Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO ALTERAÇÃO DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20210311395/12.3TBVLC-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito da jurisdição de menores, um despacho que indefere um pedido fundamentando com a falta de acordo de uma das partes, não padece de omissão de fundamentação. II - Num processo de incumprimento das responsabilidades parentais as decisões, depois de transitadas, só podem ser alteradas, se existir uma modificação superveniente objectiva relevante. III - Não é fundamento para alterar a forma de pagamento da pensão de alimentos, o simples desagrado do progenitor com o teor de uma decisão de 2015 que não impugnou nessa data e que agora considera ilegal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 395/12.3TBVLC-E.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * No presente processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais veio o requerido Sr. B… requerer o cancelamento da ordem de desconto direto do valor da pensão do seu salário e lhe fosse permitido pagar diretamente a pensão de alimentos devidos à sua filha.Foi proferido despacho que determinou a notificação da requerente, para, em dez dias, informar se aceita que a prestação de alimentos lhe seja entregue pelo requerido pai, ao invés de o ser após desconto no vencimento deste. Esta respondeu negativamente. Foi depois proferido o seguinte despacho: Considerando a oposição da Requerente mãe, tal como promovido, mantenho os descontos determinados. Notifique Inconformado veio o apelante recorrer. Esse recurso foi admitido, nos seguintes termos: como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Foram apresentadas as seguintes conclusões DA NULIDADE DA DECISÃO: A-O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nº 1 do artigo 205º da Constituição, densificado legalmente no prescrito no artigo 154º do CPC. B-Dever que visa a explicitação por parte do julgador das razões/motivos pelos quais decidiu em determinado sentido de forma a permitir aos destinatários entender as razões da decisão proferida. C-A douta decisão recorrida não refere os fundamentos que motivaram o indeferimento, determinando esta absoluta falta de fundamentação a nulidade da decisão. QUANTO À DECISÃO: D-A recorrida em 4 de abril de 2014 deu entrada de um requerimento onde afirmava no essencial que o recorrente se encontrava em incumprimento por não ter pago as despesas, não ter atualizado a pensão de alimentos e requereu que essa fosse atualizada para o valor de, no mínimo, € 250,00, requerimento que deu origem aos autos de incumprimento nº 395/12.3TBVLC-C. E- Na conferencia de pais recorrente e recorrida aí requerente e requerido, chegam a acordo quanto ao incumprimento das responsabilidades parentais, ou seja, quanto aos valores em atraso resultantes das despesas e da não atualização, que fixaram em € 150,00, quantia que o ora requerente se comprometeu a pagar nesse mesmo dia, o que fez. F-Não chegaram a acordo relativamente a alteração das responsabilidades, pelo que, a meritíssima juiz homologou o acordo quanto ao incumprimento e mandou prosseguir os autos no tocante a alteração da prestação de alimentos, uma vez que quanto a tal, as partes não haviam chegado a acordo, notificando as partes para em 15 dias apresentarem alegações G-Cumpridos os demais formalismos, em 2 de fevereiro de 2015 a Exma. Senhora Procuradora promoveu que se realizasse a audiência de discussão e julgamento. H-Surpreendentemente, 4 dias depois, e acreditamos que por lapso, o meritíssimo juiz, que não foi o que presidiu à conferência, proferiu em 6 de fevereiro de 2015, despacho a dizer que uma vez que a mãe não ofereceu alegações e as partes tinham chegado a acordo em alterar a prestação de alimentos para €150,00, mandava arquivar os autos. I-Douto despacho que nunca foi notificado ao aqui recorrente, apesar do seu então mandatário ter declarado nos autos renunciar aos mesmos e ter solicitado que o recorrente fosse notificado nesse sentido, como se colhe da notificação feita ao ora recorrente, notificação datada de 11 de maio de 2015, com a referência 85471261. J- O ora recorrente continuou naturalmente a pagar a prestação de alimentos que estava fixada e era, pois, devida. K-Aproveitando tal lapso, a requerente veio, em 25 de maio de 2015, e perfeitamente consciente de que estava a alterar a verdade dos factos, dizer que o recorrente estava em incumprimento porque não estava a pagar € 150 acordados dando origem aos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais 395/12.3TBVLC-E. L-Notificado de tal requerimento e para alegar em 3 de junho de 2015, com a referência 85936385, o ora recorrente, imediatamente, deu conhecimento ao seu, então, mandatário Sr. Doutor C… e pediu-lhe para apresentar a sua defesa esclarecendo o Tribunal nos termos atrás referidos, que nada fez. M-Perante a falta de resposta do recorrente, o meritíssimo juiz notificou a entidade patronal deste, para a partir daí, com início no mês de julho de 2015, proceder mensalmente ao desconto da quantia de € 150,00 a entregar diretamente à requerente. Bem como, a acrescer à quantia anterior, descontar a quantia mensal de € 30,00 (trinta Euros), até perfazer o montante alegadamente em atraso de € 678,00. N-Assim, fruto do lapso e aproveitamento atrás referidos e da inercia do mandatário do recorrente, passou a ser descontado diretamente do vencimento do aqui recorrente, a quantia de € 150,00 a título de alimentos para a filha menor, quantia que não devia nem estava obrigado a pagar, pois nunca tinha deixado de pagar os alimentos à filha. O- Por isso, deveria ser o recorrente a ter a obrigação e o direito a pagar a prestação de alimentos devidos à sua filha e não, o valor devido ser descontado diretamente do seu salário. P-Por se sentir legitimamente indignado e lesado com a conduta atrás descrita e outras do seu, então, mandatário, violadoras dos deveres do mesmo, instaurou contra ele, ação de processo comum que correu os seus termos como processo nº 316/17.7T8SEI, onde a factualidade atrás referida foi dada como provada e, entre o mais, o mesmo condenado a pagar ao aqui recorrente a diferença de valores da prestação alimentar. Q- Situação que o recorrente relatou no seu requerimento que determinou o douto despacho de que se recorre e fez prova, entre o mais, com a junção aos autos dos doutos Sentença e Acórdão. R-Requerimento relativamente ao qual a recorrida se pronunciou pugnado pela sua improcedência, mas não contestando a veracidade da factualidade alegada S- Está, assim, provado nos autos que a douta decisão que ordenou o desconto direto do vencimento do requerente do valor dos alimentos devidos à filha se fundou num grave e lamentável lapso do douto Tribunal recorrido, aproveitado pela recorrida e da inercia do mandatário do recorrente. T- Não existindo os pressupostos que legitimem tal situação. U-A norma que estatui essa possibilidade é uma norma sancionadora da situação ilícita e ilegal de um progenitor que não cumpre o seu dever/direito de pagar os alimentos devidos ao filho. V-Não é uma norma discricionária que o julgador pode aplicar sem se verificarem os pressupostos que a lei faz depender a sua aplicação. W- Provada que ficou toda a factualidade relatado no requerimento cujo pedido foi indeferido, salvo o devido respeito que é muito, competia ao meritíssimo juiz a quo corrigir a grave situação que por lapso causou. X-Todavia, apesar de resultar provada toda a factualidade alegada, o douto Tribunal recorrido limitou-se a, sem qualquer justificação, indeferir o requerido e manter a situação ilegal porque desprovida de factualidade que a justificasse, prevista no artigo 48 do Regime Tutelar Cível. Y-A douta decisão de que se recorre além de nula por desprovida de qualquer fundamentação é também ilegal por carecer de factualidade que a justifique, o incumprimento por parte do recorrente do pagamento da prestação de alimentos. Z-A douta decisão recorrida violou assim entre outros o nº 1 do artigo 205 da constituição, 154 do CPC e artigo 48 do Regime Geral do Processo tutelar Cível. * 3. Questões a decidir 1. apreciar se existe a referida nulidade processual 2. Averiguar depois se a decisão deve ou não ser alterada. 4. da nulidade processual É pacifico entre nós que a nulidade por omissão de pronuncia só releva se for absoluta[1]. Ora, o despacho em causa é simples, singelo e sem dúvida elementar, mas é mais do que suficiente para qualquer bom entendedor entender o quê e porquê da decisão. O pedido do apelante foi indeferido “mantém-se os descontos”; a razão na ótica do tribunal foi o não acordo da progenitora. Logo, a decisão pode estar errada mas não é nula por falta de fundamentação. Porque esta exigência visa possibilitar à parte o correto exercício dos seus direitos processuais, nomeadamente o de recurso[2]. Ora, a parte entendeu tão bem esse despacho que o impugna nas extensas conclusões que antecedem. Logo, materialmente nunca poderia existir falta de fundamentação. * 5. Motivação de facto1. Em 30.6.2015 foi proferido nos presentes autos o seguinte despacho: “Notifique a Entidade Patronal do Requerido, melhor identificada a fls. 10, para, doravante, com início no próximo mês de Julho de 2015, proceder mensalmente ao desconto no salário daquele da quantia de € 150, 00 (cento e cinquenta Euros), que deverá entregar diretamente à Requerente mãe para pagamento das prestações alimentares vincendas – art.º 189º, nº 1, al. b) e 2 da O. T. M.(…)”. 2. Em 29.5.2020 veio o requerente apresentar requerimento, com 29 artigos cujo restante teor se dá por reproduzido, no qual termina pedindo que: Requer que seja cancelada a ordem de desconto direto do valor da pensão do seu salário e lhe seja permitido pagar diretamente a pensão de alimentos devidos à sua filha. 3. Notificada para o efeito veio a mãe da menor apresentar requerimento no qual alegou que A requerente pretende manter a situação em que a prestação de alimentos lhe seja entregue através do desconto do vencimento do mesmo, porquanto, e por um lado, nunca até ao momento o Requerido foi colaborante ou de alguma forma disponível para que, em qualquer processo ou apenso em que as presentes partes estejam envolvidas, se pudesse chegar a entendimento que beneficie (ou não prejudique) ambas as partes. Por outro lado, foi e é o fomentador de quezílias e desentendimentos, justificadas pela sua forma de ser e estar, a ponto de não se relacionar com qualquer das envolvidas, nomeadamente, a sua filha mais velha. Finalmente, não existe qualquer alteração superveniente relevante que justifique a alteração. 4. Foi proferido despacho nos seguintes termos: Considerando a oposição da Requerente mãe, tal como promovido, mantenho os descontos determinados. Notifique. * 5. Motivação de direito.5.1. Do caso julgado formal O mecanismo do caso julgado formal não é apenas uma garantia de segurança e certeza para as partes, é também, uma forma de ordenar e regular os litígios das partes, de tal modo que estas e mesmo o tribunal sejam obrigadas a aceitar e respeitar tramitações e decisões anteriores. Ora, todos os alegados erros que foram cometidos no processado não foram impugnados pela parte. Logo, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 628.º do CPC e 620º, nº1, do CPC: “formou-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu”. Por isso, toda a argumentação do apelante, esquece que existindo caso julgado formal desde 2015, nos termos do qual este está obrigado a pagar a pensão de alimentos por meio de desconto da entidade patronal, essa decisão não pode ser alterada. Todavia, estando em causa um processo de proteção dos interesses do menor essa decisão poderia ser alterada, desde que se alterem de forma relevante as circunstâncias que deram lugar á medida. O art 42º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível preceitua que 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. A nossa jurisprudência é clara quanto à exigência de circunstâncias supervenientes[3], seja objetiva ou subjetivamente. Mas, conforme decorre dessa norma, o que é relevante aqui é a ocorrência de um facto posterior, relativo à situação do menor. Ora, como é evidente nada disso acontece no presente caso, pois o apelante pretende a alteração do que foi fixado, apenas e só, porque alega ter ocorrido um lapso na anterior tramitação processual e também porque isso é o adequado para o seu interesse. 5.2. Do regime aplicável. In casu, a parte incorreu num incumprimento o qual é actualmente regulado nos termos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente, RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. De harmonia com o disposto no artigo 3.º do RGPTC entre as providências tutelares cíveis conta-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes visando proteger a menor (art. 4º desse diploma). No artigo 41.º desse diploma regula-se o incidente de “Incumprimento” do seguinte modo: “1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”. Por seu turno, o artigo 48.º dispõe que: “1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública; b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las”. Ou seja, à luz dessas normas é seguro que a forma coerciva de pagamento pode ser aplicada ao apelante. 5.3. Do primado do interesse das menores Em terceiro lugar, temos de relembrar que este processo existe apenas para defender os menores. Por isso, se diz que é este o primado e o interesse nuclear da regulação do poder paternal. Bastará referir que a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro veio acentuar ainda mais o princípio do “superior interesse da criança”, nomeadamente na alteração que introduziu no seu art. 4º (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto. Essa norma preceitua que a intervenção do tribunal deve atender: a) ao interesse superior da criança e do jovem – “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”; In casu é evidente que, do ponto de vista das menores é melhor, porque mais certo e seguro, que os alimentos sejam prestados por desconto da entidade patronal. Isso pode não ser o desejado pelo requerente mas é, de acordo com a tramitação processual, não apenas o já estabelecido, mas o melhor para as suas filhas. Ou seja, em caso de dúvida e face à tramitação processual o tribunal terá de, por um lado respeitar o caso julgado formado e por outro, mesmo que assim não fosse optar pelo regime de pagamento que seja mais favorável aos menores e não ao apelante. Com efeito, a notificação e tramitação pela entidade patronal foi uma mera consequência da constatação de que o apelante se encontra em inadimplemento da sua obrigação. [4] Pelo exposto, improcede, naturalmente o recurso interposto. 6. Deliberação Pelo exposto o tribunal julga o presente recurso completamente improcedente e por via disso mantém a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Porto, 11.3.2021. Paulo Duarte Teixeira Amaral Ferreira Deolinda Varão __________ [1] Acs do STJ de 2.6.16, nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1 (Fernanda Isabel Pereira) e de 15.5.2019, nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 (Ribeiro Cardoso). [2] Por todos, o Ac do TC 147/2000 de 21.3.2000, (Artur Maurício) “o que a fundamentação visa –(…) – é assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos”. [3] AC RL de 07-06-2018, proc. 9217/15.2T8LRS-A.L1 6ª Secção (Manuel Rodrigues); Ad da RE de 9.3.2017, nº 926/10.3TBBRR-B.E1 (Tomé Raimão). [4] Cfr. por todos Ac da RL de 6.2.2020 nº 1642/19.6T8PDL.L1-2 (Castelo Branco). |