Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO FACULTATIVO COBERTURA DE DANOS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20230309269/20.4T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Contrato de seguro é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o respectivo tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo dano ou risco. II - Constitui um contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada. III - Ao contrário do que sucede em relação ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, em que a liberdade contratual sofre apertadas restrições, não só pelo facto de ser imposta às partes o dever da sua celebração, mas ainda por esta se ter de reger por certos parâmetros legalmente definidos e impostos aos contratantes, no domínio do seguro facultativo, como o destinado à cobertura de danos próprios, impera o princípio da autonomia privada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 269/20.4T8STS.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. AA, residente na Rua ..., ... (...), propôs acção declarativa com processo comum contra a A... -Companhia de Seguros, S.A.., NIPC ..., com sede na Rua ..., Lisboa, pedindo que seja esta condenada a pagar-lhe: A) a quantia €13.467,77, a título de indemnização dos danos verificados no veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; B) a quantia de €3.350,00, a título de indemnização pelo dano da privação do uso do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alega, sinteticamente, que: (i) celebrou um contrato de seguro com a ré, com a cobertura de danos próprios relativamente ao veículo de marca BMW, com a matrícula ..-HV-..; (ii) no dia 10/08/2015, às 3h e 30m, ocorreu um choque e uma colisão entre o veículo do autor e um outro veículo, tendo aquele ficado danificado, e para cuja reparação foi fixado o valor de €13.467,77; (iii) o veículo seguro era utilizado diariamente pelo autor, no âmbito da sua vida pessoal e profissional; (iv) Em 08.09.2015, a ré comunicou ao autor não assumir a responsabilidade pelo sinistro; (v) o dano de privação de uso do veículo segurado continuou a verificar-se, diariamente, para o autor, até ao momento em que o próprio autor reuniu condições financeiras para custear a reparação, o que ocorreu apenas em meados de Novembro de 2015. A ré deduziu contestação com reconvenção, invocando, sumariamente, que celebrou com o autor o contrato de seguro invocando pelo mesmo, mas que a comprovar-se a tese de perseguição e crime de ameaça de que o condutor do NL diz ter sido alvo, com o recurso ao veículo HV, e que tal comportamento se verificou propositadamente, tais comportamentos até podem integrar vários crimes, ou seja, os factos que lhe servem de fundamento só podem ter sido causados por actuação dolosa do condutor do veículo ..-HV-.. estando, por isso, totalmente arredada a hipótese de se tratar de um mero acidente de viação, razão pela qual esta participação não se encontra garantida pelas coberturas da apólice, e nos termos do artigo 41º, nº 2 al. b) das condições gerais da apólice; quanto ao valor peticionado a título de reparação do veículo, impugna o valor do orçamento junto com a petição inicial, já que, a contestante, através dos seus serviços técnicos, procedeu à avaliação dos danos, de que resultou um valor de € 10.000,00 (dez mil euros); a ré facultou ao autor um veículo de substituição entre 19/08/2015 e 25/08/2015, sendo que o período necessário à reparação ascendia a 5 dias e que os danos associados à privação do uso se encontram excluídos do âmbito da cobertura. Em reconvenção, refere que, ao abrigo da cobertura de danos próprios, despendeu com o veículo de substituição concedido ao autor, por a mesma ter sido accionada, a quantia de €478,22, correspondente ao período de aluguer do veículo, desde 19/08/2015 até 25/08/2015, por na altura desconhecer qual a verdadeira causa do sinistro, tendo o direito a ser indemnizada pelo autor do valor despendido com o veículo de substituição, pelo que este deve ser condenado a pagar-lhe tal importância, acrescida de juros de mora desde a sua notificação, até integral pagamento. O Autor replicou, advogando a improcedência da reconvenção. Realizado julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “1) Julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se … condenar a ré … a pagar ao autor … a quantia de €12.054,00 … acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; … absolver a ré … do demais peticionado; […]; 2) Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se … absolver o autor/reconvindo … do peticionado; […]”. Não se conformando a ré com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1. Fundam-se os presentes autos na dupla vertente: a. da celebração de um contrato de seguro entre A. e Ré, com a cobertura de danos próprios relativamente ao veículo de marca BMW, com a matrícula ..-HV-.. e b. de um evento rodoviário ocorrido no dia 10/08/2015, pelas 03h30m, com o mencionado veículo, apresentando danos. 2. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal a quo proferiu a douta decisão ora posta em crise, julgando a acção parcialmente procedente. 3. Na verdade, considera a Seguradora recorrente que a prova produzida foi bastante para que se desse como demonstrada a intencionalidade na dinâmica e ocorrência do evento/sinistro, não podendo, por isso, merecer enquadramento nas coberturas do contrato de seguro. 4. O presente recurso visa, essencialmente, discutir a matéria de facto e de direito relativa à decisão proferida acerca da dinâmica do “acidente” dos autos e respectiva subsunção no contrato de seguro invocado no petitório. 5. Leva-nos, assim, a apelar à Justiça de Vossas Excelências mediante a reapreciação da prova produzida nos autos levada a cabo pelo Meritíssimo Juiz da Primeira Instância, no que tange a factualidade vertida nos pontos 5 e 8 (apenas a parte sublinhada) dos factos provados e os artigos 19º e 20º dos factos não provados, visando a impugnação da decisão proferida sobre tais temáticas. 6. A factualidade vertida nos sobreditos pontos 5 e 8 dos factos provados respeita à questão não apurada da dinâmica do “acidente” dos autos, bem como, à sua aleatoriedade. 7. Por outras palavras, de acordo com a decisão recorrida, a prova de um único embate entre ambos os veículos, prefigura uma aleatoriedade e involuntariedade no resultado, o que, de todo, não foi o que sucedeu. 8. Aliás, os sucessivos embates existentes entre os intervenientes foram-no na sequência de um desacato anterior ocorrido no estabelecimento comercial, relatado unanimemente por todas as testemunhas que assistiram ao sucedido (cfr. depoimento da testemunha BB, prestado em audiência de julgamento de 03/02/2022 das 11:20:07 – 11:35:47, e gravado no ficheiro 20210618112006_15305215_2871548. 9. A testemunha BB admitiu que previamente ao “acidente”, tinha retirado o condutor do Seat ... (CC) do estabelecimento comercial, tendo ainda admitido que o perseguiram. 10. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a Seguradora recorrente concordar com a douta sentença recorrida quando afirma não se ter logrado provar a dinâmica. 11. Até porque foi a própria testemunha BB que referiu que foram no encalço do NL, perseguindo-o, até este embater contra o muro. 12. Sobretudo quando se mostra absolutamente evidente que a testemunha tem um interesse directo no desfecho da presente acção. 13. Ora, mediante o depoimento desta testemunha que presenciou os factos que antecederam os embates, foi peremptória em falar em 4/5 embates sucessivos, o que indicia clara intencionalidade (cfr. depoimento da testemunha DD (prestado em audiência de julgamento de 03/03/2022, e gravado no ficheiro 20220303143649_15642183_2871590. 14. Foi referido ainda pelo perito averiguador que, no decurso das suas diligências, contactou o terceiro, na qualidade de condutor do veículo NL, e que este lhe relatou que havia sido vítima de vários embates propositados, por parte do condutor do HV (BB) na traseira da sua viatura (cf. depoimento da testemunha EE, prestado em audiência de julgamento de 21/03/2022 e gravado no ficheiro 20220303143649_15642183_2871590). 15. Aliás, e conforme se pode comprovar da prova gravada, não foi possível ouvir a totalidade do depoimento da testemunha CC, testemunha esse que se afiguraria essencial para relato dos factos (cf. Depoimento da testemunha CC (prestado em audiência de julgamento de 03/02/2022) e gravado no ficheiro 20220203122325_15642183_2871590). 16. Contudo, e para além dos depoimentos acima referidos, certo é que, aquando da ocorrência destes factos, a autoridade foi chamada ao local e tomou conta da ocorrência. 17. Atento o facto de não se ter logrado obter o depoimento da testemunha CC, por impossibilidades técnicas, podia e devia o tribunal ter concedido credibilidade ao auto de participação, quer por ser da autoria de uma entidade imparcial e idónea, quer por não contrariar, no cômputo geral, com o sentido dos depoimentos acima identificados. 18. Razão pela qual, reitera-se, não se compreende como pôde o Tribunal entender tratar-se de um mero acidente de viação entre dois veículos, afastando, por esse motivo, a intencionalidade por parte do condutor do HV. 19. Assim, resulta da presente descrição dos factos que fica clara a intenção do condutor do HV em servir-se do veículo que estaria na sua posse e que foi usada para intimidar e efectuar um ajuste de contas, contra o condutor do NL. 20. Ademais, consta dos autos, o auto de denúncia, na sequência dos desacatos existentes naquela madrugada, efectuado por o condutor do Seat ... contra o condutor do HV, por se ter servido do veículo para infligir danos corporais na sua própria pessoa e materiais no seu veículo, de uma forma intimidatória e propositada. 21. Aliás, certo é que há elementos de prova que suportam a tese de desavença, da perseguição e do uso do veículo, como verdadeira arma de arremesso para produção dos respectivos danos. 22. Assim, dos autos, não restam dúvidas que: Na madrugada de 10/08/2015, junto ao estabelecimento comercial “B...”, sita na Rua ..., em ..., houve uma desavença entre BB e CC. Estavam ambos alcoolizados. BB, na qualidade de condutor do veículo seguro, após ter sido alvo de ameaças e injúrias, por parte do condutor do veículo terceiro, resolveu proceder ao “ajuste de contas”, entrando no veículo seguro, embatendo propositada e deliberadamente com a frente do seu veículo na lateral traseira esquerda do veículo SEAT ..., com a matrícula ..-NL-... Ao condutor do NL, não restou outra hipótese senão a de fugir do HV e, durante um percurso de aproximadamente 500 metros. O condutor do HV foi embatendo por várias vezes no NL até que, em virtude de um embate com maior intensidade, o NL despistou-se e foi embater frontalmente num muro. O BB sempre omitiu ser o condutor do HV, até porque tinha a sua carta de condução apreendida, conforme devidamente comprovado nos autos. Por outro lado, o verdadeiro e efectivo condutor do veículo seguro, recusou-se a efectuar o teste de álcool. 23. O que conduz inelutavelmente a que os factos que lhe servem de fundamento só podem ter sido causados por actuação dolosa do condutor do veículo ..-HV-.. estando, por isso, totalmente arredada a hipótese de se tratar de um mero acidente de viação. 24. Razão pela qual esta participação não se encontra garantida pelas coberturas da presente apólice, e nos termos do artigo 41º, nº 2 al. b) das condições gerais da apólice. 25. Sendo que, na perspectiva da Seguradora Apelante, a prova produzida é de molde a alterar a redacção dos factos elencados nos pontos 5 e 8 e confirmar, pelo menos, parcialmente, a redacção que foi conferida aos pontos 19 e 20 da matéria de facto não provada: “5. No dia 10/08/2015, às 3h e 30m, ocorreram sucessivos embates entre o veículo de marca BMW, com a matrícula ..-HV-.., propriedade do Autor e conduzido por BB, e o veículo de marca Seat, com a matrícula ..-NL-.., propriedade de CC. (…) 8. Na sequência do descrito em 6) e 7), o veículo com a matrícula ..-HV-.. embateu várias vezes na traseira do veículo com a matrícula ..-NL-... (…) 14. Após o indicado em 7), durante um percurso de aproximadamente 500 metros, o condutor do veículo ..-HV-.. foi embatendo por várias vezes no NL até que, em virtude de um embate com maior intensidade, o veículo com a matrícula ..-NL-.. despistou-se e foi embater frontalmente num muro. 15. No circunstancialismo mencionado em 8) e 19), o condutor do veículo ..-HV-.. actuou com intenção de embater no veículo com a matrícula ..-NL-...” 26. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente acção. 27. É convicção da seguradora apelante que se logrou demonstrar que o veículo foi efectivamente usado como arma de arremesso, para produzir danos. 28. Aliás, o respectivo resultado foi objecto de uma actuação dolosa e intencional. 29. E estando demonstrados tais factos, a presente acção apenas pode estar votada ao insucesso. 30. Este douto Tribunal entendeu, salvo o merecido respeito, erradamente, que os danos sofridos pelo veículo do reclamante resultaram de algum dos riscos abrangidos pelo contrato de seguro. 31. E os riscos ali previstos são apenas os já acima referidos: “choque, colisão e capotamento; furto e roubo, incêndio, raio ou explosão; fenómenos da natureza e queda de aeronaves; riscos políticos, sociais e actos maliciosos”. 32. Pois bem, tendo sido feita prova inequívoca e bastante de que o sinistro participado ocorreu intencionalmente, e que foi este o evento do qual resultaram os danos que o veículo apresentava, prova essa que cabia à Seguradora e que logrou demonstrar, a acção terá forçosamente que improceder. 33. A par desta revogação, deve ainda ser julgada a reconvenção totalmente procedente, não olvidando o facto de o Tribunal ter dado como provada o facto provado nº 13. 34. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais. Termos em que deverá ser concedido integral provimento ao recurso interposto, e revogada a douta sentença proferida, nos termos supra expendidos, assim se fazendo Justiça”. O apelado não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. Cumpre decidir: se existe erro na apreciação da prova; sendo alterada a fundamentação de facto da decisão quais as consequências da alteração ao nível da aplicação do direito. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. Em 11/12/2014, o Autor e a Ré subscreveram a apólice de “seguro automóvel” n.º ..., com referência ao veículo de marca BMW, com a matrícula ..-HV-.., consignando, designadamente, as coberturas de “responsabilidade civil obrigatória”, “veículo de substituição” e “Choque, colisão ou Capotamento”. 2. No âmbito da apólice mencionada em 1), o capital seguro da cobertura “Choque, colisão ou Capotamento” consigna- se em 15.000,00€, com uma franquia de 2%. 3. Nas condições gerais da sobredita apólice, enuncia-se, designadamente, que: a) “choque”: o embate do veículo contra qualquer corpo fixo; o embate sofrido pelo veículo imobilizado, causada por outro veículo, ou qualquer outro corpo em movimento; b) “colisão”: o embate entre o veículo em movimento, e qualquer corpo em movimento; c) “capotamento”: o acidente em que o veículo perca a sua posição normal e que não resulte de choque ou colisão. 4. No art.º 41º n.º 2 al. b) das Condições Gerais da apólice enuncia- se: “Exclui-se também, em relação a todas as coberturas do Seguro Facultativo de Automóvel, qualquer dano ocorrido nas seguintes situações: (…) b) Causado intencionalmente pelo tomador do seguro e/ou segurado ou por pessoa por quem sejam civilmente responsáveis.” 5. No dia 10/08/2015, às 3h e 30m, ocorreu um embate entre o veículo de marca BMW, com a matrícula ..-HV-.., propriedade do Autor e conduzido por BB, e o veículo de marca Seat, com a matrícula ..-NL-.., propriedade de CC. 6. No circunstancialismo referenciado em 5), após um desentendimento não concretamente apurado ocorrido entre os sobreditos CC e BB na “C...”, sita junto ao número ..., na Rua ..., freguesia ..., concelho da Trofa, o predito CC acedeu ao veículo com a matrícula ..-NL-.., que estava estacionado na referida Rua, sentou-se no lugar de condutor, accionou a ignição e iniciou a circulação na antedita Rua .... 7. Após, o antedito BB acedeu ao veículo com a matrícula ..-HV-.., que estava estacionado na indicada Rua, sentou-se no lugar de condutor, accionou a ignição e iniciou a circulação do mesmo atrás do mencionado veículo com a matrícula ..-NL-... 8. Na sequência do descrito em 6) e 7), de forma não concretamente apurada, o veículo com a matrícula ..-HV-.. embateu pelo menos uma vez na traseira do veículo com a matrícula ..-NL-... 9. Em consequência do indicado em 8), o veículo com a matrícula ..-HV-.. sofreu danos na frente. 10. Em 18/08/2015, o Autor declarou participar o mencionado em 8) e 9) à Ré. 11. Estima-se o custo da reparação dos danos referenciados em 9) em 10.000,00€ (dez mil euros) mais IVA. 12. O veículo com a matrícula ..-HV-.. era utilizado diariamente pelo Autor, no âmbito da sua vida pessoal e profissional. 13. Entre 19/08/2015 e 25/08/2015, a Ré entregou ao Autor um veículo de substituição, despendendo com o mesmo a quantia global de 478,22€ (quatrocentos e setenta e oito euros e vinte e dois cêntimos). III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos: 14. Estima-se o custo da reparação dos danos referenciados em 9) em 13.467,77€ (treze mil quatrocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos). 15. No circunstancialismo enunciado em 6), CC efectuou manobra de marcha atrás, embatendo com toda a sua traseira na frente do veículo ..-HV-... 16. No circunstancialismo referenciado em 7), o Autor acedeu ao veículo com a matrícula ..-HV-.., que estava estacionado na indicada Rua, sentou-se no lugar de condutor, accionou a ignição e iniciou a circulação do mesmo, afigurando-se BB como passageiro do veículo ..-HV-... 17. Na sequência do indicado em 7), a determinada altura, o condutor do veículo com a matrícula ..-NL-.. travou repentinamente e, em consequência, o Autor não conseguiu evitar o embate na traseira do mesmo. 18. O veículo com a matrícula ..-HV-.. foi reparado em Novembro de 2015. 19. Após o indicado em 7), durante um percurso de 800 metros, o condutor do veículo ..-HV-.. foi embatendo por várias vezes no NL até que, em virtude de um embate com maior intensidade, o veículo com a matrícula ..-NL-.. despistou-se e foi embater frontalmente num muro de uma propriedade existente na berma do lado direito, imobilizando-se perpendicularmente ao eixo da via. 20. No circunstancialismo mencionado em 8) e 19), o condutor do veículo ..-HV-.. actuou com intenção de embater no veículo com a matrícula ..-NL-... IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Reapreciação da matéria de facto. Pretende a recorrente que, reexaminada a decisão de facto proferida em primeira instância, seja alterada a vertida nos pontos 5.º e 8.º dos factos provados, assim com o a constante dos pontos 19.º e 20.º dos factos não provados. Para a pretendida modificação da decisão convoca a recorrente a prova testemunhal produzida em audiência, para além de prova documental constante dos autos, sendo que indicou ainda a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Cumpridos os ónus exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, cumpre proceder ao reexame da matéria de facto, na parte em que foi objecto de impugnação. Para tanto, procedeu-se à audição da gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de julgamento. A testemunha BB, amigo do autor, referiu que na noite em que os factos ocorreram, estando a gerir uma rulote colocada num espaço vedado, porque o CC estivesse embriagado e a causar distúrbios, expulsou-o do local. Desagrado com tal atitude, segundo a testemunha, o CC “andou ali para a frente e para trás”, esperando que o espaço fechasse. Afirmou ainda que quando o “FF”, referindo-se ao autor, foi buscar o depoente na sua carrinha BMW, o CC, que ainda estava no local, fez marcha atrás e embateu com a traseira do Seat que conduzia na frente da carrinha BMW. Foram atrás dele, “para o responsabilizar”, mencionando que, mais à frente, onde a estrada faz uma curva apertada, a subir, o CC imobilizou a viatura e como ele e o AA (autor), que era quem conduzia, iam no encalce daquele, não tiveram tempo de travar, e o “fulano”, que ia com o DD no carro, “embateu junto do lado direito ao muro”, começando a agredir o depoente quanto este se lhe dirigiu. A testemunha DD aludiu à discussão prévia entre o CC e o BB, na rulote, tendo este depois ido “atrás” deles (CC e depoente, que seguia no carro daquele), a conduzir o “BM”, tendo batido no veículo onde o depoente e o CC seguiam, dando-lhe quatro ou cinco pancadas, tendo a mais forte, sido junto ao muro. A testemunha EE, perito averiguador, relatou as diligências efectuadas para apuramento dos factos que deram origem ao acidente, tendo efectuado contactos com a GNR da Trofa e com os intervenientes no evento – BB e CC -, apurando, no decurso desses contactos que o primeiro era o condutor do veículo seguro – BMW – e que ninguém mais o acompanhava na viatura quando ocorreram os factos causadores dos danos, seguindo na viatura do segundo a irmã e o Sr. DD. O CC falou-lhe dos sucessivos embates provocados na sua viatura pelo veículo conduzido pelo BB, pessoa que identificou, sendo sua conhecida, até causar o despiste do Seat. Mencionou ainda ter apurado que existiu um desentendimento durante a noite, junto a uma rulote, entre o CC e o BB, e quando o primeiro ia abandonar o local o segundo foi atrás dele, conduzindo o BMW, embatendo propositadamente no Seat ..., sucessivamente, numa extensão de cerca de 800 metros, até causar o despiste deste último veículo. De seguida, ter-se-á iniciado confronto físico entre ambos, mas chegaram outras pessoas, que conseguiram por termo ao mesmo. Apesar de, por dificuldades técnicas, não se ter logrado obter em audiência o testemunho do condutor do Seat ..., CC, a sua versão dos factos acha-se relatada nos autos, quer na declaração amigável de acidente automóvel por ele elaborada, quer na participação do acidente elaborada pelos militares da GNR do Posto da Trofa, que se deslocaram ao local onde ainda se encontravam as viaturas envolvidas na contenda, os respectivos condutores e algumas testemunhas, assim como no auto de denúncia apresentado pelo referido CC no Posto Territorial da Trofa da GNR nesse mesmo dia, sempre de forma coincidente e coerente. De acordo com tal versão, a testemunha, depois de desavença havida entre ele e o BB, junto a uma rulote, decidiu abandonar o local com o seu primo, que o acompanhava, entrando ambos, para o efeito, na viatura Seat, colocando-a o CC em marcha e fugindo do local. Nessa altura o BB entrou na viatura de matrícula ..-HV-.., marca BMW, e foi em sua perseguição, embatendo, propositadamente, três a quatro vezes no veículo conduzido pelo CC, tendo o último embate provocado o despiste do Seat, que foi embater contra um muro. Tal versão, confirmada pelo depoimento da testemunha DD, é consolidada pelos vestígios registados no local, descritos na participação do acidente – várias partes partidas dos veículos, numa extensão de cerca de 800 metros, ou seja, sensivelmente o espaço percorrido por ambas as viaturas, e que indicia a multiplicidade de embates ocorridos entre elas -, e a localização e extensão dos estragos verificados nos dois veículos. O depoimento da testemunha BB, para além das incongruências que evidencia, distorce claramente a verdade dos factos, não sendo merecedora de qualquer credibilidade, à excepção do narrado desentendimento entre ele e a testemunha CC e a circunstância de o veículo de marca BMW ter seguido no encalce do veículo Seat ..., conduzido pelo CC, dando a testemunha BB como justificação para essa perseguição a circunstância de quererem (referindo-se a ele próprio e ao Autor, que, na narrativa daquele, seria o condutor do veículo de que é proprietário) “responsabilizarem” o CC por haver embatido na parte dianteira do BMW, explicação que não convence. A testemunha BB ficciona o autor como sendo o condutor do veículo BMW, de que é proprietário, facto claramente desmentido pelas testemunhas CC e DD, não tendo o autor sido visto no local onde se imobilizaram os veículos sinistrados pelos militares da GNR que aí se deslocaram e a quem as demais pessoas presentes referiram ser o BB o condutor da referida viatura, o qual não logrou esclarecer, de forma plausível, a ausência do autor no local. Esclarecedor é, de resto, o facto de o BB, se ter na altura recusado a apresentar a carta de condução aos militares da GNR, apurando-se posteriormente que na altura a mesma se achava apreendida à ordem de processo judicial, para cumprimento de medida de inibição de conduzir, bem como a submeter-se ao teste de alcoolemia, tendo se colocado em fuga ao chegar ao Hospital .... O depoimento da referida testemunha mostra-se irrazoável, contraria as mais elementares regras de bom senso e de experiência comum, e é desmentido pela demais prova produzida em audiência, não merecendo, como tal, qualquer credibilidade. Reexaminada e valorada, deste modo, a prova produzida, decide-se alterar a decisão sobre a matéria de facto na parte recursivamente impugnada, considerando-se provada a matéria constante dos pontos 5.º, 8.º, 19.º e 20.º, nos seguintes termos: Ponto 5.º: No dia 10.08.2015, às 3h e 30m, ocorreram sucessivos embates entre o veículo de marca BMW, com a matrícula ..-HV-.., propriedade do autor e conduzido por BB, e o veículo de marca Seat, com a matrícula ..-NL-.., propriedade de CC. Ponto 8: Na sequência do descrito em 6) e 7), o veículo com a matrícula ..-HV-.. embateu, várias vezes, com a sua frente na traseira do veículo com a matrícula ..-NL-... Ponto 19.º: Após o indicado em 7), durante um percurso de cerca de 800 metros, o condutor do veículo ..-HV-.. foi embatendo sucessivamente, por várias vezes, no NL até que, em virtude de um embate com maior intensidade, o veículo com a matrícula ..-NL-.. se despistou e foi embater frontalmente num muro de uma propriedade existente na berma do lado direito, imobilizando-se. Ponto 20.º: No circunstancialismo mencionado em 8) e 19), o condutor do veículo ..-HV-.. actuou com intenção de embater no veículo com a matrícula ..-NL-... Procede, consequentemente, o recurso quanto à impugnação relativa à decisão sobre a matéria de facto. 2. Da aplicação do Direito aos factos provados. O autor AA, ora apelado, demandou judicialmente a seguradora A... - Companhia de Seguros, S.A., reclamando dela o pagamento da quantia de €13.467,77, a título de indemnização pelos danos provocados no seu veículo, acrescida de juros de mora. Invocou, para o efeito, haver celebrado com a ré um contrato de seguro com a cobertura de danos próprios, incluindo os resultantes de choque e colisão, relativamente ao veículo de marca BMW, com a matrícula ..-HV-.. e que no dia 10.08.2015, ocorreu um choque e uma colisão entre o referido veículo e um outro veículo, de um terceiro, tendo aquele ficado danificado, e para cuja reparação foi fixado o valor de € 13.467,77. Reclama ainda da demandada o pagamento da quantia de € 3.350,00, a título de indemnização pelo dano da privação do uso do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Em sede de contestação, sustentou a ré que os factos que servem de fundamento à acção e aos pedidos nela formulados só podem ter sido causados por actuação dolosa do condutor do veículo ..-HV-.. estando, por isso, totalmente arredada a hipótese de se tratar de um mero acidente de viação, razão pela qual a reparação dos danos invocados não se encontra garantida pelas coberturas da apólice, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, alíneas b) das respectivas Condições Gerais. Contrato de seguro é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o respectivo tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo dano ou risco. Constitui, pois, um contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada. Trata-se de um contrato consensual, porque a sua celebração pressupõe apenas o simples acordo das partes, mas formal, porquanto a sua validade depende da sua redução a escrito (formalidade ad substantiam), traduzida na respectiva apólice, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência - Cf. Acórdão da Relação do Porto de 25.03.2004, processo nº 0430103, in www.dgsi.pt -. Joaquín Garrigues, in Contrato de Seguro Terrestre, Madrid, 1983, propõe para o contrato em causa a definição seguinte: "seguro é um contrato substantivo e oneroso pelo qual uma pessoa - o segurador - assume o risco de que ocorra um acontecimento incerto pelo menos quanto ao tempo, obrigando-se a cobrir a necessidade pecuniária sentida pela outra parte - o segurado - em consequência deste risco, determinado no contrato. É um contrato, oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada. É essencialmente regulado pelas estipulações constantes da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e posteriores alterações do diploma em causa. Ao contrário do que sucede em relação ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, que tem como escopo fundamental a tutela de terceiros, em que a liberdade contratual sofre apertadas restrições, não só pelo facto de ser imposta às partes o dever da sua celebração, mas ainda por esta se ter de reger por certos parâmetros legalmente definidos e impostos aos contratantes - Maria Clara Lopes, in Responsabilidade Civil Extracontratual, Rei dos Livros, pág. 27 -, no domínio do seguro facultativo, como o destinado à cobertura de danos próprios, impera o princípio da autonomia privada, assistindo às partes, como da designação se depreende, não só a liberdade de contratarem, como ainda a liberdade de convencionarem as regras do contrato, apenas cedendo essa liberdade perante os limites da boa fé, quer contratual, quer pré-contratual. Assim, no seguro facultativo os direitos e deveres de cada um dos contratantes são os convencionados entre eles, constantes do respectivo contrato traduzido na apólice que o titula. Como resulta do elenco factual apurado nos autos, em 11.12.2014, o autor e a ré subscreveram a apólice de “seguro automóvel” n.º ..., com referência ao veículo de marca BMW, com a matrícula ..-HV-.., abrangendo, designadamente, as coberturas de “responsabilidade civil obrigatória”, “veículo de substituição” e “choque, colisão ou capotamento”, sendo o capital de cobertura, quanto a este último grupo de risco, de € 15.000,00, com uma franquia de 2%. Consta do artigo 41.º n.º 2, al. b) das Condições Gerais da aludida apólice: «Exclui-se também, em relação a todas as coberturas do Seguro Facultativo de Automóvel, qualquer dano ocorrido nas seguintes situações: (…) b) Causado intencionalmente pelo tomador do seguro e/ou segurado ou por pessoa por quem sejam civilmente responsáveis.» Ora, não tendo os danos sofridos pelo veículo com a matrícula ..-HV-.. sido causados por acidente de viação, designadamente, de choque, colisão ou capotamento, riscos cobertos pelo seguro facultativo celebrado entre o proprietário da viatura e a Ré seguradora, antes tendo resultado da circunstância de o dito veículo ter sido utilizado por quem na altura o conduzia para, propositadamente, provocar sucessivos embates no veículo Seat ... que perseguia, levando ao despiste deste, o que conseguiu, sabendo o condutor do BMW que, assim procedendo, causava também extensos estragos nesta viatura, mas com isso se conformando, não pode a Ré seguradora, aqui apelante, ser responsabilizada pela reparação dos danos causados na viatura por ela segura, achando-se os mesmos expressamente excluídos pelo citado artigo 41.º n.º 2, al. b) das Condições Gerais da apólice. E tendo a Ré, na sequência da participação do sinistro pelo proprietário do veículo ..-HV-.., e antes de concluir a respectiva averiguação, entregue a este, entre 19.08.2015 e 25.08.2015, um veículo de substituição, despendendo com o aluguer do mesmo a quantia global de €478,22 (quatrocentos e setenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), conforme consta do ponto 13.º dos factos provados, garantia coberta pelo seguro facultativo, tem aquela ainda direito a reaver a importância gasta no veículo de substituição, procedendo, assim, a reconvenção deduzida. Procedendo, de facto e de direito, o recurso da apelante, revoga-se a sentença recorrida. * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso da apelante A... - Companhia de Seguros, S.A.., revogando a sentença recorrida; em consequência: julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré de todos os pedidos contra ela formulados; julga-se a reconvenção procedente, condenando o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 478,22 (quatrocentos, setenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção, até integral pagamento.Custas da acção e do recurso pelo autor. * Porto, 9 de Março de 2023.* Aristides Rodrigues de Almeida (em substituição da Juíza Desembargadora titular que entrou em baixa médica após a inscrição do processo em tabela)Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |