Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EMPREITADA ORÇAMENTAÇÃO DA OBRA PROPOSTA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202601262298/22.4T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. II - A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. III - O direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. IV - A pintura de um edifício não se reduz a uma função estética, relevando também para a impermeabilização e salubridade do edifício e, pelos custos que envolve, destina-se a exercer essas funções num período de tempo mais ou menos dilatado de vários anos. V - Enquanto profissional, o empreiteiro deve diligenciar por que a obra que executa possa cumprir as funções que se destina a desempenhar e, por isso, deve planear a obra e orçamentá-la tendo em conta os custos necessários para esse efeito. VI - Se o empreiteiro faz uma proposta ao dono da obra prevendo uma execução da obra em condições de normalidade com aptidão para o seu uso ordinário e se acaso o preço proposto fica aquém do necessário para essa execução, recai sobre o empreiteiro o ónus de suportar os custos dessa proposta mal calculada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2298/22.4T8PRD.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 2298/22.4T8PRD.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 23 de setembro de 2022, com referência ao Juízo Local Cível de Paredes, Comarca do Porto Este, comprovando beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA e BB instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra CC pedindo a condenação deste “a reparar os defeitos na obra, referentes à pintura das paredes, beiradas, varandas, chaminés, muros e respectivas fissuras, e a ferrugem, empolamento e descascamento no gradeamento, no prazo de 30 dias; Em alternativa, para o caso de o Réu não proceder à realização de tais obras naquele prazo, condenar-se o Réu a pagar aos Autores os custos que estes irão suportar com a reparação a efectuar no prédio, valor a liquidar em sede de execução de sentença.” Para substanciar as suas pretensões, os autores alegaram, em síntese, que celebraram um contrato com o réu para pintura das paredes exteriores da sua casa de habitação, varandas, muros de vedação e anexo, grades exteriores e limpeza do telhado, trabalhos orçamentados pelo réu em dez mil euros, cinco mil euros a pagar no início dos trabalhos e os restantes cinco mil euros no final dos trabalhos, cabendo ao réu a direção da obra, o fornecimento de primários e de tinta de marca “…” (tinta plástica). Os trabalhos iniciaram-se em 06 de outubro de 2021, tendo os autores nessa data pagado a importância de cinco mil euros, pagando os restantes cinco mil euros quando o réu disse ter terminado os trabalhos. Logo após a conclusão dos trabalhos, os autores verificaram o aparecimento de ferrugem nas grades exteriores, a tinta a descascar e empolar e tinta agarrada nas tijoleiras e na pedra de granito. Em janeiro de 2022, os autores verificaram o aparecimento de bolhas de ar na tinta aplicada nas varandas, chaminés, nas beiradas e nos muros de vedação, assim como o descolamento de tinta e o surgimento de fissuras. Os autores comunicaram ao réu tudo o que verificaram na obra após a conclusão dos trabalhos, a fim de fazer as reparações necessárias, tendo o réu recusado assumir qualquer responsabilidade, não realizando qualquer reparação, apenas assumindo a limpeza das tijoleiras após ter sido interpelado por escrito para reparar as anomalias verificadas nos trabalhos por si realizados. Citado, o réu comprovou ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[1] e contestou admitindo alguns dos factos alegados pelos autores e impugnando a maior parte, alegando que apenas lhe foi comunicado que teriam caído três ou quatro pintas nas tijoleiras e que só quando deu início aos serviços de pintura os autores lhe comunicaram que pretendiam pintar as varandas, muros exteriores e chaminé de cor cinza, tendo aplicado nestas superfícies, com o acordo dos autores, tinta de marca .... Nas zonas pintadas a cinza constatou-se, nalguns pontos, descasque de tinta, em virtude de as argamassas estarem soltas, devido à existência de bastante humidade. As fissuras mencionadas pelos autores não são da sua responsabilidade, mas sim do construtor do imóvel. O réu requereu a intervenção acessória da sociedade A..., Lda. a quem adquiriu a tinta de cor cinza aplicada na obra dos autores e deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação dos autores ao pagamento da quantia de cinco mil euros, referente à segunda prestação do preço acordado que alegou não ter sido paga pelos autores, acrescida de juros de mora vencidos que liquidou no montante de € 349,04 e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, concluindo pela total improcedência da ação. Os autores replicaram impugnando a factualidade vertida na reconvenção, suscitaram a litigância de má-fé do réu, requerendo a sua condenação em multa e indemnização e ofereceram um documento. Admitiu-se a intervenção acessória de A..., Lda. e, citada, A..., Lda. contestou alegando que o seu chamamento deveria ter sido indeferido em virtude de o réu não ter alegado factos integradores de um direito de regresso contra a chamada, concluindo pela total improcedência da ação. Proferiu-se despacho saneador tabelar, admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da causa no montante de € 10 349, 01, identificou-se o objeto do litígio, indicaram-se os factos que já se podiam considerar assentes, enunciaram-se os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes. Realizou-se a prova pericial requerida pelos autores. A audiência final realizou-se em quatro sessões e em 07 de fevereiro de 2025 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, nos termos de facto e direito expendidos, o Tribunal decide julgar: i) Parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar o réu a eliminar os defeitos verificados na habitação dos autores e descritos nos pontos 19, 22 e 27, dos factos provados, no prazo de 30 dias, absolvendo-se o réu do demais contra si peticionado; ii) Totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado e, em consequência, absolver os autores/reconvindos do pedido contra si formulado; iii) Condenar o réu/reconvinte como litigante de má fé, em multa de 2 (duas) UC e em indemnização a favor dos autores/reconvindos, nos termos do artigo 543.º, n.º 1 a) do Código de Processo Civil. * Custas a cargo dos autores e do réu (cf. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil), fixando-se o decaimento em 10% e 90%, respectivamente. * Registe e notifique as partes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 543º, n.º 1 a) e nº 3 do Código de Processo Civil (prazo: 10 dias).” Em 14 de março de 2025 foi proferido despacho complementar da sentença[3], condenando-se o réu a pagar aos autores a quantia de quatrocentos euros, a título de indemnização por litigância de má-fé. Em 21 de março de 2025, inconformado com a sentença, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) AA e BB responderam ao recurso pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da impugnação da segunda parte do ponto 9 dos factos provados e da eliminação da alínea c) dos factos não provados; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na pretensão reconvencional e na condenação do réu como litigante de má-fé; 2.3 Da determinação do objeto do contrato e da aferição da existência de defeitos nos trabalhos executados. 3. Fundamentos 3.1 Da impugnação da segunda parte do ponto 9 dos factos provados e da eliminação da alínea c) dos factos não provados O recorrente impugna a segunda parte do ponto 9 dos factos provados e pugna pela eliminação da alínea c) dos factos não provados, pretendendo que seja dado como não provado que os autores lhe pagaram a segunda prestação do preço da obra. As razões que o recorrente invoca para fundamentar a impugnação da segunda parte do ponto 9 dos factos provados são, em resumo, as seguintes: - o contrato objeto dos autos foi reduzido a escrito pelo que por força do disposto nos artigos 393º e 395º, ambos do Código Civil, não é admissível a prova do pagamento por testemunhas; - se os autores fizeram o pagamento da segunda prestação acordada, surpreende que não tenham exigido quitação, como lhes foi dada aquando do pagamento da primeira prestação; - as declarações de parte da autora e o depoimento da filha da autora não são credíveis dado o interesse da autora na causa e a inverosimilhança de a filha da autora poder contrariar o depoimento da mãe; - a testemunha DD indicada pela autora e pela filha da autora como pessoa que presenciou o pagamento da segunda prestação do preço da obra referiu ter sido contactado pelo filho da autora para depor como testemunha, revelando algum constrangimento com esse contacto; - o pagamento que o tribunal deu como provado com base em prova pessoal é proibido pelo disposto no artigo 63º-E da Lei Geral Tributária; - inexiste contradição entre o conteúdo da missiva remetida em nome do réu aos autores e com data de 20 de abril de 2022 e as declarações prestadas pelo réu na audiência final e que o tribunal recorrido relevou para descredibilizar as declarações do réu. O recorrente pugna pela eliminação da alínea c) dos factos não provados porque sendo o pagamento um facto extintivo, compete aos autores a prova, pela positiva, desse facto. O tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados da forma que segue: “O facto 9), 2ª parte (ou seja, o pagamento de 5.000,00€ devido pelos autores ao réu, no final da obra) resultou essencialmente do depoimento da testemunha EE, filha dos autores, que, pese embora a sua relação familiar, prestou um depoimento que se afigurou ao tribunal credível, pela forma espontânea, serena, descritiva e objectiva como depôs. Além disso, a testemunha referiu ter assistido ao pagamento, descrevendo como o mesmo aconteceu e quem estava presente, assim como a localização onde ocorreu, o que se afigurou coerente com a descrição feita pela própria autora, a quem foi atribuído, por ambas, a realização do pagamento. É certo que um pormenor que foi referido pela autora (o acondicionamento do dinheiro, com uma fita) não foi referido pela filha, testemunha. Mas tal pormenor não descredibiliza a versão da mesma. Na verdade, é perfeitamente coerente com as regras da experiência comum que esse detalhe tenha escapado à percepção da testemunha, sendo certo que caso a mesma faltasse à verdade, certamente teria combinado o seu depoimento com a mãe, referindo, nesse caso, ambas os mesmos detalhes dos acontecimentos – o que não se afigurou acontecer. Também é certo que uma das pessoas que ambas referiram como estando presente no local (a testemunha DD), foi ouvida e negou ter assistido a qualquer pagamento. Todavia, é inequívoco que se tratava do último dia da obra, tendo a testemunha EE referido que os trabalhadores andavam “para trás e para a frente” a arrumar o material para as carrinhas. Deste modo, o facto de a testemunha DD não ter visto o pagamento também não milita em desfavor do depoimento da testemunha EE e da autora, por ser perfeitamente coerente com as regras da experiência comum que o pagamento tenha ocorrido num desses momentos em que o trabalhador se ausentou momentaneamente do local. Ora, mais uma vez, caso a testemunha EE estivesse a faltar à verdade, assim como a autora, sua mãe, dizem-nos as regras da experiência comum que não teriam mencionado os trabalhadores que estavam nesse dia no local e que, facilmente (como ocorreu) poderiam vir a tribunal prestar o seu depoimento e contrariá-las. Definitivamente, militou no sentido da corroboração do depoimento de EE e da autora, o facto de se ter provado que a primeira vez que o réu refere que os autores não pagaram foi em 20 de abril de 2022, cerca de 6 meses após a conclusão da obra e após interpelação destes para que lhe fosse passada a factura (sob pena de comunicação às finanças) e invocados defeitos na obra. Ora, conforme decorreu do facto 15), em 20 de abril, o réu vem invocar que não passou a factura porque, não obstante lhes ter pedido, não lhe tinha sido dado o NIF dos autores. Todavia, em audiência, disse o réu que não passou a factura porque teria que liquidar o IVA e como não pagaram não passou, contrariando assim a versão que inicialmente assumiu perante os mesmos. Assim analisada a prova produzida, acreditou o tribunal que o pagamento dos 5.000,00€ foi efectuado pelos autores, no final da obra, conforme havia sido combinado. Deu-se assim como provada a 2ª parte do facto 9) e como não provado o facto c).” Cumpre apreciar e decidir. Iniciemos a nossa apreciação pela pretensão do recorrente de que seja eliminada a alínea c) dos factos não provados porque, na sua perspetiva, sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação, o que importa provar é o pagamento (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). A observação do recorrente é correta, mas, nalguns casos, a prova pela positiva do não pagamento também pode ser juridicamente relevante, nomeadamente para efeitos de litigância de má-fé (artigo 542º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil), já que a prova, pela positiva, dessa factualidade negativa implicará a prova da falsidade de um alegado pagamento. No caso dos autos, tendo o tribunal recorrido julgado provado o pagamento alegado pelos autores, a não prova desse pagamento pela positiva era logicamente impossível, pois que admitir essa possibilidade constituiria uma violação do princípio da não contradição. Neste contexto, a inclusão dessa factualidade na matéria não provada é logicamente justificada e revela que o tribunal se debruçou sobre essa matéria alegada pelo ora recorrente. Pelo exposto, conclui-se que a alínea c) dos factos não provados deve manter-se, improcedendo, nesta parte, a pretensão do recorrente. A impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente assenta essencialmente em argumentos jurídicos ou que não envolvem a reapreciação do conteúdo da prova pessoal produzida na audiência final, como seja o interesse na causa ou a relação familiar entre os depoentes e, quando pretendeu que se procedesse ao exame do conteúdo da prova pessoal, o recorrente localizou na gravação os segmentos que quis relevar. Estão assim observados de forma suficiente os ónus que impendem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto. Apreciaremos em primeiro lugar os argumentos probatórios que não envolvem a reapreciação da prova pessoal produzida em três das sessões da audiência final. Não corresponde à realidade que o contrato objeto destes autos haja sido reduzido a escrito[4]. De facto, apenas foi feito um orçamento pelo réu, documento necessariamente unilateral e que constitui uma mera proposta, mas não titula o contrato celebrado entre as partes. Por outro lado, não resulta que as partes tenham estipulado que o contrato devia revestir-se de forma escrita. Daí que inexista o obstáculo de inadmissibilidade de prova pessoal resultante da conjugação dos artigos 393º, nº 1 e 395º, ambos do Código Civil. Desconhece-se as condições em que foi dada a quitação do pagamento da primeira prestação, nomeadamente, se foi exigida pelos autores ou se foi o réu que espontaneamente se prontificou a dar essa quitação. A única afirmação segura que sobre esta matéria se pode fazer é que a quitação foi dada num documento que estava em poder dos autores, não se podendo retirar desta realidade qualquer conclusão quanto ao significado da inexistência de quitação do pagamento da segunda prestação. É inequívoco que o pagamento em numerário dado como provado na segunda parte do ponto 9 dos factos provados é proibido por força do disposto no nº 1 do artigo 63º-E da Lei Geral Tributária, tal como era proibido o primeiro pagamento de que o ora recorrente deu quitação. Essa proibição pode envolver responsabilidade contraordenacional para o recorrente, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 3º, nº 1, l), 10º e 169, a), todos da Lei nº 83/217 de 18 de agosto, mas não para os autores por não serem “entidades obrigadas”. Do ponto de vista civil, a violação da previsão do nº 1 do artigo 63º-E da Lei Geral Tributária poderá constituir uma nulidade do ato de pagamento, ex vi artigos 280º, nº 1 e 295º, ambos do Código Civil. Porém, dada a natureza da relação jurídica em causa, as prestações restitutórias a cargo de autores e réu extinguem-se por compensação[5]. De facto, a prestação de serviço realizada pelo réu não é passível de restituição em espécie, pelo que a restituição será constituída pela contraprestação acordada entre as partes, ou seja, mesmo sendo nulo o pagamento, o réu tem direito a reter o pagamento que lhe foi feito, tal como os réus têm direito a ficar com a prestação de serviço que lhes foi feita e que não podem restituir. Independentemente das considerações que precedem, a nulidade de um ato jurídico ou de um negócio jurídico não contende com a sua prova por qualquer meio, salvo se a lei dispuser diferentemente. Provada a nulidade do ato ou negócio jurídico há que depois retirar as consequências resultantes dessa patologia. Improcedem assim os argumentos probatórios do recorrente que não envolvem a reapreciação da prova pessoal produzida em três das sessões da audiência final. Apreciemos agora os restantes argumentos probatórios do recorrente. Para tanto, procedeu-se à audição da prova pessoal produzida em duas sessões da audiência final, não se procedendo à audição dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito na primeira sessão da audiência final porque os mesmos não são usados pelo recorrente para impugnar um qualquer ponto dos fundamentos de facto, não podendo ser relevados para a determinação das prestações a cargo do ora recorrente por via interpretativa. Ouvida a prova pessoal produzida na segunda e terceira sessão da audiência final, verificou-se que a única prova pessoal relevante para a apreciação da matéria impugnada são as declarações dos autores e do réu e os depoimentos da filha dos autores e da testemunha DD. AA, marceneiro, declarou ter procedido com a sua esposa à contagem de cinco mil euros, em notas de vinte, na noite que antecedeu o pagamento da segunda prestação dos trabalhos realizados pelo réu, referindo não ter assistido ao pagamento, mas que sua filha que então morava com eles presenciou-o, ocorrendo esse pagamento a uma sexta-feira, no final dos trabalhos. BB, doméstica, confirmou a contagem do dinheiro necessário ao pagamento da segunda prestação do preço da obra realizada pelo réu constituída por duzentos e cinquenta notas de vinte euros que envolveu com uma fita do cabelo, no dia anterior, como referido por seu marido, AA. Procedeu à entrega do dinheiro ao réu que conferiu. Na altura da entrega do dinheiro, no seu armazém, estavam presentes além dela e do réu, sua filha, o filho do réu e um empregado deste. Instada para esclarecer por que razão não exigiu quitação escrita do pagamento efetuado, tal como foi feito relativamente ao primeiro, declarou que confiou no réu e por isso não lhe deu o papel a assinar. Porém, foi dizendo que ao longo da execução da obra não foi gostando do serviço, que via lá muitas latas de diversas marcas que lhe pareciam restos, mas não viu latas da “…”. CC, empreiteiro, negou que a autora tivesse procedido ao pagamento da segunda prestação de cinco mil euros, afirmando que ela lhe disse para aguardar um mês. Deixou passar um mês e contactou a autora para haver o pagamento acordado, tendo esta pedido mais um mês. Entretanto surgiram as reclamações da autora por alegados defeitos da obra e esta não mais lhe pagou os cinco mil euros em falta. O pagamento da primeira prestação foi em dinheiro, não recordando com que notas. Foi a autora que exigiu a quitação por escrito do primeiro pagamento. Justificou a não emissão de fatura pelos serviços prestados logo aquando do pagamento da primeira prestação com o não recebimento da totalidade do IVA que tinha que entregar ao Estado. EE, costureira, filha dos autores e à altura dos factos moradora na casa deles, declarou ter presenciado o pagamento pela sua mãe das duas prestações da obra realizada pelo réu, no armazém da casa da sua mãe, pagamentos feitos com notas de vinte euros. No primeiro pagamento foi assinado um documento pelo réu, mas não se apercebeu dessa assinatura, nem recorda se foi sua mãe que exigiu a assinatura do réu. No segundo pagamento as notas iam todas juntas, não indicando de forma precisa como vinham acondicionadas. Na altura do segundo pagamento estavam ainda no armazém o filho do réu e um empregado dele, o DD. Referiu ainda que, uns meses mais tarde, alertada por uma discussão no exterior da casa de seus pais, foi ver o que se passava, deparando-se com a mãe e o réu a discutirem um com o outro em voz alta, queixando-se sua mãe dos defeitos na obra e de que lhe tinha pagado tudo, respondendo o réu que os defeitos não eram da sua responsabilidade. DD declarou que não assistiu a qualquer pagamento, nem ouviu queixas do réu de alguma falta de pagamento por parte do autor. Há cerca de uma semana atrás, o filho dos autores perguntou-lhe se podia ser testemunha deles, tendo-lhe dito que não tinha visto qualquer pagamento da autora ao réu. Sendo este o conteúdo essencial da prova produzida e pertinente para conhecimento da impugnação deduzida pelo recorrente é tempo de a apreciar e valorar, formando a nossa própria convicção sobre a matéria posta em crise. Neste caso, como quiçá na maioria dos casos trazidos a juízo, a prova produzida não é linear, inequívoca e isenta de aparentes contradições e de lacunas. Porém, no domínio judiciário não se visa alcançar a verdade absoluta, se é que isso é possível para o ser humano ou, menos ambiciosamente, a verdade científica, sujeita a revisões ou até refutações em consequência do constante progresso científico, mas apenas uma certeza prática sobre a realidade dos factos trazidos a juízo. Se assim não fora, grande parte das decisões da matéria de facto seriam non liquet legalmente proibidos (veja-se a parte final do nº 1 do artigo 8º do Código Civil). Atenta a prova documental e pessoal produzida, tudo indica que foi a autora a exigir que o autor desse quitação escrita da primeira prestação do preço da obra. Chegamos a esta conclusão em virtude de ter sido aposta num documento que estava em poder dos autores e não num recibo avulso ou especialmente destinado a tal finalidade. Porém, se a autora teve essa cautela com a primeira prestação, por que razão não teve a mesma cautela com a segunda prestação? Essas cautelas são especialmente necessárias sempre que os pagamentos são feitos em dinheiro, como sucedeu no caso dos autos, pois que se trata de um meio de pagamento que não deixa “rasto” direto, podendo deixar uma “pegada” indireta quando o numerário com que foi efetuado o pagamento foi levantado ao balcão de um banco ou numa caixa automática. Contudo, no caso dos autos, não se questionou como é que os autores juntaram dez mil euros em numerário e por que razão preferiram fazer os pagamentos dessa forma, quando é sabido que o pagamento em dinheiro é de difícil prova se não houver o cuidado de obter quitação escrita. A explicação adiantada pela autora para não ter exigido essa quitação e que seria a de ter confiado no réu colide com algumas afirmações que foi produzindo no decurso do seu depoimento, nomeadamente, que ao longo da execução da obra não foi gostando do serviço, que via lá muitas latas de diversas marcas que lhe pareciam restos, mas não viu latas da “…”, assim insinuando a não aplicação da tinta que havia sido orçamentada. A prova pessoal do pagamento da segunda prestação do preço da obra assenta exclusivamente no que os autores declararam e no depoimento da filha, pessoa que aliás prestou um depoimento sereno e rigoroso, imune a sugestões e induções que lhe iam sendo feitas. Por seu turno, o réu afirma que os autores não lhe pagaram a segunda prestação do preço da obra, não havendo qualquer prova que corrobore as suas declarações, nomeadamente uma interpelação escrita e espontânea endereçada aos autores exigindo o alegado pagamento em falta. Sublinhe-se que o alegado preço em falta corresponde a metade do preço ajustado, correspondendo assim a uma porção significativa do valor total da obra. Apenas quando foi intimado pelos autores para reparar os defeitos na obra e para emitir a fatura referente ao trabalho prestado, o réu emitiu esse documento justificando por escrito o atraso nessa emissão com razões diversas das que deu nas declarações que prestou na audiência final. De facto, na carta enviada à Sra. Advogada que patrocina os autores, com data de 20 de abril de 2022, o réu, por intermédio da sua advogada, justifica a não entrega aos autores da fatura com o facto de não dispor do nome completo deles, bem como dos respetivos números de contribuinte e de os mesmos não terem entregado ao réu esses dados, apesar de instados para o efeito por diversas vezes. Na audiência final justificou a não emissão da fatura do serviço prestado aos autores com o facto de não ter recebido a segunda prestação do preço, pelo que emitindo a fatura ficava obrigado a entregar ao Estado IVA que os autores ainda não lhe haviam pagado. Sublinhe-se que a justificação adiantada por escrito pelo réu por intermédio da sua mandatária é inverosímil, pois que o réu reconheceu ter sido abordado pelo autor para dar um orçamento na empresa em que o autor trabalhava e em que o réu estava a fazer trabalhos, pelo que para obter os dados em falta bastava solicitá-los à entidade patronal do autor. Finalmente, a testemunha DD negou que tivesse visto a autora proceder ao pagamento da segunda prestação do preço da obra ao réu, não obstante ter sido indicado pela autora e pela filha da autora como estando presente quando ocorreu o alegado pagamento. Contudo, importa ter em atenção que estes factos ocorreram no último dia de execução da obra e que os empregados do réu andavam ocupados em arrumar as coisas e em carregá-las na carrinha do réu. A mesma testemunha DD referiu que cerca de uma semana antes da sua inquirição foi abordado pelo filho dos autores no sentido de depor como testemunha deles, tendo logo declarado que não tinha visto qualquer pagamento. Instado pela Sra. Advogada dos autores declarou que nunca ouviu qualquer queixa do réu sobre a falta de pagamento de parte do preço da obra. A nosso ver, a abordagem do filho dos autores à testemunha DD a fim de ser testemunha deles não tem qualquer relevo para a prova ou não prova do facto impugnado, pois não lhe foi pedido que viesse a juízo depor num certo sentido. Também a ausência de perceção desta testemunha de qualquer queixa do réu relativa à falta de pagamento de parte do preço da obra pelos autores é, a nosso ver, inócua do ponto de vista probatório. De facto, desconhece-se se o réu tinha uma relação de confiança com esta testemunha que lhe permitisse desabafos sobre as suas relações com os clientes. Assim, analisada criticamente a prova pessoal produzida na audiência final e pertinente para conhecimento da impugnação requerida pelo réu, que dizer? A nosso ver, apesar de algumas interrogações que a prova produzida pelos autores suscita, afigura-se-nos que a mesma tem suficiente consistência para permitir a formação de uma convicção positiva deste Tribunal da Relação quanto à realidade do facto impugnado pelo recorrente. Sopesando a assimetria entre os autores e o réu no que respeita à experiência negocial, o valor elevado da parcela do preço cujo pagamento é controvertido entre as partes, a ausência de qualquer interpelação escrita do réu aos autores a reclamar o pagamento da prestação do preço alegadamente em dívida e a falta de credibilidade das justificações adiantadas pelo réu para a não emissão de fatura relativa aos serviços prestados aos autores, entende-se que a impugnação do recorrente improcede, devendo manter-se na factualidade provada o segmento do ponto 9 dos factos provados impugnado pelo recorrente. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que se mantêm atenta a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente, com reprodução, em nota de rodapé, dos trechos essenciais dos documentos dados como reproduzidos 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 AA e BB são proprietários de um prédio urbano, composto de cave, rés do chão, andar e sótão destinado a habitação, e anexo, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Paredes. 3.2.1.2 O referido imóvel encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ... da freguesia .... 3.2.1.3 CC, empresário em nome individual titular do nome comercial “B...”, dedica-se à remodelação e decoração de espaços comerciais, escritórios e habitações. 3.2.1.4 Os autores decidiram proceder à pintura das paredes exteriores, varandas, muros de vedação e anexo, bem como grades exteriores e ainda à limpeza do telhado. 3.2.1.5 Para execução das mesmas, contactaram o réu, que orçamentou em € 10.000,00 (dez mil euros) a execução dos referidos trabalhos, o qual foi aceite pelos autores, orçamento que consta de fls. 9 que aqui se dá por integralmente reproduzido[6]. 3.2.1.6 Acordaram as partes que o valor de € 10.000,00 (dez mil euros) seria pago em duas prestações, uma de € 5.000,00 (cinco mil euros) no início da obra e outra de igual montante, no final da mesma. 3.2.1.7 Acordaram as partes que a direção da obra cabia ao réu, que faria o fornecimento de primários e o fornecimento da tinta, da marca “…” (tinta plástica), cujo custo estava indicado no valor orçamentado. 3.2.1.8 O réu iniciou os trabalhos a 06 de outubro de 2021 e concluiu-os cerca de três semanas depois, em data não concretamente apurada entre 26 e 29 de outubro de 2021. 3.2.1.9 O primeiro pagamento foi efetuado pela autora, conforme o combinado, no início da obra, em 06-10-2021, tendo o réu dado quitação na respetiva folha de orçamento, e os restantes € 5 000,00 (cinco mil euros), foram pagos pela autora ao réu quando este disse ter terminado a obra, pese embora, este não tenha emitido faturas nesses momentos. 3.2.1.10 O imóvel constitui a morada de agregado familiar dos autores, onde estes residem permanentemente. 3.2.1.11 Cerca de dois após meses conclusão das obras[7], os autores verificaram o aparecimento de bolhas de ar na tinta de cor cinzenta aplicada nas fachadas e nos muros de vedação, bem como fissuras. 3.2.1.12 No início de janeiro de 2022, a autora telefonou ao réu, comunicando-lhe a existência de tais ocorrências. 3.2.1.13 Em final de fevereiro de 2022, o réu foi à casa dos autores averiguar as apontadas anomalias, e declinou qualquer responsabilidade nos defeitos reportados, e não realizou qualquer reparação. 3.2.1.14 Em 06 de Abril de 2022, os autores, através da sua mandatária, enviaram uma carta registada com aviso de receção ao réu, com o teor de fls. 12-v e 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido[8], interpelando-o para: “remoção de vestígios de tintas existentes nas tijoleiras e granito existente na zona circundante da habitação (…) e intervenção na pintura de modo a eliminar as bolhas nas paredes das varandas, beiradas e muros de vedação e fissuras”. 3.2.1.15 Em 20 de abril de 2022, o réu remeteu aos autores, através da sua advogada, a missiva de fls. 16-v a 18[9], que se dá por integralmente reproduzida. 3.2.1.16 A fatura correspondente aos trabalhos efetuados pelo réu foi emitida em 16 de abril de 2022 e remetida aos autores na missiva referida em 15 [ponto 3.2.1.15 dos factos provados]. 3.2.1.17 Em 27 de abril de 2022, os autores, através da sua advogada, remeteram ao réu a missiva de fls. 19 e 19-v[10], que aqui se dá por integralmente reproduzida. 3.2.1.18 O réu adquiriu a tinta cinzenta aplicada na empresa A... Lda. 3.2.1.19 Nas fachadas da habitação, verifica-se alguns empolamentos na zona onde foi aplicada a tinta cinzenta, que se evidenciam de forma aleatória, existindo também eflorescências, em resultado de reações químicas provocadas pela presença de água. 3.2.1.20 As causas desses empolamentos e eflorescências devem-se à existência de fissuras e microfissuras existentes no reboco das fachadas do edifício, que são locais por onde as águas das chuvas penetram, humedecendo os elementos construtivos, ficando essa água, em parte, retida. 3.2.1.21 A boa prática na aplicação da pintura determina que, previamente à aplicação da tinta, deva ser eliminada a fissuração e microfissuração, garantindo-se assim que as paredes estavam secas, aplicando-se posteriormente o primário e depois a execução da pintura com a tinta. 3.2.1.22 Nos muros de vedação constata-se a existência de fendas verticais, que não foram tratadas previamente à aplicação da tinta. 3.2.1.23 Nos muros de vedação não foi aplicado primário. 3.2.1.24 A boa prática na aplicação da pintura dos muros determina que, previamente à aplicação da tinta, deveria ter sido reforçado o areado de revestimento dos blocos dos muros, para conferir resistência e durabilidade ao revestimento, aplicando-se posteriormente a tinta. 3.2.1.25 As fissuras existentes nos muros devem-se à falta de espessura do reboco e à existência de fissuras antigas não tratadas. 3.2.1.26 O areado tradicional, incluindo o chapisco, deve ter uma espessura entre 6 a 10 milímetros. No caso do muro dos autores, o muro tinha uma argamassa direta sem chapisco com a espessura aproximadamente de 3 a 4 milímetros. 3.2.1.27 As grades exteriores em ferro apresentam ferrugem e descascamento de tinta nos pontos de solda e de fixação ao pavimento. 3.2.1.28 A boa prática na aplicação da pintura nas grades exteriores em ferro determina que, previamente à aplicação da tinta, devam ser lixadas as zonas e pontos de oxidação, seguindo-se a aplicação de uma tinta anticorrosiva e só depois a aplicação de tinta. 3.2.1.29 No caso, não foi efetuada lixagem nem aplicada tinta anticorrosiva nas grades exteriores em ferro, antes da execução da pintura final. 3.2.2 Factos não provados: 3.2.2.1 A existência de bolhas de ar e fissuras na tinta branca aplicada. 3.2.2.2 A existência de bolhas de ar e fissuras nas chaminés e nas beiradas. 3.2.2.3 Os autores não pagaram a quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros), correspondente à segunda tranche, ao réu. 3.2.2.4 Os empolamentos e eflorescências tiveram origem na falta de qualidade da tinta aplicada pelo réu. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na pretensão reconvencional e na condenação do réu como litigante de má-fé O recorrente pediu a revogação da sentença recorrida, no que respeita à pretensão reconvencional, no pressuposto da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que requereu e, no que tange a sua condenação como litigante de má-fé, afirma que a condenação lhe “parece claramente irrefletida, temerária e injusta porque a causa da mesma é a improcedência da reconvenção, quando o Tribunal deu como provado, um facto (extintivo da obrigação) em meios de prova, que a ser legalmente admissíveis, não oferece a mínima segurança (até pela relação de parentesco de quem beneficia do depoimento) e não deve o Tribunal só porque se convenceu desse pagamento extrair desde logo a conclusão de que o Recorrente foi desonesto e deduziu pretensão consciente da sua falta de fundamento.” Cumpre apreciar e decidir. A impugnação da decisão da matéria de facto improcedeu, mantendo-se a prova do facto extintivo do direito exercido pelo recorrente por via reconvencional. Assim sendo, a improcedência da pretensão reconvencional mantém-se. Vejamos agora a condenação do recorrente como litigante de má-fé. “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil). O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes. Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas. Deste modo, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. No caso dos autos, como resulta da motivação da impugnação da decisão da matéria de facto, a prova do pagamento alegado pelos autores e negado pelo réu assentou em meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, sendo as provas pessoais produzidas pelos autores coonestadas por critérios de normalidade e verosimilhança. As provas pessoais produzidas pelos autores, como se referiu na referida motivação, suscitam algumas interrogações que não nos escusámos a transparentemente colocar. Neste contexto probatório, entende-se não existir base suficientemente segura para afirmar que o réu dolosamente alegou factos falsos ou que o fez por temeridade ou inconsideração grosseira ou supina, pelo que nesta parte procede a pretensão recursória do recorrente, devendo revogar-se a sua condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização. 4.2 Da determinação do objeto do contrato e da aferição da existência de defeitos nos trabalhos executados O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida na parte em que o condenou a “a eliminar os defeitos verificados na habitação dos autores e descritos nos pontos 19, 22 e 27, dos factos provados, no prazo de 30 dias”. Argumenta para tanto que a “sentença recorrida condena o Recorrente a eliminar defeitos que não são inconformidades dos trabalhos realizados por si no âmbito do contrato, mas antes defeitos estruturais pré-existentes ou consequência da passagem do tempo pelos materiais, que os trabalhos realizados pelo recorrente não resolveram, nem tinham que resolver porque não foi objeto do contrato a reparação de rebocos a consolidação do areado dos muros, nem a eliminação das ferrugens”. Por outro lado, o recorrente não admite que aquelas tarefas resultam das boas práticas na execução das pinturas e que por isso se devem ter por incluídas na obrigação principal, sustentando que só assim seria se acaso o preço acordado entre as partes permitisse a realização desses trabalhos. Na sentença recorrida, depois de concluir que as referidas patologias constituíam vícios da obra, abordou-se esta temática, nos seguintes termos: “É certo que se provou que as causas dos empolamentos e eflorescências nas fachadas se devem à existência de fissuras e microfissuras existentes no reboco, o que cria humidades que, por sua vez, causam os empolamentos e eflorescências. E que se provou que as fissuras existentes nos muros se devem à falta de espessura do reboco e à existência de fissuras antigas não tratadas. O que significa que as causas das apontadas deformidades não decorreram directamente da má execução da aplicação da tinta ou da má qualidade da mesma. Trata-se de uma causa prévia à aplicação da tinta, pré-existente nas fachadas e nos muros. No entanto, isso não desresponsabiliza o empreiteiro. De facto, para qualquer homem médio, o não tratamento adequado de uma superfície antes da sua pintura, conduz, em regra, à exclusão ou redução do valor corrente da própria pintura. Mesmo não estando convencionado entre as partes esse tratamento prévio, cabe ao empreiteiro, como técnico especializado, fazer o diagnóstico correcto e proceder em conformidade, a fim de assegurar que a pintura contratada não tenha vícios que a desvalorizem – o que se verifica não ter acontecido no caso concreto. Na verdade, no processo negocial ou no iter de execução da obra, deveria o empreiteiro desenvolver todos os esforços, no âmbito da autonomia técnica de que disfruta, tendo em vista o resultado a que se vinculou: in casu, uma pintura sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor.” Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 1208º do Código Civil, “[o] empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 89º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, “[a]s edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.” A pintura de um edifício não se reduz a uma função estética, relevando também para a impermeabilização e salubridade do edifício e, pelos custos que envolve, destina-se a exercer essas funções num período de tempo mais ou menos dilatado de vários anos, tendencialmente oito anos como previsto no nº 1 do artigo 89º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Neste contexto normativo, enquanto profissional, o empreiteiro deve diligenciar por que a obra que executa possa cumprir as funções que se destina a desempenhar. Por isso, deve planear a obra e orçamentá-la tendo em conta os custos necessários para esse efeito e, se acaso o dono da obra se mostra renitente em aceitar o orçamento proposto, deve ser esclarecido dos impactos que os menores custos podem ter no desempenho das referidas funções estéticas e impermeabilizadoras e também na duração das pinturas, devendo o contrato que venha a ser celebrado traduzir a aceitação da assunção do risco por parte do dono da obra de que esta tenha um desempenho abaixo do normal. No caso dos autos, no orçamento que o ora recorrente propôs aos autores previam-se remodelações e renovações de pinturas nas fachadas exteriores da casa, muros exteriores, anexo, grades em ferro; fornecimento de primários e tinta plástica para exteriores “…” e esmaltes. A nosso ver, as remodelações e renovações de pinturas não se coadunam com uma simples pintura indiferente às concretas condições em que se acham os suportes a pintar, implicando antes os trabalhos necessários para que esses suportes se achem nas condições necessárias para que as pinturas cumpram as suas funções e para uma duração prolongada no tempo das mesmas, independentemente do suporte em que sejam aplicadas. Por outro lado, o fornecimento indistinto de primários, no plural, significa a sua aplicação tanto nas paredes exteriores como nas grades metálicas com as operações necessárias a que a aplicação desses primários possa ser eficaz. Se o empreiteiro faz uma proposta ao dono da obra prevendo uma execução da obra em condições de normalidade com aptidão para o seu uso ordinário e se acaso o preço proposto fica aquém do necessário para essa execução, recai sobre o empreiteiro o ónus de suportar os custos dessa proposta mal calculada. Ora, no caso dos autos, volvidos dois meses sobre a execução das pinturas, verificou-se o aparecimento de bolhas de ar na tinta de cor cinzenta aplicada nas fachadas e nos muros de vedação, bem como fissuras (ponto 3.2.1.11 dos factos provados) e, além disso, as grades exteriores em ferro apresentam ferrugem e descascamento de tinta nos pontos de solda e de fixação ao pavimento (ponto 3.2.1.27 dos factos provados). O recorrente não impugna os juízos periciais de facto constantes dos pontos 3.2.1.20, 3.2.1.21, 3.2.1.24 a 3.2.1.26 e 3.2.1.28, todos dos factos provados, tal como não impugna os factos provados nos pontos 3.2.1.22, 3.2.1.23 e 3.2.1.29, resultando de toda esta factualidade que o recorrente não observou as leges artis a fim de que a pintura que executou tenha aptidão para o seu uso ordinário. A obra executada pelo recorrente padece de vícios, tendo os autores direito a exigir ao réu a eliminação desses vícios (artigo 1221º, nº 1, do Código Civil). Assim, pelo que precede, a sentença recorrida não merece qualquer censura por ter condenado o recorrente a reparar as patologias descritas nos pontos 19, 22 e 27 dos factos provados, improcedendo esta questão recursória. Em conclusão, o recurso apenas procede na parte referente à condenação do recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), salvo no que respeita à indemnização de quatrocentos euros arbitrada aos autores com fundamento em litigância de má-fé e cujas custas são da responsabilidade dos recorridos, por terem decaído, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam recorrente e recorridos. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por CC e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida proferida em 07 de fevereiro de 2025, na parte em que condenou o recorrente como litigante de má-fé, em multa de duas unidades de conta e em indemnização, subsequentemente liquidada no montante de quatrocentos euros, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos segmentos impugnados. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), salvo no que respeita à indemnização de quatrocentos euros arbitrada aos autores com fundamento em litigância de má-fé e cujas custas são da responsabilidade dos recorridos, por terem decaído, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam recorrente e recorridos. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |