Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041835 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÕES SOCIAIS TIPOS ACÇÃO UT SINGULI COOPERATIVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200810160832127 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 772 - FLS. 128. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Existem vários tipos de acções sociais: - Acção social ut universi; proposta pela própria sociedade, sendo o procedimento natural para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade, verificados os pressupostos da responsabilidade civil dos administradores; - Acção social ut singuli: acção subsidiária em que, prevenindo o legislador a eventual inércia e desinteresse da maioria dos sócios em promover a acção (ut universi), os sócios que representem 5% do capital social pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios; - Acção subrogatória dos credores sociais: acção em que os credores se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que compete à sociedade. II – Há evidente paralelismo entre a regulamentação da acção social ut universi, prevista no Cod. Soc. Com. (art. 75º) e no Cod. Cooperativo (art. 68º), tendo essencialmente regime e função idênticos. III – Porque também nas cooperativas se pode colocar a questão do ressarcimento dos danos causados por directores, estando o exercício do direito de acção dependente da assembleia geral e podendo, também aqui, como nas sociedades, surgir idênticas dificuldades na formação da maioria necessária para o efeito, justifica-se o reconhecimento da acção individual dos cooperadores a favor da cooperativa, se de tal não advier desrespeito pelos princípios cooperativos – art. 9º, do Cod. Coop. –, designadamente, o da voluntariedade (“porta aberta”), intercooperação e ausência de fins lucrativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto[1]: I. B…………….. veio propor esta acção, com processo ordinário, contra C…………….. e D………………. Pediu que as rés sejam condenadas a pagar solidariamente à E…………………., CRL (doravante E……….) a quantia de € 880.239,02, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, acrescido do montante, a liquidar, correspondente ao excesso de custos das obras de modificação e adaptação do prédio adquirido e dos outros prédios da E……………. Como fundamento e no essencial, o autor pretende responsabilizar as rés, enquanto directoras da E………… e ao abrigo do disposto no art. 77º do CSC, pela indemnização dos prejuízos que alega ter esta sofrido com a aquisição do imóvel referido nos autos. Requereu ainda o autor a intervenção principal da cooperativa E……….., como sua associada. As rés apresentaram contestação, defendendo, para além do mais, que o autor tem interesse pessoal na presente acção, não visando ressarcir a E.................. de qualquer prejuízo, que não existiu; por outro lado, inexiste fundamento legal para a presente acção, uma vez que o contrato em causa foi objecto de discussão em assembleia geral, que mandatou a Direcção da E.................. para celebrar o negócio, ratificando posteriormente o mesmo. Impugnaram ainda parte dos factos alegados pelo autor, concluindo pela improcedência da acção. O autor apresentou resposta, concluindo como na p.i. Admitido o incidente de intervenção e citada a chamada, veio esta apresentar articulado em que afirma que nenhum prejuízo lhe foi causado pelas rés, como foi reconhecido em Assembleia Geral realizada em 05.03.2007. O autor pronunciou-se sobre este articulado, considerando inócua e irrelevante a declaração da E.................. de que nada tem a receber das rés. As rés, por seu turno, vieram alegar que os autos já contêm elementos suficientes para se concluir pela inutilidade superveniente da lide, senão mesmo pela total improcedência da acção, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 72º do CSC, uma vez que a chamada “E..................”, em Assembleia Geral de 5 de Março de 2007, considerou que nada tem a receber das rés, declinando a existência de qualquer prejuízo derivada da aquisição do imóvel em causa. O autor respondeu, concluindo pela improcedência da requerida inutilidade superveniente da lide, tanto mais que, mesmo que se considerasse ter existido renúncia à indemnização peticionada pelo autor ou transacção sobre ela, por deliberação tomada na Assembleia Geral de 5 de Março de 2007, sempre se concluiria que contra a mesma votaram 3 cooperantes, cujo capital (destes três cooperantes) é superior a 10% do capital social a que alude o disposto no art. 74º, n.º 2, do CSC. No saneador foi apreciada esta questão, concluindo-se que a proposta apresentada na referida Assembleia Geral, porque mereceu a votação contrária de uma minoria de cooperantes cujo capital é superior a 10%, não deveria produzir, à luz do citado art. 74º, n.º 2, do CSC, quaisquer efeitos no âmbito da presente acção, designadamente para efeitos de renúncia pela Cooperativa ao direito de indemnização peticionado pelo autor contra as Directoras da E.................., aqui rés. Alargando, porém, a apreciação ao regime jurídico aplicável à actividade das cooperativas, concluiu-se que a pretensão do autor é legalmente inadmissível, julgando-se a acção improcedente. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1- O disposto nas diversas alíneas do n° 1 do art. 65º do C.Cooperativo tem natureza exemplificativa e não taxativa, pelo que o critério por aquela norma erigido é no sentido de responsabilizar civilmente, perante a cooperativa e terceiros, os directores que hajam violado a lei, os estatutos, regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, isto é, sempre que um director, culposamente, pratique acto ilícito donde resultem danos, está incurso na obrigação de o reparar. 2- Independentemente da direcção de uma cooperativa ter, ou não, competência para decidir a aquisição de um prédio, designadamente através da celebração de um contrato de leasing imobiliário, o certo é que, a circunstância das recorridas, enquanto directoras, o terem feito, como o recorrente alega que as recorridas o fizeram, em prejuízo para a cooperativa, pelo facto de, culposamente, terem usado dinheiro da cooperativa para efectuar um pagamento de € 20.000,00 sem contrapartida ou justificação, terem optado pelo leasing em detrimento da compra e venda, donde derivou a renúncia a benefícios fiscais que implicaram um pagamento desnecessário de cerca de € 200.000,00 e a assunção do pagamento de juros pela cooperativa a taxas mais elevadas do que seriam exigidas na compra e venda com garantia hipotecária do bem adquirido, e, ainda, terem usado dinheiro da cooperativa para pagamento de um preço acima daquele que era o do mercado e desadequado para o fim pretendido, toma-as responsáveis civilmente pelos prejuízos que conscientemente causaram à cooperativa, nos termos do art. 65º do C.Cooperativo. 3- De todo o modo, a competência para decidir a aquisição de bens imóveis, seja qual for a forma aquisitiva, é da assembleia geral e não da direcção, porquanto a esta pertence a gestão quotidiana e aquela pertence a alta gestão, visto que os princípios cooperativos impõem que a gestão seja participada e decidida pelos cooperadores, sendo as decisões da assembleia geral vinculativas para todos os demais órgãos da cooperativa, designadamente para a direcção. 4- Tal decorre da consideração do escopo mutualístico típico das cooperativas consistente na aquisição de um benefício de carácter económico (idóneo para satisfazer um interesse económico dos cooperadores) distinto do escopo lucrativo em sentido estrito e que se realiza através do momento essencial (mutualístico) da destinação da actividade da empresa aos próprios cooperadores, razão pela qual a mutualidade se exprime na democraticidade da organização e da gestão da cooperativa, na chamada gestão de serviço de onde resulta que a assembleia geral é, também, soberana em matéria de gestão. 5- A decisão tomada pelas recorridas enquanto directoras da cooperativa, e que não foi execução de nenhuma deliberação dos cooperadores reunidos em assembleia geral, inscreve-se na apelidada alta gestão, isto é, num acto que tem de ser obrigatoriamente decidido pelos cooperadores reunidos em assembleia geral, porquanto no caso concreto se tratou da "aquisição" de um imóvel de elevado valor, cerca de 300 mil contos, tomado em locação financeira com parte significativa do preço já paga mas sem a contrapartida da aquisição da propriedade, que implicou a abertura de um novo estabelecimento de ensino, com a alteração da escola existente, isto é, da empresa cooperativa. 6- A decisão tomada pelas recorridas, de celebração do contrato de locação financeira imobiliária nas condições alegadas na petição inicial e sumariadas nestas alegações, não foi, sequer, a execução do plano de actividades anual e orçamento aprovados para o exercício de 2003 e, depois, judicialmente anulados, porquanto neles não foi decidida a locação financeira e o contrato promessa de arrendamento celebrados em nome da cooperativa e, muito menos, nas condições de prejuízo efectivo para a cooperativa em que ocorreram. 7 - Aliás, as recorridas, enquanto directoras da cooperativa não se estribaram em qualquer deliberação dos cooperadores tomada em assembleia geral, fosse ela para decidir o assunto em concreto, fosse ela de aprovação do orçamento e plano, como resulta do próprio contrato de locação financeira e de todos os documentos que o instruíram e aparelharam e, o certo é que só após a celebração daqueles negócios jurídicos é que os cooperadores foram convocados para uma assembleia geral e confrontados com um orçamento rectificativo, entretanto judicialmente declarado anulado, elaborado pelas recorridas enquanto directoras da cooperativa que, aí sim, contemplava e integrava a posteriori o negócio já acontecido. 8- Por outro lado, a circunstância de, a haver responsabilidade das aqui recorridas, a mesma dever sempre estender-se aos membros do conselho fiscal, que desde sempre corroboraram as decisões tomadas pela direcção, é, salvo o devido respeito, espúria para efeitos de determinar a improcedência da pretensão jurisdicional do A., ora recorrente, porquanto nem tais pareceres do órgão fiscalizador são causa de isenção de responsabilidade das directoras, nem o órgão fiscalizador tem competência a dar concordância a condutas danosas para a cooperativa. 9- Aliás, sendo a responsabilidade civil dos directores prevista no art. 65º do C.Coperativo pessoal e solidária, o credor tem o direito de exigir a qualquer um dos directores o ressarcimento do prejuízo causado, inexistindo, por isso, situação de litisconsórcio necessário passivo entre os directores e os membros do conselho fiscal que não se opuseram à prática dos actos daqueles, e, mesmo que a houvesse, tal determinaria a absolvição da instância e não do pedido. 10- Ao contrário do que a sentença decidiu, a circunstância de as normas constantes dos artigos 65º e 68º do C. Cooperativo não preverem a acção ut singuli, não significa um silêncio voluntário do legislador ab-rogatório ou exc1udente desse tipo normativo, especialmente pela decorrência de qualquer um dos princípios cooperativos, maxime os da porta aberta e o da intercooperação. 11- O principio da intercooperação significa apenas a afirmação da entre ajuda entre as cooperativas como forma de serem mais eficazes e darem mais força ao movimento cooperativo, e, por isso, tal princípio não colide com a acção ut singuli, entendida esta como a forma de um associado exercer para a cooperativa um direito ressarcitório que esta não quis exercer, nem é critério interpretativo ou revelador de qualquer vontade ou intenção do legislador ao não transpor para o Código Cooperativo todas as normas do instituto da responsabilidade civil dos administradores nas sociedades comerciais, pois a questão da responsabilidade civil dos membros do órgão social direcção é questão interna da cooperativa e não da intercooperação da cooperativa com outras cooperativas. 12- O princípio da porta aberta, isto é, da adesão voluntária e livre, é a expressão conceptual da cooperativa como organização voluntária, aberta a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem qualquer tipo de discriminação e, por isso, a circunstância do capital ser variável e de os cooperadores terem o direito de solicitarem a sua demissão, não significa que esta última faculdade seja a solução para o cooperador que discorde das decisões da cooperativa ou tão só o critério interpretativo para se concluir pela impossibilidade legal dos recurso à acção ut singuli quando uma maioria prefere a inacção ou pura e simplesmente conclui pela não verificação de um prejuízo. 13- A mutualidade implica liberdade, para aderir e para sair, e, por isso, deliberações ilegais conferem ao cooperador o direito de as anular judicialmente e de responsabilizar os membros dos órgãos que ilicitamente prejudicaram a cooperativa, direitos esses que não decorrem, por isso, do princípio da porta aberta nem são inconciliáveis com os que decorrem deste. 14- O escopo da mutualidade e, também, os princípios da gestão democrática pelos seus membros, da participação económica e do interesse pela comunidade impõem solução interpretativa contrária àquela que se atingiu na sentença, isto é, o reconhecimento o direito do cooperador utilizar a acção ut singuli. 15- A natureza e objectivo da acção ut singuli não colide com a natureza da organização cooperativa, perspectivada esta como uma pessoa colectiva autónoma sem fins lucrativos. 16- Esta afirmação que decorre da lei, sobre serem pessoas colectivas sem fins lucrativos, deve ser entendida no sentido de que não visam o lucro no sentido capitalista do termo, isto é, que a participação social dos cooperantes não é orientada, nem visa, para a percepção de uma remuneração do capital investido gerada pela actividade do ente participado. 17- O escopo da mutualidade tem um sentido e valor económico para os cooperadores, que directamente o visam e prosseguem, quer na constituição quer no desenvolvimento da actividade da cooperativa, mormente da empresa cooperativa. 18- A especialidade das cooperativas reside na circunstância dos lucros ou excedentes que estas possam gerar, como gera a cooperativa E.................. por força dos serviços prestados a não-membros, isto é a terceiros, não ser susceptível de repartição aos cooperadores, especialmente enquanto forma de remuneração do capital investido. 19- Só nesse sentido, da insusceptibilidade de repartição dos excedentes ou lucros que é genética da cooperativa, é que deve ser entendida a expressão legal sem fins lucrativos. 20- A acção ut singuli é uma acção social, sub-rogatória, através da qual o associado não exerce um direito próprio mas um direito da sociedade, concedido não só para defesa do interesse social, mas, sobretudo, para tutela de um interesse próprio que de outro modo ficaria indirectamente lesado face à inacção da sociedade em intentar a acção social ut universi. 21- A acção ut singuli tem por objecto o direito à indemnização da sociedade, pois os associados exercem em nome próprio um direito de outrem (da sociedade) para garantir o conteúdo do seu direito de participação social e, revestindo a acção natureza sub-rogatória, os resultados úteis da acção são adquiridos pela sociedade sub-rogada e não pelos sócios, que terão um beneficio apenas indirecto. 22- O cooperador ao exercer a acção ut singuli visa tutelar o conteúdo do seu direito de participação social, mediatamente, e evitar que a cooperativa, mormente a empresa cooperativa, fique lesada por ter sofrido um prejuízo e haver uma maioria que determina a inacção na responsabilização daqueles que o causaram. 23- O direito próprio que o cooperador pode, através da acção ut singuli, defender tem, como nas sociedades comerciais, uma dimensão e valor económico, porquanto ao pugnar pela ressarcimento do prejuízo sofrido pela cooperativa está, obviamente, a defender a sua posição individual, a qual, atendendo à característica da mutualidade acima assinalada, desdobra-se, não só no plano do valor económico da sua pretensão, mas, também, no plano da defesa da mutualidade genética da cooperativa, pois que a organização cooperativa a que o cooperador aderiu visa não só um determinado objectivo social mas, também, a satisfação das necessidades próprias do cooperador. 24- Ao pretender, por via da acção ut singuli, que a cooperativa seja reintegrada do valor do prejuízo que sofreu, o cooperador verá, naturalmente, repostos os excedentes e os valores ou meios patrimoniais que ela detinha antes da lesão e, nessa medida, curará para que o ente cooperativo possa melhor atingir os seus objectivos e, simultaneamente, permitir-lhe satisfazer as suas próprias necessidades e manter o valor económico que decorre da sua posição e estatuto. 25- Daí que os princípios cooperativos, a natureza e características próprias da organização cooperativa são, por demais, congraçáveis com a natureza e objectivos da acção ut singuli e, sobre não haver razões para afirmar, como se fez na sentença, que aqueles se afastam dos propósitos subjacentes à acção social ut singuli, apenas mais a recomendam e impõe. 26- A não inclusão daquele tipo de acção ut singuli no actual código cooperativo não pode ser considerada como uma opção legislativa com o sentido de a excluir e, logo, uma situação em que inexiste lacuna ou caso omisso. 27- O C. Cooperativo enunciou, no art. 65°, e no que se refere aos danos causados à cooperativa pelos Directores, o princípio da sua responsabilização civil, exemplificando com alguns dos actos ilícitos donde essa responsabilidade pode derivar e estatuindo como é que a cooperativa o pode exercitar, mas não regulamentou expressamente a possibilidade do exercício desse direito da cooperativa por outrem, isto é, pelos cooperadores ou por terceiros, deixando, por via da remissão do art. 9° essa regulamentação ao direito subsidiário escolhido pelo legislador. 28- Existe, por isso, lacuna quanto à acção ut singuli e quanto à acção sub-rogatória dos credores sociais, como existe na acção social anulatória e em muitos outros institutos em que o C. Cooperativo apenas refere de forma incompleta ou parcial um instituto previsto no Código das Sociedades Comerciais, o que sucede face à remissão constante do art. 9° do Cod. Cooperativo. 29- Lacuna essa que é legal ou, no mínimo, teleológica e que, em ambos os casos deverá ser preenchida pelo recurso à analogia, a qual, in casu, se reconduz à previsão normativa constante do Código das Sociedades Comerciais no capítulo 7°, referente à responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade, isto é, à admissibilidade do direito de acção ut singuli pelo cooperador desde que tal não importe, como, data vénia, se concluiu, o desrespeito de qualquer princípio cooperativo. 30- Pelo encerrado nas conclusões anteriores a douta sentença deve ser revogada, por menos feliz interpretação e aplicação da lei, maxime dos arts. 2°, 3°, 9º, 44°, 45°, 49°, 56°, 65°, 66°, 67°, 68°, 72° e 73° do Cod. Cooperativo, 9° e 10° do C.Civil, 72°, 73°, 74° e 77° do CSC e determinada a prossecução dos autos. Termos em que, pela procedência das conclusões formuladas, deve dar-se provimento ao recurso. As rés contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação. O autor juntou um parecer subscrito pelo Prof. Doutor Manuel Carneiro da Frada. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: A sentença recorrida assenta fundamentalmente em três razões, a elas se reconduzindo as questões suscitadas no recurso: - As rés, enquanto directoras da E.................., não podem ser responsabilizadas perante a Cooperativa pelo negócio de leasing imobiliário celebrado com o G1............, mormente de acordo com os critérios erigidos pelo disposto no art. 65º do C.Coop.; - A existir responsabilidade das rés, esta deveria estender-se aos membros do Conselho Fiscal, que corroboraram as decisões tomadas pela Direcção; - De qualquer modo, de acordo com o regime jurídico aplicável à actividade das cooperativas, a presente acção ut singuli proposta pelo autor não encontra respaldo legal no actual Código Cooperativo e muito menos nos Estatutos da E................... III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) A Cooperativa “E.................. –, C.R.L. é uma cooperativa do ramo de ensino e do 1º grau, constituída por escritura pública celebrada a 18.12.1987, cujo objecto é “a promoção da cultura e a investigação pedagógica quando autorizada e nos termos da lei, ministrando especificamente, nos termos do estatutos, os ensinos pré-escolar, básico, secundário e superior, em cursos normais, intensivos ou “ad-hoc” – cfr. art. 5º dos seus Estatutos, fotocopiado e junto aos autos de fls. 253 a 268, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) A “E..................” encontra-se matriculada na CRC do Porto sob o nº 104/880316, com o objecto acima alegado, encontrando-se registada na cota 15 – ap.35/021220 a designação dos membros dos órgãos sociais para o biénio 2001/2003, e, no que à Direcção respeita, a 1ª R. como Presidente e a 2ª R. como Tesoureira (art. 18º da p.i.) – cfr. doc. de fls. 270 a 280; c) A 1ª ré foi Presidente da Direcção da “E..................”, consecutivamente, desde 20.10.1999 até 27.11.2005, tendo sido eleita para exercer esse cargo nas eleições da Cooperativa que ocorreram em 20.10.1999, 17.11.2001 e 29.10.2003 (art. 5º da p.i.); d) Por sua vez, a 2ª ré foi Tesoureira da Cooperativa desde 17.10.2001 até 27.11.2005, tendo sido eleita para exercer esse cargo nas eleições da Cooperativa que ocorreram em 17.10.2001 e 29.10.2003 (art. 6º da p.i.); e) Nos 3 actos eleitorais acima referidos foi incluído nas listas apresentadas a sufrágio e que obtiveram vencimento, o associado Dr. F…………., como secretário da Direcção (art. 7º, da p.i.); f) Todavia, quer antes dos actos eleitorais, quer depois, esse associado manifestou vontade de não integrar essas listas e de não aceitar integrar a Direcção com essa composição, não tendo, após os três actos eleitorais, tomado posse do cargo nem praticado qualquer acto que o traduza (art. 8º, da p.i.); g) Em 14/07/2003, foi celebrado um “contrato de locação financeira imobiliário”, entre o Banco G1............, S.A. e a E.................., CRL, representada nesse acto por C……………., na qualidade de Presidente da Direcção, ora 1ª R. (art. 13º, da p.i.); h) Através do qual o Banco G1............ declarou ceder, em locação financeira, à E.................., que o aceitou, o prédio urbano, destinado à habitação, sito na Av. …………, nº …. e …. e Rua ……, nº …., da freguesia da Foz do Douro, Porto, descrito na CRP sob o nº 48489 e inscrito na matriz sob o artigo 2043, descrito em 2. das condições particulares (14º, da p.i.) – cfr. doc. de fls. 159 a 169, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; i) A assinatura de C……………. foi reconhecida presencialmente por funcionária notarial, constando desse termo que a Sr.ª Dr.ª C…………….. “outorga como Presidente do Conselho de Administração da sociedade E.................. –, CRL, com poderes para o acto, como verifiquei pela certidão comercial de 16/05/2003 e a acta nº 183 da reunião da Direcção de 01/07/2003, que foram exibidas” (art. 16º da p.i.) – cfr. doc. de fls. 170; j) Da Acta n.º 183, do Livro de Actas das reuniões da Direcção da Cooperativa, consta que: “Ao primeiro dia do mês de Julho de dois mil e três, pelas quinze horas, reuniu a Direcção da E.................. na sede social à Rua de …….., nº ……, estando presentes dois dos seus três membros, a Presidente, C……………. e a Tesoureira, D…………... Fez-se o ponto de situação relativamente ao processo de ampliação das instalações das Escolas ……….., imposta pelo aumento do número de alunos e pelas recomendações do Ministério da Educação. Porque tal se enquadra no objecto perseguido pela E.................., tendo ainda em conta o parecer favorável do Conselho Fiscal, a Presidente propôs que se tomasse em locação financeira o prédio sito na Avenida ………… nº ……. desta cidade do Porto, nos termos já anteriormente acordados. Posta à votação, foi a proposta aprovada por unanimidade. Foi também deliberado delegar os seus poderes na Presidente da Direcção para, em representação da Cooperativa, intervir no respectivo contrato, nos termos e condições que entender mais convenientes, a celebrar com o G………….., S.A. que actualmente é Banco G1…………, S.A. – ……..” (art. 17º da p.i.) – cfr. doc. de fls. 673; k) A 06.06.2003, foi celebrado um “contrato-promessa de arrendamento comercial”, através do qual H……………., S.A., I…………, J………………, K……………, L……………, M…………….. e N…………….., na qualidade que invocaram de proprietários, prometeram arrendar à “E..................”, sem prejuízo de poderem vir a vender a entidade que esta lhes indicasse como sendo a que lhe viesse a aprovar operação de leasing imobiliário, o seguinte prédio: prédio urbano, destinado à habitação, sito na Av. ……….., nº ….. e …. e Rua ………., nº …., da freguesia da Foz do Douro, Porto, descrito na CRP sob o nº 48489 e inscrito na matriz sob o artigo 2043 (art. 23º da p.i.) – cfr. doc. de fls. 174 a 182; l) Consta desse contrato-promessa que o contrato de arrendamento destinado a dar cumprimento à promessa seria celebrado no dia 6 de Agosto de 2003 e, ainda, que no acto da assinatura do mesmo a “E..................” pagou aos promitentes – senhorios, supra identificados, quantia de € 20.000,00 (art. 24º da p.i.); m) A esse propósito consignado ficou que o incumprimento do prometido por parte dos promitentes senhorios conferia à E.................. o direito de lhes reclamar o reembolso da quantia indicada no artigo anterior (€ 20.000,00) e o incumprimento do prometido pela “E..................” conferia aos promitentes senhorios o direito de fazerem suas todas as quantias que, a qualquer título, tivessem recebido da “E..................” (art. 25º da p.i.); n) As RR, na qualidade de Directoras da “E..................”, declararam ter perfeito conhecimento de que a licença de utilização do imóvel objecto do contrato-promessa apenas autorizava a ocupação deste para fins habitacionais, pelo que estava bem ciente de que a ela, “E..................”, ou à entidade que o viesse a adquirir, caberia promover, por sua conta, após o arrendamento ou a compra, tudo quanto necessário viesse a ser para que fosse legalmente possível afectá-lo a fim diverso (art. 26º, da p.i.); o) O anexo I a esse contrato-promessa constituiu a minuta de um contrato de arrendamento, datado de 6 de Agosto de 2003 (art. 27º da p.i.) – cfr. doc. de fls. 183 a 187; p) Do Anexo 16 ao instrumento notarial que constitui a acta da Assembleia ocorrida no dia 31.03.2004, consta que em 29.05.2003, reuniu a Direcção da “E..................” à qual estiveram presentes as 1ª e 2ª RR, enquanto Presidente e Tesoureira da Direcção da “E..................”, e os elementos do conselho fiscal, Dr. O…………… e Ten-Coronel P…………, a solicitação daquelas duas RR. e que “foi apreciada uma proposta no sentido de se ultrapassarem as dificuldades à finalização do negócio relativo à casa de …………. Dado o impasse em que caiu e face à extrema necessidade de novos espaços para a sobrevivência da cooperativa a direcção decidiu estabelecer um contrato de promessa de arrendamento comercial. Os proprietários do prédio da Avenida ………., nº ……, dadas as dificuldades que surgiram quanto à venda desse prédio exigiram que fosse assumida uma garantia sólida de aquisição do prédio sob pena de o venderem livremente a terceiros. Porque a E.................. carecia do prédio encontrou-se a seguinte forma: que era a E.................. a tomar de arrendamento o prédio pelo período que decorresse até à venda do prédio ao G1............ e a realização do contrato de leasing deste com a E..................” (arts. 30º e 31º da p.i.) – cfr. doc. de fls. 204 a 246; q) No dia 19.07.2000, teve lugar a realização de uma Assembleia Geral da “E..................”, convocada para apreciar e deliberar a aquisição de um imóvel para ampliação das instalações escolares da cooperativa e na qual foi deliberado, além do mais, a aquisição de um imóvel para ampliação das instalações escolares da “E..................” e mandatar a Presidente da Direcção da “E..................” para as negociações e intervenção na escritura que se viesse a celebrar (art. 104º, da p.i.) – cfr. doc. de fls. 437 a 459; r) À data da celebração do “contrato de leasing” em apreço, o A. havia impugnado judicialmente essa deliberação, a qual corre os seus termos pela 3º Secção da 8ª Vara Cível do Porto – proc. ……./2002 – pendente de decisão final (art. 105º, da p.i.) – cfr. doc. de fls. 770 a 774; s) O A. intentara igualmente providência cautelar visando a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da E.................., realizada no dia 19 de Julho de 2000 que foi decretada, em primeira instância, no processo nº ……/2002 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto (art. 106º, da p.i.); t) Mas cujo decretamento foi revogado, e decidida a improcedência da providência cautelar, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 2/6/2003 e notificado à “E..................” em 4/6/2003 (art. 107º, da p.i.) – cfr. doc. de fls. 775 a 841; u) Decisão essa, a da Relação do Porto, que as RR., enquanto Directoras da “E..................”, tiveram cabal e perfeito conhecimento antes de decidirem e celebrarem o leasing imobiliário em apreço nos autos (art. 108º, da p.i.); v) Em cada um dos orçamentos para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, a “E..................” fez neles inscrever “verbas destinada a investimento imobiliário” (art. 117º, da p.i.); w) Verbas essas que, no orçamento de 2001 eram de 175.000 contos, no de 2002 eram de € 1.197.144,95 e, no orçamento de 2003 foram de € 1.095.000,00 (art. 118º, p.i.); x) Em 30.12.2002, ocorreu Assembleia Geral da “E..................”, convocada para apreciação e votação do “Plano de Actividade e Orçamento para o ano de 2003” e correspondente parecer do Conselho Fiscal (art. 125º da p.i.) – cfr. doc. de fls. 126 a 149; y) Do plano de actividades elaborado pelas, então como agora, Presidente e Tesoureira da Direcção, Dras C…………… e D……………, consta sob a rubrica “Instalações” o seguinte: “na continuidade do trabalho desenvolvido no ano de 2002, proceder-se-á à recuperação e manutenção dos edifícios das escolas …….. Além disso, alguns espaços serão objecto de intervenção específica no sentido da satisfação das recomendações da IGE. Dar-se-á, também, continuidade às diligências levadas a cabo no ano de 2002 para dotar as escolas ………. de novos espaços.” (art. 126º, da p.i.); z) E no orçamento sob a rubrica “Investimento” foi inscrita a verba global de € 1.222.369,12, sendo € 1.095.000,00 para “edificações e outras construções”, € 111.488,12 para “equipamento didáctico e administrativo” e € 15.881,00 para “outros investimentos” (art. 127º da p.i.); aa) Nessa Assembleia, foi declarado aprovado o orçamento e plano de actividades atrás referidos com 6 votos favoráveis e o voto contra do A. (art. 134º da p.i.); bb) O autor impugnou judicialmente, com êxito, as deliberações tomadas nessa Assembleia em acção que correu temos pela 3ª Secção da 9ª Vara Cível do Porto sob o nº ……/03.1, tendo sido declarada a invalidade da deliberação da E.................. que declarou aprovado o plano de actividades e orçamento para o ano de 2003 e o parecer do Conselho Fiscal por douta decisão transitada em julgado (art. 135º, da p.i.); cc) Em 29.10.2003, teve lugar uma outra Assembleia Geral da “E..................”, com a seguinte ordem de trabalhos: 1- Eleição dos Órgãos Sociais da E.................. para o Biénio 2003/2005; 2- Discussão e votação de Orçamento Rectificativo 2003 e do Parecer do Conselho Fiscal (cfr. doc. junto pelo autor a fls. 72); dd) Do respectivo Orçamento Rectificativo apresentado e submetido a apreciação e aprovação naquela Assembleia Geral pela Direcção da “E..................” e como “Introdução” consta: “Dando cumprimento ao Plano de Actividades para o ano de 2003, a Direcção da E.................. efectuou um contrato de locação financeira imobiliária com o G1............ Leasing, no sentido de dotar o ……… com novas instalações. Tal facto acarretou novos encargos que vêm alterar substancialmente o orçamento aprovado para o ano de 2003, em algumas rubricas. (…). Assim a Direcção decidiu submeter à Assembleia Geral um orçamento rectificativo, para apreciação e votação.” (cfr. doc. junto pelo autor de fls. 74 a 79); ee) Da convocatória constava ainda o respectivo Parecer do Conselho Fiscal, do qual resulta que o Conselho Fiscal concordava com a apresentação de tal Orçamento Rectificativo, o qual se justificava plenamente pela celebração de um contrato de locação financeira imobiliário, relativo ao edifício da Av. …………, destinado à ampliação das instalações das escolas ……….. O mesmo Conselho Fiscal deu parecer favorável a tal Orçamento Rectificativo apresentado pela Direcção (cfr. doc. junto pelo autor a fls. 73); ff) Uma vez propostos a votação, quer o Orçamento Rectificativo de 2003, quer o respectivo Parecer do Conselho Fiscal foram aprovados com seis votos a favor e quatro contra. O autor apresentou declaração do seu voto contra e impugnou judicialmente tais deliberações, não havendo ainda decisão transitada em julgado (cfr. doc. junto pelo autor de fls. 81 a 90, doc. de fls. 677 a 722 e 925 e 926 e art. 381º da réplica); gg) No dia 16 de Março de 2004, o A recebeu, por carta, a Convocatória para uma Assembleia Geral a realizar no dia 31 de Março de 2004, pelas 19h, na sede social da Ré, sita à Rua …….., 406-414, no Porto, com a seguinte ordem de trabalhos: “Apreciação e votação do relatório e contas relativos ao ano de 2003, bem como do parecer do conselho fiscal” (art.146º, da p.i.); hh) No dia 22.03.2004, o A. enviou uma carta à Presidente da Mesa da Assembleia Geral requerendo a inclusão na ordem do dia da Assembleia convocada para o dia 31/03 do seguinte assunto: “Apreciação e deliberação sobre a actuação das Directoras Drªs C……………. e D……………. no que concerne à negociação e celebração do contrato de leasing imobiliário celebrado em 14/7/2003, bem como a outros contratos com aquele relacionados, em termos de aferir da lesão dos interesses patrimoniais da Cooperativa e subsequente responsabilização, através de acção judicial civil a intentar em nome da Cooperativa, dessas Directoras para reparação do dano causado.” (art. 147º, p.i.); ii) Em 26.03.2004, o A. recebeu carta da Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicando a inclusão desse assunto na ordem do dia nos termos do art. 378º, n.º 3 do CSC (art. 148º, da p.i.); jj)Na assembleia de 31.03.2004, e quando foi posto à discussão o ponto das ordem do dia requerido pelo A., este apresentou a seguinte proposta: “As Sras. Directoras deliberaram e por sua única vontade e decisão celebraram o contrato promessa de compra e venda e de arrendamento já ditos e, já depois de terem conhecimento da decisão proferida na providência cautelar e, depois, também por sua única, exclusiva e livre decisão, decidiram e celebram o contrato de leasing em causa. Praticaram tais actos, na perfeita consciência de que essas matérias estavam como estão reservadas a decisão da Assembleia Geral e dos cooperantes e, apesar disso, optaram por celebrar tais contratos por sua livre iniciativa, bem sabendo que a opção pela aquisição através do contrato de promessa e leasing já referidos prejudicavam a cooperativa pois acarretavam para a cooperativa custos e encargos significativamente acrescidos face a outras formas de aquisição, designadamente compra com recurso a financiamento bancário normal. Isto é, as referidas Directoras, decidiram a aquisição de um prédio por meio ínvios e prejudiciais à cooperativa como forma de evitarem o que lhe era exigível face à Lei e aos estatutos, que mais não era do que colocar à apreciação e deliberação de todos os cooperantes a decisão de compra, com tudo o que se mostrava necessário para ela poder ser tomada. E já depois de celebrarem tais contratos e terem causado à cooperativa os prejuízos decorrentes das formas de aquisição escolhidas pelas Sras. Directoras, pretenderam desresponsabilizar-se através da aprovação pelos cooperantes do orçamento rectificativo em apreciação na Assembleia Geral de Outubro de 2003. A conduta da Sras. Directoras foi e é culposa, não só porque tinham, e têm, consciência do prejuízo que os negócios por si decididos e celebrados causaram à cooperativa, como também da ilicitude das suas condutas, revelada na tentativa de responsabilização através da aprovação à posteriori pelos cooperantes dos actos por si praticados. Razões pelas quais Proponho que as directoras Drªs C……………. e D……………. sejam responsabilizadas judicialmente pela E.................. por estes danos causados à Cooperativa” (art. 149º, p.i.); kk) Posta à votação, a proposta não foi aprovada, pois a favor dela votou o A., sua mulher, o Dr. F………… e sua mulher e contra votaram os restantes associados, com excepção das Directoras visadas, C………….. e D…………. (art. 150º, da p.i.) (cfr. doc. de fls. 204 a 246); ll) Na pendência da presente acção, e para o dia 5 de Março de 2007, foi convocada uma Assembleia Geral da interveniente “E..................”, com a seguinte ordem de trabalhos: “Discussão e deliberação sobre a melhor estratégia a seguir pela E.................., no âmbito do processo n.º …….06.4TVPRT, com definição dos associados que podem participar na votação” (cfr. doc. de fls. 938); mm) Uma vez realizada tal Assembleia Geral no dia indicado, e conforme consta da respectiva Acta (cfr. doc. de fls. 945 a 948), foi apresentada uma proposta pela Dr.ª Q………….., para ser discutida na Assembleia com vários considerandos sobre a motivação e oportunidade da aquisição do imóvel em causa, aí referida como “anexo três” (cfr. doc. de fls. 953), traduzindo-se, no essencial, tal proposta no articulado autónomo que a interveniente veio a apresentar a fls. 942 e 943, e na qual se considerou que a aquisição do imóvel em causa era imprescindível à prossecução do objecto social da “E..................”, o que foi assim considerado desde há vários anos por todos os cooperadores, sendo certo que a Direcção havia sido mandatada em Julho de 2000 para adquirir um imóvel, o que ocorreu em 2003, tendo o negócio sido objecto de análise pela Assembleia Geral da “E..................”, em dois momentos posteriores, Outubro de 2003 e Março de 2004, concluindo a Assembleia Geral que a aquisição deste imóvel não constituiu nenhum prejuízo, presumindo-se que só um interesse pessoal, eventualmente por questões de concorrência, esteja na origem deste processo movido por um cooperador, o aqui autor; nn) Nesta conformidade, tal proposta contemplou que fosse apresentado pela interveniente “E..................” um articulado autónomo no presente processo em que se relevasse as considerações acima expostas, mormente quanto à alegada ausência de qualquer prejuízo para a Cooperativa em virtude da aquisição do referido imóvel levado a cabo pela Direcção da Cooperativa, mandatando-se os advogados da Cooperativa para transmitirem esta posição da “E..................” no presente processo (cfr. doc. de fls. 953); oo) Uma vez posta à votação tal proposta, na qual estiveram impedidos de votar três cooperantes, mais concretamente as partes do presente processo, a mesma obteve quatro votos a favor e três votos contra (cfr. doc. de fls. 945 a 948). IV. Importa começar por referir[2] que a E.................. é uma cooperativa de ensino – cfr. art. 4º nº 1 l) do Cód. Cooperativo (Lei 51/96, de 7/9) e DL 441-A/82, de 6/11. O art. 2º daquele diploma dá-nos a noção de cooperativas: pessoas colectivas autónomas, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. Esta noção é, assim, delimitada pelos seguintes elementos: - livre iniciativa no acto da constituição; - capital e composição variáveis e não condicionados; - satisfação dos interesses económicos, sociais ou culturais dos seus membros ou de terceiros; - respeito pelos princípios cooperativos como pressuposto da validade da sua constituição e funcionamento; - exercício da actividade por via da cooperação e entreajuda dos seus membros[3]. Os princípios cooperativos são os indicados no art. 3º do referido diploma (cfr. art. 61º nº 2 da Constituição): adesão voluntária e livre; gestão democrática pelos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; interesse pela comunidade[4]. Nos termos do art. 9º, para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas. O recurso ao direito subsidiário justificar-se-á quando existirem lacunas. Essas lacunas só constituirão impulso suficiente para esse recurso, se não puderem ser colmatadas por intermédio da legislação complementar aplicável aos diversos ramos[5]. Reportemo-nos então às questões acima enunciadas. 1. No que respeita à primeira questão, a fundamentação da sentença é esquematicamente a seguinte: As cooperativas não podem ser qualificadas como sociedades, daí derivando que elas se regem primacialmente pelas normas que lhe são próprias, os Estatutos, em complemento com o diploma específico que as regulamenta e o actual Código Cooperativo. A Assembleia Geral não tem competência exclusiva para apreciar e votar a aquisição de bens imóveis. A acção de responsabilidade contra os directores tem de ser aprovada em assembleia geral. Apesar de, no caso, as rés não deterem mandato específico para os negócios celebrados em concreto (locação financeira e arrendamento de imóvel), o assunto foi sendo discutido em Assembleia Geral e aqueles negócios obtiveram prévio parecer favorável do Conselho Fiscal. Nesta medida, concluiu-se, não se nos afigura que as aqui rés, enquanto directoras da E.................., possam vir a ser responsabilizadas perante a Cooperativa, mercê do negócio de leasing imobiliário celebrado com o G…………., mormente de acordo com os critérios erigidos pelo disposto no art. 65º do C.Coop.. Crê-se que não se decidiu bem. Para assim concluirmos e, note-se, tendo em conta a fase em que o processo se encontra, não parece necessário percorrermos detidamente todos os passos da referida fundamentação e a correspondente argumentação do Recorrente. Desde logo, no que respeita à natureza das cooperativas, apesar de se concordar com o que, a este respeito, se expõe na sentença, no sentido da sua distinção das sociedades[6], esta questão não assume relevo decisivo, tendo em conta o regime decorrente do já citado art. 9º do C.Coop.: em matérias não regulamentadas neste diploma e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas. Assim, reconhecendo-se que existem afinidades entre as duas figuras – e justamente por isso – é nesse referido âmbito que o ponto deve ser dirimido: verificada a lacuna na regulamentação legal específica, as normas societárias serão aplicáveis subsidiariamente desde que não infrinjam os princípios cooperativos. Por outro lado, dos Estatutos (art. 21º) e do C. Cooperativo (art. 49º) não decorre realmente que a deliberação sobre a aquisição de bens imóveis seja da competência exclusiva da Assembleia Geral. Sem necessidade de, por agora, aprofundarmos esta questão, cumpre referir que, se o fosse, ocorreria também esse fundamento, invocado pelo autor, para responsabilizar as rés, uma vez que, como se reconhece na sentença, estas não detinham mandato específico para celebrar aqueles negócios de aquisição. Mas, mesmo não o sendo, subsistiria sempre o outro fundamento, em que se baseou igualmente o autor, de que esses negócios consubstanciam gestão danosa imputável às rés enquanto directoras da E................... Parece também evidente que o facto de o "assunto" (mais precisamente, o assunto genérico da aquisição) ser discutido em assembleia geral não assume o relevo que se lhe atribui, uma vez que essa discussão foi exactamente assim, isto é, genérica, e não se traduziu na aprovação prévia dos negócios em concreto (não se definindo qual o imóvel a adquirir, modo de aquisição, preço, forma de financiamento, garantias) nem na concessão de mandato específico para a celebração destes, não sendo susceptível de integrar a causa de isenção prevista no art. 67º do CCoop. De resto e por força do disposto no art. 74º nº 2 do CSC já se reconheceu na primeira parte da sentença que a deliberação da Assembleia Geral de Março de 2004 não poderia produzir efeitos no âmbito desta acção, designadamente de renúncia pelo Cooperativa ao direito de indemnização peticionado pelo autor. Acresce que a aprovação prévia pelo Conselho Fiscal não é susceptível de, por si, excluir a responsabilidade das directoras, desde logo por os seus membros poderem também ser responsabilizados (art. 66º do C.Coop.). De referir ainda que a necessidade de aprovação prévia da assembleia geral para a propositura da acção de responsabilidade apenas é prevista para a acção proposta em nome da cooperativa (art. 68º nº 1 do CCoop), como, aliás, sucede no Código das Sociedades Comerciais com a acção proposta pela sociedade (ut universi – art. 75º). Não se exige essa aprovação no caso da acção proposta por cooperadores pelos prejuízos causados à cooperativa, em benefício desta (ut singuli; cfr art. 77º do CSC), sob pena de se pôr em causa a própria existência desta acção (por inércia ou abuso de maioria, como adiante se verá). Por último, alude-se na sentença, como obstáculo à responsabilização das rés, como directoras da E.................., aos critérios erigidos pelo disposto no art. 65º do CCoop. Esta referência é excessivamente genérica, como parece evidente. De qualquer modo, mesmo admitindo, pelas razões indicadas, a competência da Direcção da Cooperativa para decidir sobre a aquisição do imóvel, a factualidade alegada pelo autor pode revelar comportamento menos diligente e criterioso das rés e má gestão, não tendo estas "executado fielmente o seu mandato", sendo, por isso, susceptível de subsunção na previsão do referido normativo (parte final do nº 1). A responsabilidade dos directores pode realmente bastar-se com a violação desse dever de gestão cuidada e profissionalmente diligente, não se exigindo que sejam infringidos deveres legais ou estatutários específicos (cfr. art. 64º do CSC). Em suma: nenhuma das razões apontadas é, por si, suficiente para afastar a responsabilidade das rés, enquanto directoras da E................... 2. Não obsta também a tal responsabilidade o facto de poderem ser igualmente responsabilizados os membros do Conselho Fiscal (art. 66º do CCoop.). Na verdade, o parecer ou consentimento deste não exonera de responsabilidade os membros da administração (cfr. art. 72º nº 5 do CSC). Por outro lado, a não demanda dos membros do conselho fiscal não impede a demanda dos directores, não sendo caso de litisconsórcio necessário passivo. E se o fosse, como nota o Recorrente, tal determinaria a absolvição da instância das rés e não do pedido (art. 494º e) e 493º nº 2 do CPC). 3. Por fim, defende-se na sentença que a acção social ut singuli – unicamente contemplada no art. 77º do CSC – não é aqui legalmente admissível e aplicável, tendo em atenção a natureza própria da vida das cooperativas, que se regem por princípios próprios, como sejam os princípios da adesão voluntária e livre, ou princípio da porta aberta e da intercooperação, os quais, aliados à característica própria das cooperativas, traduzida na ausência de fins lucrativos, se afastam dos propósitos subjacentes àquela acção social, aplicável às sociedades comerciais. Vejamos. Importa referir[7] que, no âmbito das sociedades comerciais, sobre os administradores recaem deveres legais e contratuais tendo como fonte seja o contrato social, sejam deliberações da assembleia geral e de outros órgãos sociais – deveres que existem para com a sociedade, sócios e terceiros (credores, trabalhadores, fisco, etc.). No exercício das suas funções os administradores devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado – art. 64º do CSC[8]. Respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa – art. 72º nº 1). Para efectivar essa responsabilidade, a sociedade pode propor acções de responsabilidade contra os gerentes, nos termos do art. 75º; não o fazendo, a acção pode ser proposta por sócios (art. 77º) e até por credores sociais (art. 78º nº 2). Existem, assim, vários tipos de acções sociais[9]: - acção social ut universi: proposta pela própria sociedade, sendo o procedimento natural para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade, verificados os pressupostos da responsabilidade civil dos administradores; - acção social ut singuli: acção subsidiária em que os sócios (que representem 5% do capital social) pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios; - acção subrogatória dos credores sociais: acção em que os credores se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que compete à sociedade (art. 78º nº 2). A acção social ut singuli é, como se referiu, uma acção subsidiária, prevenindo o legislador a eventual inércia e desinteresse da maioria dos sócios em promover a acção (ut universi). Retira-se esta acção social de responsabilidade da alçada exclusiva da maioria, por ser previsível que essa maioria, que designou ou elegeu os membros do órgão de administração, não se sinta motivada para os responsabilizar[10]. Como afirma Coutinho de Abreu[11], normalmente, os administradores são pessoas da confiança dos sócios maioritários, que os designaram e/ou mantêm no cargo (além de que, muitas vezes, sócios maioritários são administradores). Naturais, portanto, as resistências que frequentemente se colocam à acção da sociedade[12]. Convém, por isso, possibilitar aos sócios a propositura de acção social de responsabilidade, com vista à reparação, a favor da sociedade, dos prejuízos a ela causados pelos administradores. Note-se, por outro lado, que há evidente paralelismo entre a regulamentação da acção social ut universi, prevista no Código das Sociedades Comerciais (art. 75º) e no Código Cooperativo (art. 68º), tendo essencialmente regime e função idênticos. Tendo em conta o quadro exposto e, especialmente, a razão que esteve na origem da consagração da acção social ut singuli, não se vê fundamento que obste à sua aplicação no âmbito das cooperativas. Se, no domínio do direito societário, se trata de uma acção subsidiária da acção social que deveria ser proposta pela sociedade, suprindo a inércia da maioria dos sócios, e sendo esta acção social admitida no direito cooperativo (art. 68º do CCoop.) e podendo ocorrer aqui idêntica justificação, não parece haver razão para não ser reconhecida a possibilidade de, também neste âmbito, ser instaurada a acção social ut singuli por cooperadores. Revela-se assim uma lacuna, de tipo teleológico[13], detectada face a norma do regime societário potencialmente aplicável, procedendo, no caso, as razões justificativas da regulamentação desta norma (art. 10º nº 2 do CC). Com efeito, também nas cooperativas pode colocar-se a questão do ressarcimento dos danos causados por directores, estando o exercício do direito de acção dependente da assembleia geral, podendo, também aqui, como nas sociedades, surgir idênticas dificuldades na formação da maioria necessária para o efeito. Justifica-se, por isso, o reconhecimento da acção individual dos cooperadores a favor da cooperativa. Só assim não será se daí advier desrespeito pelos princípios cooperativos – art. 9º do CCoop. É o que cumpre verificar. Na sentença invocou-se, a este propósito, o princípio da adesão voluntária e livre (porta aberta) e o princípio da intercooperação, aliados à característica própria das cooperativas traduzida na ausência de fim lucrativo. O primeiro princípio está consagrado no art. 3º (1º) do CCoop nestes termos: As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas. Esclarece Rui Namorado[14] que permanece aqui o tradicional princípio da porta aberta, com base no qual a ninguém pode ser recusada a entrada numa cooperativa sem uma razão objectiva, ou seja, sem uma razão que pela sua própria natureza nunca poderia significar uma qualquer discriminação. Do mesmo modo, a voluntariedade continua assegurada, não podendo ninguém ser obrigado a entrar para uma cooperativa ou a permanecer nela contra sua vontade, do mesmo modo que não pode ser dela excluído sem uma razão objectiva comprovada e, prévia e expressamente, prevista em termos genéricos. Na sentença explicita-se a razão da invocação deste princípio, afirmando-se que o cooperador insatisfeito poderá livremente e a qualquer momento apresentar a sua demissão – art. 36º do CCoop. Todavia, não vemos em que medida essa possibilidade de demissão pode obstar à aplicação da acção social ut singuli. Estão em causa caminhos diferentes e com objectivos diversos: num caso, o interesse pessoal do cooperador em não permanecer na cooperativa; no outro, o interesse da cooperativa em ser ressarcida dos danos que lhe sejam causados. Por outro lado, a saída do cooperador poderia, quando muito, calar a discordância deste em relação à eventual má gestão dos directores, mas, como é evidente, não constituiria remédio para esta e para os danos dela decorrentes. Assim, apesar da demissão do cooperador, subsistiria a justificação para aplicação da acção social ut singuli. Sobre o princípio da intercooperação, afirma-se no art. 3º (6º): As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais. Afirma Rui Namorado[15] que o sexto princípio preconiza a intercooperação, nos planos local, nacional, regional e internacional (…).Se as cooperativas o não puserem em prática, dificilmente o sector cooperativo poderá desenvolver-se no plano nacional, sendo improvável que o movimento cooperativo se torne mais relevante no plano internacional. Como parece evidente, este princípio dirige-se às cooperativas e não aos cooperadores; o conteúdo é programático, preconizando a cooperação entre cooperativas com vista ao desenvolvimento do movimento cooperativo. Não tem, por isso, a ver com a responsabilidade dos directores, sendo estranho a esta questão. Sobre a ausência de fins lucrativos: É verdade que a cooperativa não tem por objectivo acumular lucros no seu património, mas antes possibilitar ganhos ou evitar despesas no próprio património dos cooperadores. E quando, por razões contabilísticas ou de prudência administrativa, sejam inevitáveis excedentes de receitas sobre as despesas da cooperativa, eles são restituídos aos cooperadores, não na proporção do capital subscrito, mas na do volume de operações realizadas (trabalho prestado, fornecimento, crédito obtido, compras); não como dividendos, mas como reembolsos ou retornos[16]. Nesta medida, pode, pois, afirmar-se que as cooperativas não têm fins lucrativos[17]. Todavia, como afirma Oliveira Ascensão[18], o facto de actuar sem fins lucrativos não exclui a economicidade do seu agir, representando a cooperativa, na normalidade dos casos, uma estrutura jurídica de empresa; realiza uma função produtiva que pode ser ou não comercial. A ausência de fins lucrativos, para mais nos termos acima referidos, não significa, portanto, ausência de interesses patrimoniais da cooperativa e dos cooperadores na cooperativa. Daí que não se compreenda que a referida característica das cooperativas possa obstar à aplicação da acção ut singuli. Para além do mais, e como se afirma no douto parecer junto aos autos, esta acção tem de ser reconhecida como modo de salvaguardar as exigências postas pela lei quanto à administração de uma cooperativa; através dela promove-se um controlo da legalidade da administração e do pontual cumprimento dos deveres de boa administração. Do que fica dito decorre que a ratio da acção social ut singuli, prevista no art. 77º do CSC, procede igualmente no âmbito do direito cooperativo. Não existe norma semelhante a essa no Código Cooperativo e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo. Assim, esta lacuna deve ser preenchida através da aplicação daquela norma, como se prevê no art. 9º do CCoop, já que a tal não obstam os princípios cooperativos, designadamente os indicados supra. Resta acrescentar que, perante a extensa factualidade alegada quer pelo autor quer pelas rés, que se mantém controvertida, não é possível, neste momento, tomar posição e proferir decisão prévia sobre a questão suscitada na contestação, relativa ao interesse do autor na presente acção (cfr. art. 77º nº 5 do CSC). Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas do recurso a cargo dos apelados. Porto, 16 de Outubro de 2008 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ___________ [1] Apelação nº 2127/08 – 3ª Secção Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1058) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes [2] Cfr. o que afirmámos no acórdão desta Relação de 14.09.2006 (apelação 1832/06 – 3ª, em parte com os mesmos intervenientes). [3] Cfr. Raposo Subtil e outros, Legislação Cooperativa (anotada), 30. [4] Para análise de cada um destes princípios, v. Rui Namorado, Introdução ao Direito Cooperativo, 188 e segs. [5] Rui Namorado, Ob. Cit., 209. [6] Tendo em conta a noção legal das cooperativas como pessoas colectivas autónomas (art. 2º nº 1 do C.Coop.), de capital e composição variáveis, assim se permitindo a fácil e rápida entrada e saída de cooperadores e as correspondentes mutações de capital, o fim por elas prosseguido, sem fim lucrativo (subjectivo) e a obediência aos princípios cooperativos – neste sentido Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, I, 27 e 28 e Da Empresarialidade, 183. Também Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. I, Parte Geral, 366 e segs; Brito Correia, Direito Comercial, 2º Vol., 62; Rui Namorado, Introdução ao Direito Cooperativo, 252 e segs e, entre outros, os Acs. do STJ de 28.03.96, de 05.02.2002 e de 05.12.2002, CJ STJ IV, 1, 165, X, 1, 68 e X, 3, 156, respectivamente. Contra, Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I, 348 e segs, Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades. 3ª ed., 143 e segs; Pupo Correia, Direito Comercial, 9ª ed., 139 e 140. [7] Cfr., nesta parte, o que afirmámos no acórdão desta Relação de 13.01.2005, CJ XXX, 1, 165. [8] Neste, como nos demais preceitos citados deste diploma, na redacção anterior ao DL 76-A/2006, de 29/3. [9] A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª ed., 169 e segs.; cfr. também I. Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, 212 e 213. [10] Maria Elisabete Ramos, A Responsabilidade de Membros da Administração, em Problemas do Direito das Sociedades, 76 e 79 [11] Responsabilidade Civil dos Administradores, 60. [12] Muitas vezes a formação de uma vontade maioritária será mesmo impossível de obter por abuso de maioria ou por conluio entre os membros da administração que possam ser alvo da acção e a maioria que os sustenta – cfr. douto parecer junto aos autos. [13] Cfr. o referido douto parecer; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 196. [14] Ob. Cit., 188. [15] Ob. Cit., 191. [16] Brito Correia, Ob. Cit., 59. [17] Sobre este ponto, desenvolvidamente, Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade, 170 e segs; também Rui Namorado, Ob. Cit., 267 e segs. [18] Ob. Cit., 372 e 373. |