Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036454 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO EFEITOS DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL DESPEDIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200305190341200 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART39 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/23 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG252. | ||
| Sumário: | I - Decretada a suspensão na providência cautelar de suspensão de despedimento, fica este suspenso, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, permanecendo os direitos e obrigações que para as partes emergem do mesmo, o que implica a obrigação do pagamento dos salários em dívida. II - Decretada a suspensão do despedimento cumpre à entidade empregadora, acatando a decisão e querendo beneficiar da actividade do trabalho, notificá-lo para se apresentar ao serviço, sob pena de, nada fazendo, ter de lhe pagar os salários. III - Não o tendo feito, é abusivo o despedimento efectuado posteriormente pela entidade patronal, com base em faltas dadas ao trabalho, quando ficou provado que a mesma patronal dispensou o autor de prestar trabalho e de comparecer nas instalações da empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |