Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341200
Nº Convencional: JTRP00036454
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
EFEITOS
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
DESPEDIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP200305190341200
Data do Acordão: 05/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPT99 ART39 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/23 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG252.
Sumário: I - Decretada a suspensão na providência cautelar de suspensão de despedimento, fica este suspenso, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, permanecendo os direitos e obrigações que para as partes emergem do mesmo, o que implica a obrigação do pagamento dos salários em dívida.
II - Decretada a suspensão do despedimento cumpre à entidade empregadora, acatando a decisão e querendo beneficiar da actividade do trabalho, notificá-lo para se apresentar ao serviço, sob pena de, nada fazendo, ter de lhe pagar os salários.
III - Não o tendo feito, é abusivo o despedimento efectuado posteriormente pela entidade patronal, com base em faltas dadas ao trabalho, quando ficou provado que a mesma patronal dispensou o autor de prestar trabalho e de comparecer nas instalações da empresa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: