de residir num local diferente daquele em que foi efectuada a citação e não na falta de recebimento da certidão da citação. Por conseguinte, naufraga também esta segunda linha de raciocínio explanada pelo executado nas suas alegações de recurso, motivo pelo qual haverá que confirmar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” que considerou válida a citação efectuada, julgando improcedente a nulidade invocada. Como tal, impõe-se negar provimento a este primeiro recurso de agravo. * B) 2º recurso de agravo:Neste segundo recurso, face ao que no primeiro se decidiu, haverá apenas que indagar se a oposição à execução apresentada pelo executado em 15.3.2010 é ou não extemporânea e se consequentemente deve ou não ser mantido o despacho de indeferimento liminar da mesma. Acontece que a resposta não poderá deixar de ser no sentido da extemporaneidade. Como já atrás se concluiu a citação do executado foi efectuada por meio de afixação de nota de citação em 21.10.2008, donde decorre que, à semelhança do que se entendeu na decisão recorrida, o prazo de vinte dias a que se refere o art. 813, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, acrescido da dilação prevista no art. 252-A, nº 1, als. a) e b) do mesmo diploma, findou no dia 20.11.2008. Assim se a oposição à execução deu entrada nos autos apenas em 15.3.2010, manifesto é ser a mesma intempestiva. E se o executado arguiu a nulidade da citação, o que não poderá deixar de se assinalar, novamente em consonância com a decisão recorrida, é que tal nulidade foi julgada improcedente por despacho de fls. 50/2 do processo principal, sendo irrelevante que deste despacho tenha sido interposto recurso, atendendo a que o mesmo foi admitido com efeito meramente devolutivo. É certo que a solicitadora de execução, que veio substituir o solicitador inicialmente designado, entendeu por bem voltar a citar o executado para os efeitos do art. 813, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, tendo-se essa citação verificado em 1.3.2010 – cfr. fls. 77. Tratou-se, porém, de uma opção processual errada, que se traduziu numa incorrecta duplicação da citação e da qual nenhuma consequência se pode extrair. Com efeito, esta segunda citação mais não do que a repetição de um acto que só se pode praticar uma vez, devendo ser encarada como um acto inútil, não tendo o condão de fazer renascer um prazo que há muito se encontrava esgotado. Deste modo, tendo a citação do executado ocorrido em 21.10.2008, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida que, considerando intempestiva a oposição à execução apresentada em 15.3.2010, a indeferiu liminarmente. Deve, por isso, negar-se provimento também a este segundo recurso de agravo.[4] * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento aos dois recursos de agravo interpostos pelo executado/opoente B……….. Custas a cargo do agravante. Porto, 28.9.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes ____________________ [1] A redacção dos arts. 240 e 241 do Cód. do Proc. Civil aplicável ao presente caso é a que resulta do Dec. Lei nº 38/2003, de 8.3. [2] Cfr. José Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol 1º, pág. 416; José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol. 2º, pág. 648 [3] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 231. [4] Anote-se ainda que a interpretação que foi feita das disposições processuais aplicáveis “in casu” em nada contraria qualquer preceito constitucional, designadamente o art. 20 da Constituição da República onde se consagra o acesso ao direito e o princípio da tutela jurisdicional efectiva. |