Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011394 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO ORDINÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199001220309788 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART60 N3. CPC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Se tiver havido reclamação da especificação e do questionário em processo laboral ordinário, o rol de testemunhas, pode ser apresentado no prazo de oito dias após a notificação da respectiva decisão. II - A petição de condenação do R. no pagamento de 7487500 escudos por ter havido nomeação do A. como chefe do gabinete político do R., competindo-lhe organizar a sua campanha presidencial, nomeadamente a recolha das 7500 assinaturas indispensáveis não revela a existência de um contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||