Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610058
Nº Convencional: JTRP00017223
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199603069610058
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 86/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 N1 N2 ART4 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART2 ART3 N1.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART7.
CE54 ART135 N1.
DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1 D.
CP95 ART2 N2.
Sumário: I - A contravenção do disposto no artigo 1, punível pelo artigo 4, ambos do Decreto-Lei n. 49020, de
23 de Maio de 1969, não passou a contra-ordenação com o Código da Estrada de 1994. Este, que só transforma em contra-ordenação as normas que o integram, quer por si, quer pelos seus regulamentos, não regula o relevo da zona de rodagem dos pneus.
II - Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 199/95, de 31 de Julho, tal contravenção passou a ser qualificada como contra-ordenação punível com coima, pelo que, tendo sido cometida em data anterior àquela, deve considerar-se despenalizada, pois o facto praticado antes da vigência da lei que o prevê como contra-ordenação - sendo até então qualificado como contravenção - deixa de ser punido, por aplicação retroactiva dessa lei.
Reclamações: