Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309788
Nº Convencional: JTRP00011394
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO ORDINÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199001220309788
Data do Acordão: 01/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART60 N3.
CPC66 ART342 N1.
Sumário: I - Se tiver havido reclamação da especificação e do questionário em processo laboral ordinário, o rol de testemunhas, pode ser apresentado no prazo de oito dias após a notificação da respectiva decisão.
II - A petição de condenação do R. no pagamento de 7487500 escudos por ter havido nomeação do A. como chefe do gabinete político do R., competindo-lhe organizar a sua campanha presidencial, nomeadamente a recolha das 7500 assinaturas indispensáveis não revela a existência de um contrato de trabalho.
Reclamações: