Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5926/25.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONTRATOS CELEBRADOS POR ENTIDADE PÚBLICAS
CONTRATO DE MANDATO
NULIDADE
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Nº do Documento: RP202607015926/25.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A fiscalização da legalidade dos contratos celebrados por entidades públicas compete à jurisdição administrativa, não tendo os tribunais judiciais competência para o efeito, nomeadamente para declarar a nulidade de contrato de mandato por incumprimento das regras de contratação pública, por o exequente não ter diligenciado por um concurso público prévio à adjudicação da prestação de serviços jurídicos.
II - O Juiz do Tribunal judicial não tem que fazer uma qualquer fiscalização relativamente ao cumprimento dos procedimentos de contratação pública, cabendo-lhe, apenas, porque o patrocínio constitui pressuposto processual, verificar se o mandato se mostra formalmente conferido de forma regular, ou seja, se a procuração que foi junta aos autos se mostra assinada por quem representa o exequente e a favor de mandatário forense.
III - E assim sendo, a eventual violação das regras de contratação pública pode inquinar o processo de seleção, mas não a validade substancial do mandato, pelo que, enquanto o contrato administrativo não for formalmente impugnado e declarado nulo pelo Tribunal Administrativo, a procuração junta ao processo executivo mantém-se válida e eficaz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5926/25.6T8PRT-A.P1

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP lhe moveu, veio AA opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução.
Alegou, para o efeito, que o exequente juntou aos autos de execução um instrumento particular de mandato emitido em nome de Ilustres Advogados, sendo, no entanto, do conhecimento da executada que não se acham cumpridas as regras de contabilidade pública exigíveis para a contratação de prestação de serviços nem pelo exequente nem pelos Ilustres Mandatários que escolheu; o adjudicante e exequente não diligenciou concurso público, sequer simplificado, prévio à adjudicação da prestação de serviços jurídicos e que justificasse a escolha.
Conclui, assim, que o mandato se mostra ferido de nulidade, mais alegando que o mesmo sucedeu no âmbito do processo declarativo de onde emergiu a sentença dada à execução, razão pela qual se deve concluir pela inexistência de título executivo válido.

Conclusos os autos, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:
“Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Instituto de Acção Social das Forças Armadas, IP lhe moveu, veio AA opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução.
Para tanto alega, em síntese, que o exequente exibe e junta aos autos de execução um instrumento particular de mandato emitido em nome de Ilustres Advogados.
“É no entanto do conhecimento da executada que não se acham cumpridas as regras de contabilidade pública exigíveis para a contratação de prestação de erviços nem pelo exequente nem pelos Ilustres Mandatários que escolheu.
O adjudicante e exequente não diligenciou concurso público, sequer simplificado, prévio à adjudicação da prestação de serviços jurídicos e que justificasse a escolha.”, mostrando-se o mandato ferido de nulidade.
Mais alega que o mesmo sucedeu no âmbito do processo declarativo de onde emergiu a sentença dada à execução, razão pela qual se deve concluir pela inexistência de titulo executivo válido.
Antes de mais, diga-se que a violação das regras da contratação publica - é uma relação de natureza administrativa e, por conseguinte, o seu conhecimento é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O título executivo dado à execução é uma sentença proferida pelo Juizo Central Cível do Porto-Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo nº..., nos termos da qual se decidiu: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência:
a) Declaro a resolução do contrato de arrendamento sub judice nos termos dos artigos 1047º e 1083º, nº3, do Código Civil;
b) Consequentemente condeno a Ré AA a restituir de imediato o locado, livre e desocupado de pessoas e bens ao A., nos termos do disposto nos artigos 1038º, alínea i), 1043º, 1081º, nº1 e 1087º do Código Civil;
c) Julgo procedente a excepção da prescrição deduzida pelos réus relativamente às rendas peticionadas com vencimento anterior a Fevereiro de 2017, perfazendo o montante total de €1.209,74, absolvendo-os dessa parte do pedido;
d) Condeno a Ré AA a proceder ao pagamento do montante de €23.261,52 correspondente às rendas vencidas e não pagas dos meses de Março de 2017 a Fevereiro de 2022 com vencimento no próprio mês, às quais devem acrescer os juros de mora calculados desde 08-02-2022 até efectivo e integral pagamento;
e) julgo procedente a excepção da inexistência de qualquer fiança válida e eficaz que o Réu BB tenha prestado no âmbito do contrato de arrendamento dos presentes autos, com a consequente absolvição do Réu BB de tudo o contra si peticionado na presente causa;
f) Condeno a Ré AA a proceder ao pagamento de um valor mensal de €391,41 devido desde Março de 2022 até à efectiva desocupação e restituição do locado, com a elevação do aludido valor ao dobro desde o trânsito em julgado da presente sentença até à efectiva desocupação e restituição do locado, nos termos do disposto no artigo 1045º do CC”.
Decorre do disposto no artº 729º, do C.P.C. que são fundamentos de oposição a execução fundada em sentença:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos”.
Não olvidamos que o patrocínio é um pressuposto processual. Todavia, formalmente, o mandato conferido mostra-se regular.
A violação das regras de Contratação pode inquinar o processo de selecção, mas não a validade substancial do mandato.
Nos termos do disposto no artº 732º, nº1, al. c) os embargos são liminarmente indeferidos quando: “Forem manifestamente improcedentes”.
A “manifesta improcedência” dos embargos de executado baseia-se em razões substanciais ligadas à antevisão manifesta da inviabilidade da pretensão, neste caso, de extinção, total ou parcial da execução.
Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito dos embargos de executado, o qual apenas tem cabimento nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, por que, à luz dos factos que é possível considerar adquiridos e do direito aplicável - considerando neste âmbito, não apenas a lei, mas a doutrina e a jurisprudência -, os fundamentos invocados são “manifestamente improcedentes” ou, dito de outra forma, não têm, face aos factos e ao direito aplicável, qualquer viabilidade.
Como se escreveu no Ac. da RL de 24/04/2019, processo 19047/18.4T8LSB-A.L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl “ A manifesta improcedência justificativa do juízo de liminar indeferimento é aquela que decorre da circunstância da pretensão do Executado/embargante, seja por razões de facto, seja por razões de direito, configurar-se, de forma inequívoca, irremediável e indiscutível, condenada ao fracasso, injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis”
No caso em apreço o embargante veio arguir a ineptidão do requerimento executivo por dele não constar a enunciação dos factos que configuram a causa de pedir- artº 724º, nº1e), do C.P.C.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o alegado é, no caso sub judicie manifestamente improcedente por se mostrar condenada ao fracasso, injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis.
A executada contestou a acção declarativa, nada arguindo quanto à invocada nulidade do mandato
Quer a procuração junta na acção declarativa, quer a junta nesta sede, não padece de qualquer vicio formal que demonstre a sua nulidade; acresce que a nulidade do concurso público, não pode ser apreciada por este Tribunal, pelos fundamentos acima exarados. Enquanto não for declarada, nem sequer é possível questionar dos seus efeitos sobre o mandato.
Pelo exposto, indefiro liminarmente os embargos deduzidos por manifestamente improcedentes, uma vez que sempre estariam votados ao fracasso, assim se evitando que o embargado, de forma inútil, venha a deduzir contestação.
Custas pela embargante.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a executada/embargante interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos de embargos e com efeito devolutivo.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões das suas alegações:
“1. Porque a procuração aos Ilustres Mandatários Judiciais da exequente foi conferida sem prévio concurso publico para adjudicação dos serviços jurídicos contratados,
2. não foram cumpridos pela entidade aqui embargada as regras de contabilidade publica exigíveis para a contratação desses serviços.
3. O que implicou a assunção de despesas sem prévia e indispensável autorização e cabimento incumprindo, assim as normas que regem a contratação pública.
4. E a celebração do contrato de prestação de serviços sem a sua publicitação pela entidade adjudicante no portal da internet dedicado aos contratos públicos através de ficha, conforme modelo próprio, determina a ineficácia desse contrato (artigo 127º do Código dos contratos públicos, aprovado pelo DL 18/2008 de 29 de janeiro).
5. Consequentemente, sendo ineficaz esse contrato, não é suscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos.
6. Nomeadamente, constituir suporte para a outorga de procuração ao Ilustre Advogado que subscreve o requerimento executivo.
Termos em que e nos melhores de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes por provados com as demais legais consequências.”.

O recorrido apresentou resposta às alegações, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
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III - OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a apreciar é apenas de direito e prende-se com decidir se é nulo o mandato conferido pelo exequente aos mandatários forenses referidos na procuração junta aos autos, com as consequências respetivas.
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IV - MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”.
Por sua vez, resulta do art. 703.º do mesmo diploma legal, quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam as sentenças condenatórias (n.º 1, al. a)).
No que diz respeito à oposição à execução mediante embargos de executado, o art. 729.º do CPC prevê os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, dispondo que a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Posto isto, no caso em apreciação invoca a recorrente a nulidade do mandato, designadamente por incumprimento das regras de contratação pública, por o exequente, Instituto Público, não ter diligenciado por um concurso público prévio à adjudicação da prestação de serviços jurídicos ou, sequer, pela adjudicação direta.
Sucede que, a fiscalização da legalidade dos contratos celebrados por entidades públicas compete à jurisdição administrativa, não tendo os tribunais judiciais competência para o efeito, nomeadamente para declarar a nulidade do contrato de mandato em causa, competência que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Acresce que, o Juiz a quo não tinha, no caso, que fazer uma qualquer fiscalização relativamente ao cumprimento dos procedimentos de contratação pública.
Cabia-lhe, apenas, porque o patrocínio constitui pressuposto processual, verificar se o mandato se mostrava formalmente conferido de forma regular, ou seja, se a procuração que foi junta aos autos se mostra assinada por quem representa o exequente e a favor de mandatário forense, o que se verifica pela análise da procuração em causa, junta com o requerimento executivo.
E assim sendo, tal como refere a decisão recorrida, a violação das regras de contratação pública pode inquinar o processo de seleção, mas não a validade substancial do mandato.
Ou seja, enquanto o contrato administrativo não for formalmente impugnado e declarado nulo pelo Tribunal Administrativo, a procuração junta ao processo executivo mantém-se válida e eficaz.
Improcede, assim, o fundamento do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
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V - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 2026-07-01
Manuela Machado
José Manuel Correia
Paulo Dias da Silva