Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESOLUÇÃO DE CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RP202503242293/23.6T8LOU.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não existe enriquecimento sem causa dos promitentes vendedores referente aos benefícios introduzidos pela promitente compradora se esta resolve contrato-promessa de compra e venda de imóvel sem que se demonstre existir fundamento justificado, já que a eventual vantagem patrimonial integra o âmbito da resolução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2293/23.6T8LOU.P1 * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Maria Fonseca 1.º adjunto: António Mendes Coelho 2.º adjunto: José Nuno Duarte Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra BB e CC. Pede que se declare resolvido o contrato-promessa que celebrou com os RR., com a condenação destes a restituir-lhe a quantia que receberam a título de sinal, em dobro, correspondente a € 16.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até pagamento e que os RR. sejam condenados a pagar-lhe € 6.850,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros desde a data da citação até pagamento. Invocou ter celebrado com os RR. contrato-promessa para aquisição de parcela a destacar de prédio rústico pelo preço de € 35.000,00, sabendo os RR. que foi condição essencial da celebração do pacto a manutenção de uma construção ali existente. Vindo a apurar-se que a operação de destaque - a cargo dos réus - exigia a demolição daquela construção, alega que o contrato foi incumprido pelos RR. Mais alega ter procedido a trabalhos de beneficiação, que sustentam o pedido indemnizatório cumulativamente formulado. Os RR. contestaram, afastando a existência da condição essencial a que a A. fez apelo, pugnando pela improcedência da ação. Em sede de audiência prévia, julgaram-se verificados os pressupostos processuais e elaboraram-se temas da prova. Na sequência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação inteiramente improcedente, absolvendo os RR. do peticionado. * Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, que finalizou com as conclusões que em seguida se transcrevem.I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos supra referenciados, que julgou a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados pela Autora. II. A sentença recorrida representa para a Autora uma tremenda injustiça, constituiu uma iniquidade (é contrária à justiça, à retidão e à equidade), que estamos certos e confiantes este Venerando Tribunal reparará. III. A Apelante insurge-se contra a douta sentença por entender que a mesma encerra um erro de julgamento dos factos e uma deficiente aplicação do direito. IV. Os documentos juntos aos autos e a prova produzida em audiência de julgamento, analisados com lógica e à luz da experiência comum, impunham que o Tribunal a quo valorasse a matéria de facto de modo diferente, e aplicasse o direito corretamente, condenando os Réus em todos os pedidos formulados pela Autora. V. A decisão aqui impugnada revela-se mais censurável na medida em que se afasta (não respeita) da verdade material e processual. VI. Acresce ainda que ignorou documentos e outros elementos de prova, que impunham decisão absolutamente contrária ao julgamento que fez. VII. A Apelante intentou o presente recurso visando, desde logo, a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 638.º CPC, por entender que a matéria dada como não provada pelo tribunal a quo nos pontos A, B, C e D deveria ter sido dada como provada e ainda porque ao não dar como provada entra em contradição com a prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento e bem assim com a matéria dada como provada, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso. VIII. Existindo também factos que não foram dados como provados e que deveriam ter sido dados como provados, designadamente a existência na parcela de terreno de uma construção de dois andares com cerca de 31m2, que foi confirmada nos articulados e na produção da prova efetuada em audiência de discussão e julgamento, conforme infra se demonstrará. IX. Assim, porque os depoimentos prestados em audiência final foram documentados, através de gravação no sistema integrado na aplicação informática, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC, o presente recurso conhecerá de facto e de direito, visto que do processo constam todos os elementos que serviram de base à decisão recorrida. X. Em conformidade, entende a ora Apelante que a sentença em apreço violou o disposto nos artigos 437.º, 798.º 227.º, 762.º, 442.º e 472.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correta aplicação do direito, conforme se demonstrará. XI. Conforme decorre dos Autos, a Autora intentou a presente ação contra os Réus peticionando que fosse declarado como resolvido o contrato promessa celebrado, que os Réus fossem condenados a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros) e ainda que os Réus fossem condenados a indemnizar a Autora no montante de € 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros) a título de enriquecimento sem causa. XII. No despacho saneador proferido foi fixado o objeto do litígio, para o qual, por brevidade e economia processual se remete. XIII. Tendo ainda sido determinado que questões seriam abordadas, para a qual, por brevidade e economia processual se remete. XIV. Foram, igualmente, identificados os temas de prova, para cujo teor, por brevidade e economia processual, se remete. XV. Na sequência da realização da Audiência de Discussão e Julgamento, e com interesse para o presente recurso, foi dada como provada determinada matéria de facto provada e não provada, para a qual, por brevidade e economia processual, se remete. XVI. Conforme decorre da sentença ora colocada em crise, o Tribunal a quo fundou a sua convicção, no que aos factos respeita, no acordo que as partes manifestaram no concernente ao descrito em 1 a 7, 9 a 19, o que se conjugou com o teor dos documentos trazidos pelas partes, desde logo o contrato-promessa em causa, o seu aditamento, as informações registrais e matriciais referentes ao imóvel e a correspondência trocada pelas partes esgrimida nos autos. XVII. No concernente à matéria controvertida, a decisão do tribunal fundou-se na apreciação da prova apresentada, na sua singularidade e no modo como se conjugaram os diferentes elementos entre si, a nosso ver mal, conforme infra se demonstrará. XVIII. Antes de mais e conforme supra se referiu, este Venerando Tribunal constatará, ao ouvir a prova gravada digitalmente, no Sistema Habilus Media Studio, pelas declarações de parte e das testemunhas, que o Tribunal a quo deveria ter incluído nos factos provados a existência na parcela de terreno prometida vender de uma construção de dois andares com cerca de 31m2, o que também é confirmado pela missiva remetida pelos Réus à Autora em 20 de janeiro de 2023 e pela missiva remetida pela Autora aos Réus em 30 de janeiro de 2023. XIX. Mas, no que concerne à prova produzida em audiência de discussão e julgamento podemos retirar e concluir: - Testemunhas da Autora: a) DD, com depoimento prestado em 12 de junho de 2024: com início às 10h25m e término às 11h06m, para o qual, por brevidade e economia processual, se remete; b) EE, com depoimento no 12 de junho de 2024: com início às 11h07m e término às 11h18m, para o qual, por brevidade e economia processual, se remete; - Testemunhas dos Réus: a) FF, com depoimento de 12 de junho de 2024: com início às 11h19m e término às 11h39m, para o qual, por brevidade e economia processual, se remete; b) GG, com depoimento de 12 de junho de 2024: com início às 11h40m e término às 11h55m, para o qual, por brevidade e economia processual, se remete; c) Declarações de parte do Réu BB, prestadas no dia 20 de junho de 2024, com início às 11h21m e término às 11h53m, para as quais, por brevidade e economia processual se remete; XX. De todos eles resulta e não é posto em causa a existência de uma construção no terreno. XXI. Donde se pode concluir que teria e terá necessariamente de ser dado como provado tal facto e que este tem necessariamente de determinar a alteração da decisão que foi proferida. XXII. Tanto mais que o facto de o contrato-promessa de compra e venda referir que se trata de uma parcela de terreno não restringe o objeto do contrato à mesma, terá necessariamente de incluir tudo o que nela se encontrasse, por que inseparáveis e confundíveis. XXIII. A Autora não poderia adquirir a parcela sem a construção ou a construção sem a parcela, o que aliás é confirmado pela testemunha DD na passagem 00:22:49 a 00:23:06. XXIV. O que, aliás, foi verificado por deslocação ao local, conforme resulta do relatório de inspeção que consta da ata da audiência de discussão e julgamento de dia 20 de junho de 2024, e da qual o tribunal a quo pode verificar que a construção se encontrava implantada na parcela e que a mesma se encontrava delimitada de forma a que a construção fazia parte integrante desta. XXV. E, à luz da experiência comum e do comportamento de um bom pai de família, a decisão de contratar da Autora fundou-se necessariamente na coexistência de parcela e construção, pois foi esta que pretendeu adquirir e não a parcela restante que nada tinha implantado. XXVI. Desta forma, é manifesto que este facto terá de ser dado como provado impondo-se a sua inclusão nos termos que ora se sugere: “Na parcela prometida vender encontra-se implantada uma construção de dois andares com cerca de 31m2.” XXVII. Este venerando tribunal de recurso pode e deve alterar, nos termos do disposto nos artigos 662.º e 640.º do CPC, a matéria de facto, nos termos expostos e peticionados na antecedente conclusão. XXVIII. Tal inclusão, como se verá adiante, implica também a confirmação da essencialidade a que a Autora se refere. XXIX. Isto posto, e no que concerne à questão da essencialidade da manutenção da construção existente na parcela e da possibilidade do seu uso na decisão de contratar da Autora, bem como o conhecimento que os Réus teriam desta circunstância. XXX. Não podemos concordar com a conclusão a que o tribunal a quo chega e com a consequente improcedência do pedido formulado pela Autora. XXXI. Na sentença ora colocada em crise, é referido que, quanto a “este ponto só o pai da autora, DD, afirmou essa relevância, declarando ser imprescindível aquele espaço para futuramente implantar a sede da sociedade da autora, aludindo ao uso preterido do espaço pelos réus, nomeadamente para armazenar materiais de construção que comercializavam. Teria sido uma surpresa o conhecimento de que a construção era ilegal e que o destaque demandava a demolição da construção.” XXXII. Ora, relativamente a este ponto, e conforme é referido pelo próprio Réu, foi o pai da Autora que conduziu todo o negócio, pelo que ele melhor do que ninguém poderia confirmar tal ponto. XXXIII. Aliás, atenta a boa-fé nas negociações, não poderia a parte partir do princípio que haveria constrangimentos no desenvolver do contrato prometido e fazer o pai, aqui testemunha, ser acompanhado de outras pessoas que pudessem confirmar o que por ele foi transmitido. XXXIV. Aliás, a instâncias do Meritíssimo Juiz, a testemunha DD, no depoimento prestado de 12 de junho de 2024: com início às 10h25m e término às 11h06m, refere que não compraria o terreno se não fosse a construção e que o terreno prometido comprar era o que tinha a construção. XXXV. Também não se entende o motivo pelo qual, o Tribunal a quo dá como não provados os factos descritos de A a D, apenas com o que é referido pela testemunha FF e pelas declarações de parte do Réu BB, pois que, depois de ouvidas, veja-se a prova gravada digitalmente, no Sistema Habilus Media Studio, resulta claro que não prestaram depoimento de forma isenta, antes pelo contrário, foi tendenciosa e pejada de afirmações vagas e distorcidas, pois ambos tinham interesse em que a versão que a Autora trouxe aos autos, por que verdadeira, não fosse assim considerada. XXXVI. Depois temos o depoimento da testemunha FF, que conforme supra se transcreve entra em contradição com o que é referido na carta remetida pelo Sr. BB, cujo conteúdo se encontra assente e bem assim, conforme a seguir se demonstrará com as declarações de parte do Sr. BB. XXXVII. De notar os comentários que, a propósito do testemunho do Sr. FF, foram efetuados pelo Meritíssimo Juiz a quo entre os minutos 00:11:05 e 00:11:36. XXXVIII. Estando também em contradição, com o que é referido pela testemunha GG. XXXIX. E, ainda com as declarações de parte do Réu BB, prestadas no dia 20 de junho de 2024, com início às 11h21m e término às 11h53m. XL. Como se disse, existem contradições entre os depoimentos prestados por parte da prova que foi apresentada pelos Réus, desde logo o Sr. FF refere que não vendeu nada e o Sr. BB diz que vendeu com a intenção de que quem comprasse demolisse. XLI. E, o Meritíssimo Juiz esteve atento, pois levantou questões e fez comentários: 00:17:29 e mais à frente, entre 00:22:53 e 00:21:06. XLII. E, depois decide exatamente o oposto daquilo que em sede de audiência de discussão e julgamento se apercebeu. XLIII. Ora, o Tribunal a quo, tendo em conta o facto de se ter demonstrado que na parcela prometida vender existia uma construção de dois andares com cerca de 31m2, o que aliás confirmou por deslocação ao local, deveria ter recorrido às regras da experiência comum e ao conceito de bom pai de família para concluir que o depoimento da testemunha FF e as declarações do Réu BB não foram prestados de forma verdadeira e isenta, antes deturparam a verdade. XLIV. E aqui reside o cerne da questão, e necessariamente a alteração da matéria dada como provada, com a inclusão dos factos referidos nos pontos A a D na matéria dada como provada. XLV. Como pode o Tribunal dar como provada a versão que os Réus pretenderam carrear para os Autos em detrimento da versão carreada para os Autos pela Autora. XLVI. A versão apresentada pelos Réus contraria as regras da experiência comum e a forma como um bom pai de família agiria perante estas circunstâncias. XLVII. Ou seja, quando a Autora, através do seu pai, DD, decide adquirir a parcela, tomar posse e iniciar obras de beneficiação, fá-lo depois de ter transmitido as suas reais intenções, quanto ao destino a dar ao mesmo, ao Réu e ao agente imobiliário, aliás é isso que decorre do depoimento da testemunha e não fora isto é o que decorre das regras da experiência comum e do que um bom pai de família faria perante as mesmas circunstâncias. XLVIII. A não ser assim, qual o interesse da Autora em adquirir uma parcela com uma construção implantada e iniciar trabalhos de beneficiação. XLIX. A não ser assim, por que motivo foi a Autora autorizada a tomar posse da parcela e iniciar os trabalhos. L. A não ser assim, por que motivo o Réu teve necessidade de informar a Autora e conceder-lhe um prazo para que autorizasse a demolição, veja-se a carta remetida em 20 de Janeiro de 2023, cujo conteúdo não foi impugnado. LI. Referindo ainda que assumiria os encargos da demolição e da remoção do entulho. LII. Toda esta factualidade deve ser conjugada e concluir-se que os Réus e a testemunha FF faltam à verdade quando alegam não saber da essencialidade da manutenção da construção e qual o destino que a Autora pretendia dar à construção. LIII. Pelo que se impunha ao Tribunal a quo que estivesse atento aos pormenores e proferisse decisão diferente da que proferiu. LIV. Em face do exposto, entendemos que este Venerando Tribunal, depois de ouvir a prova e fazer a sua apreciação crítica, concordará com a aqui Apelante na necessidade e imposição de alteração da matéria dada como provada, passando aí a incluir os factos que constam dos pontos A a D. LV. O que se impõe, em articulação da prova produzida com as regras da experiência comum, das quais, em articulação com o depoimento da testemunha DD, resulta que ninguém adquiriria uma parcela de terreno com uma construção implantada, inicia obras de beneficiação, sem que, antes lhe tivesse sido assegurado que não existia nenhum inconveniente. LVI. Tais expetativas foram criadas por que, quer o Réu marido, quer o agente imobiliário, foram informados das intenções da Autora por parte do pai desta e estes asseguram que não haveria qualquer inconveniente. LVII. Aliás, a prova trazida aos Autos pelos Réus contraria a missiva que estes remeteram à Autora. LVIII. Entrando também em contradição, pois que após terem recebido a missiva da Autora, os Réus, apenas respondem que foi a Autora quem incumpriu. LIX. Os Réus nunca impugnaram o teor desta missiva, nem em sede de resposta, nem em sede de contestação, nem em sede de produção de prova. LX. Aliás, nas declarações de parte do Réu BB, ele não consegue explicar o motivo pelo qual remete a carta à Autora e solicita que esta consinta na demolição da construção. LXI. Mais uma vez fica demonstrado que os Réus conheciam da essencialidade que o negócio fosse concluído com a construção. LXII. Acresce ainda que o pedido de destaque foi efetuado com a construção devidamente identificada. LXIII. E, só após a entrada do pedido de destaque e da informação remetida pela Câmara é que os Réus tiveram necessidade de comunicar tal facto à Autora, pois que, se fosse do seu conhecimento, não necessitariam do seu consentimento e prosseguiram com a demolição e venda tal como consta do contrato, mas não foi assim que foi que tal sucedeu. LXIV. Aliás, a ser verdade que a construção, não seria essencial para a Autora, a mesma não teria feito obras e não veria qualquer inconveniente à demolição. LXV. O mesmo se diga quanto ao depoimento prestado por parte da testemunha GG, quando refere que o pai da Autora sabia que o destaque não poderia prosseguir sem a demolição, pois que referiu que o prédio fosse urbanizável seria mais caro. LXVI. Mais uma vez, voltamos à questão de que quando o terreno foi negociado, o mesmo tinha implantado a construção e tal facto não pode ser afastado ou simplesmente menosprezado/apagado. LXVII. Concluindo, o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu, pois que a versão da Autora, apesar de não ter suporte documental no contrato, tem pleno suporte na dinâmica das negociações e das missivas trocadas, as quais foram reproduzidas em audiência de discussão e julgamento e que conjugadas à luz da experiência comum e do ponto de vista do bom pai de família deveriam ter sido dadas como assentes, ao contrário da versão do Réus desprovida de qualquer prova documental e que conjugada à luz da experiência comum e do ponto de vista do bom pai de família não deveria ter sido dada como assente. LXVIII. Quanto ao ponto E, nada é referido, mas foi produzida prova testemunhal e foi junta prova documental, que foi confirmada quer pela Testemunha DD (entre passagem 00:06:47 e 00:16:45 e entre passagem 00:25:29 e 00:26:20), quer pela Testemunha EE (entre passagem 00:03:18 e 00:05:18), sendo também confirmadas ela testemunha FF (entre passagem 00:04:45 e 00:05:04) e para as quais se remete, que não foi considerada. LXIX. No entanto, na dúvida deveria a mesma ter sido remetida para uma eventual liquidação de sentença. LXX. Em conclusão, entende a Apelante, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e devidamente identificada, que existiu claro erro na apreciação da prova, impondo-se a alteração nos termos defendidos no presente recurso. LXXI. Tal alteração, juntamente com a apreciação jurídica da questão que ora se coloca a V. Excias, ditará, na nossa modesta opinião, a alteração da sentença ora colocada em crise e consequente procedência dos pedidos formulados pela Autora, de acordo com as circunstâncias apuradas nos autos e a realidade jurisprudencial portuguesa, com todas as consequências legais. LXXII. De tudo o que supra expôs resulta claro que a Autora provou e demonstrou que os Réus conheciam da essencialidade da manutenção da construção na parcela para que mantivesse interesse na concretização do negócio definitivo. LXXIII. Ora tal falta, conforme a Autora demonstrou na missiva remetida, que não foi impugnada, motivou a resolução do contrato-promessa com base na alteração superveniente das circunstâncias, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria ter considerada como válida tal resolução e ter condenado os Réus na restituição em dobro do sinal, atenta a posição que assumiram de negar a existência da essencialidade e de terem induzido em erro a Autora. LXXIV. A respeito da comunicação de resolução efetuada pela Autora, dispõe o n.º 1 do artigo 437.º do Código Civil que, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. LXXV. Deste modo, atenta a factualidade supra descrita, é claro que o circunstancialismo em que ambas as partes assentaram a intenção de contratar sofreu uma alteração absolutamente anormal e imprevisível, ou seja, para prosseguir o destaque teria de se efetuar a demolição da construção existente, no entanto, a mesma foi o principal mote pelo qual as partes iniciaram o negócio. LXXVI. Acresce que a alteração das circunstâncias ocorrida pela necessidade de demolição da construção não se encontra abrangida pelos riscos próprios do contrato, tendo para o negócio poder prosseguir ter de desaparecer o pressuposto que correspondia à base do negócio: a construção. LXXVII. Resulta da prova produzida uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, ou seja, quando a Autora decidiu contratar e foram determinados os termos a construção existia. LXXVIII. Resulta ainda que tal alteração não foi prevista pelas partes, tanto mais que a Autora deu início a trabalhos de beneficiação, com o intuito de preparar a construção para ser a sede do seu negócio. LXXIX. Tal alteração provoca lesão nos interesses e objetivos pretendidos pela Autora, ou seja, a subsistência do negócio sema construção não prossegue os objetivos e interesses que a Autora detinha quando decidiu contratar LXXX. - Resulta ainda que a manutenção do contrato e exigência de cumprimento afeta gravemente os princípios da boa-fé, ou seja, com o prosseguimento do contrato, sem a construção, tal situação provocaria um desequilíbrio das prestações, de tal ordem que tornaria contrário à boa-fé que a parte beneficiada exigisse o cumprimento do contrato, aliás disso é demonstrativo o pedido de consentimento existente na missiva remetida pelos Réus. LXXXI. A subsistência do vínculo contratual seria demasiado onerosa para a Autora. LXXXII. Conforme supra se expôs, a existência da construção foi ponto essencial para que a Autora decidisse contratar. LXXXIII. Continuar o negócio, sem que a mesma existisse, ou seja, com a concretização da sua demolição, seira gravemente injusto para esta. LXXXIV. A prossecução do negócio sem a construção, implicaria um grave prejuízo, pois que atrasaria por demais o início da sua atividade, motivo pelo qual se deu início aos trabalhos antes de concluída a transmissão da parcela. LXXXV. Em função da falta deste pressuposto, a celebração do contrato prometido ficou impossibilitada, visto que o cumprimento da prestação deixou de ser materialmente possível. LXXXVI. Do que se expôs, resta concluir que havia fundamento para que a Autora resolvesse o contrato-promessa com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias, através da missiva remetida no dia 30 de janeiro de 2023. LXXXVII. Ao contrário do que é concluído pelo Tribunal a quo, mostrando-se necessário proceder à alteração desta decisão nos termos requeridos. LXXXVIII. Acresce que a Autora tentou resolver e encontrar uma solução amigável para o desfecho da situação em que os Réus a haviam colocado. LXXXIX. No entanto, ao invés de tentar encontrar uma solução justa para todas as partes, os Réus, por carta datada de 5 de abril de 2023, comunicaram à Autora que consideravam o contrato-promessa resolvido, imputando no entanto tal resolução ao incumprimento por parte desta. XC. Sem, no entanto, fundamentar devidamente tal incumprimento. XCI. Com este comportamento, os Réus revelaram total irresponsabilidade e má-fé na resolução deste desiderato. XCII. Sendo os mesmos os únicos responsáveis pelo incumprimento do contrato-promessa, pois que se os Réus, não tivessem assegurado que a construção não possuía qualquer problema, a Autora não teria contratado e muito menos iniciado os trabalhos de limpeza e beneficiação da construção, como o fez. XCIII. De acordo com o disposto no artigo 798.º CC, aquele que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar. XCIV. Sendo que os Réus faltaram culposamente na sua obrigação de informar e alertar a Autora, o que a levou a contratar, pois que se aqueles tivessem alertado que a construção não estaria legal, XCV. Aliás, a Autora não teria contratado e, ainda que o fizesse, faria constar uma cláusula no contrato que permitisse cessar o contrato na eventualidade de o destaque não ser possível da forma como foi acordado, XCVI. e não teria incorrido em despesas, não teria dado início a qualquer tipo de trabalho, fosse de limpeza, fosse de beneficiação. XCVII. Pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 227.º CC - “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.” XCVIII. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 762.º CC “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.” XCIX. Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação a que está vinculado ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional. C. Pelo que, por tal facto deverão os Réus ser condenados a restituir o sinal em dobro. CI. O que se requer, atento o disposto no n.º 2 do artigo 442.º CC e das cláusulas quinta do contrato-promessa e do aditamento ao contrato de promessa de compra e venda do prédio rústico, onde se encontra previsto que, no caso da impossibilidade da celebração do contrato definitivo por facto imputável aos promitentes vendedores, estes ficam obrigados a restituir à promitente compradora o sinal recebido, em dobro. CII. Visto que os promitentes vendedores receberam o sinal e deixaram de cumprir com a obrigação de contratar por causa que lhes é imputável, tem a Autora (promitente- compradora) a faculdade de, além do mais, exigir o dobro do que prestou a título de sinal. CIII. A restituição do sinal em dobro pode ser pedida pelo promitente- comprador sem que tenha de alegar e provar os prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato-promessa, já que o sinal entregue marca a medida da indemnização. CIV. Sendo o objetivo do sinal delimitar o montante da indemnização decorrente do não cumprimento, a sua estipulação assume a natureza de cláusula penal (artigo 810.º, n.º 1, do CC). CV. Conforme ficou referido a Autora entregou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia global de € 8.250,00, CVI. Pelo que deverão os Réus ser condenados a restituir à Autora o sinal em dobro no montante global de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros). CVII. Quanto à questão do enriquecimento sem causa, como pode o Tribunal a quo concluir que não existe pelo simples facto de ter colocado os objetos numa construção ilegal, provavelmente a demolir. CVIII. Ora, pelos motivos supra invocados não podemos concordar. CIX. Até ao envio da missiva pelos Réus a Autora não tinha conhecimento da ilegalidade da construção, aliás, a construção existia já há mais de 40 anos, conforme refere o pai da Autora e conforme resulta dos prints do google maps juntos aos Autos a construção existia pelo menos desde 2009. CX. Como também não decorre das regras da experiência comum e na perspetiva de um bom pai de família, que tendo conhecimento da ilegalidade da construção a Autora iria prosseguir com o contrato e com a realização das obras. CXI. Pelo que também aqui urge que a decisão seja alterada, dando provimento ao peticionado enriquecimento sem causa. Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se douto acórdão que julgue a ação totalmente procedente, condenando os Réus no pedido e nas custas. * Os RR. contra-alegaram, rematando nos moldes que se seguem.A) No dia 8 de fevereiro de 2022, autora e réus celebraram um contrato-promessa de compra e venda, aquela na qualidade de promitente compradora e, estes na qualidade de promitentes vendedores, através do qual a autora prometia comprar e os réus prometiam vender uma parcela de terreno, com a área de 700m2, que faz parte integrante do prédio identificado em 1, a destacar daquele prédio. B) Por missiva remetida à autora pelo réu marido, submetida a registo postal em 20 de janeiro de 2023, o réu marido dá conta à autora que o destaque só seria concedido se fosse efetuada a demolição da construção existente na parcela a destacar. C) Em 30 de janeiro de 2023, a Autora comunicou aos Réus que não poderia aceitar a demolição da construção, por ter sido a principal razão que a levou a contratar nos termos e preço em que o tinha feito, sendo que tal situação impedia a concretização do negócio, por alteração superveniente das circunstâncias em que a autora tinha fundado a sua decisão de contratar, pelo que, e de acordo com o disposto no artigo 437.º do Código Civil, a autora, através da comunicação, datada de 30 de janeiro de 2023, procedeu à resolução do contrato-promessa, celebrado em 8 de fevereiro de 2023, com aditamento de 3 de junho do mesmo ano, por alteração superveniente das circunstâncias imputável, única e exclusivamente aos réus. D) A condição essencial alegada em janeiro de 2023 pela autora não tem nenhuma correspondência com o texto do contrato-promessa celebrado entre as partes, tendo sido o mesmo até objeto de aditamento. E) A autora não pode impor agora aos réus uma cláusula resolutiva cuja vontade negocial nunca declarou. F) O contrato-promessa de compra e venda não foi incumprido pelos réus, mas sim pela autora que desistiu do negócio. G) Não devendo, neste enfiamento, ser devolvido o sinal entregue com assinatura do contrato prometido. H) Os réus não enriqueceram sem causa. I) Não se preenchendo sequer o primeiro pressuposto do instituto de enriquecimento sem causa, tendo em conta que a construção ilegal será demolida, não existindo qualquer enriquecimento. J) Concluindo assim, face a todo o exposto, que o recurso apresentado pela recorrente não deverá ter qualquer provimento, por não se verificarem elementos que contrariem a sentença recorrida e, por conseguinte, esta não merece qualquer reparo e deve ser mantida pelo tribunal. * II - Questões a dirimir:a - da reapreciação da matéria de facto; b - da repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na subsunção jurídica quanto à resolução do contrato-promessa; c - do enriquecimento sem causa. * III - Fundamentação de facto (constante da sentença)1. Os réus são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto por pinhal e mato, sito em ..., freguesia ... (...), concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o número ..., da aludida freguesia ... (...) e inscrito na matriz rústica sob o artigo ... da mesma freguesia. 2. No dia 8 de fevereiro de 2022, autora e réus celebraram um contrato-promessa de compra e venda, aquela na qualidade de promitente compradora e, estes na qualidade de promitentes vendedores, através do qual a autora prometia comprar e os réus prometiam vender uma parcela de terreno, com a área de 700m2, que faz parte integrante do prédio identificado em 1, a destacar daquele prédio. 3. Tendo sido estipulado entre as partes que os réus iriam diligenciar pela obtenção do destaque desta parcela, a fim de formalizar a prometida compra e venda. 4. Nos termos da cláusula segunda, o preço global da venda da referida parcela era de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), sendo que no contrato-promessa ficou estipulado que o pagamento desta quantia seria efetuado da seguinte forma: - A autora (promitente compradora) entregaria aos réus (promitentes vendedores), a quantia de 5.000,00€ a título de sinal e princípio de pagamento; - O remanescente do preço, no total de € 30.000,00, seria pago através de cheque bancário no ato da escritura, que seria outorgada no prazo de 90 dias a contar da outorga do contrato promessa. 5. No entanto, a autora, através do seu pai, DD, efetuou os seguintes pagamentos: - Pela entrega ao réu marido da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), em numerário, a título de sinal e princípio de pagamento; - E, ainda, pela entrega à mediadora, A..., UNIPESSOAL LDA, representada por FF, da quantia de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros), em numerário, também a título de sinal e princípio de pagamento, o que foi feito por indicação do réu marido. 6. O remanescente, no valor total de € 26.750,00, seria liquidado na data da outorga da escritura. 7. Foi ainda acordado entre todos que a autora poderia de imediato utilizar a parcela. 8. Depois, o pai da autora efetuou os seguintes trabalhos: - limpeza da parcela de terreno; - colocação de uma montra; - construção de muro de delimitação da parcela e de divisórias no interior da construção; - instalação de bomba de água, no poço existente na parcela; - instalação de ramal e rede elétrica, com colocação de fios de eletricidade, tomadas e outros acessórios. 9. Posteriormente, em 3 de junho de 2022, autora e réus outorgaram um aditamento ao contrato-promessa celebrado entre ambos, no âmbito do qual os outorgantes acordaram que a parcela de terreno a adquirir passaria a ser de 762,40m2, e não os anteriores 700m2 acordados. 10. Tendo então sido acordado que ao preço inicial acresceria a quantia de 3.000,00€, a liquidar no ato da escritura, que seria outorgada no prazo de 60 dias a contar da outorga deste último contrato/aditamento. 11. Por missiva remetida à autora pelo réu marido, submetida a registo postal em 20 de janeiro de 2023, o réu marido dá conta à autora que o destaque só seria concedido se fosse efetuada a demolição da construção existente na parcela a destacar. 12. Na mesma missiva, o réu marido comunica à autora que haverá então necessidade de demolir a construção. 13. E interpela a autora para, no prazo de cinco dias úteis após a receção da missiva, vir informar se aceita ou não que fosse levada a cabo a demolição da construção existente. 14. Em face desta comunicação, em 30 de janeiro de 2023, a Autora comunicou aos Réus que não poderia aceitar a demolição da construção, por ter sido a principal razão que a levou a contratar nos termos e preço em que o tinha feito, sendo que tal situação impedia a concretização do negócio, por alteração superveniente das circunstâncias em que a autora tinha fundado a sua decisão de contratar, pelo que, e de acordo com o disposto no artigo 437.º do Código Civil, a autora através da comunicação, datada de 30 de janeiro de 2023, procedeu à resolução do contrato-promessa, celebrado em 8 de fevereiro de 2022, com aditamento de 3 de junho do mesmo ano, por alteração superveniente das circunstâncias imputável, única e exclusivamente aos Réus. 15. Tendo então reclamado a devolução do sinal em singelo, no montante de 8.250,00€. 16. Tendo também reclamado o pagamento dos prejuízos que lhe foram causados, designadamente o pagamento da limpeza do entulho existente na parcela e mão de obra que teve de despender para a realização dos trabalhos de beneficiação da construção, que se cifravam em 3.500,00€. 17. A autora deu ainda conta de que pretendia proceder à remoção de todos os materiais e bens que pudessem ser removidos e que foram por si colocados. 18. E concedeu aos réus um prazo de 10 dias úteis. 19. Porém, por carta datada de cinco de abril de 2023, os réus comunicaram à autora que consideravam o contrato-promessa resolvido, imputando, no entanto, tal resolução ao incumprimento por parte da autora. * Factos não provados:A. Que o motivo para a aquisição pela autora da referida parcela foi a existência no espaço de uma construção de dois andares com cerca de 31m2, por pretender até ao mês de agosto de 2022, ali implantar a sede da sociedade que iria constituir, com vista ao exercício da sua atividade profissional - arquitetura e design e serviços de eletricidade e montagens elétricas. B. Que foi também o motivo para a aceitação daquele preço a existência da referida construção. C. Que a autora deu conta aos réus dessa indispensabilidade da existência da construção ali existente. D. Que com a outorga do aditamento foi dito à autora que o processo de destaque estaria a ser tratado e que não existiria qualquer inconveniente ao prosseguimento das obras que estavam em curso. E. Que os trabalhos efetuados a que se alude em tiveram um custo de 6.850,00€. * IV - Fundamentação jurídicaa - Da reapreciação da matéria de facto A apelante pretende que seja dado como assente o seguinte facto: Na parcela prometida vender encontra-se implantada uma construção de dois andares com cerca de 31m2. Aduz que tal facto é confirmado pela missiva que lhe foi remetida pelos RR. em 20 de janeiro de 2023 e pela missiva por si remetida aos RR. em 30 de janeiro de 2023, resultando ainda genericamente da prova produzida. A recorrente remete, em bloco, para os depoimentos de DD, EE, FF, GG e BB, identificando, sem mais, a hora de início e fim do depoimento de cada um deles. Nos termos do disposto no art.º 639.º/1 do C.P.C. o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão. Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto versa o art.º 640.º/1/b do C.P.C. que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; Nos termos do disposto no art.º 640.º/2/a) do C.P.C., quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No que se refere aos aludidos depoimentos, já se vê que a recorrente não respeitou o ónus da impugnação aludido, o que deveria conduzir à rejeição da impugnação. Verifica-se, porém, que consta da matéria assente que existe construção na parcela a destacar. Confiram-se os seguintes pontos da matéria adquirida: 11. Por missiva remetida à autora pelo réu marido, submetida a registo postal em 20 de janeiro de 2023, o réu marido dá conta à autora que o destaque só seria concedido se fosse efetuada a demolição da construção existente na parcela a destacar. 12. Na mesma missiva, o réu marido comunica à autora que haverá então a necessidade de demolir a construção. 13. E interpela a autora para, no prazo de cinco dias úteis após a receção da missiva, vir informar se aceita ou não que fosse levada a cabo a demolição da construção existente. 14. Em face desta comunicação, em 30 de janeiro de 2023, a Autora comunicou aos Réus que não poderia aceitar a demolição da construção. É certo que não se explicita a área da construção, nem as respetivas características. Tratando-se, como inequivocamente se trata, de construção ilegal e na ausência de quaisquer elementos mais precisos, tal circunstanciação nunca teria lugar. Aliás, a própria A. invoca que a área da construção é de cerca de 31 m2. Assim, por constar já da matéria assente a existência de construção e por inexistirem elementos concretos acerca das suas características arquitetónicas, indefere-se o requerido. Aduz ainda a recorrente que o tribunal deveria ter dado como assentes os pontos A, B, C e D da matéria não provada. Está em causa o seguinte: A. Que o motivo para a aquisição pela autora da referida parcela foi a existência no espaço de uma construção de dois andares com cerca de 31m2, por pretender até ao mês de agosto de 2022, ali implantar a sede da sociedade que iria constituir, com vista ao exercício da sua atividade profissional - arquitetura e design e serviços de eletricidade e montagens elétricas. B. Que foi também o motivo para a aceitação daquele preço a existência da referida construção. C. Que a autora deu conta aos réus dessa indispensabilidade da existência da construção ali existente. D. Que com a outorga do aditamento foi dito à autora que o processo de destaque estaria a ser tratado e que não existiria qualquer inconveniente ao prosseguimento das obras que estavam em curso. Conclui a apelante que esta matéria deveria ter sido dada como provada porque ao não dar como provada entra em contradição com a prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento e bem assim com a matéria dada como provada, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração. Está em causa, no que se reporta às alíneas A) a C), a essencialidade da existência da construção na parcela e a intenção da A. de a usar, bem como o conhecimento que os RR. teriam desta circunstância. No sentido alegado pela A. de que o espaço se destinava a sede de sociedade que previa abrir em agosto de 2022 depôs DD. Trata-se do pai da A., pessoa que, aliás, conduziu o negócio. Segundo esta testemunha, a intenção subjacente ao negócio era comprar a parte do terreno que está virada para a Estrada Nacional n.º ..., o que, segundo referiu, seria muito benéfico (para o negócio da filha). Nada teria sido referido relativamente à legalidade ou ilegalidade da construção. Mais asseverou que a construção já se encontra no local há uns 30 anos. Segundo FF, esteve sempre em causa a venda de um terreno rústico, que poderia ser vendido na totalidade ou com a opção de se fazer um destaque, para se vender só parte/metade, conforme ocorreu. A questão da construção nunca teria sido abordada. O valor, de cerca de € 50, 00 por m2, teve em consideração o facto de se tratar de um prédio rústico. De acordo com HH, arquiteto que foi incumbido pelos RR. de tratar do pedido de destaque, o comprador (entenda-se, DD) foi por si esclarecido de que a Câmara exigia a demolição. DD disse-lhe para ver o que podia ser feito junto da Câmara no sentido de ser autorizado o destaque sem que houvesse lugar a demolição. Cotejada a prova produzida, o tribunal não ficou convicto de que a motivação para a aquisição pela A. da parcela a destacar do terreno consistisse na construção aí existente. Por um lado, como é natural, da certidão da Conservatória do Registo Predial emerge tratar-se de um prédio rústico, sem referência a construções, sequer de apoio. A mesma inexistência de construções sobressai da caderneta predial. Por outro lado, as próprias caraterísticas do edificado, entrevistas em fotografias carreadas para os autos, são tendentes a fazer pressupor a natureza clandestina da edificação. A documentação camarária, diga-se, refere-se àquela como consistindo numa ruína. Saliente-se ainda que, tratando-se de um contrato sujeito a forma escrita, nada ressaltando acerca da existência da construção subjacente na documentação subjacente, o texto do contrato-promessa é omisso a este propósito. Sustenta a apelante que não decorre das regras da experiência comum e na perspetiva de um bom pai de família, que tendo conhecimento da ilegalidade da construção prosseguisse com o contrato e com a realização das obras. É, porém, desconforme com o senso comum da pessoa média a aquisição de parcela de prédio rústico, nada constando do contrato e da documentação atinente a propósito de construção, na convicção de que está a adquirir prédio urbano licenciado, conforme pretende a A.. A tudo acresce que a A. pretendeu alargar a área do projetado destaque, o que ficou consignado no aditamento ao contrato. A A. tinha, pois, assumidamente interesse na área envolvente: o prédio a destacar tinha inicialmente 700m2, sendo a estes acrescentados, por via do aditamento, 62,40m2, o que em nada se prende, como não poderia deixar de ser, com a construção pré-existente, segundo a A. com a área de 31m2. Pelo acréscimo de € 62,40m2 a A. dispôs-se a pagar € 3 000, 00. A sua disposição de adquirir uma área adicional e de suportar um aumento do preço não se prendeu, seguramente, com a construção pré-existente. Assim, este tribunal não ficou convicto de que o motivo para a aquisição pela A. da referida parcela consistisse na construção (alínea A) dos factos que não foram dados como provados). Tampouco existiu prova convincente acerca do valor relativo do imóvel, assinaladamente por comparação, na zona, entre terrenos rústicos e urbanos ou urbanizáveis, sendo certo que não foi posto em crise que a construção fosse clandestina, pelo que também o ponto B) não pode deixar de ser considerado como não adquirido para a causa. Não se escamoteia que a construção seria visível e que a A. pretendia adquiri-la no contexto da compra e venda do terreno. Não se apurou, todavia, que essa edificação tivesse sido determinante da formação de vontade da A., conforme por esta alegado. Um prédio rústico com mais de 700 m2 não se confunde com uma pequena construção, velha e arruinada. Veja-se ainda que a testemunha DD nada de consistente refere relativamente à comunicação à pessoa dos RR. da intenção aquisitiva da edificação (daí, também, que o ponto C) tenha, forçosamente, que se manter como não provado). O seu contacto era FF, da imobiliária e é somente no contexto da realização das obras no espaço prometido vender que refere ter ido ter com o R.. Atente-se em que, do ponto de vista meramente fáctico, sempre a A. poderia construir nova edificação, em condições de idêntico (não) licenciamento, ao invés de recuperar a ruína pré-existente. Coisa diversa é o preço do imóvel ter tomado em consideração a existência da construção não licenciada. De tal circunstância, porém, como se disse, não foi produzida prova, nem por referência ao concreto imóvel, nem por comparação com imóveis da zona. Relativamente à matéria da alínea D), para além de resultar inequívoco do contexto da prova, emergiu do depoimento de DD que foi consentido que fossem levadas a cabo obras no prédio prometido vender e que foi dito que poderia prosseguir com as obras, tendo inclusivamente sido o R. a vender materiais para essas obras. Do ponto 7 da matéria provada consta já que foi ainda acordado entre todos que a A. poderia de imediato utilizar a parcela, pelo que é despicienda a repetição de tal questão. Assim, ainda que não nos exatos termos visados pela A., suprime-se a alínea D) da matéria não adquirida e introduz-se um novo facto na matéria assente: 20 - Foi comunicado à A. que o processo de destaque estava a ser tratado e que poderia proceder a obras. * B - Da repercussão da reapreciação da decisão fáctica na subsunção jurídica relativamente ao pedido de restituição do sinal em dobro por força da resolução do contrato-promessaEntende a apelante (cf. conclusão LXXI) que a alteração da matéria de facto, juntamente com a apreciação jurídica da questão, conduziria à procedência da sua pretensão de que o sinal entregue lhe fosse restituído e de que o fosse em dobro. De acordo com as normas conjugadas dos arts. 635.º/3 a 5 e 639º/1/2 do C.P.C. são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022, 7.ª edição, Almedina, pp. 134/135) escreve: em resultado do que consta do art.º 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ao das exceções, na contestação. Em suma, salvo em matérias de conhecimento oficioso, os juízos deste tribunal são delimitados pelas conclusões do recurso Dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se esta, fica prejudicado o conhecimento daquela (art.º 608.º/2, ex vi parte final do n.º 2 do art.º 663.º, ambos do C.P.C.). Não se entrevendo fundamento pelo qual se deva intervir no sentido de alterar a decisão proferida, conclui-se pela improcedência do recurso no tocante ao pedido de restituição do sinal em dobro. * c- Do enriquecimento sem causa dos RR. na decorrência das obras efetuadas na parcela prometida venderA A. alegou ter procedido a trabalhos de beneficiação no imóvel, com o que os RR. teriam ficado enriquecidos. Pede que os RR. sejam condenados a pagar-lhe indemnização de € 6.850,00 a título de enriquecimento sem causa. A A. alegou ter procedido a obras na parcela prometida vender. Neste conspecto, com relevância para a questão, apurou-se que a A. reclamou o pagamento dos prejuízos que lhe foram causados, designadamente o pagamento da limpeza do entulho existente na parcela e mão de obra que teve de despender para a realização dos trabalhos de beneficiação da construção, que se cifravam em 3.500,00€ (facto 16). A autora deu ainda conta de que pretendia proceder à remoção de todos os materiais e bens que pudessem ser removidos e que foram por si colocados (facto 17). E apurou-se que o pai da A. limpou a parcela de terreno, colocou uma montra, construiu muro de delimitação da parcela e de divisórias no interior da construção, instalou uma bomba de água no poço existente na parcela e instalou ramal e rede elétrica, com colocação de fios de eletricidade, tomadas e outros acessórios. Nos termos do disposto no art.º 473.º/1 do C.C. constituem pressupostos do enriquecimento sem causa: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. É sabido que para a verificação de enriquecimento sem causa não basta que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, isto é, impõe-se a ausência de causa jurídica para a receção da prestação que foi realizada. A ausência de causa justificativa para o enriquecimento é o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa. Considera-se, em regra, que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, quando, segundo o sistema jurídico, deva pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa tem o ónus de alegação e prova (por força do preceituado no art.º 342.º/1 do C.C.) da deslocação patrimonial e da inexistência de causa justificativa do enriquecimento. O recurso a este meio previsto só é possível se não existir outro meio, de entre as normas jurídicas aplicáveis, para se conseguir o ressarcimento do lesado, ou seja, o instituto do enriquecimento sem causa é meramente subsidiário (art.º 474.º do C.C.). No caso vertente, apurou-se que a A. efetuou obras que podem ser consideradas de beneficiação do imóvel: limpeza, colocação de uma montra; construção de muro de delimitação da parcela e de divisórias no interior da construção; instalação de bomba de água, no poço existente na parcela; instalação de ramal e rede elétrica, com colocação de fios de eletricidade, tomadas e outros acessórios. Quanto à limpeza, não sabemos em que consistiu exatamente: limpeza da construção?, limpeza de mato?. Relativamente à colocação de uma montra, tampouco se alcança o sentido exato do que possa estar em causa. Tratar-se-á, todavia, de algo instalado na construção, que sabemos ilegal. Por referência à colocação de divisórias dentro da construção, não é líquido que constitua um benefício para os RR., dada a situação precária do imóvel e o desconhecimento do que venha a ocorrer. No tocante à instalação de bomba de água, no poço existente na parcela e à instalação de ramal e rede elétrica, com colocação de fios de eletricidade, tomadas e outros acessórios, afigura-se-nos que, independentemente do destino a dar ao prédio, seja para uso ou venda, quer aí se venha a construir ou tenha inclusivamente destino agrícola, trará um acréscimo de valor patrimonial ao bem. Atente-se, porém, em que as benfeitorias que parecem ter sido introduzidas na parcela do prédio cujo destaque esteve prometido foram-no no contexto do contrato-promessa. As consequências da respetiva frustração cabem, por isso, no âmbito da resolução do aludido contrato, ou seja, a ter havido benefício económico dos RR., este tem como causa justificativa a resolução do contrato-promessa operada pela R.. O eventual benefício económico que as introduções ou acrescentos no imóvel ocasionaram tem uma origem, a saber, a resolução do contrato-promessa. É na sequência e por causa da resolução do contrato-promessa que a A. vê gorada a perspetiva de se vir a tornar efetiva proprietária e que os RR. mantêm a sua qualidade de proprietários do imóvel, no estado em que este se encontrava aquando da resolução. Ora, como se disse já, prevê o art.º 474.º do C.C. que não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Inexiste, por isso, fundamento para fazer apelo ao instituto do enriquecimento sem causa. Em todo o caso, não foi apurado qual a medida do enriquecimento dos RR., que, como é natural, não corresponde à medida das despesas ou do empobrecimento da A., podendo ser inferior ou superior. Não se pode, por isso, concluir pela existência da deslocação patrimonial própria do enriquecimento. Também por esta via não assiste à A. direito indemnizatório. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. * Custas pela apelante, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 24-3-2025Teresa Fonseca Mendes Coelho José Nuno Duarte |