Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029150 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NULIDADES ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200101220051606 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1899/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART334 ART410 N3 ART801 ART808. | ||
| Sumário: | I - Convencionando-se em contrato-promessa, apenas, que a escritura se realizaria até determinada data, a marcação desta incumbe a qualquer dos outorgantes. II - Nesse caso, só existe incumprimento se se verificar falta de comparência ao acto da escritura ou recusa expressa em outorgá-la. III - Tratando-se de contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, ou sua fracção autónoma, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e da certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção provoca a nulidade do contrato. IV - Se as partes, por acordo, prescindirem desse reconhecimento notarial, a invocação da referida nulidade por uma delas integra abuso do direito, consubstanciando um "venire contra factum proprium". V - A outra nulidade, decorrente da falta de certificação da existência de licença, foi instituída para tutela do promitente-comprador, constituindo nulidade atípica e sendo invocável a todo o tempo, que não pelo promitente-vendedor ou terceiro,nem sendo de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |