Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0853788
Nº Convencional: JTRP00041056
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO POR CLIENTELA
Nº do Documento: RP200812170853788
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 361 - FLS 84.
Área Temática: .
Sumário: I - A indemnização por clientela, após a cessação do contrato, supõe cumulativamente que o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios; a outra parte venha a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pelo agente; e este deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos com os clientes angariados.
II - Os clientes têm de ser habituais ou fixos e novos, sendo ainda necessário que o benefício quantitativo ou qualificativo resulte da actividade do agente, sendo o benefício considerável após a extinção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 3788.08

Acordam no tribunal da Relação do Porto.
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B………., Ldª, com sede na Rua ………., …., ………., Vila Nova de Gaia, intentou contra C………., S.A., com sede na ………., …., Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 85.102,62 a título de indemnização de clientela, € 11.992,53 relativo ao custo de materiais adquiridos pela A. e € 4.165,26 relativa ap custo de obras efectuadas.
Alega, para tanto, que celebrou com a Ré um acordo mediante o qual se obrigou a comprar a esta veículos da marca Toyota, de que era concessionária, para revenda no seu estabelecimento e que a Ré fez cessar tal acordo por denúncia.
Contestou a Ré, impugnando parte da matéria de facto alegada e alegando que a denúncia resultou da reorganização da marca Toyota, a que a Ré é alheia, por força de nova legislação comunitária.
A A. replicou.
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A final proferiu-se a seguinte decisão:
(...)
1. condeno a Ré a pagar à A. a quantia de vinte e um mil e duzentos e setenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 21.275,65) acrescida de juros moratórios, calculados desde 14.10.2004;
2. absolvo a Ré do demais peticionado.
(...).
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Autora e ré apelaram da sobredita decisão e concluiram da seguinte forma:
Autora –
Quanto à matéria de facto
l
Tendo ficado provado que a A. se viu obrigada a fazer obras, adquirir catálogos, expositores, postes sinalética, suportes e acessórios diversos deve dar-se como provado que dispendeu o montante de € 11.992,53 - Arts. 341 e 342 do Código Civil, não tendo a R logrado fazer contra prova documental - Art. 346 do Código Civil que permitisse decidir contra a prova documental da A.
2
Porquanto a prova foi feita documentalmente, não tendo sido impugnada a autenticidade dos documentos, tendo o seu efectivo valor sido confirmado pelas testemunhas, D………., E………. e F………. .
3
Pelo que deve ser dado como inteiramente provado o facto constante do quesito 23.
Quanto ao decaimento
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A Sentença recorrida erra no ajuizamento do valor da indemnização da clientela ao socorrer-se de um segundo critério de equidade para a determinação do valor dessa indemnização.
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O critério legal, é o que consta do Art. 34 do Decreto-Lei n° 178/86 na redacção dada pelo Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril.
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O cálculo da indemnização de clientela é fixado legalmente, em termos computados legalmente como equitativos, em valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo Agente durante os últimos cinco anos.
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A indemnização equivalente à remuneração, é a percebida pela facturação do Agente.
8
Não existe qualquer conexão com a noção de lucro, como critério indemnizatório compensador pela apropriação da clientela pelo Principal.
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Pode ocorrer que o Agente tenha recebido remuneração pelo desempenho da concessão, sem que tenha obtido lucro.
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Pelo que a balizar-se como critério indemnizatório o lucro, estaria a incumprir-se no caso concreto o critério legal do recebimento da remuneração.
11
O intuito do legislador ao referir a remuneração, teve como óbvia justificação, o afastar este critério legal, de uma aproximação analógica aos critérios indemnizatórios, emergentes de ressarcimento por dano contratual positivo ou negativo.
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A indemnização de clientela destina-se a compensar legal e equitativamente o Agente, por forma a que este possa reestruturar a sua actividade, com base no critério equitativo formal de equivalência a l (um) ano de rendimentos provenientes da facturação, apurados por via da média dos últimos cinco anos, critério este de equidade leoal.
13
O critério de equidade é legalmente determinado por esta forma de cálculo, e não por utilização de uma qualquer percentagem calculada sobre o critério de equidade legal, sendo de afastar a aplicação de um critério de equidade, sobre uma presunção de lucro.
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Neste sentido violou a Sentença recorrida o disposto no Art 34 do Decreto-Lei n° 178/86 - devendo ser, este segmento da Sentença, revogado e substituído por outro que reconheça ter a A. direito a receber o equivalente à remuneração de € 85.102.61.
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Com fundamento no disposto no Art. 762 n°2 e Art. 334 do Código Civil, estava a Sentença do tribunal "a quo" vinculada, a reconhecer que a fonte da obrigação, que sustenta o pedido de condenação no pagamento da compensação de 11.992,53 euros emerge do reconhecimento da inequitativa prestação contratual que permite a resolução contratual por parte da Principal, sem compensação prestada ao Agente, do valor por ele consumido para assegurar o cumprimento do contrato de concessão em favor do Principal.
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Sendo evidente no caso dos autos que é ilegítimo, nesta medida, o exercício do direito de resolução contratual, excedendo manifestamente os limites impostos, pela boa-fé ou o fim essencial do direito da Recorrida, o exercício do direito resolutório, sem o pagamento das despesas pendentes e cujo pagamento fora exigido pelo Principal ao Agente, - Art. 334 do Código Civil -.
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Está assim a Recorrida obrigada a esse pagamento, e nesta medida tem de ser também revogada a Sentença.
Termos em que (...) deve ser dado provimento ao presente Recurso, em conformidade com o alegado pela A., revogando-se a Sentença recorrida na medida do decaimento e julgando-se a acção inteiramente provada e procedente.

Ré –
1. Na aplicação ao caso sub júdice do requisito referido na alínea a) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86, o Tribunal a quo desconsiderou completa mente o relevante factor de atracção de clientela que é a marca "Toyota", que é notória e reconhecidamente elevado;
2. Ao entender o Tribunal a quo que a actividade desenvolvida pela Autora foi determinante na angariação de clientela então, continuando ela no mesmo ramo de actividade será capaz de, pela sua actividade, continuar a beneficiar dessa clientela, pelo que julgou mal a verificação do requisito plasmado na alínea b) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86.
3. Por outro lado ainda julgou mal o Tribunal a quo a verificação do requisito da alínea c) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86, pois que não é verdade que após a cessação do contrato a Autora tenha deixado de receber qualquer retribuição na medida em que a Ré/Apelante propôs-lhe e com ela encetou um relacionamento de colaboração comercial na venda de viaturas, através do qual a Autoria auferia ou poderia auferir as respectivas retribuições/ comissões, e que resulta provada nos autos, vide resposta aos quesitos 39 e 40 da Base Instrutoria, Colaboração essa que só veio a cessar, naturalmente, com a propositura da acção que deu origem aos presentes autos, sob pena de a Autora receber duas vezes a mesma coisa - comissões pela venda de viaturas e eventual indemnização de clientela.
4. Nessa medida a decisão ora recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão (art° 690°do C.P.C.)
5. Por outro lado ainda, a prova produzida nos autos impunha claramente decisão diferente daquela de que ora se recorre relativamente aos factos vertidos nos quesitos 14, 15, 16, 17 18 e 19 da Base Instrutória.
6. Com efeito da conjugação da prova documental junta aos autos pela Autora -documentos a fins.175 a 200 e 1250 a 1383 - e do depoimento das testemunhas D……….no Augusto da Silva e da testemunha G………., todas indicadas pela Autora, outra conclusão não se poderia retirar que não fosse a de dar como NÃO PROVADOS os quesitos 14, 15,16, 17 18 e 19.
7. A testemunha D………. confirmou que dos documentos a flhs. 1250 a 1383 onde consta apenas "comissões de angariação", "operações financeiras, "despesas administrativas" - isto é, donde não resulta claramente discriminado que se refere à venda de certa viatura Toyota nova -não é possível concluir que tais documentos se referem de facto à actividade contratual de revenda de viaturas Toyota novas, podendo aqueles abranger a venda de viaturas usadas.
8. A testemunha G………. confirmou que a empresa para a qual trabalha efectuou diferentes tipos de financiamento para a Autora/Apelada, sendo o leasing e ALD para viaturas novas e as operações de SFAC e de Crédito ao Consumo para operações relativas a viaturas usadas e, ainda, confirmou que, de facto, pela análise dos documentos juntos aos autos a flhs. 1250 a 1383 que não discriminam o tipo de financiamento utilizado nem o negócio concretamente em causa não é possível saber se se referem a viaturas Toyota, e a viaturas novas ou se, pelo contrário se referem a outras viaturas, como viaturas usadas e viaturas de outras marcas.
9. Assim, do conjunto de documentos de flhs. 1250 a 1383 - e, portanto, cujo valor foi incluído pela Autora no valor peticionado a título de indemnização de clientela -, constam as comissões referentes a todos os diferentes tipos de financiamento, ou seja, aos que se referem a viaturas novas e também aos que se referem a viaturas usadas (estas não objecto do contrato que vigorou entre Autora e Ré).
10. Do conjunto de documentos de flhs. 1250 a 1383 - e, portanto, cujo valor foi incluído pela Autora no valor peticionado a título de indemnização de clientela -, constam documentos dos quais é impossível extrair a conclusão de que se referem exclusivamente a comissões auferidas no negócio em causa no contrato em apreço nestes autos
11. Por conseguinte o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os quesitos 14, 15, 16, 17, 18 e 19.
12. E porque julgou mal o tribunal a quo os referidos quesitos 14, 15, 16, 17 18 e 19, a decisão final do juiz a quo de julgar procedente o pedido de indemnização de clientela fixando equitativamente a quantia a pagar pela Ré, aqui Apelante, no montante de € 21.275,65, enferma também de erro de julgamento.
13. Com efeito, e pese embora a Apelante concorde com a forma de cálculo da indemnização de clientela efectuado pelo tribunal por referência ao lucro líquido e já não às margens brutas a verdade é que o ponto de partida desse cálculo está errado pois que parte dos valores constantes dos referidos quesitos 14, 15, 16, 17, 18 e 19 que no entendimento da Apelante o Tribunal a quo deu erradamente como provados.
14. Daí que, se a decisão recorrida, ao efectuar o cálculo da indemnização de clientela, parte de um valor global errado, o resultado desse cálculo enferma também e necessariamente de erro.
TERMOS EM QUE,
(...) deve ser dado provimento ao presente recurso e deve ser revogada a sentença do tribunal a quo na parte em que decidiu dar provimento ao pedido de indemnização de clientela formulado peia Autora/Apelada nos presentes autos pois que, se por um lado interpretou mal a lei aplicável (requisitos legais), por outro lado julgou erroneamente a prova que de facto resulta produzida dos autos, a qual impunha resposta negativa aos quesitos 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Base Instrutória (...).
Autora e ré contra-alegaram pugnando pelo provimento dos respectivos recursos e não provimento do da contra-parte.
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Provaram-se os seguintes factos:
A A. é uma empresa que se dedica ao comércio de automóveis (alínea A) dos factos assentes).
Por escrito denominado "CONTRATO" celebrado em 01 de Agosto de 1989 e assinado pelo representante da sociedade comercial H………., S.A., e a A., foi acordado o seguinte "(...)":
ART°1º
A H………., S.A. na qualidade de Concessionário de venda de veículos TOYOTA para o Distrito do ………., nomeia seu Sub-Agente de vendas de viaturas TOYOTA a Firma B………., Lda, a qual se compromete a ter Stand aberto, situado na ………., Concelho de Vila Nova de Gaia, podendo o Sub-Agente vender viaturas para todo o Distrito do ………. .
ART°2°
O presente contrato é válido pelo período de UM ANO com início em 01 de Agosto de 1989, considerando-se automaticamente renovado por período igual ao inicial, se não for denunciado, por qualquer das partes, por carta registada, com antecedência de três meses.
ART° 3°
O Sub-Agente não poderá estabelecer sem autorização da H………., S.A., contratos oficiais ou particulares com terceiros, pêlos quais transfira parte ou a totalidade dos direitos neste contrato referidos, mesmo que limitados à parte da sua área contratual.
ART° 4°
Ot Sub-Agente não pode fazer prospecção fora da sua área de vendas, podendo contudo vender para todo o País, desde que os Clientes vão directamente ao Stand, conforme estipula a LEI DA CONCORRÊNCIA. Qualquer infracção neste ponto, e desde que haja reclamação de outro Concessionário, o presente contrato será dado nulo e de nenhum efeito.
ART° 5°
O Sub-Agente submete-se a todas as normas em vigor na H………., S.A., devendo abrir fichas de todos os clientes, ficando sujeito ao Regulamento do Ficheiro em vigor bem como às cláusulas do contrato de concessão entre a H………., S.A., e o Importador de que tomou conhecimento.
ART°6°
O Sub-Agente obriga-se a ter expostas no seu Stand sempre viaturas de modelos diversificados, as quais serão fornecidas pela H………., S.A., na medida das suas disponibilidades de stock.
ART° 7°
Todas as viaturas serão pagas pelo Sub-Agente à H………., S.A., a dinheiro, ou seja, no acto de levantamento e pelo preço que vigorar na altura.
ART° 8°
O Sub-Agente compromete-se a ter os seus Stands decorados de acordo com as normas do Importador, de que tomou conhecimento.
ART° 9°
Toda a publicidade exterior de qualquer tipo que o Sub-Agente pretenda fazer tem de ter sempre a aprovação da H………., SA., ficando o Sub-Agente obrigado a comparticipar na publicidade que a H………., S. A. faça e que seja em proveito do Sub-Agente.
ART° 10°
As viaturas serão levantadas em Ovar, na Linha de Montagem de I………., S.A. ou nas instalações da H………., SA. e preparadas para vender pelo Sub-Agente, segundo as normas em vigor, ficando a seu cargo qualquer reclamação por má preparação para entrega aos Clientes.
ART°11°
A H………., S.A. dará todo o apoio necessário, fornecerá catálogos e material publicitário suficiente ao exercício da actividade do Sub-Agente.
ART° 12°
A H………., SA., sempre que achar necessário fixará cotas de viaturas mensais que, obrigatoriamente, o Sub-Agente terá de comprar.
ART° 13°
O Sub-Agente compromete-se a não vender viaturas da marca, recebidas de outras proveniências que não seja a H………., S. A., desde que para o efeito não tenha obtido prévia autorização.
ART° 14°
A H………., S.A. poderá sempre que entender exercer fiscalização no Sub-Agente, quer no aspecto de Stand, descontos, política de vendas, etc, obrigando-se o Sub-Agente sempre que chamado à atenção, a cumprir as directrizes impostas pela H………., S.A.
ART° 15°
Fica vedado ao Sub-Agente vender viaturas novas a outros comerciantes ou a estabelecer canais de vendas fora dos estipulados, conforme já referido no art° 3°.
ART° 16°
O Sub-Agente aceita desde já qualquer alteração ou aditamento do presente contrato determinado pelas obrigações resultantes daquele que vigorará ou vier a vigorar entre a H………., S.A, e I………., S.A. "(...)" (alínea B).
A referida H………., S.A, alterou a sua denominação social para C………., S.A, que foi incorporada, por fusão, na Ré, Ré que faz parte do J………. e os seu presidente do conselho de administração e vogais são, respectivamente, vice-presidente e vogais do conselho de administração da I………., S.A (alínea C).
A Ré, na sua qualidade de concessionária, comprava ao Importador – I……….-S.A - veículos automóveis de marca Toyota, que depois revendia ao público nos seus estabelecimentos (alínea D).
A I………., S.A. abriu, em Março de 1990, um estabelecimento na sede, na ………., em Vila Nova de Gaia, com a designação de DVCI, isto é, Divisão de Veículos Comerciais do Importador, stand com aproximadamente 250 m2, distando cerca de 12 km do stand da A.(alínea E).
A partir de Abril de 1995, o Importador passou a comercializar, isto é, a vender directamente ao público, para além de veículos comerciais, veículos ligeiros de passageiros (alínea F).
Em 19995, a I………., S.A., adquiriu também as instalações da K………. (a qual era concessionária da Toyota para Espinho, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e Vale de Cambra), em Espinho, a cerca de 5 km do stand da ora A (alínea G).
A I………., S.A., prestava assistência pós venda e tinha os melhores prazos de entrega das viaturas (alínea H).
Pela comunicação de serviço 13/95, de 14/03/1995 a ora Ré solicitou à A. que lhe remetesse uma lista de clientes de viaturas ligeiras, para que ficasse vedado ao Importador vender aos clientes nela identificados (alínea I).
A A. entregou, por carta de 16.03.1995 a referida lista de clientes à Ré que, por sua vez, o entregou ao Importador (alínea J).
Em 01 de Janeiro de 2001 o Importador estabeleceu o designado PDN - Plano de Desenvolvimento de Negócio aplicável a todos os intervenientes da cadeia de distribuição, sem qualquer negociação prévia com a A., destinado a melhorar os objectivos de vendas dos veículos Toyota, baseando-se na atribuição, por concessão, de um valor pecuniário directamente relacionado com a organização dos concessionários e sub-concessionários, condições de trabalho dos colaboradores, aparência global das instalações, qualidade e eficácia de atendimento e uniformização da imagem identificativa da empresa (sinalética exterior e interior, papel de carta, cartões de negócios) (alínea L).
Os sub-concessionários passaram a ser avaliados pelo importador quatro vezes por ano, em todas vertentes do PDN, mediante protocolo anual, elaborado pelo importador, sem qualquer negociação prévia, celebrado aquando da elaboração do orçamento de vendas de viaturas e peças (alínea M).
Caso o sub-concessionário fosse "elegível", trinta dias após o termo de cada período de avaliação era emitida - no caso da A., pela Ré - uma nota de crédito, correspondente ao valor do prémio atribuído, acrescido do valor de juros relativos a metade do período de imobilização (2 meses) do valor do prémio capitalizado, calculados à taxa Lisbor deduzida de 0,25% (alínea N).
Segundo o PDN, as instalações deviam Ser dimensionadas para responder eficientemente ao mercado, recomendando o PDN dimensões mínimas recomendadas para a exposição de viaturas e prestação de serviços (alínea O).
O PDN, indicava também as cores e revestimentos das paredes das áreas de peças e oficinas, bem como a sinalética, documentação, vestuário, crachás, mobiliário e expositores que cada concessionário devia possuir (alínea P).
Definia igualmente o número de pessoas recomendada para o atendimento ao público, fazendo o importador - no caso da A., a Ré - um inquérito aos clientes, sendo que, para esse efeito, a A. estava obrigada a remeter à Ré, em cinco dias, um talão de registo (previsto no PDN) com os elementos identificativos do cliente final - o que a A. fez até ao termo do contrato (de resto, era a Ré que legalizava os veículos automóveis vendidos pela A, pelo que sempre teve total conhecimento dos seus clientes) (alínea Q).
Por carta datada de 25 de Setembro de 2002 e recebida pela A. a Ré declarou-lhe o
seguinte "(…): Em 01 de Agosto de 1989, subscrevemos um contrato do qual a V/empresa foi por
nós nomeada "Agente" de produtos TOYOTA.
Tal contrato foi possível de celebrar dado que a n/ empresa, por sua vez, outorgou c/ a I………., S.A. (doravante I1……….) um outro, nos termos do qual foi nomeada concessionária dos mesmos produtos TOYOTA e, para além disso, permitiu-nos a subscrição do referido contrato c/ V. Exas.
Sucede, porém, que por força da publicação do Regulamento (CE) n° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que veio substituir o Regulamento (CE) n°1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, a I1………. comunicou-nos, em resumo, o seguinte:
- por razões de ordem legal, as quais, embora alheias, todos temos de cumprir, a partir de 01 de Outubro de 2003, inclusive, o contrato de concessão que com ela celebramos não pode manter-se, isto porque, naquela data, unicamente podem estar em vigor, e, por isso, apenas serão legais, os contratos que obedeçam ao novo Regulamento (CE) n° 1400/20002, o qual veio alterar de forma significativa as regras aplicáveis ao sector automóvel:
- na referida data somos deparados com um novo e diferente regime jurídico a que temos de obedecer, sendo que a isso acrescem as exigências da TOYOTA, também novas e diferentes, a que se obriga a I1………. a ter de proceder à reorganização total da s/ rede de distribuição TOYOTA, ou seja, da s/ rede de concessionários, entre os quais se inclui a n/ empresa:
- daí que a I1………. nos tenha notificado de que denunciava o contrato de concessão que connosco celebrou, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos a partir de 01 de Outubro de 2003, inclusive.
A nomeação da V/ empresa como "Agente" de produtos TOYOTA apenas foi possível e decorreu da existência do mencionado contrato de concessão que subscrevemos c/ a I1………. .
Ora, a cessação deste n/ contrato de concessão, determina obrigatória e consequentemente, a cessação do contrato de "Agente" que firmamos c/ a V/ empresa.
Assim, pela presente notificamos V. Exas que, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 2°, vimos denunciar o contrato de "Agente" que, em 01 de Agosto de 1989, subscrevemos c/ a V/ empresa, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos a partir do dia 01 de Outubro de 2003, inclusive (...)" (alínea R)
A A. declarou à Ré, por carta datada de l de Setembro de 2004, recepcionada em 03 de Setembro de 2004, pretender receber da Ré, em virtude da cessação do contrato, uma indemnização de clientela, sendo que, por comunicação remetida à Ré em 30/09/2004, considerou a que a mesma devia ser na importância de EUR 85.102,62 (alínea S).
Na sequência de contrato de idêntico conteúdo celebrado em 1985 entre a Ré e L………., foi a A. constituída posteriormente, tendo em 1986, representada pelo referido L………., a A. e a Ré acordado na alteração nominal no contrato, tendo-se a A. obrigado a comprar à Ré e esta a fornecer-lhe veículos automóveis da marca Toyota, da qual era concessionária, para que a A. os revendesse ao público no seu estabelecimento, em seu nome e por conta própria (número 1) da base instrutória).
Posteriormente, em 1989, a Ré apresentou à ora A., para que esta o assinasse, o contrato referido na alínea B) dos factos assentes (número 2).
Nessa altura, já a A. dependia economicamente da sua relação comercial com a ora Ré, pelo que o referido contrato foi elaborado pêlos serviços da Ré, sem prévia negociação entre as partes, sendo que a A. não pôde influenciar o conteúdo do mesmo, limitando a sua actuação à aposição da respectiva assinatura (número 3).
Os factos referidos nas alíneas F) e G) implicaram uma redução significativa das vendas da ora A. e resultaram de uma estratégia concertada da Ré e do Importador, do J………. (número 5).
Os vendedores ao serviço do Importador utilizavam como argumentos de venda que "pertenciam à casa mãe", que a A. "não prestava assistência pós venda" e que tinham os melhores prazos de entrega das viaturas" (número 6).
Essa quebra na facturação sofreu um agravamento quando o Importador abriu as suas instalações de Espinho, no antigo espaço comercial da K………., agudizando-se ainda mais a partir do momento em que este começou também a comercializar ligeiros de passageiros (número 7).
A I………., S.A., dirigiu-se directamente, por telefone e por carta, aos clientes constantes da lista referida na alínea J) aliciando-os a adquirem os veículos automóveis directamente a si (número 8).
A Ré, desde meados de 1999 e meados de 1995, respectivamente, e até à presente data, utiliza aqueles estabelecimentos para revender ao público, em seu nome e por conta própria, os veículos automóveis de marca Toyota que compra ao Importador (número 11).
A A. montou e desenvolveu toda a sua estrutura empresarial por forma a poder dedicar-se, em exclusivo, como fez sempre até 30 de Setembro de 2003, às actividades contratualmente assumidas com a Ré (número 12)
f Também em virtude do mérito com que exercia a sua actividade, a A. conseguiu fidelizar, à marca Toyota e ao seu estabelecimento, diversos clientes, com os quais sabia poder contar no futuro (número 13).
A margem de lucro bruta obtida no último trimestre de 1998, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a Esc. 8.292.044$00 (número 14).
No ano de 1999, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a Esc. 28.979.986$00 (número 15).
No ano de 2000, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a Esc. 23.112.416$00 (número 16).
No ano de 2001, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a Esc. 10.996.108$00 (número 17).
No ano de 2002, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a EUR 48.265,35 (número 18).
E, de Janeiro a Setembro de 2003, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a EUR 21.203,03 (número 19).
Na sequência de uma inspecção efectuada pelo Importador ao estabelecimento da A., em 15 de Abril de 1999, a A. foi mesmo obrigada a pintar o stand de branco ou cinza claro, as paredes do salão de exposição de viaturas, e pintar e limpar o pórtico Toyota, a adquirir equipamento padrão Toyota, designadamente, suportes de preçários, caixilhos para posters, placas identificadoras dos modelos Toyota, a substituir as portas do stand, e a pavimentar o stand com tijoleira preta (número 20).
Após visita em 2000, a A. teve que substituir o pavimento por tijoleira Amarona grés, de cor preto baço e substituir as duas portas envidraçadas da entrada por vidro rochedo sem caixilharia e rasgar as montras até ao pavimento (número 21).
Após outra visita, em 21 de Setembro de 2001, foi a A. advertida de que, na decoração do espaço de exposição, o material teria de estar de acordo com o estabelecido no PDN até finais de 2001, bem como que deveria ser colocado material publicitário da Toyota (número 22).
A A. viu-se obrigada a fazer obras, adquirir catálogos, expositores, posters, sinalética, suportes e acessórios diversos no valor de, pelo menos, € 3.172,36 (número 23).
A denúncia aludida na alínea R) foi efectuada no âmbito de uma estratégia concertada entre as duas empresas (número 24).
Quando no J………. se tomou a opção estratégica de denunciar o contrato de concessão entre o Importador e a Ré, havia já sido decidido outorgar outro entre ambas, como veio a suceder (número 25).
A Ré, após a denúncia do contrato, continuou a adquirir ao Importador, e a este fornecer-lhe, ao abrigo de um contrato de concessão, veículos automóveis de marca Toyota, para esta os revender ao público nos seus estabelecimentos (número 26).
Em finais de 2002, já a maior parte dos clientes da A. - apenas por si angariados -sabiam, através dos vendedores da Ré, que a B………., Lda em breve deixaria de vender veículos automóveis de marca Toyota, pelo que, a partir desse momento, os clientes. da A. começaram a ser "desviados" pela Ré para lhe adquirir a si veículos automóveis de marca Toyota (número 27).
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A recorrente B………., LDA, suscita em suma, as seguintes questões:
1) O quesito 23º deve ser dado integralmente como provado (com fundamento nos docs, não impugnados, juntos aos autos a fls 214 a 218 e no depoimento das testemunhas D………., E………., F……… e M………. – quanto a esta última testemunha o seu depoimento devia ter sido desconsiderado ao contrário do que fez o tribunal a quo);
2) A indemnização atribuída por perda de clientela deve considerar e pressupor o rendimento anual auferido pela recorrente e não o lucro obtido por esta.
3) É ilegítimo (art. 334º do CC) o exercício do direito de resolução contratual sem o pagamento das despesas pendentes e cujo pagamento foi exigido pela Principal ao Agente.
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Por seu turno, a ré C………., SA, argumenta, em suma, que:
1) Foram incorrectamente julgados os factos constantes dos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da BI os quais devem ser considerados não provados cfr docs juntos aos autos a fls 175 a 200, 1250 a 1383 e depoimentos das testemunhas D………. e G………. (toda a actividade da autora, inclusive a não contratualizada com a ré, estava englobada nos valores aludidos nos ditos quesitos);
2) Não se mostram preenchidos os pressupostos do art. 33º nº 1 als a), b) e c) do DL nº 178/86 de 3.7 (a marca Toyota que a ré comercializa é mundialmente conhecida, a ré é capaz de manter a sua clientela, a actividade de venda de viaturas usadas, que a autora sempre prosseguiu, manteve-se e mantém-se para lá da cessação do contrato e após a cessação do mesmo a autora continuou a beneficiar da colaboração comercial estreita com a ré).
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Matéria de facto
No essencial, o êxito da impugnação da decisão proferida em matéria de facto pressupõe a indicação dos concretos meios probatórios que imponham diversa da recorrida (art. 690º - A ex vi art. 712º nº 1 al. a) ambos do CPC).
O tribunal a quo respondeu restritivamente ao quesito 23º expurgou-o das alegadas obras, reduziu o valor nele constante e omitiu qualquer referência à manutenção em armazém dos materias em questão.
Alega a recorrente que a tal quesito deveria ter sido integralmente dado como provado pelo tribunal recorrido.
A recorrente fundamentou a sua pretensão no conteúdo dos docs juntos aos autos, cuja autenticidade não foi contestada, e no depoimento das testemunhas acima referidas.
Em primeiro lugar, o quesito 23º incorpora uma realidade complexa que vai das obras a acessórios diversos, refere uma quantia global que se reporta a uma diversidade de alegadas despesas e culmina com uma referência, em proporção não concretizada, de que o material em causa se encontraria armazenado sem qualquer préstimo.
Neste contexto, os documentos referidos, mesmo que não impugnados, não têm a virtualidade de, sem mais, demonstrar toda a complexidade factual que emana do quesito 23º a qual, porque retratada em globo, necessitava de ser parcelarmente analisada contribuindo os ditos documentos para esse fim (aliás, se há facturas que têm como destinatário a autora outros docs têm como destinatário a C………., SA, ao que acresce a variedade que razões que presidiram à respectiva génese nem sempre coincidente com a factualidade que emana do quesito cuja resposta foi impugnada).
A prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal a quo (art. 655º nº 1 do CPC) pelo que a circunstância de se ter dado crédito ao depoimento da testemunha M………. (que contraditou, em parte, a relevância dos docs juntos a fls 214 a 228) é praticamente insindicável à falta de argumentos decisivos a esse propósito (a alegação de que a testemunha foi a tribunal com o depoimento preparado não contende com a sua credibilidade pois competia-lhe, atentas as funções que exercia na ré, analisar os docs em causa e integrá-los na lógica das transacções efectuadas o que fez de maneira a que o tribunal a quo não tivesse tido dúvidas na circunstância).
Consequentemente, quer os documentos juntos quer o depoimento das testemunhas supra referidas não impõem decisão diversa da recorrida atenta a dita natureza quer dos ditos documentos quer da matéria de facto cuja prova se pretendia fazer tudo compaginado com o depoimento da testemunha M………., cuja falta de credibilidade não se logrou demonstrar.
Pretende a ré que se responda não provado aos quesitos 14º a 19º da BI (todos dados como provados) considerados provados pelo tribunal recorrido.
Argumenta, sem suma, que a matéria de facto em causa transcede o contratado entre autora e ré pelo que não tendo sido expurgada nesse contexto deve ser desconsiderada enquanto tal.
Contudo, a questão suscitada não é configurável como impugnação porquanto o tribunal respondeu aos quesitos tal como os mesmos foram concebidos e deixou explícito que se tratavam de margens brutas de lucro referentes a determinados lapsos de tempo e com diversas origens que se consignaram.
A circunstância de, na óptica da recorrente, não se ter discriminado o que resultava do contratualizado com a recorrente é uma questão a considerar a jusante e em nada interfere com as respostas dadas porque em harmonia com a prova produzida. Quanto ao préstimo das respostas só na subsunção jurídica a efectuar é que se procederá à respectiva avaliação pelo que, por este motivo, também a ré não logrou impugnar a matéria de facto acima referida.
Questão de direito
Está em causa a verificação ou não dos pressupostos da obrigação de indemnização de clientela e, em caso afirmativo, a respectiva quantificação.
Sufraga-se o enquadramento jurídico feito na decisão recorrida (qualificação do contrato celebrado como um atípico contrato de (sub) concessão comercial) e a aplicação, por analogia, das regras do contrato de agência (quanto a estes aspectos abstemo-nos de mais considerações pois valem as que foram vertidas na decisão em questão).
Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o agente, após a cessação do contrato, tem direito a uma indemnização de clientela desde que, cumulativamente, a) tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente, b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pelo agente e c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos em a) (art. 33º nº 1 als a), b) e c) do DL nº 178/86 de 3.7).
Quanto à natureza jurídica do direito à indemnização transcreve-se o que a este propósito está escrito na monografia “A indemnização de Clientela no Contrato de Agência” de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão na página 100: “Fica-nos assim a tese do enriquecimento por prestação. Esta parece ser a melhor configuração dogmática desta situação, que se pode reconduzir a uma hipótese de condictio ob causam finitam. Efectivamente, o que ocorre na indemnização de clientela é que o agente efectuou uma prestação para o principal (a angariação de clientes ou o aumento do volume de negócios), que gera benefícios patrimoniais duradouros para ele (a celebração de contratos pelos clientes), os quais se podem prolongar para além da extinção do contrato, mas que, enquanto este vigora, têm o seu correspectivo nas comissões auferidas pelo agente. A extinção, em determinado momento, do contrato de agência vai levar a que esses benefícios patrimoniais, que eram proporcionados pelo contrato a ambas as partes, venham apenas a resultar em benefício de uma, tendo a indemnização a função de compensar, em termos de valor, o desequilíbrio patrimonial correspondente”.
Ainda segundo o mesmo autor e obra citada a situação do concessionário no momento da denúncia do contrato merece tanta protecção, a título de indemnização de clientela, como a do agente, desde que ocorra o pressuposto da transmissão do círculo de clientes ao concedente e este adquira benefícios dessa transmissão (fls 84 e 85) ao que acresce o direito à indemnização de clientela atribuído também ao subagente conforme melhor se explicita a fls 72 e 73.
Quanto aos requisitos da indemnização em questão há, no essencial, a considerar que, quanto à al. a), os clientes têm que ser habituais ou fixos e novos e torna-se necessário que o benefício, quantitativo ou qualitativo, resulte da actividade do agente a apreciar comparativamente, quanto à al. b) pressupõe-se a obtenção de benefício considerável após a extinção do contrato a apreciar sob um juízo de prognose e quanto à al. c) que o agente deixe de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os referidos clientes (pretende-se, aqui, evitar acumulações de compensações).
Para que haja lugar à compensação em questão é necessária a prova da existência cumulativa dos requisitos enunciados nas als a), b) e c) do nº 1 do art. 33º mencionado, prova a cargo da autora cfr art. 342º nº 1 do CC.
Neste contexto, provou-se que:
Também em virtude do mérito com que exercia a sua actividade, a A. conseguiu fidelizar, à marca Toyota e ao seu estabelecimento, diversos clientes com os quais sabia poder contar no futuro;
Em finais de 2002, já a maior parte dos clientes da A – apenas por si angariados – sabiam, através dos vendedores da ré, que a B………., Lda em breve deixaria de vender veículos automóveis da marca Toyota, pelo que, a partir desse momento, os clientes da A. começaram a ser desviados pela ré para lhe adquirir a si veículos automóveis de marca Toyota;
Esse movimento, de resto, tornou-se contínuo, tendo a ré, especialmente após a denúncia do contrato, beneficiado da clientela, angariada e fidelizada pela autora, com enorme esforço e de forma ininterrupta, desde 1986;
É também a esses clientes que, desde 1 de Outubro de 2003, através dos seus estabelecimentos em Oliveira do Douro e em Espinho, a ré revende os veículos automóveis que continua a adquirir ao Importador.
Com fundamento nos sobreditos factos a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 21.275,65 a título de indemnização de clientela.
Da matéria de facto supra transcrita resulta, em suma, que a ré beneficiou da clientela que a autora fidelizou e angariou a quem revende, após a cessação do contrato, veículos adquiridos ao Importador com o qual, aliás, outorgou novo contrato de concessão.
Ocorreu, neste contexto, após a cessação do contrato de (sub) concessão, uma transferência de clientela nas circunstâncias supra referidas.
Mostra-se, assim, preenchido o requisito da angariação de novos clientes para a ré a que alude a primeira parte do art. 33º nº 1 al. a) do supra citado DL.
Mostra-se, também, preenchido o requisito negativo a que alude o art. 33º nº 1 al. c) do DL nº 178/86 de 3.7 na medida em que, após o termo do contrato, inexistiu qualquer acordo entre a autora e a ré no sentido desta continuar a pagar aquela uma certa quantia pelas operações negociais que levasse a efeito com os clientes angariados pela autora (na venda das viaturas semi-novas e novas supra aludida não se explicitou se os clientes em causa foram ou não dos angariados pela autora e tal venda era promovida pela própria autora).
Falta, por fim, aquilatar da verificação do requisito do benefício considerável para a outra parte, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente neste caso pelo (sub) concessionário (art. 33º nº 1 al. b) do DL nº 178/86).
A este propósito, nada de concreto se apurou que concretizasse, após a cessação do contrato, os efeitos benéficos na ré consequência da actividade da autora beneficiando aquela especificamente da actividade desta.
É certo que basta um juízo de prognose donde emane a probabilidade da ocorrência do benefício em questão.
É certo, também, que os contratos intermediados e a clientela angariada se traduzem normalmente num benefício efectivo permitindo a obtenção de um lucro considerado enquanto tal como benefício (Contrato de Agência, António Pinto Monteiro, pág. 134).
Porém, não basta a existência de um qualquer benefício uma vez que a lei exige especificamente que esse benefício seja considerável o que implica que o ganho tenha de revestir alguma dimensão (Menezes Leitão, obra citada, pág. 52).
No caso em apreço, sabe-se que a ré beneficiou da clientela angariada e fidelizada pela autora mas não resulta explícito em que medida e circunstâncias isso aconteceu de forma a poder concluir-se que teve um benefício considerável, após a cessação do contrato, com a actividade desenvolvida pela autora.
De facto, não se quantificou nem caracterizou a clientela nem se diferenciaram os negócios eventualmente celebrados ou perspectivados celebrar de forma a ser possível a emissão de um juízo de prognose conducente à verificação ou não do requisito em análise.
Aliás, cfr Menezes Leitão, obra citada, pág. 52, a dimensão do benefício “... é determinada por comparação da extensão e duração dos negócios angariados pelo agente com outros negócios do principal em que ele não tenha tido intervenção” o que no presente caso não é possível avaliar por ausência de factos com apetência para o efeito.
Conclui-se, por isso, pela ausência do requisito em causa, pela consequente inexistência do direito à peticionada indemnização de clientela e considera-se prejudicada a quantificação do referido direito.
Quanto ao pedido de indemnização pelo custo dos materiais adquiridos pela autora não se transcendeu a matéria de facto dada como provada, como pretendia a autora, pelo que prejudicado está, também, o conhecimento de um eventual abuso de direito na circunstância.
Prejudicadas estão ainda as demais questões suscitadas pela ré / recorrente atenta a decisão tomada quanto aos requisitos do pedido de indemnização.
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Nestes termos, nega-se provimento ao recurso interposto pela autora e dá-se, em parte, provimento ao recurso interposto pela ré e, em consequência, absolve-se esta do pedido de indemnização em que havia sido condenada em 1ª instância.
Custas pela autora e ré na proporção, respectivamente, de 4/5 e 1/5.

Porto, 17.12.2008
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Isoleta de Almeida Costa
José Rafael dos Santos Arranja