Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3332/24.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO
INDEFERIMENTO
NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE
OFÍCIO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL VALOR PROBATÓRIO
REINÍCIO DE PRAZO SUSPENSO
Nº do Documento: RP202502063332/24.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo havido indeferimento do pedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o reinício do prazo judicial suspenso, por efeito de formulação de tal pedido, depende da prova no processo judicial em curso de que a decisão final de indeferimento foi notificada ao requerente nos termos do disposto no artigo 26º nº 1 da lei 34/2004, de 29 de julho (redação atual) com observância do disposto no artigo 112º do Código de Procedimento Administrativo
II - Não basta à prova de tal notificação o mero ofício do ISS a declarar que notificou o requerente do apoio nos termos do artigo 23º nº 2 da lei 34/2004, de 29 de julho, impondo-se, para que o tribunal dê como assente a notificação da decisão final, a junção aos autos do documento comprovativo de tal notificação efetuada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3332/24.9T8PRT.P1







Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.


AA instaurou a presente ação contra BB, peticionando que,:

a) deve ser decretada a denúncia do contrato de arrendamento em vigor, condenando-se a Ré a desocupar e a entregar, imediatamente, o locado, livre de pessoas e bens e em perfeito estado de conservação;
b) ser a Ré condenada a entregar ao Autor, a título de indemnização, o montante mensal de 240,00 euros correspondente ao dobro das rendas acordadas, desde a data da denuncia do contrato de arrendamento, até à entrega efetiva do arrendado, livre de pessoas e bens, limpo, pintado de fresco e em perfeito estado de conservação.
Citada a Ré a 13.03.2024 juntou nos autos requerimento de pedido de proteção jurídica com nomeação de patrono, na sequência do que foi declarado interrompido o prazo para contestar.
A 5.09.2024 foi junta aos autos informação do ISS com o seguinte teor:
“O Centro Distrital da Segurança Social do Porto vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 31/05/2024 via Segurança Social Direta, uma vez que o processo foi submetido por esta via, na qual foi solicitada a apresentação de novos elementos.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 119.º do CPA.
Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, a requerente nada disse, pelo que, como expressamente refere o nosso oficio, foi o seu pedido considerado indeferido”.
A 17-09-2024, foi proferido o seguinte despacho:
Ofício da S.S. de 5-09-2024 que antecede:
(…) face à apresentação, pela ré, de pedido de apoio judiciário englobando a modalidade de nomeação de patrono, o prazo para apresentação de contestação interrompeu-se nessa altura (art. 24º, nº 4. da Lei 34/2004, de 29 de Julho).
Após essa interrupção, o referido prazo iniciou-se no dia 17-6-2024, ou seja, no dia seguinte ao 10º dia útil após a notificação que lhe foi efetuada, em 31-5- 2024, pela Segurança Social, no sentido de a mesma responder ao que lhe foi solicitado, com a cominação de, não o fazendo, ser o pedido [considerado] indeferido.
A interrupção do aludido prazo gerou a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo no referido dia 17-6-2024.
Assim, a R. tinha 30 dias a contar do aludido dia 17-6-2024 para deduzir contestação, prazo este que terminou, considerando a suspensão ocorrida nas férias judiciais do Verão (cfr. arts. 569º, nº 1, e 138º, nº 1, do CPC).
Sucede que a ré, convenientemente citada, não contestou no prazo legal.
Assim, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (cfr. arts.566º e 567º, nº 1, do CPC).
Pelo exposto, cumpra o disposto no art. 567º, nº 2 do CP.C.
Este despacho foi notificado à mandatária do Autor em 19.09.2024
A 14.10.2024 foi proferida sentença com a seguinte decisão:
“ a) Decreto a denúncia do contrato de arrendamento em discussão nestes autos e, em consequência, condeno a Ré a desocupar e a entregar, imediatamente, o locado, livre de pessoas e bens, e em perfeito estado de conservação;
b) Condeno a Ré a entregar ao Autor, a título de indemnização, o montante mensal de 240,00 Euros correspondente ao dobro das rendas acordadas, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efetiva desocupação do locado;
Absolvendo a ré do mais peticionado”.
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DESTA SENTENÇA APELOU A RÈ QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
1) A Recorrente foi notificada pela Segurança Social, em 31 de Maio quanto ao pedido de elementos no âmbito do requerimento de apoio judiciário.
2) A Recorrente respondeu, atempadamente, em audiência prévia à referida notificação (16-06).
3) A Segurança Social oficiou o tribunal, informando que o pedido tinha sido indeferido por falta de resposta da R, em audiência prévia quanto à notificação de 31 de Maio.
4) Informação esta errada.
5) A Recorrente solicitou esclarecimentos à Segurança Social para o indeferimento do pedido, encontrando-se a aguardar resposta.
6) A Recorrente só teve conhecimento, agora, através da consulta do processo, aquando junção de procuração que a SS tinha informado o tribunal do indeferimento do pedido.
7) A Recorrente encontrava-se a aguardar resposta da ISS ao seu pedido de esclarecimentos quando foi surpreendida com a sentença.
8) A R. não apresentou a sua defesa, tendo-lhe sido vedado o exercício dos seus direitos nos termos do artigo 20º CRP.
9) A falta de contestação neste caso, não se pode enquadrar numa situação de revelia, uma vez que não se deveu à inércia da R, mas sim a falta de meios económicos para se defender, associado às informações por excesso / defeito prestadas pela SS à R. e tribunal.
10)A sentença deve, assim, ser declarada nula por violação do disposto no artigo 20º CRP (a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos).
11)A Recorrente deve ser notificada para apresentar a sua contestação.
13)A confissão tácita dos factos alegados pelo A, ora recorrido, associada à não contestação da R. (recorrente), artigo 567º CPC é substancialmente diferente da confissão consagrada na lei (353º CC), o que, por si só, implica, desde logo, que exista por parte da R. uma ação. O que não se veio a verificar no presente caso.
(…)
20)Além de que, o que é, realmente, importante, neste caso, é que o despacho (nos termos do 567º) e a própria sentença, foram proferidos, sem que à Ré fosse dada a possibilidade de se defender.
21)Numa situação evidente de excesso de pronúncia.
22)O que implica que a nulidade que decorreu da omissão na tramitação processual, se comunique à sentença, tornando-a nula por excesso de prónuncia 615º nº 3 alínea d) - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra datado de 26-09-2023 Relatora Maria Teresa Albuquerque.
Deve assim ser declarada a nulidade da sentença, permitindo-se R que apresente a sua contestação.
RESPONDEU O AUTOR A SUSTENTAR O ACERTO DA SENTENÇA
.Formulou as seguintes conclusões:
B) O recurso interposto pela Apelante é inadmissível por incumprimento do nº 1 do art.º 157º e os nºs 1 e 2 do art.º 640º, ambos do C.P.C., pelo que deve ser liminarmente rejeitado por violação daquelas normas;
D) A recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão diferente;
E) A apelante não fez prova de que deu resposta ao pedido de documentação pela Segurança Social de forma tempestiva;
F) O Instituto de Segurança Social não tinha qualquer obrigação de notificar a Apelante da respetiva decisão de indeferimento;
G) A Apelante não pode servir-se do recurso para apresentar factos tendentes à sua defesa, cujos deveriam ter sido apresentados dentro do prazo legal concedido para o efeito;
H) Sem prescindir, que essa alegação vertida sob o ponto XXXV é falsa mas não carece de resposta ou defesa nesta fase processual, pois que não foram apreciados ou julgados no processo principal.
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Nada obsta ao mérito



O OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1-saber se o despacho proferido nos termos do disposto no artigo 567º do Código de Processo Civil deve ser anulado (artigo 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil)/ revogado, com a consequente nulidade da sentença por excesso de pronuncia (artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC.

O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Como questão prévia atenta a referência da alegação da Recorrida quanto ao recurso da matéria de facto, consigna-se que não enquadramos a apelação apresentada pela Recorrente como sendo impugnatória da matéria de facto, tratando-se isso sim de um recurso de direito.
Isto posto,
1.A nulidade do despacho proferido nos termos do artigo 567º do Código de Processo Civil, por alegada falta de fundamentação (artigo 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil) .
l.1 É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito. Com efeito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual, nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
A Recorrente sustenta que a decisão visada é nula por violação do dever de motivação ou de fundamentação.
De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.
Trata-se de vício que ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.
Esse dever de fundamentação, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
Na decisão sob apreciação de 17-09-2024, (transcrita supra) é manifesta a motivação/fundamentação da mesma, ao acolher a informação constante do ofício do ISS e bem assim discorrer sobre o reinício do prazo interrompido, donde que, não se identifica, em tal decisão, a nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C, que lhe vem imputada negando-se razão aqui à apelante..
Questão diversa, é a de saber se a decisão fez a melhor aplicação/interpretação das regras jurídicas aplicáveis, o que corresponde à sindicância do seu mérito a que se procederá de seguida envolvendo-se nessa apreciação a alegada questão do excesso de pronuncia, que também vem imputada à sentença..
II A eficácia/validade da notificação do ISS à requerente para efeitos de reinício do prazo para contestar.
II.1 A Lei n.º 34/2004, de 29-07 e alterações subsequentes (doravante LAJ), regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais que compreende a informação jurídica e a proteção jurídica (artigo 2º nº 2).
A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, este, nas modalidades elencadas no artigo 16º, nº 1, do referido diploma, de que se destaca (para o que nos interessa) a nomeação de patrono para representar o requerente do apoio numa ação judicial. (alíneas b) e e)
De acordo, com o n.º 4, do artigo 24.º, esse pedido determina (como não podia deixar de ser, pelo menos nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório) a interrupção do prazo judicial que estiver em curso, o qual se reiniciará nas condições previstas no n.º 5 alíneas a) e b), sendo que o Tribunal Constitucional por Acórdão n.º 515/2020, de 13-10: declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a)(…) com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4, do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
e a alínea b) estipula o reinício do prazo interrompido como segue: “b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
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Acresce que, decorre ainda do disposto no artigo o artigo 26.º nº 1, da mesma lei, sob a epígrafe “Notificação e impugnação da decisão” que:
1 - A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados”.
A conjugação destas duas normas legais implica que se deva entender que a notificação relevante efetuada ao requerente do apoio judiciário de deferimento/indeferimento do pedido de nomeação de patrono é a notificação da decisão final a que alude este ultimo normativo.
Esta exigência legal, quanto ao caso específico da nomeação de patrono percebe-se bem, dada a relevância jurídica do ato que tem implicações para o requerente, no seu estatuto processual, nomeadamente com o reinício de prazo para a prática de atos processuais destinados à defesa dos seus direitos.
II.1.1 Vale para esta interpretação normativa (mutatis mutandis) a fundamentação constante do Acórdão do TC 515/2020, supra mencionado, em relação ao nº 5 alínea a) do artigo 24º, que por comodidade de escrita aqui reproduzimos: (…)”a interrupção do prazo judicial por efeito da apresentação, na pendência de uma ação, de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi entendida como garantia do acesso à justiça: se assim não fosse, pôr-se-iam em causa os direitos processuais dos sujeitos carecidos de meios económicos, impossibilitados de contratar um patrono para defender as suas razões em litígio durante o prazo judicial em curso.
A norma ora fiscalizada não se liga ao estabelecimento da interrupção dos prazos, mas à definição do momento em que estes se reiniciam. Sendo certo que a definição dessa ocasião obedece, necessariamente, às mesmas razões que determinaram a interrupção: a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir, em condições de igualdade com as outras partes, utilizar os meios processuais ao seu dispor.
Como é referido no Acórdão n.º 461/2016: « A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo — e nos ónus que lhe estão associados —, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu, o prazo para a contestação em processo de injunção.
Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos — patrono e patrocinado — da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono”
II.1.2. Este mesmo entendimento não poderá deixar de prevalecer de igual modo quando estamos perante uma decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono impondo-se pelas mesmas razões que a notificação pessoal ao requerente da decisão final de indeferimento do pedido seja rodeada de cautelas que assegurem a sua efetiva chegada ao conhecimento do mesmo, em termos de segurança jurídica tal que possa a partir desse momento reiniciar-se a contagem do prazo interrompido.
Esta decisão final é a que ocorre conforme os casos (i) após o decurso do prazo de impugnação da mesma, sem que nada tenha sido promovido. (ii) a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial.
No caso de ter havido impugnação judicial conforme o art. 27.º da LAJ a impugnação judicial pode ser intentada, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, e recebida no serviço de segurança social, este, dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente . (Ver a este respeito o Ac R L 2/5/2019 Carla Mendes consultável in dgsi).
O reinício do prazo processual interrompido com o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação só ocorre, pois, com a notificação da decisão final, entendida nos termos explanados, (após o decurso dos prazos legais previstos para a impugnação da decisão não tendo havido esta ou após a decisão final que vier a proferida sobre impugnação ao requerente) conforme o artigo 26º nº 1. da LAJ.
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III.Chegados aqui podemos concluir, por outro lado, que no caso de indeferimento do pedido de nomeação de patrono não tem aplicação o regime previsto artigo 23º, nº 2, da LAJ e aludido no ofício do ISS, relativo à notificação “que é efetuada no momento da audiência prévia (…), nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, estabelecendo-se que (nº 2) “ Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação” .
Não podia, por isso, o tribunal recorrido com fundamento no teor do oficio da ISS declarar reiniciado o prazo suspenso.
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IV. Mas tal não podia ter acontecido, ainda, porque não foi junta aos autos qualquer prova de que a notificação refletida em tal ofício se concretizou.
É que sempre se imporia (caso a notificação fosse eficaz) que o ISS trouxesse ao processo o documento comprovativo de que efetuara essa notificação, pois só assim se pode dar como assente que a mesma se concretizou, em face do disposto no artigo 112º do CPA aplicável ao procedimento administrativo de apoio judiciário, que dispõe:
1 - As notificações podem ser efetuadas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico;
d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.
(…)
Em face desta exigência formal não basta à prova de tal facto a mera declaração do organismo da ISS, pois se trata de um simples declaração insuficiente para provar o ato formal constante do artigo 112º do CPA, seria indispensável a prova do registo do correio, ou de outro meio dos previstos neste dispositivo caso tivesse sido o escolhido.
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V. Donde que, (i) seja porque a notificação nos termos do artigo 23º nº 2, da LAJ, referida no oficio da ISS não opera por si e sem mais o reinício do prazo interrompido, (ii) seja porque para que o tribunal dê como efetuada a notificação ao requerente da decisão final de apoio judiciário efetuada pela ISS é indispensável que este organismo remeta ao processo o documento comprovativo de que a mesma se efetivou ; não poderia o tribunal à quo ter avançado para a fase subsequente de declarar a revelia da ré e a confissão dos factos articulados.
E isto, porque tendo a ré sido citada para contestar e no decurso do respetivo prazo legal não tendo apresentado contestação e não tendo tido qualquer outra intervenção no processo, designadamente, suscitando qualquer questão que interferisse com o início ou a contagem daquele prazo, decorrido aquele prazo, o tribunal a quo teria necessariamente de verificar se a notificação tinha sido regularmente feita e a ré se encontrava em situação de revelia absoluta.
Só após verificados esses pressupostos, o tribunal devia observar o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fazendo o processo passar para a fase do julgamento, e não, como fez.
Ao considerar no despacho proferido a 17-09-2024, que havia lugar ao reinício do prazo sem que os pressupostos legais se verificassem o tribunal à quo proferiu uma decisão violadora dos citados normativos (artigo 24º nº 5 b) e 26º nº 1 ambos da LAJ conjugados com o artigo 112 do CPA) e como tal sindicável por este tribunal impondo-se a sua revogação com a consequente anulação dos atos subsequentes que dele dependem necessariamente, no caso a sentença, proferida.
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A Recorrente vem requerer que lhe seja concedido prazo para contestar. Aqui, cabe esclarecer que em 11.11.2024, (após a notificação da sentença), tendo sido constituída mandatária no processo com a outorga da procuração à Il Mandatária que subscreveu o recurso o reinício do prazo para contestar já não depende da notificação pela ISS da decisão final a que alude ao artigo 26º, nº 1, da LAJ, mas antes do trânsito em julgado do presente acórdão uma vez que a recorrente/ ré passou a estar devidamente representada em juízo (como vem por esta, aliás, requerido) o que se decide.





SEGUE DELIBERAÇÃO. PROVIDO O RECURSO.
REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA EM 17-09-2024 NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 567º DO C.P.C, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, REINICIANDO-SE O PRAZO PARA A RÉ CONTESTAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE ACÓRDÃO.

Custas pelo Autor.







Porto, 6 de fevereiro, de 2025

Isoleta de Almeida Costa
Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
Judite Pires