Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120201
Nº Convencional: JTRP00033621
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200112180120201
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 845/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
Sumário: I - O direito de regresso da seguradora contra o condutor de veículo automóvel que tiver agido sob a influência do álcool exige, em princípio, a prova do nexo de causalidade entre o estado alcoolémico do condutor e o acidente por ele provocado.
II - O ónus da prova desse nexo de causalidade cabe à seguradora.
III - Porém, se a taxa de alcoolémia for muito elevada, constituindo ilícito de natureza penal, há presunção daquele nexo de causalidade, cabendo então ao condutor a prova de exclusão desse nexo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
A .....Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário
contra
José.....
já melhor identificado nos autos, pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de Esc. 1 618 402$00 acrescida de juros vencidos à taxa legal desde a data da citação e os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel referente ao veículo ..-..-DH, o qual em 18 de Junho de 1995, pelas 9h.30, interveio num acidente de viação no lugar de....., ....., ..... pois ao descrever uma curva invadiu a faixa destinada ao trânsito de sentido contrário aquele em que seguia embatendo na frente e parte lateral esquerda do veículo de matricula ..-..-EQ.
Que submetendo-se o Réu ao teste de alcoolemia acusou uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
Pelo facto de a responsabilidade na produção do acidente ter sido imputado ao Réu teve de suportar o custo da reparação efectuada no automóvel de terceiro, despesas hospitalares e de peritagem no montante total de Esc. 1 618 02$00.
O Réu apresentou contestação, impugnando a matéria articulada, tendo de seguida sido proferido despacho saneador e seleccionada a matéria assente bem como base instrutória para os controvertidos com interesse para a decisão, sem reclamação.
Após audiência de discussão e julgamento que se realizou com o formalismo próprio, na qual não se procedeu ao registo da prova, em conformidade com o disposto no artigo 522º-B do Código Processo Civil [Como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial], foi proferida decisão, que julgando a acção não provada e improcedente, absolveu o Réu José..... do pedido formulado pela Autora.
Não se conformando com o teor da sentença veio a Autora tempestivamente interpor o presente recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. artºs 691º e 792º), formulando, para o efeito, as respectivas alegações que concluiu de forma prolixa, mas que para maior facilidade expositiva se reproduzem:
“1ª - O acidente dos presentes autos deveu-se, única e exclusivamente, à conduta culposa do condutor do veículo seguro, ora Recorrido, culpa correctamente reconhecida pela douta sentença objecto do presente recurso.
2ª - Ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre a ora Apelante e o Recorrido, a recorrente despendeu a quantia de Esc.:.
3ª - No momento em que ocorreu o acidente, o R., ora Apelado, era portador de uma T.A.S. de pelo menos 1,68g/l. Isto porque,
4ª - Submetido ao teste de alcoolemia, duas horas após o acidente acusou uma taxa de álcool no sangue de 1.68 g/l, taxa superior à legalmente permitida.
5ª - A alínea c) do art. 19º do D.L. 522/85, de 31/12 determina que as Seguradoras, satisfeitas as indemnizações devidas, têm direito de regresso sobre o condutor sempre que este “(...) tiver agido sob influência do álcool (...)”.
6ª - Não exige a lei a prova do nexo de causalidade entre o álcool ingerido e a culpa na produção do acidente.
De facto:
7ª - É do conhecimento público quer que o álcool afecta física e psiquicamente os condutores, influindo gravemente na condução automóvel, actividade já de si perigosa, quer que grande parte da sinistralidade se deve ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
8ª - O regime punitivo da condução sob o efeito do álcool visa sancionar o perigo que representa, por si só, a condução sob o efeito do álcool, perigo que não admite prova em contrário e que ocorre à margem de qualquer evento danoso daí resultante e de qualquer perigo concreto de lesão.
9ª - Seria injusto que a intangibilidade do património daqueles que tornaram a sua condução mais perigosa devido à influência do álcool fosse garantida à custa da existência do seguro (nesse sentido o Ac. da Relação do Porto de 1-06-93, CJ, 1993, 3, 223).
10ª - O contrato de seguro celebrado entre a ora Apelante e o condutor do veículo seguro teve apenas em vista o risco da condução normal do veículo e não o risco acrescido do “conduzir sob a influência do álcool”, risco que deve ser suportado pelo condutor etilizado.
11ª - O D.L. 522/85 manteve a redacção que no D.L. 408/79 tinha a alínea c) do art. 19º pelo que o sentido a atribuir à expressão “se tiver agido sob a influência do álcool” é exactamente o mesmo: conduzir com uma taxa de álcool tal que influa no comportamento do condutor, nas suas reacções, nos seus reflexos e na sua atenção. A única diferença é que a medida de álcool está, hoje, quantificada.
12ª - Seria estranho à técnica legislativa que na mesma alínea, isto é na alínea c) do art. 19º do D.L. 522/85, se agrupasse uma hipótese nítida em que se prescinde do nexo de causalidade (falta de habilitações legais para conduzir) com outra em que se exigisse o referido nexo (condução sob a influência do álcool). Não terá o legislador agrupado numa mesma alínea as duas situações precisamente porque nenhuma delas exige a verificação de qualquer nexo de causalidade?
13ª - Para efeitos da alínea c) do art. 19º do D.L. 522/85 basta a presença de álcool no sangue com uma taxa igual ou superior a 0,05 g/l para que haja direito de regresso por parte da seguradora, não se exigindo a prova de que a actuação do condutor que culposamente causou o acidente foi provocado por aquele estado alcoólico.
14ª - Não foi, porém, aleatoriamente, mas sim com base em inúmeras experiências que se concluiu que a partir daquele limite a generalidade das pessoas é influenciada pelo álcool e que, por isso, uma pessoa naquele estado não está em condições de conduzir.
15ª - Daí que o art. 87º do Cód. da Estrada estipule que “É proibido conduzir sob a influência do álcool considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,05 g/l”. Sendo certo que, ao utilizar a expressão “considerando-se”, mais não pretendeu a lei do que estabelecer uma presunção legal “jures et de iure” de que a partir daquele mínimo o álcool influencia, de facto, a condução (nesse sentido o Ac. da Relação de Évora de 11-06-96, CJ, 1996, 3, 291).
16ª - No conduzir sob a influência do álcool, contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, há simultaneamente um modo de estar e um modo de agir que está condicionado por aquele ou depende do álcool.
17ª - A lei fala apenas em “influência” e com isso quer significar que se não exige que o álcool tenha sido a única ou a principal causa do acidente. Pode ter sido mera concausa ou adjuvante, pode ter apenas contribuído para o acidente, mas não deixa de forma alguma de ser indiferente a presença do álcool à verificação do acidente.
18ª - A “ratio” da alínea c) do art. 19º do D.L. 522/85 não é o desvalor do resultado, mas o desvalor da acção, isto é, a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
19ª - O direito de regresso das Seguradoras, à luz da alínea supra referida, também existe no caso de mero risco ou de simples responsabilidade objectiva. O facto do comportamento do condutor estar afectado pelo álcool não pode deixar de considerar-se criador de risco, ainda que eventualmente se não conhecessem as circunstâncias em que ocorreu o acidente (nesse sentido o Ac. da Relação de Lisboa de 28-06-91, CJ, 1991, 3, 178).
20ª - Ainda que se tivesse de provar o nexo causal entre o excesso de álcool e o facto danoso, tal prova seria bastante difícil e nunca poderia ser feita através de meios de prova, mas apenas por intermédio de operações probatórias inseridas no âmbito de presunções judiciais ou naturais.
21ª - De tudo quanto supra se alegou resulta que o condutor do veículo seguro, ora Apelado ao descrever uma curva saiu da sua hemifaixa de rodagem invadindo a hemifaixa de rodagem contrária embatendo contra um veículo que nesse sentido circulava.
22ª - Tal facto não afasta a presunção de que, estando o condutor do veículo seguro alcoolizado, o álcool influenciou a sua condução, pelo que o condutor agiu com imoderada confiança em si próprio quando simultaneamente se encontrava diminuído na rapidez dos seus reflexos e na sua atenção, nomeadamente no cuidado em tomar as precauções devidas.
23ª - Assim, só pode concluir-se que para existir direito de regresso por parte da ora Apelante basta a simples presença de taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
24ª - Além do mais competia ao Apelado provar o que alegou para justificar a taxa de álcool de 1.68 g/l, o que não se verificou.
25ª - Pois, o ora Apelado não provou que não bebeu antes do acidente nem provou que bebeu depois da ocorrência do acidente.
Termina pedindo que seja o presente recurso seja julgado procedente por provado, devendo a douta sentença recorrida ser revogada.
O Réu ora apelado apresentou contra alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que importa decidir.
THEMA DECIDENDUM
É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 n.º 3 e 690 nº1 e 3, bem como no mesmo sentido na Jurisprudência entre muitos outros, Acs. do STJ de 13/3/91 e de 25/6/80, Act. Juríd., Ano III n.º 17-3 e BMJ 359-522.
A questão suscitada pela apelante em sede de alegações traduz-se no seguinte:
a) – Direito de regresso da seguradora sobre o condutor que interveio num acidente de viação apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,68 g/l e respectivo nexo de causalidade entre esse facto e o acidente e a quem cabe o ónus da prova de tal verificação ou exclusão.
DOS FACTOS E DO DIREITO
Para a melhor compreensão e explanação da decisão importa reproduzir a factualidade provada e a quesitação a que foi dada a resposta de “não provado” na presente acção e que se considera relevante:
A Autora exerce a indústria de seguros em vários ramos - alínea A) dos factos assentes).
No exercício da sua actividade, celebrou com o Réu um contrato de seguros do ramo automóvel, referente ao veículo ..-..-DH, titulado pela apólice n° ../...., mediante o qual aquele transferiu a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação daquele veículo - alínea B).
No dia 18 de Junho de 1995, cerca das 19 horas e 30 minutos, na Estrada Municipal, lugar de....., ..... - ..., concelho de....., ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, marca Renault, matrícula ..-..-DH, propriedade do Réu e por este conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, matrícula ..-..-EQ, propriedade de ..... Sociedade de Locação Financeira e conduzido por Jorge..... - alínea C) .
O veículo DH circulava na EM, no sentido .... - ..... - alínea D).
No local a estrada configura uma curva à direita com má visibilidade e fazia bom tempo - alínea E).
Ao descrever a curva o condutor do DH invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, indo embater, fora de mão, com a frente do seu veículo, na frente lateral esquerda do EQ que, por sua vez, circulava na EM no sentido..... - .... - alínea F).
O Réu acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,68 g/l (resposta ao artigo 2° da base instrutória).
Imediatamente após o acidente foi chamada ao local uma ambulância que fez o transporte dos feridos para o Hospital de..... (artigo 6° da base instrutória.).
A esposa do Réu foi transportada para receber cuidados médicos (artigo 7° da base instrutória. ).
O Réu seguiu também na ambulância acompanhando sua mulher (da base instrutória artigo 8°).
A GNR só chegou ao local do acidente depois de os feridos e acompanhantes terem seguido para o Hospital de..... (artigo 9º da base instrutória).
O Réu foi levado ao Destacamento da GNR em..... e submetido ao teste de alcoolemia pelas 21 horas e 26 minutos (artigo 10° da base instrutória).
A Autora despendeu:
- Esc. 1.371.200$00, quantia paga à Companhia de Seguros....., S .A. pela perda total do veículo EQ;
- Esc. 98.983$00, quantia paga a Jorge....., condutor do veículo terceiro, por danos patrimoniais, despesas hospitalares e medicamentosas;
- Esc. 68.983$00, quantia paga a .....- Gabinete de Peritagens, Ldª a título de honorários devidos pelos serviços de peritagem efectuados;
- Esc. 49.641$00, quantia paga a Paulo....., que seguia como passageiro do veículo terceiro, por danos patrimoniais e despesas hospitalares;
- Esc. 7.400$00, quantia paga ao Hospital de.....;
Esc. 7.195$00, quantia paga ao Hospital da..... - ..... - Esc. 15.000$00, quantia paga ao Tribunal Judicial de....., a título de custas judiciais;
- Esc. 250.000$00, quantia paga a Jorge..... por danos patrimoniais;
- Esc. 300.000$00, quantia paga a Marta..... por danos patrimoniais;
- Esc. 120.000$00 a Rosa....., por danos
patrimoniais;
- Esc. 300 000$00, quantia a B....., Ldª (artigo 13º da base instrutória)
Estes os factos que foram considerados provados.
Importa igualmente referir, como se disse, que foi na base instrutória elaborada a seguinte quesitação, face a matéria fáctica alegada que obteve a resposta que infra se indicará a cada um dos quesitos respectivamente .
Assim no quesito 1º perguntava-se .
"Imediatamente a seguir ao acidente foi chamada ao local a GNR que submeteu o Réu ao teste de alcoolémia ?”
Resposta :“Não provado”
Quesito 3º .
“A percentagem de álcool no sangue impossibilitou-o de ter a percepção exacta da condução e dos seus perigos ?”
Resposta . "Não provado"
Quesito 4º :
“Criou-lhe uma imoderada confiança em si mesmo ?”
Resposta . "Não provado"
Quesito 5º:
"E diminui-lhe a rapidez de reflexos"
Resposta . "Não provado"
Quesito 11º:
“Nas horas que imediatamente antes antecederam o acidente o Réu não ingeriu qualquer quantidade de álcool ?
Resposta . "Não provado"
Quesito 12º:
“Após ter acompanhado a sua mulher ao Hospital e enquanto esta recebia os cuidados médicos o Réu dirigiu-se ao Café....., localizado no .....Shopping, onde bebeu várias cervejas ?
Resposta . “ Não provado"
Verifica-se assim de forma absolutamente linear analisando a referida facticidade que o Réu deu causa ao acidente de viação pois ao “desfazer uma curva invadiu a faixa de rodagem contrária indo embater no veículo que nesse momento circulava em sentido oposto àquele em que seguia pela metade direita, como lhe competia”, violando deste modo a correspondente regra estradal que além do mais lhe impõe a condução rodoviária pela direita da respectiva faixa de rodagem atento o sentido em que conduz - artigo 13º n.º 1 do Código da Estrada;
O R. acusou uma taxa de álcool no sangue com um teor de álcool superior ao legalmente permitido, dado que apresentava uma T.A.S. de 1,68 g/l (cfr. resposta provado ao ponto 2º da base instrutória).
Porém apenas foi submetido ao teste de alcoolemia pelas 21 horas e 26 minutos (cfr. resposta ao ponto 10º da base instrutória), tendo o acidente ocorrido cerca das 19 horas e 30 minutos (cfr. al. c) dos factos assentes);
A resposta ao ponto 11º da base instrutória em que se questionava que “Nas horas que imediatamente antecederam o acidente o Réu não ingeriu qualquer quantidade de álcool?” foi com se retratou de “não provado”, bem como de idêntico jaez foi a resposta ao ponto 12º da mesma base instrutória: “Após ter acompanhado a sua mulher ao Hospital e enquanto esta recebia os cuidados médicos o Réu dirigiu-se ao Café....., localizado no .....Shopping, onde bebeu várias cervejas?”;
Não se tendo provado que a “percentagem de álcool no sangue impossibilitou-o de ter a percepção exacta da condução e dos seus perigos”, e ainda que lhe criou “uma imoderada confiança em si mesmo” e que lhe diminuiu “a rapidez dos reflexos” (respostas não provado aos pontos 3º a 5º, da base instrutória) na sentença ora em recurso foi o Réu absolvido do pedido por se ter entendido que competindo “à Autora alegar e provar que o acidente ocorrera em consequência da ingestão de bebidas alcoólicas, o que não foi alcançado, não se encontram, por isso, demonstrados os pressupostos necessários ao exercício do direito de regresso previsto no artigo 19º c) do DL n.º 522/85”.
Vejamos:
Desde há muito tempo que se vem registando no nosso País uma elevada taxa de sinistralidade, estatisticamente uma das maiores da Europa.
Não podendo ficar indiferente a esta ocorrência logo o legislador, preocupando-se com esta situação, ensaiou um modo de lhe pôr cobro, designadamente, penalizando a condução sob a influência de álcool, uma das principais razões, segundo se crê, da maior parte dos acidentes ocorridos nas nossas estradas, tendo em consideração que a excessiva ingerência de bebidas alcoólicas faz perder os reflexos de movimentos, tão necessários na destreza que o condutor terá de fazer valer em muitas situações da actividade já de si extremamente vulnerável da condução rodoviária
Não podia olvidar-se que a mesma quantidade de álcool pode afectar de modo desigual pessoas diferentes e, por isso, se tornava necessário encontrar o limite a partir do qual o álcool faz sentir os seus maléficos efeitos a todo e qualquer condutor.
É à ciência que se vai procurar saber o quantitativo destes valores que determinam ou perturbam em maior ou menor grau a actividade reflexiva e motora bem como mesmo neurológica dos condutores.
Neste enquadramento dispunha o art. 87º n.º1 do Código da Estrada, em vigor à data do acidente:
“É proibido conduzir sob influência de álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a O,5g/L.” fixando-se no seu n.º 2 uma coima de valor superior ao estipulado para aquele limite se a referida taxa for igual ou superior a 0,80gr/l.
Tal valor de 0,5g/l era o mínimo, conforme o art. 1º do Dec-Lei 124/90, de 14/4, em vigor à data do acidente e por isso o aplicável ao caso dos autos.
A condução sob a influência do álcool integrava, segundo esse diploma, um ilícito de carácter penal, punindo-se como crime a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l. (cfr. artºs 2º e 3º) e ditava também a inibição da faculdade de conduzir ( art. 4º todos do aludido normativo).
Nos termos do art. 1º desse diploma, para os efeitos nele previstos, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,50 g/l, punindo o art. 2º, como crime, a condução com alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l e o art. 3º, como contravenção, a condução como alcoolemia inferior a essa taxa mas estabelecendo sanções diferentes consoante a taxa seja igual ou superior a 0,50 g/, mas inferior a 0,80 ou igual ou superior a 0,80 e inferior a 1,20, prescrevendo sanção mais grave para esta última.
Por sua vez, o art. 292º do Código Penal, tipifica como crime a conduta de quem conduza veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
Por sua vez dispõe o art. 19º c) do Dec-Lei 522/85, de 31/12, diploma que regulava à data do acidente (e continua a regular o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) que "Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
.... c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado".
Obviamente, esse direito de regresso da seguradora que pagou ao lesado, por força do seguro automóvel obrigatório, pressupõe, como é próprio do exercício em geral do direito de regresso e é, aliás, aflorado, clara e expressamente, na regulamentação contida em várias das alíneas do art. 19º, a responsabilidade civil do segurado perante o terceiro lesado (isto sem prescindir a necessidade do preenchimento dos demais requisitos exigidos pela lei).
É, assim, que se prevê o regresso contra o "causador do acidente" - als. a) e b), - contra o "responsável civil pelos danos" - al. d ) - e “contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não prove que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo” - al. f ).
Significa, isto, portanto, que esse direito de regresso não existe, se a seguradora pagou mal ou indevidamente, isto é, se não lograr provar que o segurado era civilmente responsável perante a pessoa a quem ela pagou.
No caso em apreço, a lei exige, para além desse pressuposto, que o “condutor tenha agido sob a influência do álcool”.
Antes de prosseguirmos há que referir, face aos valores pagos pela A. que estamos dentro dos limites do seguro obrigatório do ramo automóvel, valendo, pois, por inteiro, as normas do Dec-Lei 522/85 (cfr. Dec-Lei n.º 18/93 de 23/1).
Por isso, o reconhecimento do direito de regresso da A. depende também do preenchimento da previsão da al. c) do art. 19º desse diploma, já acima transcrito .
Está em causa saber se pode dar ou não como assente que o R. "agiu sob a influência do álcool".
Ora, o recorrido não logrou provar que a aludida taxa de alcoolemia resultou da ingestão de bebidas alcoólicas em momento posterior ao acidente, o que ficou provado foi que, ao ser testado, ainda que como se disse cerca das o R. acusou uma taxa de alcoolemia integradora de um ilícito penal.
A taxa de que o R. era portador como se referiu ultrapassava, significativamente, os dois escalões do ilícito contravencional, e situava-se já na taxa configuradora de ilícito criminal dado que o seu valor era de 1,68gr/l.
Note-se que como se aludiu o exame a que foi submetido ocorreu às 21h 26 minutos tendo o sinistro ocorrido conforme se retrata na alínea c) dos factos assentes às 19h e 30 minutos ou seja, cerca de duas horas antes, todavia, apesar de alegado e quesitado, o R. a quem incumbia tal demonstração e prova por força do regime insito no artigo 342º do Código Civil, por constituir facto impeditivo ou extintivo do direito da A. não logrou alcançar prova bastante e suficiente, que ingeriu bebidas alcoólicas concretamente “várias cervejas no indicado Café....., localizado no .....Shopping” entre o momento da ocorrência do sinistro e após ter acompanhado a sua mulher ao Hospital e aquele em que foi sujeito ou submetido ao exame, e assim determinar que eventualmente qualquer quantidade que eventualmente fosse detectada como foi não seria a própria e aquela de que seria portador no momento da ocorrência do sinistro, bem como e ainda, igualmente se não provou, ou melhor, o Réu a quem de novo incumbia por força do referido normativo, que nas horas que imediatamente antecederam o acidente não ingeriu qualquer quantidade de álcool (conjugação da matéria constante dos artigos 8º, 10º, 11º, e 12º)
Assim, face ao exposto, não logrando provar o contrário ter-se-á que aceitar de que o R. conduzia sob a influência do álcool, dado que no momento do exame e apesar de decorridas as mencionadas duas horas tal quantidade que detinha só poderia ser aquela que pelo menos já era portador no momento da sua verificação excluída como ficou a ingestão de outras posteriores ao mesmo.
Estava pois o R. no momento do acidente pelo menos com uma taxa não inferior a 1,68g/l no sangue.
A questão que agora se põe é a de saber se o direito de regresso que o art. 19° al. c) do Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, confere às seguradoras, exige a prova do nexo de causalidade entre o estado alcoolémico do condutor e o acidente por ele provocado e, no caso afirmativo, se é à seguradora que compete provar a existência desse nexo ou se é ao condutor que cabe provar a ausência dele.
Assim, estamos perante uma questão de difícil solução, como nos dá conta a divergência jurisprudencial [Cfr. Acs. Desta Relação – Proc. 1064, de 26/10/00 e Proc. 1519, de 26/1/00 ambos desta Secção.], e essencial para a decisão do caso em apreço é a de saber se o direito de regresso em causa depende da existência e consequente prova do nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente.
Duas posições têm sido perfilhadas:
a) - a que exige esse nexo causal, representada, por exemplo, nos Acs. STJ de 14.1.97, CJ, 1997.I.39, RP de 30.9.93, CJ 1993.IV.216 e de 11.5.95, CJ 1995.III.215.
b) - a que dispensa esse nexo de causalidade, representada, por exemplo, pelos Acs. RL de 28.6.91, CJ 1991.III.178 e de 19.10.95, CJ 1995.IV.124, e RP de 1.6.93, CJ 1993.III.223 [Já no domínio do seguro facultativo do ramo automóvel (fora , portanto, dos limites do seguro obrigatório) e que, por isso, não nos interessa considerar, pelo menos directamente, outros acórdãos tomaram posição sobre a necessidade ou não desse nexo causal para o regresso da seguradora, na base de Condição Geral da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel, segundo a qual se excluem os danos não incluídos no seguro obrigatório quando o condutor conduza sob a influência do álcool (o sublinhado é nosso).
Foi o que aconteceu com os Acs. RP de 15.4.95 , BMJ 446 - 357 , RC de 21.11.95 , CJ 1995 , V , 42 , e RE de 4.6.96, CJ 1996 , III , 291.
Por seu turno , o Ac. RC de 5.7.94 , CJ 1994 , IV , 21 abordou a questão da exclusão da responsabilidade da seguradora de acidente pessoal , na base de cláusula contratual , por o acidente ter ocorrido quando o segurado estava sob a influência do álcool.].
Apreciando a questão:
No domínio do seguro obrigatório e no âmbito das relações entre o condutor lesante (e a respectiva seguradora) e o lesado, o facto de aquele conduzir sob a influência do álcool não constitui um título de responsabilidade autónoma de responsabilidade para ele, não gerando, designadamente, qualquer presunção legal de culpa .
Ou seja, o simples facto da condução sob a influência do álcool não cria um regime próprio de responsabilidade, pelo que o lesado só pode beneficiar do regime comum de responsabilização, provando situação que lhe confira direito a indemnização nos termos gerais, por culpa efectiva, por culpa presumida ou pelo risco .
Obviamente, que, no plano do direito (legal) de regresso da seguradora, a lei é livre de criar um regime próprio, v.g. que o autonomize da prova ou não prova de que o álcool tenha sido causal do acidente.
Exigirá ou não o regime da al. c) do art. 19º do DL 522/85 a prova desse nexo causal .
Pensamos que a interpretação mais adequada do regime legal vai no sentido de fazer tal exigência.
A redacção dessa al. c) coincide com a da precedente al. c) do art. 19º do Dec-Lei n.º 408/79 de 25/9, onde se dispunha:
"Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso e/ou reembolso conforme os casos , nos termos da lei geral e ainda
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado".
Ora, como se salientou no referido Ac. RP de 30.9.93, na altura em que foi promulgado o Dec-Lei 408/79 nada havia na lei que proibisse, autonomamente, a condução com álcool, nem definisse os limites acima dos quais se considerava o condutor sob a influência do álcool, proibição e definição que só surgiram com a Lei 3/82 , de 29 de Março (posteriormente revogada pelo já referido Dec-Lei 120/94) .
E daí que , como também se escreveu nesse acórdão :
“Todavia, não havendo um mínimo legal” - acima da qual se pudesse dizer que se estava perante a influência do álcool - quando foi promulgado o Dec-Lei 408/79, tinha obrigatoriamente de recorrer-se a um dos seguintes dois critérios:
considerar caracterizada a hipótese da alínea c) desde que houvesse qualquer quantidade de álcool no condutor, mesmo insignificante que fosse;
ou só quando o álcool tivesse contribuído para o desencadear do acidente.
Deverá pois em nosso entender, o direito de regresso das seguradoras ficar condicionado ao estabelecimento do nexo causal entre a taxa de alcoolemia e a produção do acidente.
Importa assim perguntar de seguida a quem compete provar esse nexo de causalidade?
Se o que é exigível é a prova da verificação do nexo, então o ónus da respectiva prova impenderá sobre a seguradora, atento o disposto no art. 342°, n.º 1 do Cód. Civil.
Mas se o que se tem de provar é a ausência do aludido nexo então essa prova competirá ao segurado.
Ora, cremos que, em princípio, será a seguradora a ter de provar que o acidente e os consequentes danos por ela ressarcidos ficaram a dever-se à taxa de alcoolemia de que o condutor do veículo segurado era portador.
Mas pelo contrário afigura-se-nos que, quando a taxa de alcoolemia se revela elevada, como é ocaso dos autos, em que o R. acusa uma taxa de 1,68g/l de sangue constituindo mesmo ilícito de natureza penal, surge uma presunção de facto de que ela não pode deixar de ter contribuído para a manobra infraccional que esteve na origem do acidente.
Estudos feitos sobre o comportamento dos condutores revelam que não só a embriaguez, como também estados de semi-embriaguez ou mesmo de sub-embriaguez perturbam o estado fisiológico do condutor tornando-o inapto para a condução, na medida em que cria uma exagerada confiança em si próprio, ao mesmo tempo que lhe diminuem a rapidez dos reflexos, a capacidade visual e o raciocínio.
O nosso legislador, na medida em que estabeleceu um taxa de tolerância até 0,50 g/l, entendeu que perigo para a condução só se verifica a partir dessa taxa, sendo inicialmente leve, mas progressivamente mais grave até à taxa de 1,19, passando a ser muito grave, ou mesmo gravíssima, a partir dai, uma vez que deixa então se ser mero ilícito contravencional para invadir os domínios de ilícito criminal. E isto, precisamente, face à constatação da extrema perigosidade que representa a condução por quem é portador de uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l.
Tenha-se presente a luta social e política que se vem desenvolvendo a nível do País nos dias de hoje para a fixação dos limites mínimos de 0,2gr/l.
É precisamente esta perigosidade e todo este conjunto de elementos de carácter cientifico e mesmo da vida do dia a dia que aconselha a que, quando um condutor, portador de uma taxa de alcoolemia superior a 1,20 g/l, que é tipificada por lei como crime e não mera contra ordenação e causa a um acidente, se impõe que lhe caiba, a ele, provar que aquela concentração de álcool no seu sangue não contribuiu para esse acidente.
Vem provado que o aqui R., ao ser testado na sequência do acidente a que deu causa, acusou uma taxa de alcoolemia de 1,68g/l.
Provado que o R., ao ser testado aquando do acidente, ou melhor duas horas após, e sem ter logrado provar como pretendeu, que ingeriu outras para além do que já anteriormente teria feito e lhe determinou aquele valor deve concluir-se que o mesmo agiu sob a influência do álcool, cabendo-lhe provar que tal facto não foi causal do acidente.
Assiste, portanto, razão à Apelante de que ao R. incumbia provar a ausência do nexo de causalidade entre essa alcoolemia e a verificação do sinistro.
Na base instrutória foram formulados sobre tal matéria os quesitos 3º a 5º com a redacção supra aludida.
O que tinha que se averiguar é se, como vinha alegado, a conduta referida fora devido ao facto de o Réu se encontrar a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,68 g/l. e, então sim, a resposta poderia ser a que lhe veio a ser dada.
Mas, de qualquer forma, pelo que atrás se disse, cumprindo ao R. provar a falta do nexo de causalidade entre a alcoolemia de que era portador e aquela sua conduta causadora do acidente, os quesitos teriam de ser formulados por estranho que técnico-processual e juridicamente possa parecer, pela negativa, uma vez que a organização da base instrutória não se pode alhear do princípio distributivo do ónus da prova.
Formulados pela positiva, as respostas que lhes foram dadas revelam-se insuficientes, pois, se transmite que não se provou que a conduta do Réu, referida nas respostas aos quesitos 3º a 5º, foram devidas ao facto de o mesmo conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,68 g/l, não permite, contudo, concluir que se provou que tal conduta não foi influenciada pela referida alcoolemia de que o Réu era portador.
Ora, como atrás se disse o que verdadeiramente interessava saber era se a referida taxa de alcoolemia não contribuíra para a conduta do Réu referida nas respostas aos quesitos 3º a 5º, que veio a desencadear o acidente.
Note-se que o Réu ao impugnar a matéria articulada pela A. na sua contestação no artigo 15º referiu o seguinte:
“O Réu não conduzia o seu veículo em estado de embriaguez pelo que não foi esta a causa do acidente nem contribuiu para tal”.
E no 18º impugna toda a matéria articulada pela A. da seguinte forma: “Vão, assim, impugnados todos os factos alegados pela Autora que contrários forem ao ora alegado”.
Resulta daqui que os quesitos nos termos em que foram formulados conduziram a respostas deficientes que aconselham à anulação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 4, para que sejam reformulados os quesitos nos seguintes termos:
“A percentagem de álcool no sangue detectada não o impossibilitou de ter a percepção exacta da condução e dos seus perigos?” (ponto 3º da base instrutória);
“Não lhe criou uma imoderada confiança em si mesmo?” (ponto 4º da base instrutória);
“E não lhe diminuiu a rapidez dos reflexos” (ponto 5º da base instrutória).
DECISÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto decide-se anular a decisão proferida para o efeito aludido, sem prejuízo do que se estatui no art. 712º, n.º 4, in fine.
Custas pela parte que a final ficar vencida ou por ambas na respectiva proporção.
Porto, 18 Dezembro de 2001
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Fernando Augusto de Beça