Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017223 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069610058 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 N1 N2 ART4 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART2 ART3 N1. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART7. CE54 ART135 N1. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1 D. CP95 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - A contravenção do disposto no artigo 1, punível pelo artigo 4, ambos do Decreto-Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969, não passou a contra-ordenação com o Código da Estrada de 1994. Este, que só transforma em contra-ordenação as normas que o integram, quer por si, quer pelos seus regulamentos, não regula o relevo da zona de rodagem dos pneus. II - Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 199/95, de 31 de Julho, tal contravenção passou a ser qualificada como contra-ordenação punível com coima, pelo que, tendo sido cometida em data anterior àquela, deve considerar-se despenalizada, pois o facto praticado antes da vigência da lei que o prevê como contra-ordenação - sendo até então qualificado como contravenção - deixa de ser punido, por aplicação retroactiva dessa lei. | ||
| Reclamações: | |||