Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | ATENDIBILIDADE NA SENTENÇA DOS FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES QUE NÃO TENHAM SIDO INVOCADOS PELAS PARTES NOS ARTICULADOS NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PRÉVIO DO CONTRADITÓRIO PELAS PARTES ANULAÇÃO POR INADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA SOBRE FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20260423488/25.8T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE; ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime previsto no art. 5º, n.º2 al b) do CPC exige, para que os factos complementares ou concretizadores possam ser considerados na sentença, que as partes sejam expressamente advertidas, antes do encerramento da audiência final, para que possa ser exercido o contraditório sobre tais factos e deles se possa prevalecer o Tribunal. II - Não estando a decisão proferida sobre factos impugnados, com relevo para a decisão do recurso, devidamente fundamentada impedindo que se conheça a base da convicção da 1ª instância, deve ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal da 1ª instância, a fim de ser suprida essa omissão. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 448/25.8T8VFR.P1
Recorrente, A.... Recorrido, AA Tribunal a quo: Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 1
I - RELATÓRIO[i]
1- O autor AA instaurou, ação de processo comum contra a ré A..., peticionado a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6.048,00 €, relativa às prestações não pagas do pacto de não concorrência, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em atraso, contados desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga; pagar uma indemnização, a ser fixada pelo Tribunal, pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência do incumprimento do pacto de não concorrência; e a condenação no pagamento das custas e demais encargos com os presentes autos. Alega, para tanto, e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a ré a 02 de Maio de 2023, tendo exercido as funções de engenheiro/investigador principal; que no contrato de trabalho foi estipulado um pacto de não concorrência, que impunha ao autor a obrigação de não exercer atividades concorrenciais por um período de dois anos, comprometendo-se a ré a pagar ao autor uma compensação mensal no valor de mil euros; que o autor denunciou o contrato de trabalho celebrado, cessando as suas funções na ré a 18/12/2023; que o autor cumpriu integralmente a obrigação de não concorrência, abstendo-se de exercer qualquer atividade que pudesse prejudicar a ré, no entanto, a ré deixou de proceder ao pagamento da compensação acordada a partir de setembro de 2024; celebrou contrato com a sociedade “B..., SA”, onde exerce funções de profissional de engenharia II, facto de que deu conhecimento à ré na data de 10/09/2024; as funções que agora exerce na “B..., SA” em nada coincidem com as exercidas quando ao serviço da ré; o incumprimento contratual da ré causou-lhe danos não patrimoniais e prejuízos financeiros diretos.
2. Realizada a audiência de partes, a 26/02/2025, frustrou-se a conciliação tendo sido a ré sido notificada para contestar.
3. A ré A... apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada na petição inicial quanto ao respetivo incumprimento contratual, alegou que o autor violou o pacto de não concorrência, ao iniciar funções numa empresa que opera no mesmo setor de atividade e que é diretamente concorrente da ré, e ao exercer funções similares nesta empresa concorrente, aplicando e transmitindo os conhecimentos, a experiência e o know-how adquiridos na Ré à concorrência. Invocou a exceção perentória do abuso de direito (modalidade de venire contra factum proprium ) e que o pagamento das prestações agora reclamadas representaria um enriquecimento sem causa. Formulou, ainda, pedido reconvencional, peticionando a condenação do autor no pagamento das prestações que indevidamente recebeu, deste a data em que iniciou funções na empresa “B...” até Setembro de 2024, no montante de 4.000,00€, acrescido de juros de mora à taxa legal.
3. Foi proferido despacho de convite de aperfeiçoamento da petição inicial quanto aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo autor a que este respondeu. Foi, ainda, proferido despacho saneador, que admitiu o pedido reconvencional formulado pela ré, fixou o valor da ação e dispensou a realização da audiência prévia, a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
4. Realizado julgamento foi proferida sentença, a qual contém o seguinte dispositivo: “A) Condeno a Ré “A...” a pagar ao Autor AA a quantia de 6.048,00 €, relativa às prestações não pagas do pacto de não concorrência, de Setembro de 2024 a Fevereiro de 2025, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em atraso, contados desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e até integral e efetivo pagamento; B) Absolvo a Ré “A...” do demais peticionado pelo Autor AA; C) Absolvo o Autor AA do pedido reconvencional contra o mesmo formulado pela Ré “A...”; D) Condeno o Autor e a Ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento. “
5. Inconformada a ré apresentou recurso que termina com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ………………………………
6. O recorrido respondeu ao recurso interposto, apresentando a seguinte síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ………………………………
6. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de o recurso não obter provimento do qual se destacam os seguintes excertos: “Ao que acresce dizer, que na impugnação da matéria de facto a Recorrente não observa, na sua plenitude, os ónus previstos no artº. 640º. do CPC, o que é causa de rejeição imediata do recurso, neste segmento. Com efeito, a jurisprudência maioritariamente tem vindo a entender não conhecer do recurso ou do seu não provimento, quando das conclusões não conste os pontos concretos da decisão de facto que, face à prova produzida em audiência, designadamente à prova gravada, estão mal julgados, nem esteja claro em que termos se impunha a decisão diferente, bem como identificados os meios de prova que impunham uma decisão diferente da recorrida. O que, na nossa perspetiva, ocorre precisamente das conclusões do presente recurso, com omissão dos meios de prova (transcrição dos trechos da prova gravada) que impunham uma decisão diferente da recorrida quanto à fixação da matéria de facto assente. (…) Daí que, ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, que deverá assim ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nela foram consignados, como o Recorrido bem o demonstra nas suas contra-alegações, para onde se remete “brevitais causa”, às quais expressamente se adere e nada mais havendo que ser dito, sob pena de repetições desnecessárias, (…)”
7. Pronunciou-se a recorrente, nos termos que melhor constam do seu requerimento com a ref.ª citius 436331 (i) referindo ter feito referência expressa, nas suas conclusões, aos depoimentos das testemunhas e aos minutos correspondentes à gravação dos depoimentos das testemunhas, com indicação precisa dos ficheiros áudio e da passagem temporal de cada trecho invocado, (ii) “conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.10.2023,4 "Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre decidir.
II - OBJETO DE RECURSO Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). No caso concreto fixam-se as seguintes questões a decidir: - preterição do contraditório; - erro de julgamento sobre a matéria de facto; - violação do pacto de não concorrência pelo autor; - restituição à recorrente do montante de € 4.000,00 liquidado. Tudo sem prejuízo de apreciação das referidas questões pela ordem lógica que entre elas intercede.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
3.1 Por ter interesse para a decisão do recurso foi a seguinte a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo.
“Em face da prova produzida, consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: (Da petição inicial) 1º- O Autor AA celebrou com a Ré “A..., ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO” um contrato de trabalho, no dia dois de Maio de 2023, tendo exercido funções de engenheiro/ investigador principal, cujas funções incluíam as seguintes atividades: definir e construir o roadmap tecnológico estratégico (científico e tecnológico) para implementação de soluções de conetividade e de localização (indoor e outdoor); desenvolver, orientar e implementar a metodologia de desenvolvimento das soluções de conetividade e localização estabelecidas no roadmap, liderar e assegurar a execução do roadmap tecnológico estratégico em alinhamento das restantes unidades do A..., principalmente unidade de engenharia e desenvolvimento.
2º- Tal contrato cessou, por iniciativa do Autor, a dezoito de Dezembro de 2023.
3º- No contrato de trabalho referido em 1º foi estipulado um pacto de não concorrência, que impunha ao Autor a obrigação de não exercer atividades concorrenciais por um período de dois anos, conforme cláusula décima quinta do contrato de trabalho, com o seguinte teor: “Nº 1- O trabalhador compromete-se a não exercer por qualquer forma nenhuma atividade, através de contrato de trabalho ou de presta de serviços ou por conta própria ou através de empresa de que seja sócio (direta ou indiretamente ou por interposta pessoa), em áreas que de alguma forma possam causar prejuízo à entidade empregadora durante os 2 (dois) anos subsequentes à cessação do presente contrato, caso ocorra, salvo consentimento expresso daquela. Nº2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a entidade empregadora obriga-se a pagar ao trabalhador uma compensação no valor mensal de EUR 1.000,00 (mil euros), que sofrerá redução equitativa em função de todas as despesas em que a entidade empregadora tiver incorrido na sua formação durante os três anos anteriores à cessação deste contrato. Nº 3- O montante referido no número anterior será automaticamente atualizado no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação definida pelo INE (Instituto Nacional de Estatística) no mês de Dezembro do ano anterior, sem prejuízo da redução equitativa anteriormente mencionada.”
4º- A Ré procedeu ao pagamento, ao Autor, do montante mensal estipulado a título de compensação pelo pacto de não concorrência entre os meses de Janeiro e Agosto de 2024.
5º- A Ré deixou de pagar ao Autor o montante estipulado a título de compensação pelo pacto de não concorrência a partir do mês de Setembro de 2024, inclusive.
6º- Na data de 10/09/2024, o Autor enviou à Ré uma missiva a solicitar o pagamento da compensação acordada, nos termos constantes do documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido.
7º- Em resposta, a Ré solicitou o envio de declaração de vínculo laboral atual do Autor, nos termos constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido.
8º- O Autor remeteu à Ré a declaração com o teor constante do documento n.º 4 junto com a petição inicial, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
9º- Em resposta, a Ré remeteu ao Autor a missiva com o teor constante do documento n.º 5 junto com a petição inicial, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
10º- Na data de 02 de Abril de 2024, o Autor celebrou com a empresa “B..., SA”, pessoa coletiva nº ..., com sede na ..., lugar da ..., ..., Ovar, o contrato de trabalho com o teor constante do documento n.º 7 junto com a petição inicial, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
11º- O Autor foi contratado com a categoria profissional de “profissional de engenharia II”.
12º- A classificação de atividade económica (CAE) da Ré é o ... - Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais, Compreende as atividades no campo das ciências físicas e naturais (física, medicina, astronomia, ciências da terra, química, agricultura, etc.) no domínio dos três tipos de investigação e desenvolvimento (investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental), disciplinar ou multidisciplinar, e 94995 - Outras atividades associativas, n.e., Compreende as atividades das organizações associativas não consideradas em outras posições, desenvolvidas na base de uma causa geral ou particular e centradas na informação, comunicação e representação. Inclui, nomeadamente, as atividades de: organizações não filiadas em partidos políticos que defendem causas ou interesses públicos através da sensibilização pública (movimentos de protesto ou de iniciativa dos cidadãos, proteção de grupos étnicos ou de minorias, etc.); associações de defesa do consumidor; associações de relacionamento social (rotários, lojas maçónicas, etc.); associações patrióticas (inclui as associações de antigos combatentes); e associações de proteção de animais. Inclui atividades de doação pelas organizações associativas ou outras, desenvolvendo a sua atividade e operação em novos produtos e serviços para [indústrias] tecnologicamente avançadas (automóvel e mobilidade, aeronáutica, mar e espaço).
13º- A classificação de atividade económica (CAE) da sociedade “B..., S.A.” é a seguinte: ... -Fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicações. Compreende a fabricação de equipamentos telefónicos e equipamentos para transmissão de dados utilizados para transferir eletronicamente sinais através de fios, do ar (ex: transmissão de rádio e televisão e equipamentos de comunicação sem fio). Inclui equipamento de comutação para telefonia, telefones sem fio, centrais telefónicas, equipamento telefónico, incluindo atendedores de chamadas, equipamento de comunicação de dados (roteadores-routers, conectadores de redes-bridges, portas de comunicação), antenas emissoras e recetoras, equipamento para televisão por cabo, para comunicações móveis, para estúdios de televisão e rádio; telefones celulares, modems, equipamento portador, sistemas de alarme de incêndio ou roubo que enviam sinais a uma estação de controlo, câmaras de televisão; aparelhos de comunicações e de verificação do sinal; dispositivos de infravermelhos (ex: controlo remoto) e 35113 - Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e., Compreende a produção de eletricidade de origem eólica, solar, geotérmica, maremotriz e de outras fontes energéticas não incluídas nas Subclasses anteriores. (da contestação)
14º- A Ré é uma associação de direito privado que se dedica ao desenvolvimento de atividades de investigação, engenharia e desenvolvimento de produto nas indústrias da mobilidade, nomeadamente automóvel, aeronáutica e no mar e espaço, envolvendo universidades, outros centros de saber e empresas, com o objetivo de posicionar Portugal como referência internacional.
15º- A Ré é um Centro de Engenharia e Desenvolvimento de Produto que concebe, desenvolve e prototipa novos produtos e serviços para uma sociedade mais sustentável, atuando principalmente nos setores da mobilidade (incluindo automóvel), aeronáutica e espaço.
16º- Para tal, a Ré participa e lidera programas de desenvolvimento e industrialização, englobando todas as fases de desenvolvimento de produto, desde a conceção, a engenharia e desenvolvimento de produto, até à prototipação (protótipos funcionais e pré-séries) de produtos e serviços, tendo em vista a industrialização e comercialização em larga escala.
17º- A Ré desenvolve os produtos através de uma abordagem ciber-física (“ProdutoServiço”) que na prática resultam da integração entre plataforma física e plataforma digital.
18º- Esta abordagem é conseguida com equipas multidisciplinares que integram os vários domínios tecnológicos e de engenharia, desde a mecânica, materiais, eletrónica, informática, gestão industrial, aeronáutica, aeroespacial, entre outros, com outras competências fora da esfera tecnológica, como seja o marketing, a gestão e a economia, entre outras.
19º- Uma dessas equipas ou unidades é a Unidade de Aceleração de Produto (“UAP”), enquadrada no domínio do Espaço e Oceano.
20º- Esta unidade de robótica inteligente foi criada, entre outros, com o propósito de desenvolver dois observatórios subaquáticos (Landers) como resposta a um caderno de encargos para a Marinha Portuguesa.
21º- Os Landers são plataformas flexíveis e configuráveis, que têm uma autonomia energética até seis meses e são capazes de atingir os 400 metros de profundidade com o objetivo de recolha de dados físicos, químicos e biológicos no leito marinho, permitindo, pela grande diversidade de sensores instalados, entre outras aplicações, a monitorização ambiental e a vigilância acústica.
22º- Os Landers funcionam como observatórios submarinos, recolhendo dados para apoiar a investigação científica, o desenvolvimento económico e a monitorização das infraestruturas marítimas. 23º- O Autor foi contratado pela Ré para desempenhar as funções de Engenheiro/Investigador Principal, tendo sido alocado à UAP.
23º- O Autor foi contratado pela Ré para desempenhar as funções de Engenheiro/Investigador Principal, tendo sido alocado à UAP.
24º- As suas funções compreendiam as seguintes atividades: a) Definir e construir o roadmap tecnológico estratégico (científico e tecnológico) para implementação de soluções de conectividade e de localização (indoor e outdoor); b) Desenvolver, orientar e implementar a metodologia de desenvolvimento das soluções de conectividade e localização estabelecida no roadmap; c) Liderar e assegurar a execução do roadmap tecnológico estratégico em alinhamento das restantes Unidades do A..., principalmente Unidade de Engenharia e Desenvolvimento.
25º- O Autor desempenhava funções de gestão técnica na área da conectividade e localização, definindo e acompanhando as tarefas a serem executadas por si e pela sua equipa/unidade, composta por 4 (quatro) elementos.
26º- Essas tarefas incluíam o desenvolvimento de soluções de conetividade como comunicações máquina-para-máquina, mapas de processos (“roadmaps”) e documentação de esquemas elétricos usando softwares específicos, nomeadamente o software ....
27º- O Autor, enquanto esteve ao serviço da Ré, e nomeadamente no âmbito do projeto dos Landers, desenvolveu soluções de conectividade e localização relacionadas com a observação, monitorização, gestão e recolha integrada de dados no âmbito oceânico.
28º- Na sociedade “B..., S.A.” existe uma área de desenvolvimento e de investigação.
29º- A sociedade “B..., S.A.” oferece uma linha completa de produtos e sistemas de proteção, segurança e comunicação, e entre esses produtos contamse (i) sistemas de vídeo, (ii) sistemas de alarme contra intrusão, (iii) sistemas de controle de acesso, (iv) sistemas de alarme de incêndio, (v) sistemas de som e alarme por voz, (vi) soluções de conferência e (vii) software de gerenciamento.
30º- Entre Outubro de 2022 e Maio de 2023, o Autor desempenhou funções na sociedade “B..., S.A.”.
31º- A “C...” é um segmento do grupo B... que oferece soluções de ponta de automação e software aplicadas à indústria, cujo portefólio de soluções tecnológicas inclui, entre outras: a. Accionamentos e controlos elétricos (“Electric Drives and Controls”); b. Hidráulica móvel, eletrónica e Internet das Coisas (“Mobile Hydraulics, Electronics and IoT”); ou c. Robótica Móvel (“Mobile Robotics”).
32º- A Ré e a sociedade “B...” atuam no ramo da engenharia tecnológica.
33º- A sede da “B...”, em Ovar, localiza-se a cerca de 40km da sede da Ré, em Matosinhos.
34º- O Grupo “B...” desenvolve projetos de investigação e desenvolvimento (“I&D”) com os mesmos parceiros da Ré, como é o caso do projeto “...”, desenvolvido em parceria com a Universidade ... e o Instituto Internacional ..., e do projeto “...”, desenvolvido em parceria com a Universidade ....
35º- A Ré e o Grupo “B...” candidatam-se aos mesmos fundos nacionais e comunitários para financiamentos do desenvolvimento de projetos de I&D.
36º- Os Engenheiros BB e CC transitaram da Ré para o Grupo “B...”.
Mais se provou que:
37º- A sociedade “B..., S.A.” faz parte da D... e são empresas que integram o grupo económico B....
38º- No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a sociedade “B..., S.A.”, o Autor encontra-se a desenvolver as funções de automatização e digitalização dos processos de produção da fábrica. * Factos não provados, com relevo para a decisão a proferir: Com interesse para a decisão, não se provaram os seguintes factos: a) - Que, em consequência do comportamento da Ré referido em 5º, o Autor tenha passado a almoçar e jantar fora menos vezes, a ponderar melhor os gastos que faz com roupas e calçado, e a ter cuidado com o consumo de eletricidade e água; b) - Que o comportamento da Ré referido em 5º tenha provocado no Autor insegurança, aborrecimento, tristeza e até raiva; c) - Que o Autor tenha perdido oportunidades de emprego nas empresas “E...” e “F...” em consequência de se encontrar vinculado a um pacto de concorrência com a Ré; d) - Que o Autor, ao serviço da “B..., S.A.”, tenha integrado a equipa internacional da “C...”; e) - Que, ao serviço da “B..., S.A.”, o Autor exerça as funções de “...”, com as seguintes responsabilidades: desenvolvimento de controladores lógicos programáveis (“PLC”), desenvolvimento de software (“...” e “.../...”), desenvolvimento de ... (“...”) e programação (“..., ..., ...,..., ..., ...); f) - Que, por laborar numa equipa multidisciplinar da Ré, o Autor tenha tido acesso a todos os repositórios da Ré, a extensas bibliotecas de código original e às bases de arquitetura de várias fórmulas desenvolvidas por outras equipas que cooperam e colaboram com a UAP, e, como tal, às fundações das soluções inovadoras da Ré também nos domínios da mobilidade, aeronáutica e espaço; g) - Que, para desenvolver as soluções de conectividade e localização de ponta da Ré, o Autor tenha adquirido ao longo de oito meses, conhecimentos muitos específicos na área da programação e IOT/conetividade que, por serem transversais, podem ser utilizados no campo da automação industrial; h) - Que a equipa internacional da “C...” trabalhe em tecnologias iguais às da Ré e ofereça soluções com base em tecnologia semelhante à da Ré; i) - Que o know-how nuclear que está na base de um Lander de observação marinha A... seja potencialmente o mesmo que está na base de uma câmara de vigilância B...; j) - Que as atuais responsabilidades de desenvolvimento de software do Autor na “B...” lhe permitam aplicar nesta empresa as técnicas e os conhecimentos adquiridos na Ré, nomeadamente a personalização de código e algoritmos em linguagem ... ou ..., reduzindo significativamente o tempo necessário para desenvolver novas soluções de cunho B... através da reutilização e adaptação de bibliotecas de código e funções que o Autor trouxe da Ré; k) - Que a Ré e a “B...” ofereçam soluções baseadas em processos tecnológicos muito semelhantes, amiúde às mesmas indústrias; l) - Que, ao passar a exercer funções na sociedade “B...”, o Autor tenha exposto o know-how original adquirido na Ré a todo o consórcio “B...”, acarretando prejuízos para a Ré. * Consigna-se que os factos descritos nos pontos 37º e 38º da factualidade provada foram aditados ao abrigo do disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, por serem concretizadores da posição que as partes assumiram no processo e terem resultado da prova entretanto produzida, sendo que, quanto aos mesmos, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar e de os contraditar, como efetivamente sucedeu em audiência de julgamento. “
Em sede de motivação refere-se o seguinte:
“Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como a prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio consagrado no artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão dos artigos 1º, n.º 2 e 49º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho. Assim, o tribunal começou por atentar na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, do que resultou a prova dos factos descritos nos pontos 1º a 10º da factualidade provada, alegados pelo Autor e não impugnados pela Ré, sendo que os mesmos encontram ainda sustentação probatória nos documentos juntos com a petição inicial, concretamente o teor do escrito denominado “contrato individual de trabalho”, em que constam como intervenientes o Autor e a Ré, junto sob o documento n.º 1, as missivas trocadas entre Autor e Ré, juntas sob os documentos n.º 2, 3, 5 e 6, a declaração emitida pela sociedade “B...”, junta sob o documento n.º 4 e o escrito denominado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, junto sob o documento n.º 7. O tribunal atendeu ainda aos demais elementos documentais constantes dos autos, em conjugação com a prova testemunhal produzida, e as declarações de parte do Autor e do legal representante da Ré, nos termos que passamos a expor. Foram desde logo tomadas declarações ao Autor AA, que começou por aludir ao período de tempo em que exerceu funções ao serviço da Associação “A...”, aqui Ré, e à data da cessação da relação laboral, por sua iniciativa, tendo ainda referido que do seu contrato constava uma cláusula de não concorrência, no âmbito da qual se obrigou a, após a sua saída, e pelo período de dois anos, não exercer qualquer atividade concorrente com a Ré, mediante o pagamento, por parte desta, do montante mensal de 1.000,00€. Esclareceu ainda as circunstâncias em que a Ré deixou de lhe processar o montante mensal relativo ao pacto de não concorrência, o que ocorreu a partir de Setembro de 2024, e com o fundamento no incumprimento desse pacto, uma vez que iniciou funções na sociedade “B...”, que o “A...” considera uma empresa diretamente concorrente. A respeito da atividade concretamente exercida no “A...”, referiu que foi contratado para assumir as funções de “Tecnical Manager” de uma equipa de cinco elementos, integrada na Unidade de Aceleração de Produto, enquadrada no domínio do Oceano e Espaço, incidindo a sua atuação no domínio da robótica subaquática. Durante o período da sua permanência ao serviço do “A...”, trabalhou apenas no desenvolvimento de dois observatórios subaquáticos denominados “Landers”, encomendados pela Marinha Portuguesa, e que se destinavam a recolher dados físicos, químicos e biológicos do leito marinho, para apoiar a investigação científica, o desenvolvimento económico e a monitorização das infraestruturas marítimas. Neste âmbito, orientou as atividades técnicas da sua equipa e procedeu ao desenvolvimento de hardware e software para esta aplicação específica do projeto em que estava integrado. Afirmou ainda que é engenheiro eletrotécnico e de computadores, tendo-se licenciado na Faculdade de Engenharia da Universidade ..., onde também fez a sua tese de doutoramento, é especializado em automação, e trabalhou dez anos em várias empresas onde adquiriu muita experiência e especialidade técnica, que aplicou ao domínio muito específico da robótica subaquática. Neste sentido, programou em linguagem como o “...”, utilizou o software “...”, a metodologia “.../...” e o “...”, metodologias de gestão de equipas e projetos, que são ferramentas que já conhecia e com as quais já havia operado nas empresas onde trabalhou, e que adequou e adaptou à área específica a que se encontrava alocado no “A...”. Por outro lado, a nível de hardware, operou com componentes que só se aplicam no contexto da robótica subaquática, como sensores e sonares, que apenas utilizou no “A...” e que atualmente não utiliza. As ferramentas “...” e “C++” fazem parte dos seus conhecimentos específicos, da sua experiência profissional que foi adquirindo e que nem sequer utilizou no “A...”. A solução técnica ou tecnológica que desenvolveu no “A...”, dada a sua especificidade, não pode ser replicada noutras áreas, nomeadamente a área em que se encontra a operar na “B...”. Limitou a sua atuação ao domínio do Oceano, não tendo adquirido quaisquer conhecimentos nos domínios da mobilidade, da aeronáutica e do espaço. Assim, as funções que exerceu no “A...” em nada coincidem com aquelas que atualmente desenvolve na “B...”, onde faz parte de uma equipa de digitalização que se dedica à automatização e digitalização dos processos industriais da fábrica. Por sua vez, esta unidade fabril dedica-se à produção de câmaras de vigilância e sistemas de segurança e comunicação, como sensores e alarmes de incêndio. Mais referiu que não integra qualquer equipa internacional de investigação da “B...”, não trabalha na “C...” e que não existe qualquer ponto de contacto entre as suas funções anteriores e as atuais, sendo que não utiliza nenhuma ferramenta nem nenhum conhecimento específico que tenha adquirido no “A...” e que tenha sido criado por este. Aludiu ainda ao impacto no orçamento familiar causado pela falta de pagamento da prestação mensal relativa ao pacto de não concorrência, e à afetação do seu estado de espírito, referindo que se encontra ansioso devido à pendência da presente ação judicial. Também mencionou os esforços que envidou para respeitar a obrigação a que se encontra vinculado, referindo que quando procurou um novo emprego teve o cuidado de não encetar contactos com a F..., a G... ou o E..., que são empresas que considera diretamente concorrentes com o “A...”, sendo que o critério objetivo de que se serviu foi atentar nos CAE das empresas. Afirmou desconhecer se a “B...” se encontra a desenvolver projetos de investigação em conjunto com a Ré e em parceria com as faculdades, ressalvando que esta empresa é só um pequeno segmento da B... internacional, e que a existir projetos conjuntos serão certamente com outras empresas do grupo. Tais declarações do Autor foram inteiramente corroboradas pelo depoimento das testemunhas DD e EE, engenheiros eletrotécnicos, e seus colegas de trabalho, tanto no “A...” como na “B...”, tendo também eles transitado de uma empresa para outra. A testemunha DD esclareceu que no âmbito das funções que exerceu no “A...” também trabalhou no projeto dos “Lander” para a Marinha Portuguesa, encontrando-se integrado na Unidade de Protótipos, enquanto o Autor liderava a Unidade de Aceleração de Produto, e que a tecnologia que desenvolveram neste projeto não é suscetível de ser replicada noutros produtos de outras áreas de atividade de outras indústrias. Concretamente quanto ao Autor, referiu que tem conhecimento que o mesmo se encontra a trabalhar na digitalização dos processos produtivos da unidade fabril da “B...”, e que no desenvolvimento desta atividade não é possível aplicar os conhecimentos específicos que adquiriu no “A...”, no âmbito da robótica subaquática. Ou seja, a base de tecnologia que usam na robótica do oceano não pode ser replicada na automação industrial, por serem conceitos totalmente distintos. Sem prejuízo, tanto o Autor como ele próprio utilizaram software e linguagens de programação que são comuns ao desempenho da atividade de qualquer engenheiro eletrotécnico, que já conhecem desde a faculdade, e que se limitam a adaptar à especificidade de cada área em que atuam. Ressalvou ainda que trabalharam sempre neste projeto e que nunca chegaram a ser uma equipa transversal, não tendo adquirido quaisquer conhecimentos nos domínios do Espaço, da Aeronáutica e da Mobilidade. Também a testemunha EE afirmou que as soluções técnicas de conectividade que desenvolveram no “A...”, num domínio tão específico como a robótica subaquática, não são suscetíveis de ser utilizadas noutros domínios, e que as funções atualmente desenvolvidas pelo Autor na “B...” são totalmente diversas, apesar de ter que utilizar uma base comum, uma linguagem tecnológica que é transversal ao desenvolvimento da programação. Tem dificuldade em encontrar alguma relação entre a automatização e informatização de processos produtivos que o Autor se encontra a levar a cabo na “B...”, integrado numa equipa de suporte à produção, e o desenvolvimento de plataformas para o fundo do mar em que o Autor trabalhou no “A...”, tanto ao nível de software como de hardware. Acrescentou que o Autor esteve sempre alocado à Unidade de Aceleração de Produto, no desenvolvimento do projeto dos “Lander”, e que não teve qualquer participação nos demais domínios de atuação do “A...”. Esclareceu ainda que, ao nível do projeto em que o Autor trabalhou, o know-how verdadeiramente distintivo e diferenciador, em que o “A...” foi inovador, era na parte mecânica e não tanto na eletrónica. As testemunhas referiram-se também ao estado de espírito do Autor, que lhes transmitiu incómodo e stress com a pendência desta ação. A testemunha FF, esposa do Autor, esclareceu que tiveram que abdicar de algumas despesas que faziam habitualmente em consequência da diminuição do orçamento familiar, não tendo, no entanto, concretizado essa alteração de hábitos de consumo, e referiu que a pendência da presente ação tem causado stress ao Autor, que se mostra muito abatido e apreensivo. Por sua vez, foram tomadas declarações ao Administrador da Ré, GG, o qual começou por esclarecer as razões pelas quais foi aposta no contrato de trabalho do Autor uma cláusula de não concorrência, referindo que apenas é aplicada a pessoas chave e com conhecimentos diferenciados, tendo como objetivo proteger o “A...” e obstar a que as empresas concorrentes venham recrutar os recursos humanos mais qualificados. Referiu que o Autor foi contratado para integrar uma equipa de aceleração de produto, onde permaneceu por oito meses, tendo cessado o contrato de trabalho por sua iniciativa. As suas funções consistiam em definir e construir o roamap tecnológico e estratégico para implementação de soluções de conectividade e de localização, tendo integrado a unidade de Oceano e Espaço, no domínio específico do oceano, e nesse sentido esteve a desenvolver sistemas embebidos cuja eletrónica é comum e transversal a qualquer área tecnológica, seja no Oceano, seja no Espaço, seja no ramo automóvel, que são os setores de atividade desenvolvidos pelo “A...”. Acrescentou que o último produto que o Autor esteve a desenvolver foi o “Lander” para a Marinha Portuguesa, mas que não foi o único, uma vez que antes teve que definir e construir o roadmap tecnológico, e que nem sequer concluiu o projeto, tendo saído da empresa no momento de maior exigência. Esclareceu ainda que é também Professor na Universidade 1... e Investigador Principal, tendo conhecimento direto da parceria estabelecida entre a “B...” e a Universidade 1..., conhece o roadmap tecnológico desta empresa e sabe o que é que a mesma se encontra a desenvolver, concretamente a “B...”, podendo afirmar que as ferramentas utilizadas por esta em termos de eletrónica, desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento de software concorrem diretamente com o que o Autor fez no “A...”. Nessa medida, o Autor pode utilizar estes conhecimentos adquiridos no “A...” na elaboração de qualquer sistema robotizado. Ou seja, a arquitetura que se desenvolveu para a construção do “Lander” para a Marinha, e a que o Autor teve acesso na equipa muito especialista e multidisciplinar que integrou no “A...”, pode ser replicado na construção de qualquer sistema robótico. O acesso à informação é também crítico para o “A...”, na medida em que não consegue garantir que o Autor tenha tido acesso a informação confidencial e que a tenha passado à “B...”. Mais afirmou que a “B...” e o “A...” são diretamente concorrentes na medida em que a metodologia de engenharia subjacente ao desenvolvimento da sua atividade é a mesma, na base do que fazem está a robótica inteligente, e prestam diretamente serviços de engenharia para as mesmas empresas. A título de exemplo referiu que a “B...” vende produtos à “H...” e o “A...” presta-lhe serviços de engenharia, não tendo, no entanto, concretizado tais serviços e produtos, de modo a ilustrar a aludida similitude. Esclareceu ainda que o “A...” pretendeu, com a criação da Unidade de Aceleração de Produto, transversalizá-la a todas as suas áreas de intervenção, e não apenas ao Oceano, não tendo, no entanto, esclarecido se o Autor atuou também nos demais domínios, nomeadamente Aeronáutica e Mobilidade, e se adquiriu conhecimentos para além da robótica subaquática. Tais declarações foram em parte corroboradas pela testemunha HH, doutorado em Engenharia Eletrotécnica, e colaborador da Ré entre Janeiro de 2023 e Maio de 2025. Esclareceu que foi superior hierárquico do Autor e que este foi contratado como investigador principal para coordenar um roadmap tecnológico no sentido de responder a um caderno de encargos da Marinha Portuguesa, de construção de dois sensores subaquáticos de recolha de dados, denominados “Lander”, tendo integrado uma equipa designada de Unidade de Aceleração de Produto. Ressalvou, no entanto, e ao contrário do afirmado pelo Administrador da Ré, que o roadmap não foi criado pelo Autor, mas pela testemunha, e que o Autor apenas ajudou a implementar esse roadmap que já ele próprio havia desenhado e elaborado. Também referiu que o Autor apenas esteve envolvido no desenvolvimento dos “Lander”, tendo contactado com as soluções criativas de engenharia que desenvolveram para a construção destes observatórios de dados, e que só acedeu a este roadmap e não aos roadmap das outras áreas de intervenção do “A...”. Acrescentou que não tem conhecimento das funções atualmente desempenhadas pelo Autor na “B...” e que, como tal, não consegue afirmar se o mesmo pode aplicar o “know-how” específico que adquiriu no “A...” no desenvolvimento da sua atividade, ao serviço desta empresa. De todo o modo, e em abstrato, pode afirmar que potencialmente tais conhecimentos específicos podem ser utilizados em funções de automatização e digitalização de processos produtivos. Por sua vez, a testemunha II, Diretora do Departamento Jurídico da Ré, também afirmou que o “A...” e a “B...” são empresas concorrentes na área da mobilidade, concorrem aos mesmos projetos europeus de financiamento e são parceiros de investigação nas Universidades. No que concerne às funções desenvolvidas pelo Autor no “A...”, confirmou que esteve alocado à Unidade de Aceleração de Produto e que trabalhou no desenvolvimento do projeto dos “Lander” para a Marinha Portuguesa, tendo desenvolvido programação muito específica que pode ser replicada em várias áreas de recolha de dados. Já a testemunha JJ, engenheiro eletrotécnico e funcionário do “A...” desde 2021, referiu que não tem conhecimento direto das funções exercidas pelo Autor neste centro de investigação, tendo-lhe sido transmitido que o mesmo trabalhou na área dos oceanos e no desenvolvimento de um sistema de recolha de dados em meio subaquático. Também referiu que o Autor era um Investigador Principal e que é normal que tivesse acesso a informação muito específica e inovadora, e que, em abstrato, a tecnologia eletrónica de base desenvolvida para a construção de um sistema de recolha de dados pode ser utilizada noutros sistemas de automação, como por exemplo na digitalização de processos produtivos, na medida em que pode envolver integração de sensores e transmissão de dados. Acrescentou ainda que o Grupo “B...” tem várias áreas de negócio e existem pontos de contacto com a Ré, sendo que a “B...” em concreto também possui uma área de investigação e desenvolvimento, onde a Ré também atua, concorrendo a projetos de financiamento comuns. No entanto, não revelou qualquer conhecimento quanto às concretas funções desenvolvidas pelo Autor ao serviço da “B...”, assim inviabilizando uma resposta cabal quanto à suscetibilidade de a atividade agora exercida pelo Autor ser concorrente com a atividade da Ré. Ora, no confronto das declarações do Autor com as declarações do Administrador da Ré, as primeiras afiguraram-se-nos mais objetivas e desinteressadas, tendo perpassado ao longo das declarações de GG um claro ressentimento em relação ao Autor por ter cessado as suas funções no “A...” tão pouco tempo depois de as ter iniciado, e sem que tivesse sequer concluído o projeto que se encontrava a desenvolver, o qual entendemos que prejudicou a sua isenção. Para além do mais, as declarações do Autor mostram-se em si mesmas mais plausíveis, afigurando-se-nos mais provável que os conhecimentos adquiridos pelo Autor na área da robótica subaquática, quando ao serviço da Ré, dada a sua especificidade, não sejam suscetíveis de ser replicados nas funções que atualmente exerce, na empresa “B...”, na automatização e digitalização de processos produtivos, do que o contrário. Desde logo considerando o curto lapso temporal durante o qual o Autor exerceu funções ao serviço da Ré, integrado num projeto que não criou e já se encontrava em curso. Note-se que o rodmap tecnológico foi criado pela testemunha HH e que o Autor se limitou a implementá-lo, sendo que nem sequer concluiu o projeto. Por outro lado, tendo sido afirmado por GG e por algumas testemunhas que os conhecimentos adquiridos no domínio da robótica subaquática podem ser aplicados na construção de qualquer sistema robotizado ou em sistemas de recolha de dados, também não resultou minimamente demonstrado que as funções atualmente desenvolvidas pelo Autor integrem estes domínios de atividade. P elo contrário, o que foi afirmado pelo Autor é que se encontra a operar ao nível da digitalização dos processos de produção da unidade fabril da “B...” em Ovar, atividade na qual dificilmente vislumbramos qualquer conexão com o desenvolvimento de plataformas de recolha de dados para o fundo do mar, tanto ao nível de software como de hardware. Acresce que as declarações do Autor resultaram inteiramente corroboradas pelo depoimento das testemunhas DD e EE, que evidenciaram conhecimento direto tanto das funções exercidas pelo Autor no “A...” como das suas funções atuais, e que se nos afiguraram sérios, objetivos e espontâneos, para além de inteiramente coincidentes. Mostraram-se também totalmente isentos, não obstante a ligação profissional que mantiveram com a Ré e, quanto à testemunha DD, a pendência de uma ação judicial contra a Ré, pelo que nos mereceram credibilidade. Ao invés, o administrador da Ré e as testemunhas HH, II e JJ limitaram-se a tecer considerandos em abstrato quanto às funções atualmente desenvolvidas pelo Autor, sendo que as testemunhas nem sequer corroboraram in totum as declarações do primeiro. Por outro lado, o CAE de cada uma das empresas não pode deixar de servir como um critério orientador, resultando evidente que atuam em setores de atividade totalmente díspares e em diferentes áreas de negócios, e não obstante termos ficado convencidos que ambas as empresas oferecerem soluções de engenharia tecnológica, afigura-se-nos que o fazem em domínios diversos e em setores de atividade distintos. O que de resto é confirmado pela consulta aos sites de cada uma das empresas em causa, e pela informação que as mesmas disponibilizam a respeito da sua área de atuação. Também nos pareceu evidente que a Ré pretendeu tomar a empresa “B...” pelo grupo “B...” no seu todo. Porém, para aferir do desenvolvimento pelo Autor de atividade que possa ser concorrencial à Ré e, nessa medida, que lhe possa causar prejuízo, temos que atender apenas ao objeto da atual entidade patronal do Autor e às concretas funções que o mesmo se encontra a desenvolver, matéria em relação à qual pouco se apurou em audiência de julgamento. Nesse sentido, concluímos que não ficamos convencidos de que a empresa “B...” e a “A...”, Associação de Direito Privado sejam empresas concorrentes, não tendo sido produzida prova suficiente nesse sentido. Antes pelo contrário, resultou da conjugação das declarações de parte e da prova testemunhal produzida, analisada à luz das regras de experiência e da normalidade do acontecer, nos termos supra expostos, que o Autor não se encontra a desenvolver a sua atividade em área que possa causar prejuízo à Ré, não se vislumbrando em que medida os conhecimentos e a experiência adquiridos pelo Autor ao serviço do “A...” no âmbito da robótica subaquática possam ser aplicados no desenvolvimento das funções que agora exerce na “B...”, tendo em conta o âmbito das mesmas que foi apurado. Note-se que, no que concerne às concretas funções exercidas pelo Autor ao serviço da “B...” pouco se apurou, não tendo sido demonstrado, e nem sequer alegado pela Ré, que o Autor se encontre a operar ao nível da aquisição de dados, da integração de sensores e do processamento de dados e sistemas de comunicação, áreas do setor produtivo nas quais são potencialmente aplicáveis os conhecimentos adquiridos no domínio da robótica subaquática. Nesse sentido, resultaram provados os factos descritos nos pontos 11º a 38º da factualidade provada, e, em consequência, não se provou a matéria vertida nas alíneas d) a l) da factualidade não provada. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas e as declarações do Autor a respeito dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência do comportamento da Ré mostraram-se muito vagos e imprecisos, não aludindo a qualquer incómodo real e concreto que extravase o dano patrimonial decorrente da falta de pagamento do montante mensal de 1,000,00€. A respeito da perda de oportunidades de emprego, o Autor também nada concretizou, referindo apenas que não se predispôs a ir trabalhar para a “F...”, a “G...” ou o “E...” por entender que se o fizesse estaria a violar o pacto de não concorrência, não tendo aludido a qualquer proposta em concreto que tenha recusado e cuja recusa lhe tenha acarretado danos. Em consequência, consideramos não provados os factos descritos nas alíneas a), b) e c) da factualidade não provada. “No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a sociedade “B..., S.A.”, o Autor encontra-se a desenvolver as funções de automatização e digitalização dos processos de produção da fábrica.”
Está em causa o artigo 5.º do CPC, em que se dispõe: “1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
O citado artigo 5º do CPC prevê a existência de factos essenciais, factos complementares/concretizadores e factos instrumentais com relevo na delimitação do ónus de alegação das partes e dos poderes de cognição do tribunal.
Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado invocado ou integradores das exceções perentórias, já os factos complementares concretizam os integradores da causa de pedir enquanto os factos instrumentais não integram a causa de pedir.
Os factos essenciais são, assim, aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu e que devem constar dos articulados das partes. “No entanto, a eventual incompletude no cumprimento desses ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos podem ainda ser introduzidos nos autos (…) em face do que resulte da instrução (art. 5º, n.º 2. al b)).”[ii]
No caso dos autos é, no não pagamento da compensação devida pelo pacto de não concorrência, que o autor funda o pedido que formulou nesta ação, invocando, para o efeito o convénio constante do contrato de trabalho celebrado com a ré.
Em ação, assim configurada, o trabalhador tem de alegar a existência do pacto de não concorrência e o seu direito à compensação, incumbindo ao empregador a alegação de que houve violação do pacto de não concorrência, ou seja, a alegação de factos que excluam ou extinguem o direito à compensação. E, consentâneo com estes princípios (princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa) consideramos que o juiz deve anunciar expressamente às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar este mecanismo de ampliação da matéria de facto, o que permitirá à parte requerer a produção de novos meios de prova para, consoante, o caso se fazer prova ou contraprova relativamente aos factos que se pretende utilizar, não bastando, assim, que os factos tenham sido objeto de discussão em sede de audiência final.
Do exposto resulta que, “em face do tipo de facto em causa, como está expresso na al. b) do nº 2 do art.º 5º do Código de Processo Civil, só pode ter lugar desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, o que tem que acontecer em 1ª instância, não na Relação. Ou seja, não poderá ser inserido facto (essencial) complementar, não alegado, entre os factos provados sem que tenha sido configurado pelas partes que tal podia vir a ocorrer, sem que as mesmas tivessem obrigação de prever essa inclusão. (…) De resto, estando em causa a consideração de facto suscetível de afetar o interesse das partes, há toda a vantagem em que antes de ser proferida decisão a considera-lo, as mesmas se pronunciem, querendo, sobre essa consideração [vantagem para o julgador porque depois da audição das partes e de analisar iguais ou diferentes pontos de vista/meios de prova pode proferir uma decisão com maior convicção e segurança, vantagem para as partes porque têm a possibilidade de apresentarem os argumentos a favor ou contra a decisão em determinado sentido, podendo de algum modo influenciar aquela decisão]”[iv]
No caso dos autos o Tribunal a quo não anunciou às partes, antes de proferir a sentença, a possibilidade de utilizar o mecanismo previsto na al. b) do nº 2 do art. 5º do CPC, e não se vislumbrando que tenha sido determinado o exercício do contraditório, conclui-se que esse exercício foi preterido.
A consequência a extrair não será, no entanto, a pretendida pelo recorrente de se eliminar a matéria em causa dos factos provados, mas a anulação da decisão em termos semelhantes ao estatuído no art. 662, n.º 2 al c) do CPC de forma a permitir-se, que antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento seja exercido o contraditório sobre a inserção de factos não alegados.
Posto isto importará, ainda, conhecer da segunda questão enunciada.
3.3. Impugnação da matéria de facto.
O recorrente impugnou a matéria de facto não provada constante das alíneas f) a l) pugnando com a inclusão dos mesmos no elenco dos factos provados.
Fundamenta a sua pretensão, além do mais, na alegação de que o Tribunal não logrou explicitar a base probatória nem iter lógico que sustente a conclusão da não prova dos referidos factos. Ora, na sentença recorrida, em sede de motivação da decisão de facto, apesar de se indicarem os meios de prova e se indicar a relevância dada aos mesmos não se faz a correspondência concreta mas em bloco desses meios de prova,com os factos dados como não provados, o que impede de aferir qual a ausência de prova que foi considerada para cada um dos factos, designadamente para os que são de impugnação no presente recurso E que, em nosso entender, inviabiliza a apreciação da impugnação da matéria de facto afigurando-se, num juízo perfunctório, a essencialidade de alguns deles. Já que “só após ser devidamente fundamentada a decisão de facto pelo tribunal a quo pode este tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.” [v]
A ausência de fundamentação destes factos tem por efeito o necessário regresso dos autos à 1.ª instância para que sejam fundamentados, art. 662.º, n.º 2 d) do CPC.
Atento o decidido não se mostra possível conhecer, neste momento, das demais questões objeto do presente recurso.
VI- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, procede-se à anulação da sentença recorrida, para que em 1ª instância: - antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, seja exercido o contraditório sobre a inserção de factos não alegados e, após a tramitação tida por adequada, ser proferida nova sentença procedendo-se, ainda, à fundamentação dos factos não provados, nos termos sobreditos.
As custas serão fixadas a final.
Porto, 23 de abril de 2026 |