Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7257/16.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: FIANÇA
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO
BENEFICIÁRIO DO PRAZO
Nº do Documento: RP201906177257/16.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 698, FLS 25-33)
Área Temática: .
Sumário: I - A renúncia ao benefício de excussão não importa renúncia ao benefício do prazo.
II - Assumindo-se como principais pagadores, os fiadores não podem recusar o cumprimento pelo facto de não estarem esgotados os meios de pagamento no património do devedor, estando obrigados a cumprir devido ao incumprimento do devedor, mas no prazo convencionado e, por isso, sem perderem o benefício do prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7257/16.3T8PRT-A.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam os juízes subscritores, no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B… deduziu oposição por embargos à acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra si instaurada pelo C…, S.A., ambos melhor identificados nos autos.
1.1 Na acção executiva, instaurada contra o embargante e contra D…, o banco exequente alega que, nos termos de contrato de mútuo com hipoteca cuja cópia anexa, mutuou a E… e F… a quantia aí discriminada, de que estes se confessaram devedores e se obrigaram a reembolsar, com os respectivos juros, em prestações mensais sucessivas e iguais e em consonância com o plano estabelecido nas escrituras.
Para garantia, os mutuários constituíram hipoteca a favor do ora exequente. Além disso, os executados B… e D… constituíram-se fiadores e principais pagadores das obrigações assumidas pelos mutuários, renunciando expressamente ao benefício da excussão. Sucede que os mutuários não pagaram a prestação que se venceu na data identificada no capítulo do requerimento referente a liquidação da obrigação (02/11/2014), pelo que se venceu o capital então em dívida, acrescido dos juros compensatórios, calculados à taxa então em vigor, relativos ao período decorrido entre a última prestação paga e a primeira vencida e não paga e dos juros moratórios calculados à mesma taxa, mais 3%, até integral pagamento e ainda do montante pré-fixado para despesas judiciais e extrajudiciais.
Os mutuários – E… e F… – foram entretanto declarados insolventes no âmbito do processo de insolvência que foi instaurado, com o n.º 1564/15.0T8STS, na 1.ª Secção de Comércio – J1, da Instância Central (Santo Tirso), Comarca do Porto, no qual foi vendido o activo dos mutuários, onde se incluía o imóvel que garantia o sobredito mútuo, sendo que o produto da sua venda foi insuficiente para liquidar o presente, correspondendo os valores aqui peticionados aos montantes em dívida após imputação dos valores “recebidos”.
Perante estes factos, o banco exequente invoca o direito de haver de ambos os executados, em regime de solidariedade, o pagamento das parcelas que indica.
Junta como título executivo contrato de mútuo com hipoteca e fiança.
Reclama o pagamento do valor global de 16.754,61 €, correspondendo à soma dos valores parcelares de 15.450,02 € (valor líquido em dívida) e de 1.304,59 € (juros remuneratórios e moratórios então vencidos, acrescidos dos impostos devidos).
1.2 O executado B… deduziu oposição à execução, nos termos documentados a fls. 3 e seguintes dos presentes autos, alegando – em síntese [1] – que não foi interpelado para tomar conhecimento do incumprimento dos mutuários nem para cumprimento da obrigação afiançada, não tendo a citação idoneidade para tanto, pelo que o artigo 782.º do Código Civil obsta a que o embargante perca o benefício do prazo e causa a inexigibilidade da obrigação, pois quanto ao embargante não se venceram ainda todas as prestações convencionadas no contrato de mútuo, nem tão pouco foi interpelado para honrar a fiança.
O facto de o exequente só agora ter vindo exigir o cumprimento da obrigação foi impeditivo do exercício do direito de sub-rogação do embargante nos direitos do credor, pelo que está desonerado da fiança constituída.
Requer a suspensão da execução.
Conclui afirmando que, pela procedência dos embargos, deve ser declarada a desoneração da fiança constituída e julgada procedente, por provada, a falta de exigibilidade da obrigação exequenda e absolutamente extinta a execução.
1.3 O exequente contestou, alegando em suma que o executado foi interpelado por várias vezes, tanto por escrito como pessoalmente no balcão, pelo que sabia da situação de incumprimento e ficou de, juntamente com os mutuários, encontrar uma solução.
Mais refere que, em maio de 2015, os mutuários foram declarados insolventes e, consequentemente, o exequente reclamou o seu crédito no processo de insolvência, aguardando para ver se, com a venda do imóvel hipotecado, obtinha o pagamento integral do seu crédito, pois só no caso de tal não ocorrer se justificaria a instauração de execução contra os fiadores para pagamento do remanescente, o que veio a verificar-se.
Mais refere que o embargante não está impedido de exercer o seu direito de sub-rogação contra os mutuários.
Conclui pela improcedência dos embargos.
1.4 No prosseguimento dos autos, concluída a audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julgam-se os presentes embargos parcialmente procedentes, devendo a execução prosseguir contra o embargante pelo valor relativo à totalidade das prestações do mútuo, mas com juros contados apenas desde a data da citação.
Custas por embargante e embargado na proporção do decaimento – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique, registe e comunique ao AE.»
2.1 O executado e embargante, B…, inconformada com a decisão proferida, veio interpor o recurso que aqui se aprecia, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:
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2.2 Não houve resposta.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo recorrente definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui apreciar, o que no caso dos autos se traduz, essencialmente, na seguinte questão:
- Saber se ocorreu interpelação válida do embargante, enquanto fiador, efectuada com a citação para a execução, com as consequências daí decorrentes, incluindo a perda de benefício do prazo e a sua oponibilidade ao executado/recorrente.
II)
Fundamentação
1. Na apreciação do recurso importa começar por considerar os factos que se julgaram provados na sentença recorrida e que se transcrevem, não sendo questionados pelo recorrente:
«Factos Provados
1.º- Na execução à qual os presentes embargos correm por apenso a Exequente apresenta como título executivo um contrato de Mútuo com hipoteca e fiança, no qual figuram como Primeiros Outorgantes E… e F…, como Segundo Outorgante C…, S.A., e como Terceiros Outorgantes B… e D… – com data de 30 de Dezembro de 2013, junto de fls. 7 a 23 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.º- Do contrato referido em 1.º fazem parte as seguintes cláusulas:
Primeira
O Banco concedeu aos Primeiros Outorgantes um empréstimo no montante de € 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta euros) de que os Primeiros se confessam devedores, pelo prazo de 320 meses, nas condições constantes das cláusulas do anexo I que faz parte integrante deste contrato.
Segunda
Os Primeiros Outorgantes constituem a favor do Banco, que a aceita, hipoteca sobre as seguintes fracções autónomas.
3.º- O exequente enviou a carta junta a fls. 27, datada de 18/05/2015, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigida ao embargante para a “Rua …, .., . Porto ….”.
4.º- O exequente enviou a carta junta a fls. 28, datada de 20 de Maio de 2015, cujo teor aqui se dá por reproduzido, registada com aviso de recepção dirigida, também, ao embargante para a “Rua …, .., . Porto ….”, a qual veio devolvida com a indicação “Não atendeu”.
5.º- A última prestação paga pelos mutuários data de 2/10/2014.
6.º- Os mutuários foram declarados insolventes no Processo 1564/15.T8STS da 1ª secção de Comércio do Tribunal de Santo Tirso, por sentença proferida em 11/05/2015, tendo sido fixado o prazo de 20 dias para reclamação de créditos.
7.º- O exequente reclamou o crédito resultante do contrato referido em 1.º no processo de insolvência referido em 6.º, tendo sido vendido nesse processo o imóvel hipotecado.
*
Factos Não Provados
1.º- Em finais de 2014, após 12 dias de atraso no pagamento da prestação, o banco remeteu ao embargante aviso de incumprimento.
2.º- Em Abril de 2015 o embargante contactou o balcão do exequente, sabia da situação de incumprimento e ficou de, juntamente com os mutuários, encontrar uma solução.
3.º- O exequente, através de advogado, enviou a carta junta, por cópia, a fls. 30 dirigida, também ao embargante para a “ Rua …, .., . Porto …..”»
2. A alegada interpelação válida do embargante, enquanto fiador, efectuada com a citação para a execução, com as consequências daí decorrentes, incluindo a perda de benefício do prazo e a sua oponibilidade ao executado/recorrente.
2.1 Pretende o recorrente que a sentença recorrida, ao decidir nos termos em que o fez, violou as normas legais relevantes, particularmente os artigos 781.º e 782.º do Código Civil.
É pacífico que, no dia 30 de Dezembro de 2013, o exequente C…, S.A. e E… e F…, celebraram um contrato denominado “mútuo com hipoteca e fiança”, por via do qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de € 15.750,00 (de que estes se confessaram devedores), a ser por eles devolvida, juntamente com os juros devidos, em 320 prestações mensais, tendo sido então acordado que “o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo ao Banco o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial”.
O aqui embargante, B…, com intervenção no referido contrato, aí declarou que se constituía fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações emergentes para os primeiros outorgantes do contrato.
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor (artigo 627.º do Código Civil). Sem prejuízo, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigo 634.º do mesmo diploma).
Na ausência de acordo em sentido contrário, ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, sendo ainda lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor – artigo 638.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 640.º deste diploma, o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador [alínea a)]; se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes [alínea b)].
É admitida a renúncia ao benefício da excussão prévia, perante o que deixa de operar o disposto na norma antes citada. Em qualquer caso, o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos (artigo 644.º do Código Civil).
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes proceder de boa-fé, no cumprimento da obrigação, bem como no exercício do direito correspondente (artigo 762.º do Código Civil).
É lícita a estipulação de prazos para o cumprimento das obrigações, na certeza de que, em princípio, se tem por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente (artigo 779.º).
Mas, pode ocorrer a perda do benefício do prazo. Nos termos do artigo 780.º do Código Civil, estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas (n.º 1), tendo o credor o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição (n.º 2). E se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas (artigo 781.º).
No entanto, importa salientar que, nos termos do artigo 782.º do Código Civil, a perda do benefício do prazo – decorrente da aplicação dos artigos 780.º e 781.º – não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, não distinguindo a norma entre garantias pessoais ou reais, com aplicação nomeadamente no caso de fiança, sendo que esta garantia só opera, em princípio, depois de se ter atingido o momento em que se alcança o normal vencimento da obrigação.
Importa também salientar que, podendo esta norma (artigo 782.º) ser afastada por vontade das partes, tal não se verifica sem a sua afirmação explícita, não ocorrendo, nomeadamente, quando se afirma a renúncia ao benefício da excussão prévia, conceito com que não se confunde, na medida em que esta renúncia significa que é vontade das partes contratantes permitir que o credor possa exigir a dívida do devedor principal ou do fiador, sem que este possa invocar que só pagará quando aquele já não tiver património suficiente para responder pela dívida.
No ensinamento ainda actual do Prof. Antunes Varela [2], faltando o comprador ao pagamento de uma das prestações, «o credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido.
Assim se deve interpretar o texto do artigo 781.º, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios.
O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor.
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.
(…) A perda do benefício do prazo, nos termos previstos pelo artigo 780.º, pode resultar da insolvência de um só dos devedores, quando eles forem vários, ou ser devida a facto imputável também só a um ou alguns deles.
Quando assim for, mesmo que a dívida seja solidária, a sanção aplicável ao devedor directamente em causa não se estende aos restantes co-obrigados.
(…) E tão pouco se estende, na asserção do mesmo preceito, a terceiro que, a favor do crédito, tenha constituído qualquer garantia.
Tratando-se, por conseguinte, do fiador, ou do terceiro que constituiu o penhor ou a hipoteca, o credor terá que aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria para poder agir contra eles. E, como se não distingue entre garantias reais e garantias pessoais, igual regime será aplicável ao terceiro (fiador) que tenha afiançado a dívida.»
2.2 Perante este quadro legal e a respectiva leitura, importa apreciar os termos da decisão recorrida. Na respectiva fundamentação pondera-se o seguinte:
«No caso a questão a apreciar prende-se com a invocada falta de interpelação do embargante relativamente ao incumprimento do contrato e, existindo essa omissão, quais as consequências da mesma relativamente à obrigação do embargante.
(…) Encontra-se em execução um contrato de mútuo bancário, garantido por hipoteca e fiança (…).
No referido contrato, o aqui embargante declarou que “com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para os Primeiros Outorgantes do presente contrato”.
(…) Tal como decorre do requerimento executivo, o Banco Exequente, vem executar a obrigação de pagamento emergente daquele contrato de mútuo, decorrente da antecipação do vencimento das obrigações nele contidas, em consequência da falta de pagamento atempado das prestações.
A exigência do cumprimento de tais obrigações não é consequência da resolução contratual, antes pressupõe a manutenção do contrato, exigindo o Banco Exequente o pagamento da totalidade das prestações acordadas, antes das respectivas datas de vencimento.
Ora, invoca o embargante que o exequente não lhe pode exigir a si, enquanto fiador, o vencimento antecipado das prestações contratualmente acordadas, pois, não o interpelou para cumprir.
(…) O embargante vinculou-se perante o Banco exequente, ao prestar fiança, no contrato de mútuo, ao declarar o seguinte: “com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para os Primeiros contraentes do presente contrato”.
(…) Entende o embargante que não se lhe pode exigir o pagamento da totalidade da dívida, porque não houve perda do benefício do prazo, quanto a si.
(…) O contrato prevê (…) expressamente que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes; ou seja, a perda do benefício do prazo pelo devedor.
Significa isto que o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido.
(…) Porém, se isto é assim quanto ao devedor principal, o artigo 782.º do C.C. por seu lado dispõe que “a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.” Significa isto que, tratando-se de fiador, “o credor terá que aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria para poder agir contra eles” (cf. Antunes Varela, loc e ob cit, pg. 54).
Esta norma tem caracter supletivo, podendo ser afastada por vontade das partes. (…)
Vem sendo jurisprudência uniforme considerar que a renúncia à perda do benefício do prazo relativamente aos fiadores não se deve inferir da simples declaração do fiador de que se constitui principal pagador das obrigações emergentes do contrato de mútuo para o mutuário. Nem, por outro lado, dar um tal alcance à renúncia ao benefício de excussão prévia. A qual significa tão só que o fiador se vinculou afastando convencionalmente este benefício previsto na lei. O qual é bem diferente do benefício do prazo. Pelo que não é defensável a pretensão de que daquela renúncia se deduza a intenção de também afastar este. Nesse sentido, cf. Acórdão da Relação do Porto, 23 de Junho de 2015 (Márcia Portela), 19 de Junho de 2015 (Ana Paula Amorim), 21 de Fevereiro de 2017 (Cecília Agante) e 27 de Abril de 2017 (Anabela Dias da Silva), todos in dgsi.pt».
Daí que, como bem se afirma na sentença recorrida, o banco exequente não estivesse dispensado de comunicar aos fiadores, de os interpelar.
«Ora da matéria de facto que emergiu provada resulta, a nosso ver claramente, que o Banco Exequente não logrou provar que tenha interpelado o embargante, enquanto fiador para levar a cabo esse cumprimento imediato, uma vez que nenhuma das cartas enviadas foi dirigida à morada do embargante que constava no contrato nem o Banco provou que as mesmas tenham chegado a ser por este recebidas.
Assim, o Banco não provou ter manifestado vontade de solicitar o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas junto do embargante/fiador, vencimento antecipado das prestações relativamente às quais fora fixado um prazo contratual, que como vimos, não é automático.
(…) Como consequência da falta de interpelação do credor ao fiador Assim sendo, a simples mora no pagamento das prestações desde 2.10.2014 por parte dos mutuários não implicou o vencimento imediato das restantes prestações relativamente ao fiador, embargante.
Nessa medida, e porque não foi afastada a regra do artº 782.º CC a obrigação exequenda, não seria exigível, na sua totalidade, ao embargante, enquanto fiador.»
Ocorre entretanto a insolvência dos mutuários, o que, perante o disposto no artigo 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
Pondera-se na sentença recorrida que, seja face ao disposto no artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou ao artigo 780.º do Código Civil, em ambos os casos estamos «perante perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor. E por isso tem aplicação em ambos os casos a limitação que decorre do disposto no artigo 782.º do C. Civil quando dispõe que a perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados, nem a terceiro que a favor do crédito tenham constituído qualquer garantia.
(…) Assim que, muito embora por força da declaração de insolvência do devedor, se tenha operado também o imediato vencimento de todas as suas obrigações, não se segue daí que o credor possa imediatamente, sem mais, demandar o fiador do devedor declarado insolvente. Não se trata aqui de exigir também a interpelação do fiador, senão apenas do dever de informar o fiador em cumprimento dos princípios da boa-fé, e dos deveres acessórios de conduta, que sobre ele recaem, e que colhe apoio legal – ainda que não de forma direta – do princípio geral que se pode extrair do disposto no artigo 782.º do C. Civil.
(…) Subjacente ao referido artigo 782.º do C. Civil estão considerações que se prendem com a preocupação de evitar que sejam extensíveis ao fiador modificações do prazo com as quais ele não possa razoavelmente contar, e que colhe fundamento no princípio da boa-fé.
Assim, nada mais se dizendo no contrato, não pode concluir-se que as partes, numa situação ou noutra, quiseram efectivamente afastar o princípio previsto no referido artigo 782.º do C. Civil no sentido de dispensar a comunicação ao fiador da perda de benefício do prazo que se verificasse relativamente ao mutuário.»
A fundamentação que antecede conduziria, na ausência de outros argumentos, à procedência parcial das razões enunciadas pelo embargante em oposição à execução, restringindo a sua responsabilidade, na medida em que não poderia concluir-se que as partes quiseram efectivamente afastar o princípio previsto no artigo 782.º do Código Civil no sentido de dispensar a comunicação ao fiador da perda de benefício do prazo que se verificasse relativamente ao mutuário.
No entanto, questiona-se a este propósito na sentença recorrida:
«Mas, não poderá considerar-se essa interpelação efectuada com a citação para a execução, ainda que neste caso com repercussão nos juros moratórios devidos?»
E aí se responde nos seguintes termos:
«Não oferece dúvidas que as partes celebraram um contrato de mútuo hipotecário que constitui o título executivo dado à execução – cfr. artigo 46.º, n.º 1, alínea b), do CPC. – Constando do requerimento executivo, e estando comprovado nos autos, a declaração de insolvência dos mutuários que implica o imediato vencimento das dívidas contraídas naqueles contratos.
Opondo o embargante fiador que, apesar do vencimento das obrigações assim operado, o cumprimento não lhe é exigível por não lhe ter sido comunicado antecipadamente tal facto, não pode negar-se no entanto a relevância que nesse sentido reveste a citação para a execução, conducente à exigibilidade imediata de todas as prestações em dívida e devidas até final do prazo do referido contrato, ainda que a exigibilidade da totalidade da dívida no que ao embargante concerne se deva considerar apenas a partir da sua citação na execução e não desde a data apontada no requerimento executivo (02-11-2014).
Como se conclui no Acórdão da Relação do Porto de 14 de Junho de 2017, in www.dgsi.pt [3]:
“Deste modo, as consequências do comportamento da Exequente quanto à obrigação exequenda não assumem os contornos de inexigibilidade pretendidos pelo embargante, mas refletem-se no conteúdo da mesma, relativamente ao montante dos respetivos juros moratórios (quanto às prestações ainda não vencidas à data da citação), que serão devidos desde a citação.”»
Perante estes elementos, afirma-se a parcial procedência dos embargos, acolhendo que é exigível o total valor em dívida e tendo como única restrição a data do início de contagem dos juros devidos.
Não se acompanha este entendimento.
Como antes se mencionou, no contrato celebrado, a responsabilidade do embargante, que em princípio e perante o disposto no artigo 638.º do Código Civil seria subsidiária relativamente à responsabilidade do devedor principal, passou a ser solidária com a deste, por via da renúncia ao benefício da excussão e perante o disposto no artigo 640.º, alínea a), do mesmo diploma legal.
Mas daqui não resulta que tenha perdido o benefício do prazo, enunciado no artigo 782.º do Código Civil, antes mencionado.
Tendo-se assumido como principal pagador, o embargante, enquanto fiador, não pode recusar o cumprimento pelo facto, nomeadamente, de não estarem esgotados os meios de pagamento no património dos devedores, o que em princípio não se verificará, atendendo a que entretanto foi declarada a respectiva insolvência.
Por força do compromisso assumido enquanto fiador e devido ao incumprimento dos devedores, o embargante está obrigado a cumprir, mas nos prazos convencionados, o que se traduz nas prestações vencidas até à data da entrada do requerimento que deu origem à acção executiva.
A procedência da decisão recorrida pressupunha que o embargante tivesse sido previamente solicitado nesse sentido, pelo exequente (para efectuar o pagamento das prestações vencidas até à data da interpelação), e que tivesse recusado ou omitido o pagamento. No caso dos autos, não se vê demonstrado que o exequente tenha interpelado o embargante nesse sentido. Por outro lado, perante os termos do requerimento inicial que deu origem à acção executiva, não reclama o exequente o pagamento das prestações vencidas até essa data, de interpelação, mas antes a totalidade dos valores em dívida – o que, pelas razões anteriormente mencionadas e perante o disposto no artigo 782.º do Código Civil, não procede, atendendo ao facto de então não estarem ainda concretizados os respectivos pressupostos.
Conclui-se portanto que ao credor é permitido que exija do executado/embargante – que renunciou ao benefício da excussão – o pagamento das prestações a que o devedor principal faltou, com referência ao momento em que foi instaurada a acção executiva.
Contrariamente ao que parece entender o recorrente, não obsta a esta conclusão e não impõe a extinção da execução o facto de o bem imóvel que servia de garantia ao mútuo ter sido vendido no processo de insolvência, tornando de nulo valor jurídico a sub-rogação do fiador na posição do devedor principal.
Acolhendo o entendimento afirmado por este Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido em 29 de Junho de 2015, no processo 1453/12.0TBGDM-B.P1, disponível nas bases jurídico-documentais do IGFEJ (www.dgsi.pt), importará proceder à necessária liquidação, podendo ainda o exequente, se for caso disso, requerer, ulteriormente, a cumulação sucessiva de execuções ou a renovação da execução quanto aos fiadores, relativamente às prestações que, quanto a eles, se vencerem posteriormente – artigos 711.º, n.º 1 e 850.º do Código de Processo Civil.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, acordam os juízes subscritores em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença e determina-se que a execução prossiga, relativamente às prestações vencidas até à data de entrada do requerimento executivo e respectivos juros de mora, em valor a liquidar.
Custas em partes iguais, a cargo do recorrente e do recorrido (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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Porto, 17 de Junho de 2019.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
______________
[1] Segue-se, no essencial, o sumário que consta na sentença recorrida.
[2] “Das Obrigações em Geral”, volume II, 4.ª edição, páginas 52 e 54.
[3] Refere-se ao acórdão proferido no âmbito do processo 11257/15.2T8PRT-A.P1.