Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010614
Nº Convencional: JTRP00029848
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DIREITO A FÉRIAS
VIOLAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200006260010614
Data do Acordão: 06/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 37/99
Data Dec. Recorrida: 12/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13 ART15.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13.
Sumário: I - Compete ao empregador provar que a queda de uma máquina de 20 toneladas do veículo onde era transportada foi consequência de conduta culposa do motorista.
II - Constitui retribuição o subsídio de alimentação pago mensalmente.
III - As ajudas de custo não se consideram retribuição, salvo se o trabalhador provar o contrário.
IV - No cômputo da indemnização de antiguidade apenas se leva em conta a remuneração de base, ou seja, a parte principal da retribuição fixa.
V - A indemnização por violação do direito a férias tem carácter sancionatório e prejudica o direito do trabalhador gozar as férias.
VI - No valor daquela indemnização não há que deduzir o valor da retribuição e do subsídio de férias eventualmente pagos.
VII - Após a cessação do contrato de trabalho, o local de pagamento dos créditos do trabalhador passa a ser o seu domicílio.
VIII - Por isso, não deixa de incorrer em mora o empregador que se limita a informar o trabalhador de que pode vir receber o que lhe é devido aos escritórios da empresa.
IX - Os créditos por violação do direito a férias só podem ser provados por documento idóneo, quando digam respeito às férias vencidas há mais de cinco anos.
X - Não constando tal tipo de documento dos autos, a Relação pode alterar nessa parte a resposta ao quesito referente a tal matéria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: