Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051606
Nº Convencional: JTRP00029150
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NULIDADES
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP200101220051606
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1899/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART334 ART410 N3 ART801 ART808.
Sumário: I - Convencionando-se em contrato-promessa, apenas, que a escritura se realizaria até determinada data, a marcação desta incumbe a qualquer dos outorgantes.
II - Nesse caso, só existe incumprimento se se verificar falta de comparência ao acto da escritura ou recusa expressa em outorgá-la.
III - Tratando-se de contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, ou sua fracção autónoma, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e da certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção provoca a nulidade do contrato.
IV - Se as partes, por acordo, prescindirem desse reconhecimento notarial, a invocação da referida nulidade por uma delas integra abuso do direito, consubstanciando um "venire contra factum proprium".
V - A outra nulidade, decorrente da falta de certificação da existência de licença, foi instituída para tutela do promitente-comprador, constituindo nulidade atípica e sendo invocável a todo o tempo, que não pelo promitente-vendedor ou terceiro,nem sendo de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: