Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE RELAÇÕES DE VIZINHANÇA ESCAVAÇÕES INDEMNIZAÇÃO PERÍCIA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20260701283/22.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas relações de vizinhança, o proprietário pode fazer escavações no seu prédio, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras (art. 1348.º, n.º 1 do C.Civil). II - Se as escavações provocarem danos, o proprietário vizinho, lesado, tem direito a ser indemnizado, mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias (responsabilidade por facto lícito). III - Decorre do princípio geral consagrado no artigo 562.º do C.Civil, uma preferência pela reconstituição in natura em relação à indemnização em dinheiro, correspondente a uma concepção real ou concreta do dano. IV - No entanto, tem sido entendido pela jurisprudência que o pedido de indemnização em dinheiro, visando a reparação dos danos, integra-se na reparação in natura. V - Como tem sido orientação uniforme da jurisprudência, a perícia, por razões de índole técnica e de maior credibilidade que merece, deve ser acolhida pelo tribunal, apenas podendo dela divergir o juiz na hipótese de ocorrerem motivos ponderosos, concretamente fundamentados. VI - Na fixação da compensação por danos não patrimoniais o juiz deve ter em consideração os padrões da jurisprudência e o princípio da igualdade por forma a não atribuir um montante desadequado em comparação com outros casos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 283/22.5T8PNF.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Rui Moreira Adjunta: Rodrigues Pires * Sumário (…) * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I-RELATÓRIO AA e BB, residentes na Rua ..., Penafiel, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., Valpaços, pedindo a sua condenação no reconhecimento de que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ...; no pagamento da quantia de 65.627,00 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento bem como no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, em valor não inferior a 25.000,00 €. Alegaram para tanto, em síntese, que em finais de Outubro de 2020 a Ré executou um desaterro no prédio contíguo ao seu, propriedade da Ré, que provocou diversos danos na sua casa de habitação que impedem o seu gozo na totalidade e cuja situação lhes causou e causa angústia e ansiedade. A Ré contestou impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido. Deduziu, ainda, o incidente de intervenção acessória de “B..., Lda.”. Admitida a intervenção acessória de B..., Lda. e regularmente citada, a interveniente contestou impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência da acção. * Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré: -A reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; -A pagar aos Autores a quantia de 43.968,39 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação (1.02.2022) até efetivo e integral pagamento; -A pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 25.000,00 €. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1. A prova pericial destina-se à percepção e apreciação de factos que exigem conhecimentos técnicos especializados, nos termos da lei, assumindo especial relevância quando o julgador carece desses conhecimentos; 2. O relatório pericial junto aos autos foi elaborado em sede de perícia colegial, por três peritos, incluindo um perito nomeado pelo próprio tribunal, o que lhe confere autoridade técnica reforçada e elevada credibilidade probatória; 3. A prova pericial não pode ser afastada arbitrariamente, impondo-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação técnica quando diverge das suas conclusões; 4.O Tribunal recorrido desconsiderou o relatório pericial sem apontar qualquer erro técnico, metodológico ou científico, nem promover esclarecimentos adicionais ou segunda perícia, em violação do disposto nos artigos 485.º e 487.º do CPC; 5. Em substituição do juízo técnico colegial, o Tribunal recorrido valorou dois orçamentos unilateralmente, apresentados pelos Autores, elaborados por pessoas sem qualificação técnica em engenharia ou orçamentação; 6. Resulta dos depoimentos das testemunhas que elaboraram os orçamentos que não tinham competências para tal, não detendo habilitação técnica adequada para a elaboração de um orçamento tecnicamente fundamentado; 7. Resulta da prova testemunhal que existe interesse direto e económico na execução da obra orçamentada, circunstância que compromete de forma insanável a sua imparcialidade e credibilidade; 8. Os orçamentos valorados pelo Tribunal recorrido não constituem meio de prova técnico-científico, nem podem assumir valor equivalente ou prevalente face a um relatório pericial colegial; 9. O Tribunal recorrido fundamentou a sua divergência com base em alegadas “regras da experiência comum”, designadamente quanto a um suposto aumento de 5% nos custos de construção entre 2024 e 2025, sem indicar qualquer base factual, estatística ou documental que sustente tal afirmação; 10. A invocação genérica e não demonstrada de regras de experiência comum extravasa os limites da racionalidade e da objetividade exigidas na apreciação da prova, configurando uma utilização ilegítima de presunções judiciais; 11. O referido aumento percentual, jamais permitiria justificar o valor indemnizatório fixado, que se afasta de forma manifesta dos montantes apurados em sede pericial; 12. O Tribunal recorrido incorreu, assim, em erro de valoração da prova e violou o dever de fundamentação previsto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; 13. O Tribunal partiu de um pressuposto errado ao imputar à Ré a totalidade dos danos, sem previamente apurar o momento da sua ocorrência e o nexo causal entre os danos e a obra realizada; 14. Não tendo sido possível determinar quando os danos surgiram, não podia o Tribunal afirmar, com segurança jurídica, a responsabilidade da Ré (ou sua dimensão) pelos mesmos; 15. A decisão recorrida compromete, os princípios da racionalidade da decisão, da livre mas não arbitrária apreciação da prova e do processo equitativo, devendo ser revogada; 16. Do relatório pericial resulta que a maioria dos danos identificados no imóvel dos Autores se verifica nas zonas mais próximas da edificação, designadamente no interior dos anexos, circunstância que não foi devidamente considerada pelo Tribunal recorrido; como deveria ter ocorrido; 17. O relatório pericial é claro ao afirmar que os danos existentes no imóvel dos Autores não resultam exclusivamente das obras de escavação levadas a cabo pela Ré, antes decorrem da conjugação de vários fatores, alheios à atuação desta e o Tribunal recorrido ignorou, quando não devia, nem podia ter ignorado; 18. Não ficou, assim, demonstrado de forma clara, inequívoca e suficiente que os danos verificados tenham sido causados, em exclusivo, pelas obras da Ré, o que afasta a possibilidade de imputação integral de responsabilidade; 19. Resultando dos autos a existência de pluralidade de causas, impunha-se ao Tribunal recorrido aplicar o disposto no artigo 563.º do Código Civil e apurar, com rigor, o nexo causal adequado entre cada fator e os danos verificados; 20. Em situação de concorrência de factores causais, o Tribunal deveria ter identificado, discriminado e ponderado a contribuição de cada um deles, o que manifestamente não fez; 21. A eventual responsabilidade da Ré, a existir, nunca poderia ser afirmada sem a prévia determinação do momento de ocorrência dos danos, ónus que não foi satisfeito nos autos; 22. A indemnização fixada ignora o regime legal da responsabilidade civil por danos concorrentes, devendo, em tais circunstâncias, ser reduzida ou mesmo excluída, nos termos dos artigos 563.º e 566.º do Código Civil; 23. Resulta da prova pericial e testemunhal que o imóvel dos Autores, com cerca de 30 anos, já apresentava fissuras compatíveis com a sua vetustez, circunstância normal e expectável segundo as regras da experiência comum; 24. Cabia ao Tribunal recorrido distinguir entre fissuras pré-existentes, fissuras eventualmente agravadas pelas obras e situações que não configuram danos, como juntas de dilatação, o que não foi feito; 25. A prova testemunhal produzida quanto às fissuras assentou em meras observações visuais, sem recurso a qualquer meio técnico ou instrumento de medição, revelando-se insuficiente para sustentar a factualidade dada como provada; 26. Resulta ainda da prova que quem visitou o imóvel antes e após o início das obras não detetou alterações relevantes na habitação dos Autores, infirmando a conclusão do Tribunal recorrido; pelo que deveria o Tribunal atender a tal testemunho e não o fez; 27. O que implicaria isentar a Ré da responsabilidade que resulta da sentença proferida; 28. O ponto 14 da matéria de facto não podia ter sido dado como provado, por inexistirem elementos objetivos de comparação entre o estado do imóvel antes e depois das obras da Ré; 29. Ao considerar tal ponto como provado, o Tribunal violou o dever de fundamentação, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneab),do Código de Processo Civil. 30. O ponto 16 da matéria de facto assenta em pressupostos não demonstrados, designadamente quanto à utilização de martelo pneumático, extrapolando indevidamente o depoimento de uma testemunha; 31. Tal factualidade deveria, por isso, ter sido julgada como não provada. 32. Os pontos 11 e 23 dos factos provados são logicamente incompatíveis entre si, pois afirmam simultaneamente que a Ré nada fez quanto à contenção das terras e que iniciou a construção de um muro para esse efeito; 33. Esta contradição insanável entre factos provados gera nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; 34. O ponto 9 dos factos provados é ambíguo e induz em erro, ao sugerir a existência de desmoronamento em via pública, quando a prova demonstrou que a área em causa integrava, ainda que parcialmente, o terreno da Ré; 35. Resulta de depoimento prestado em audiência que o arruamento em causa não integrava o domínio público à data dos factos e ao não esclarecer tal circunstância, o Tribunal recorrido construiu uma factualidade imprecisa, suscetível de falsear o juízo de responsabilidade imputado à Ré; 36. Resulta da prova testemunhal e pericial que o anexo existente no prédio dos Autores é uma construção clandestina, com mais de 20 anos, sem licença, sem projecto e sem qualquer controlo administrativo; 37. Ficou igualmente demonstrado que tal anexo ilegal contribuiu, pelo menos em parte, para a existência das fissuras verificadas no imóvel, não tendo sido possível apurar quais são pré-existentes, quais são posteriores e quais resultam da obra da Ré; 38. Perante a impossibilidade de individualizar e graduar a origem das fissuras, não podia o Tribunal recorrido imputar à Ré a totalidade dos danos, sob pena de violação das regras do ónus da prova e do nexo de causalidade; 39. A mera possibilidade abstracta de legalização de uma construção clandestina não equivale à prova de que o anexo concreto seja legalizável, nem legitima a atribuição de indemnização por danos ocorridos nesse imóvel ilegal; 40. É juridicamente inadmissível reconhecer indemnização ou compensação por não uso de um anexo cuja utilização é proibida pelo RJUE, por inexistir qualquer direito legítimo de uso juridicamente tutelado; 41. A atribuição de compensação pelo “não uso” de um anexo ilegal traduz um reconhecimento indirecto de valor jurídico a uma situação ilícita, em violação dos princípios da legalidade, da boa-fé e da ordem pública; 42. O aviso do Município ... limitou-se a interditar o uso do terraço e logradouro, nada determinando quanto à habitação, o que demonstra que esta foi considerada estruturalmente segura e apta ao uso normal; 43. Inexiste fundamento jurídico, real, de direito, moral ou ético para atribuir uma qualquer compensação pelo não uso de um terraço que por lei já não se poderia usar; 44. Não existe qualquer base factual ou jurídica para extrapolar o risco do terraço para o interior da habitação, sendo irrelevantes, para efeitos indemnizatórios, receios ou temores meramente subjectivos; 45. O dano indemnizável não se constrói sobre medos, ansiedades ou percepções pessoais sem respaldo técnico, administrativo ou legal; 46. A sentença incorre em contradição ao afirmar não existir risco para a habitação e, simultaneamente, atribuir compensação por medo e angustia pelo seu (hipotético perigo de) colapso (que não ficou provado, como resulta da sentença); 47. No fundo, o Tribunal recorrido condenou a Ré a compensar os Autores por sentimentos alegados por estes, relativamente a algo que o próprio Tribunal não deu como provado! 48. O Tribunal recorrido não indicou, e caberia fazê-lo, factos concretos, imputáveis à Ré, que sustentem a atribuição de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, nem explicou os critérios seguidos para a fixação desse montante; 49. Não foram analisados nem fundamentados o grau de culpa da Ré, a sua situação económica, a dos Autores ou a gravidade objectiva dos alegados danos, como exige o artigo 496.º do Código Civil; 50. Resulta da prova que os alegados sentimentos de medo e angústia respeitam exclusivamente à Autora mulher, não tendo sido demonstrado qualquer dano, sequer emocional, relativamente ao Autor marido; 51. É juridicamente inadmissível dividir uma compensação de forma igualitária quando os danos não são comuns, nem iguais, nem sequer demonstrados relativamente a ambos os Autores; 52. A compensação por danos não patrimoniais tem natureza estritamente reparatória e exige a prova individualizada do dano sofrido por cada lesado; 53. A “equidade” não pode ser utilizada para suprir a inexistência de prova, criar danos fictícios ou compensar quem não demonstrou prejuízo juridicamente relevante; 54. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a ilicitude, o nexo causal e a gravidade juridicamente relevante do dano; 55. Ao condenar a Ré no pagamento de indemnização por fissuras e compensação por danos não patrimoniais, sem prova suficiente quanto à sua origem, extensão e imputação, o Tribunal recorrido decidiu contra os factos e contra o direito; 56. Ainda, o Tribunal “a quo” ignorou a lei, uma vez que decorre da mesma que a atribuição de valor indemnizatório, no caso vertente, é subsidiária, pois cabe em primeira linha a reconstituição natural; 57. Estava vedado ao Tribunal recorrido presumir a impossibilidade ou inadequação da reconstituição natural; 58. O pedido dos Autores, carece assim de fundamento legal; 59. Dado que não ficou demonstrada a impossibilidade ou inadequação da reconstituição natural, o Tribunal recorrido deveria ter julgado o pedido indemnizatório, igualmente e por tal motivo, improcedente; o que se peticiona em sede de recurso; 60. Deveria o Tribunal recorrido ter absolvido a Ré dos pedidos, ou, no limite, reconhecido uma eventual comparticipação indeterminada nos danos, jamais imputando-lhe a totalidade da responsabilidade; 61. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, contradições internas e insuficiência de fundamentação, bem como ignorando a lei; devendo ser revogada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos indemnizatórios e compensatórios; 62. A decisão recorrida enferma, assim, de erro de julgamento da matéria de facto, errada aplicação do direito e no cumprimento da lei processual, nulidades por falta e contradição de fundamentação; 63. Devendo, em consequência, ser revogada a sentença, absolvendo-se a Ré dos pedidos contra si formulados; * Os Autores apresentaram resposta com as seguintes Conclusões 1- Resultou da douta sentença a condenação da Ré: A reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; A pagar aos Autores a quantia de 43.968,39 €, a título de danos patrimoniais acrescida, acrescida de juros de mora desde a citação (1.02.2022) até efetivo e integral pagamento; A pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 25.000,00 €; 2- O valor de danos patrimoniais foi alicerçado no orçamento junto com o requerimento de 27.09.2023, resulta desse documento que o IVA não está incluído nesse valor; 3- As regras de determinação do IVA devem ser consideradas na fixação da indemnização como base de critérios de equidade, uma vez que não se trata de liquidação da obrigação tributária; 4- A não contabilização do IVA no valor de danos patrimoniais constitui um erro de cálculo, omissão ou lapso que pode ser corrigido ou retificado; 5- Destarte, se requer a sua retificação no sentido de ao valor de 43.968,39 € acrescer o IVA à taxa legal em vigor, 23%, no montante de 10.112,72 €, isto porque, a Autora, lesada, terá de suportar esse montante; 6- Deste modo, neste ponto deverá a Ré ser condenada a pagar aos Autores a quantia de 54.081,11 €, acrescida de juros de mora desde a citação (1.02.2022) até efetivo e integral pagamento; 7- O recurso apresentado pela Ré não tem qualquer sustentabilidade; 8- Bem decidiu o Meritíssimo Tribunal a quo, considerando os documentos juntos aos autos, prova pericial, declarações de parte da Autora e Ré e o depoimento das testemunhas inquiridas; 9- O relatório pericial efetuado pelos três peritos um deles nomeado pela Ré, é bastante conclusivo que concerne ao nexo de causalidade dos danos com a obra efetuada pela Ré; 10- De igual modo, se pronuncia na existência dos anexos cuja legalização se encontra efetuada e que os orçamentos junto aos autos são adequados à realização da reparação dos danos; 11- Orçamentos esses efetuados com o apoio de engenheiros civis, técnicos especializados; 12- De igual modo, no que respeita à fixação da indemnização por danos patrimoniais, o dever de indemnizar, estarmos perante um dos casos previstos pelo art. 566º, nº 1, em que a reconstituição natural não repara integralmente os danos sofridos pelos Autores; 13- Acresce, que da conjugação das normas dos citados arts. 562º e 566º, nº 1, que nada impede, não obstante a redação da primeiro, que o lesado - afinal a indemnização através da reposição natural visa, em última análise, favorecê-lo - venha, à partida, a optar pela indemnização pecuniária substitutiva ou equivalente; 14- Ao demais a Ré, em nenhum dos seus articulados ou prova produzida deduziu qualquer oposição à natureza pecuniária, pelo equivalente, da indemnização peticionada pelos autores (não pugnou pela reposição natural do prédio danificado). * O pedido de rectificação da sentença foi indeferido. * II-Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões dos recursos, consistem em saber se ocorre alguma nulidade que afecte a sentença, se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos indicados, se a compensação por danos não patrimoniais é excessiva e se na reparação dos danos os Autores deviam ter optado pela via da reconstituição natural. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto e da Nulidade Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Importa ainda ter bem presente que, como sublinha Abrantes Geraldes,[1] “…a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência.” A Recorrente manifestou a sua discordância no que respeita à decisão proferida sobre a factualidade inserta nos pontos 1, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 18, 19, 20, 22 a 24. Os factos descritos nos pontos 8, 9, 10, 11, 14, 16, 18, 23 e 24 incidem sobre a inércia da Ré, os danos provocados pela intervenção no terreno contíguo ao dos Autores e o montante necessário para os reparar: 8. Os muros de vedação/suporte do prédio identificado em 1 começaram a abater, dando lugar a fendas e fenómenos de corte nas estruturas do prédio. 9. A estrada contigua ao lote onde se efectuou o desaterro começou a desabar, tendo provocado um desmoronamento parcial da via na área adjacente ao desaterro com a queda de um poste de eletricidade e danificação das infraestruturas ali existentes, como as condutas de águas. 10. Desde 24 de Fevereiro de 2021 até 23.03.2023 os Autores, por causa das referidas obras, ficaram impedidos de aceder ao terraço e logradouro do seu prédio. 11. A Ré, depois de notificada pela Câmara Municipal ... para iniciar os trabalhos necessários à contenção das terras, nada fez. 14. Com o trabalho de escavação, o prédio dos Autores vibrava aumentando as fissuras existentes quer nos muros quer na estrutura do seu prédio. 16. Na escavação do seu prédio a Ré utilizou máquinas giratórias com martelo pneumático e a descompressão das terras ou movimentação de terras provocaram o aparecimento no prédio dos Autores de brechas e fissuras, cuja largura e profundidade foram aumentando. 18. A reparação de tais danos ascende a 43.968,39 €. 23. A Ré, para contenção das terras, iniciou a construção de um muro de suporte, devidamente autorizado pela CM.... 24. Os Autores, há mais de 20 anos, construíram um anexo nas traseiras do prédio descrito em 1, no limite nascente, com cerca de 35 m2, destinado a arrumos, sem licença administrativa. A Ré defende inexistir nexo causal entre a operação de desaterro executada no seu terreno, contíguo ao dos Autores, e todos os danos invocados na presente acção, que foram dados como provados. Por outro lado, insurge-se pelo facto de se ter optado pelo orçamento apresentado pelos Autores em vez do parecer dos peritos que realizaram a perícia. Sobre esta questão declarou que resulta do disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC um dever de fundamentação das decisões, da natureza técnico-científica da prova pericial. Na sua opinião, este dever não foi observado pelo tribunal “a quo” por ter desconsiderado o relatório pericial colegial, apresentado nos autos, “sem que para tal tenha apontado qualquer erro técnico, metodológico ou científico ao mesmo; nem promoveu quaisquer esclarecimentos periciais, nem tampouco uma segunda perícia (nos termos do disposto nos artigos 485.º e 487.º CPC).” Concluindo que tal actuação viola o dever de apreciação crítica racional da prova e consubstancia um erro na valoração probatória, implicando como consequência a sua nulidade. Em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, a prova produzida demonstrou, de forma segura, que os danos foram efectivamente causados pela escavação do terreno da Recorrente, de grandes dimensões e numa profundidade relevante, realizada a uma curta distância do prédio dos Autores, como evidenciam os registos fotográficos constantes dos autos. Como bem descreveu a Mma. Juíza, resulta do Auto de Vistoria da Câmara Municipal ..., datado de 9.12.2020 (diligência realizada por ter sido alertada por várias vezes pelos Autores para a situação) a existência do desaterro com cerca de 3.000 m2, corte com cerca de 90º e altura de 12 metros. Abatimento no pavimento da Travessa ..., assentamento dos passeios e desmoronamento da via na área adjacente. Em 24/02/2021, decorridos quase três meses, a edilidade constatou “um agravamento das condições de segurança face à vistoria de 9.12.2020. Colapso parcial da Travessa ... com queda de poste de iluminação pública, ruptura das infraestruturas de águas pluviais e de abastecimento de água a determinar a interdição parcial da circulação automóvel. No prédio dos Autores foram verificadas fissuras de pequena abertura nos muros laterais de vedação/suporte assim como no pavimento do terraço e de acesso ao logradouro posterior da moradia e determinada a interdição de acesso ao terraço e logradouro.” A situação foi considerada grave pelos técnicos da Câmara, as testemunhas CC, DD e EE, que se deslocaram ao local. A testemunha FF, técnica superior da Câmara Municipal, que se deslocou ao local em três ocasiões, relatou que os Autores estavam muito nervosos porque achavam que a casa ia a ser arrastada, e segundo a testemunha, não estavam longe da verdade. Esclareceu que a Ré não teve cuidado com a escavação e verificou fissuras recentes causadas pela obra. Portanto, os factos do ponto 11 foram considerados, e bem, como provados. E não existe incompatibilidade com o ponto 23, sendo tal meramente aparente, porquanto os factos aí mencionados ocorreram em momentos temporais distintos. Estes últimos, que dizem respeito à construção do muro de contenção, aconteceram depois do embargo camarário, segundo as declarações do legal representante da Ré e da testemunha GG, legal representante da sociedade contratada pela Ré para esse efeito. Assim, será acrescentado, no ponto 23, “depois do embargo” para que não se suscitem dúvidas. Nesta conformidade, no que concerne à questão dos danos causados pela escavação, acompanhamos a análise que foi exposta na motivação da decisão uma vez que conjugou, de forma acertada, os meios de prova produzidos. E nesta matéria assume particular importância a prova pericial. Aliás, após ter sido realizada a inspecção judicial ao local, ambas as partes, de mútuo acordo, concluíram que seria fundamental para alcançar a verdade material, a determinação, pelo tribunal, de uma perícia. A fase de instrução, concretizadora do princípio do ónus da prova[2] no sentido de verificação daquilo que se alegou[3], através da produção dos meios de prova, é determinante na resolução do pleito. De harmonia com o artigo 388.º do C.Civil “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devem ser objecto de inspecção judicial. Na definição proposta por Castro Mendes[4] é o meio de prova que consiste na transmissão ao juiz de informações de facto por uma entidade-perito ou arbitrador-especialmente encarregada de as recolher. Portanto, o regime aplicável a este meio de prova assegura, por um lado, a intervenção de pessoas devidamente habilitadas e idóneas, isto é, com conhecimentos técnicos para se pronunciarem sobre a matéria (de índole técnica) em discussão, e por outro, determina que fiquem sujeitas a cumprir, de forma conscienciosa, essa função, cuja relevância pode (e é com frequência) ser determinante para o desfecho do processo com o esclarecimento cabal da situação em causa. No relatório pericial consignou-se a existência dos seguintes danos: -“fissuração no muro de betão sito no alçado lateral direito que tem continuidade ao longo da laje do anexo, zona de escada, passeio do logradouro, descolamento do muro de vedação e de suporte do logradouro sito no alçado esquerdo; descolamentos evidentes na zona da escada do logradouro no passeio entre o muro e a edificação; fissuras nos anexos; fissuração na parede de vedação exterior que confronta com a via pública; assentamento de parte do pavimento; fissuração nos anexos; alteração da laje de cobertura do anexo com possível alteração de escoamento de águas pluviais” (respostas aos quesitos 12º dos Autores e 2º da Ré); -“a maior parte das fissuras verificam-se nas zonas mais próximas da edificação mormente no interior dos anexos, zona de escadas e nos muros laterais de vedação e suporte” (resposta ao quesito 5.º dos AA), -“existem fissuras nos pavimentos exteriores” (resposta ao quesito 6.º dos AA), e “fissuras por corte provocadas por deslizamento ou assentamento do solo” (resposta ao quesito 7.º dos AA). Ao quesito 9.º dos AA. (9-Há ou não elevado risco das fissuras se verificadas poderem ter sido originadas pela escavação, nomeadamente pelas movimentações do solo na sua procura do equilíbrio natural) responderam que “Entende-se que a grande maioria das fissuras forma originadas pelo desaterro levado a efeito. A execução dos trabalhos de escavação introduz descompressão nos solos adjacentes que por sua vez tendem a apresentar deslocação para o interior da área escavada, agravado ainda pelo facto de ser frequente este tipo de escavações causar variações nas condições higrométricas do solo. Assim grande parte das fissurações e patologias verificadas apontam para deslocamento do solo na sua procura natural de reequilíbrio, cuja causa não pode ser dissociada à escavação efectuada.” E em resposta ao quesito 3.º da Ré, sobre a causa provável dos danos, declararam: “A execução dos trabalhos de escavação introduz descompressão nos solos adjacentes que por sua vez tendem a apresentar deslocação para o interior da área escavada, agravado ainda pelo facto de ser frequente este tipo de escavações causar variações nas condicões hiqrométricas do solo. Assim a maioria do tipo de fissurações e patologias verificadas apontam para deslocamento do solo na sua procura natural de reequilíbrio, cuja causa se entende estar associada á escavação efectuada.” Por conseguinte, dúvidas não restam que a grande maioria das fissuras existentes no prédio dos Autores, concretamente aquelas que foram assinaladas no relatório através do registo fotográfico, foram causadas pelo desaterro do prédio da Recorrente. Não era exigível que os Autores tivessem fotografado o seu imóvel antes da obra, cuja extensão e profundidade não podiam prever, muito menos que a actuação da Ré causasse danos no seu prédio. Ao invés, competia à Ré, como medida cautelar, entre outras mais importantes, ter obtido autorização dos Autores para efectuar um registo fotográfico do imóvel, antes de dar início aos trabalhos de desaterro. Com efeito, os Srs. Peritos, nesse particular, declararam que não era possível responder, com rigor, sobre se os danos seriam indícios de reparações anteriores por inexistir “documento com o registo das patologias existentes na moradia dos Autores, antes da realização da escavação, o que em geral é efectuado por questões cautelares a expensas de quem realiza a obra. (…) Contudo, atenta a vetustez da moradia e demais construções, admite-se que antes da realização da escavação existisse alguma fissuração e microfissuração.” (sublinhado nosso) Os Srs. Peritos não asseguraram que as fissuras já existiam antes da obra, apenas admitiram como possível “alguma fissuração e microfissuração”, o que é totalmente distinto da realidade que foi verificada e fotografada designadamente pelo tribunal. E nem se diga que o anexo teve influência nas fissuras verificadas no imóvel dos Autores, com base numa afirmação genérica, não sustentada, da testemunha DD, que se referiu a uma situação meramente provável mas incidente sobre fissuras mais antigas e não às recentes causadas pela obra. Aliás, os Peritos não fazem qualquer alusão ao anexo como causa das fissuras aqui em discussão. O filho dos Autores, a testemunha HH, que acompanhou esta situação, relatou, em resumo, que, inicialmente, o pai queixou-se que sentia tudo a tremer e pouco tempo depois, detectaram fissuras no muro. Nessa sequência, fizeram exposições à Câmara Municipal e à Protecção Civil, enviadas por e-mail, alertando para a gravidade do caso. Quando entrou o inverno, o medo de derrocada da casa aumentou. Os pais ficaram muito ansiosos, não falavam de outro assunto pois a casa foi o projecto da vida e já têm uma idade avançada. O cenário era assustador. Também o tribunal, na inspecção ao local, teve oportunidade de observar esses estragos, juntando aos autos os registos fotográficos, que são elucidativos. Assim sendo, dúvidas não restam sobre o nexo causal entre os danos e a obra de desaterro no terreno da Ré. Apenas se deverá corrigir o ponto 8.º uma vez que os muros não começaram a desabar, o que será eliminado. Quanto ao ponto 12.º nenhum interesse tem para a decisão da causa a distinção entre o terreno da Ré e a zona pública. Como também é legítimo presumir que as máquinas de “grande porte”, afirmação de natureza conclusiva do filho dos AA, fossem “martelos pneumáticos” de acordo com o alegado. Do valor da reparação A Recorrente incidiu grande parte da sua argumentação recursória essencialmente sobre esta questão de facto, criticando a opção do tribunal pelo orçamento apresentado pelos Autores e não pelo valor atribuído na prova pericial como necessário para reparar os danos. Neste particular, os Peritos entenderam “que será necessário executar as obras de eliminação das fissuras e fendas existentes nos pavimentos, muros e no anexo. Será necessário remover os materiais das zonas envolventes às fissuras, tratar as fendas e fissuras, para posteriormente serem aplicados os materiais de revestimento. No anexo, após o refechamento das fendas, será necessário pintar as paredes e tectos. Os muros também deverão ser pintados após a reparação das fendas e fissuras. Nos pavimentos exteriores, as zonas de betonilha terão de ser refeitas com a aplicação de nova betonilha, recomendando-se que seja aplicada rede aramada (rede de galinheira) para melhor ligação das zonas de interface. Na zona de cubos, devem ser removidos os cubos, refechadas as fendas da base e aplicados os mesmos cubos.” (sublinhado nosso) Para a execução desses trabalhos, estimaram a quantia de 20.000,00€ acrescido da taxa legal de IVA em vigor. Esclareceram que “os preços unitários estabelecidos foram considerados como sendo preços médios de mercado que usualmente são aplicáveis para trabalhos desta natureza, sendo que a garantia é obrigatória e está inerente ao contrato.” Pronunciaram-se sobre o orçamento apresentado pelos Autores referindo que “…o valor apresentado é o dobro do valor proposto pelos peritos. Numa analise meramente numérica resulta claro que as grandes diferenças respeitam aos valores atribuídos pelo empreiteiro para a reparação das fissurações que é cerca 2,5 x mais (+ 9000 €) e ainda o custo de remoção de rebocos não previsto pelos peritos (+ 8000 €). São estes os dois grandes valores que fazem a diferença. Resulta evidente para os peritos que o empreiteiro nestes trabalhos aqui referidos se "protegeu situação esta compreensível. São muitas as razões, todas elas válidas, que fazem aumentar de forma significativa os valores das obras, algumas de difícil quantificação e só do conhecimento da própria empresa (interesse na obra, outras obras de maior rentabilidade, ocupação de recursos humanos em obra de baixa produtividade), pelo que, hoje mais que nunca os orçamentos apresentam-se com valores de difícil quantificação. Por conseguinte, no mercado da construção que hoje existe, com as condicionantes de excesso de trabalho e défice de mão de obra qualificada, os custos médios infra referidos, tendem a aumentar em obras desta natureza, onde muitas vezes as empresas ou orçamentam um valor por excesso ou ao dia mais material. Consigna-se que o valor determinado seja um valor indicativo, mas admite-se desde já que possa ser majorado numa consulta efetiva ao mercado.” Na sentença teve-se em consideração o orçamento junto pelos Autores, junto com a p.i, confirmado pela testemunha II. E ainda “o orçamento junto em 27.09.2023, confirmado pela testemunha JJ, que referiu que o orçamento teve em consideração as obras referidas como necessárias no relatório pericial, acrescido de ajustes face à percepção directa dos danos em visita ao prédio e que foi peremptório em afirmar que não faz a obra por valor inferior.” Justificou-se a preterição da estimativa orçamental dos três Peritos designados para elaborarem o relatório, por não terem tido em consideração a remoção de rebocos, o défice de mão de obra qualificada e o facto de se tratar de uma obra de baixa rentabilidade, tudo circunstâncias que faz com que o custo da obra aumente. Acrescentou-se que, sendo o orçamento e o relatório de 2023, “a experiência nos diz que o custo de construção entre 2024 e 2025 aumentou cerca de 5%.” A Recorrente não se conformou com esta decisão argumentando que a justificação do tribunal para não escolher o valor da perícia não se baseia em dados concretos mas sim num juízo não fundamentado. Neste particular, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a Recorrente tem razão. Como explicaram os Peritos, o orçamento (€ 53.356,00) junto pelos Autores com a p.i. é o dobro do valor estimado na perícia e as diferenças são duas: a reparação das fissurações é cerca 2,5 x mais (+ 9000 €) e ainda o custo de remoção de rebocos não previsto pelos peritos (+ 8000 €). Mais tarde, em 27/09/2023 apresentaram outro orçamento com cerca de 10.000,00 € de diferença, tendo sido este orçamento que foi escolhido pelo tribunal, considerando-se esse valor mais ajustado. Os Peritos descreveram pormenorizadamente os trabalhos que terão de ser realizados para reparar as fissuras nos muros e que estimaram em 20.000,00€, segundo os preços unitários médios do mercado. Como tem sido orientação uniforme da jurisprudência, a perícia colegial, por razões de índole técnica e de maior credibilidade que merece, deve ser acolhida pelo tribunal, apenas podendo dela divergir o juiz na hipótese de ocorrerem motivos ponderosos, concretamente fundamentados, o que não sucede. Nestes termos, deverá ser dado como provado que o valor de reparação é de €20.000,00 acrescido de IVA. Danos Não Patrimoniais A factualidade que integra os danos não patrimoniais (pontos 19, 20 e 22) também não mereceu a concordância da Ré, advogando que, em relação ao Autor, as testemunhas não se pronunciaram. A factualidade é a seguinte: 19. Os Autores vivem sobressaltados com medo de aluimento da sua propriedade. 20. Os Autores sofreram angústia, ansiedade e medo. 22. Foram muitas noites sem dormir e de desespero ao ver o colapso da estrada contígua, ao ver o posto de iluminação pública a sucumbir, ver as estruturas de água em ruptura e com o medo que o seu prédio pudesse colapsar. Como acima se descreveu, o filho dos Autores, a testemunha HH, referiu-se aos pais quando relatou o sofrimento que tiveram em resultado do cenário que qualificou de “assustador.” E a testemunha FF, técnica da Câmara Municipal, confirmou o estado de nervosismo intenso do casal que a mesma reconheceu ser justificado face ao risco de derrocada da casa de habitação. A decisão não merece reparo. Em resumo, irão ser introduzidas três alterações, acima mencionadas, nos pontos 8, 18 e 23, mantendo-se o mais decidido. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1. A habitação de três pisos sita no Lugar ..., ..., freguesia e concelho de Penafiel, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº ... e inscrito na matriz urbana respetiva com o artigo ..., a favor dos Autores. 2. O terreno para construção (bloco ...), sito no Lugar ..., freguesia e concelho de Penafiel, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº ... e inscrito na matriz urbana respetiva com o artigo ..., a favor da Ré. 3. O prédio descrito em 1 confronta de nascente com o prédio descrito em 2. 4. O imóvel identificado em 1, a nascente, encontra-se num plano superior em relação ao imóvel identificado em 2. 5. Em finais de Outubro do ano de 2020, a Ré procedeu ao desaterro de terras no seu prédio identificado em 2 com retroescavadoras e máquinas de grande porte. 6. A escavação (desaterro) ocorreu numa área de cerca de 3.000m2, desde a cota natural até à cota da plataforma da Rua ..., originando um corte de cerca de 90º, e atingiu uma profundidade de 12 metros. 7. Tal obra foi executada sem licença camarária. 8. Surgiram fendas nos muros de vedação/suporte do prédio identificado em 1, e fenómenos de corte nas estruturas do prédio. 9. A estrada contigua ao lote onde se efectuou o desaterro começou a desabar, tendo provocado um desmoronamento parcial da via na área adjacente ao desaterro com a queda de um poste de eletricidade e danificação das infraestruturas ali existentes, como as condutas de águas. 10. Desde 24 de Fevereiro de 2021 até 23.03.2023 os Autores, por causa das referidas obras, ficaram impedidos de aceder ao terraço e logradouro do seu prédio. 11. A Ré, depois de notificada pela Câmara Municipal ... para iniciar os trabalhos necessários à contenção das terras, nada fez. 12. Os Autores continuaram a ver as fendas dos muros de sua casa a alargar aumentando o receio de que a movimentação de terras pudesse provocar o desabamento do seu prédio, que se encontra numa cota superior ao desaterro. 13. Perante o desrespeito pela Ré das comunicações da C.M ..., os Autores tiveram novamente que remeter em 15 de Março de 2021, novo email para os serviços da proteção civil da C.M ..., alertando novamente que a obra estava em andamento não existindo qualquer proteção ou vedação da mesma. 14. Com o trabalho de escavação, o prédio dos Autores vibrava aumentando as fissuras existentes quer nos muros quer na estrutura do seu prédio. 15. A Câmara Municipal ..., em 31 de Março de 2021, tomou posse administrativa do terreno, tendo procedido à execução de trabalhos de nivelação do terreno tapando o desaterro. 16. Na escavação do seu prédio a Ré utilizou máquinas giratórias com martelo pneumático e a descompressão das terras ou movimentação de terras provocaram o aparecimento no prédio dos Autores de brechas e fissuras, cuja largura e profundidade foram aumentando. 17. Quer nos muros laterais de vedação/suporte, quer no pavimento do terraço e do acesso ao logradouro são visíveis fissuras e brechas. 18. A reparação de tais danos ascende a 20.000,00 € acrescida do IVA. 19. Os Autores vivem sobressaltados com medo de aluimento da sua propriedade. 20. Os Autores sofreram angústia, ansiedade e medo. 21. Os Autores pediram ajuda à Câmara Municipal ..., pois era angustiante ver a casa a estremecer e as paredes a rachar. 22. Foram muitas noites sem dormir e de desespero ao ver o colapso da estrada contígua, ao ver o posto de iluminação pública a sucumbir, ver as estruturas de água em ruptura e com o medo que o seu prédio pudesse colapsar. 23. A Ré, para contenção das terras, depois do embargo camarário, iniciou a construção de um muro de suporte, devidamente autorizado pela CM.... 24. Os Autores, há mais de 20 anos, construíram um anexo nas traseiras do prédio descrito em 1, no limite nascente, com cerca de 35 m2, destinado a arrumos, sem licença administrativa. B) Os factos não provados: Não resultaram provados os seguintes factos: 1. Logo após a execução das obras do desaterro, a habitação dos Autores começou a dar sinais de perda de estabilidade devido à sua proximidade com o prédio dos Autores identificado em 1. 2. A Ré, em vez de proceder à execução de trabalhos necessários à contenção periférica provisória em todo o perímetro do corte efetuado, com vista à estabilização/paragem imediata do deslizamento/colapso do solo, subsolo e infraestruturas, começou a construir os alicerces de um prédio sem qualquer sustentação. 3. Foram detectados danos estruturais nos alicerces do prédio dos Autores necessitando de reforço de betão, com intervenção nas estruturas das suas fundações visíveis através de fendas e fenómenos de corte. 4. Os Autores tiveram de recorrer a tratamento médico para conseguir ultrapassar a ansiedade que lhes foi provocada ao ver a sua habitação em perigo e a degradar-se de uma forma tão rápida. 5. A obra encontrava-se vedada de modo a evitar qualquer perigo de queda em altura. * IV-DIREITO Os Autores pretendem ser indemnizados em consequência da obra de desaterro, da responsabilidade da Ré, que causou danos no seu imóvel bem como pelo sofrimento originado por esta situação. Nas relações de vizinhança, o proprietário pode fazer, no seu prédio, escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras-cfr. art. 1348.º, n.º 1 do C.Civil. Por conseguinte, uma das restrições ao direito de propriedade, que limita o gozo pleno deste direito (v. art. 1305.º do CC), é a que veda ao proprietário proceder a escavações no seu prédio quando delas resulte risco de desmoronamento ou deslocações de terras para os prédios vizinhos, por falta de apoio necessário.[5] Se as escavações provocarem danos, o proprietário vizinho tem direito a ser indemnizado pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (responsabilidade por facto lícito)-n.º 2 do citado art. 1348.º.[6] No caso concreto ficou demonstrado que em finais de Outubro de 2020, a Ré procedeu a uma obra de desaterro no seu prédio, sem licença camarária, numa área de cerca de 3.000m2, desde a cota natural até à cota da plataforma da Rua ..., originando um corte de cerca de 90º, e atingiu uma profundidade de 12 metros. Na escavação do seu prédio a Ré utilizou máquinas giratórias com martelo pneumático, e a descompressão das terras ou movimentação de terras provocaram o aparecimento no prédio dos Autores de brechas e fissuras, cuja largura e profundidade foram aumentando, quer nos muros laterais de vedação/suporte, quer no pavimento do terraço e do acesso ao logradouro. A estrada contigua ao lote onde se efectuou o desaterro começou a desabar, tendo provocado um desmoronamento parcial da via na área adjacente ao desaterro com a queda de um poste de eletricidade e danificação das infraestruturas ali existentes, como as condutas de águas. A Ré, depois de notificada pela Câmara Municipal ... para iniciar os trabalhos necessários à contenção das terras, nada fez. Os Autores continuaram a ver as fendas dos muros de sua casa a alargar aumentando o receio de que a movimentação de terras pudesse provocar o desabamento do seu prédio, que se encontra numa cota superior ao desaterro. Perante a desconsideração das comunicações da C.M ... enviadas à Ré, os Autores tiveram novamente que remeter, em 15 de Março de 2021, novo e-mail para os serviços da proteção civil da C.M ..., alertando novamente que a obra estava em andamento não existindo qualquer proteção ou vedação da mesma. Com o trabalho de escavação, o prédio dos Autores vibrava, aumentando as fissuras existentes quer nos muros quer na estrutura do seu prédio. A Câmara Municipal ..., em 31 de Março de 2021, tomou posse administrativa do terreno, tendo procedido à execução de trabalhos de nivelação do terreno, tapando o desaterro. Desde 24 de Fevereiro de 2021 até 23.03.2023 os Autores, por causa das referidas obras, ficaram impedidos de aceder ao terraço e logradouro do seu prédio. Ao provocar, com a obra de escavação, os mencionados danos no prédio dos Autores, a Ré constituiu-se na obrigação de indemnizar. Nesta matéria rege o disposto no artigo 483.º, n.º 1 do C.Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Acrescentando-se no n.º 2 que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente e culpa nos casos especificados na lei.” Um desses casos é justamente a escavação feita pelo proprietário no seu prédio, causadora de danos aos proprietários vizinhos, mesmo que tome as precauções exigidas-art. 1348.º, n.º 2 do C.Civil-responsabilidade por facto lícito. A Recorrente suscitou, nesta sede, a questão de ter sido desrespeitado pelos Autores a regra da reposição natural por terem peticionado, ao invés, o pagamento de uma indemnização. Não lhe assiste, porém, razão. A lei consagrou no artigo 562.º do C.Civil o princípio da reposição natural[7]nos seguintes termos: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Sobre este quadro normativo, escreveu-se no acórdão da Relação de Guimarães, de 27/10/2016[8] que “O artigo 1348.º do Código Civil, pois, conjuga o direito de vizinhança com a responsabilidade civil. Mas, com algumas especificidades que aqui importa realçar: Em primeiro lugar, porque o que está em causa é a conservação do estado dos lugares, ou seja, a defesa intransigente e objectiva dos direitos reais, são aqui irrelevantes as considerações de natureza subjectiva, como a existência ou inexistência de culpa e a licitude ou ilicitude da atuação do autor da lesão[9]. Bastam para a sua responsabilização os demais pressupostos da responsabilidade civil. Em segundo lugar, pela mesma razão, ou seja, por estar em causa a conservação do estado dos lugares, a reparação da violação do direito de vizinhança deve passar, antes de mais, pela reconstituição desse estado, tal como antes se encontrava[10]. É, no fundo, a consagração do princípio expresso no artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual o primeiro tipo de reparação a eleger deve ser em espécie. Ou seja, o obrigado deve “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Decorre deste preceito legal, e é reconhecido pela doutrina, uma preferência pela reconstituição in natura em relação à indemnização em dinheiro, correspondente a uma concepção real ou concreta do dano.[11] O fim precípuo da lei nesta matéria é, segundo as palavras de Esser, citado por A. Varela,[12] o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. No caso concreto, impunha-se a reconstituição natural através da execução de trabalhos de reparação dos danos causados, e não uma indemnização em dinheiro por não ser enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 566.º, n.º 1 do C.Civil.[13] Com efeito, inexiste obstáculo na reparação integral dos danos causados no prédio dos Autores e não se demonstrou ser excessivamente onerosa para a Ré por configurar um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante.[14] Acontece que, até à presente data, a Ré não reparou a violação do direito de vizinhança uma vez que não procedeu aos trabalhos necessários para repor o imóvel dos Autores no estado anterior. Ora, para além do estado de inércia no que respeita à reparação dos danos, tem sido entendido pela jurisprudência que o pedido de indemnização que visa a reparação dos danos integra-se na reparação in natura. Como claramente elucida o Supremo Tribunal de Justiça,[15] a reconstrução à custa do lesante cabe no conceito de restauração natural. Acrescentando-se, no douto aresto, citando Júlio Gomes, que no caso de se optar pela reparação da coisa danificada, nada impede que, em determinados casos, o lesado opte pelos custos para reparar o bem danificado, estando em tais casos, no domínio da restauração natural. Ou seja, segundo o sumário do acima citado aresto, deve em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo sucedânea a indemnização por equivalente, mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer não o interesse do lesante mas o do lesado, em beneficio de quem regem tais princípios. (sublinhado nosso) No mesmo sentido o Acórdão desta Relação, de 20/04/2026[16] consignou: “Não tendo os réus assumido a reparação, pois nada alegaram nesse sentido e por isso, não se provou, assiste aos autores-lesados o direito a reclamar o equivalente a essa reparação para assim executarem a obra, o que mais não é do que a reposição natural. Não se trata de indemnização por substituição.” Portanto, dúvidas não restam sobre a responsabilidade da Ré no pagamento da indemnização correspondente ao montante que foi julgado necessário para que os danos causados no prédio dos Autores sejam reparados. Mas não só. Os Autores peticionaram ainda uma indemnização de € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos e privação do uso do logradouro, montante que foi considerado adequado pelo tribunal. A Ré, sobre esta questão, entende que é um valor excessivo, e sustenta não ser devida qualquer quantia pela privação do uso do terraço porque o anexo não possui licença camarária. O art. 496.º, n.º 1 do C.Civil estabelece que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º--v. n.º 4 do citado preceito legal. Essas circunstâncias são nomeadamente o grau de culpabilidade do agente e a sua situação económica. O ressarcimento destes danos sempre foi enquadrado pela doutrina e jurisprudência numa vertente compensativa[17], compreendendo todos os danos que não estejam abrangidos no grupo dos danos patrimoniais, não devendo ser meramente simbólica, miserabilista, nem a sua atribuição arbitrária.[18] Como quer que seja, a sua fixação depende de um juízo de equidade, sendo que esta, segundo o Dr. Dario de Almeida[19] não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio..., que encontra a sua finalidade especifica na (...) razoabilidade, isto é, dentro daqueles comandos ditados pelo bom senso, como expressão natural da razão. Também nesta questão, a equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto.[20] Na sentença declarou-se, e na nossa perspectiva correctamente, por ter o apoio uniforme da jurisprudência, que “…o facto de os anexos construídos no prédio não se encontrarem legalizados porquanto tal não significa que não devam ser reparados os danos causados.” Com efeito, a indemnização em consequência da violação do direito de gozar plenamente o logradouro, na qualidade de titulares do direito de propriedade, na vertente da privação do uso, qualificado como dano autónomo, não sofre qualquer restrição pelo facto do anexo ainda não se encontrar legalizado, o que constitui uma questão de índole administrativa. Aliás, não se concebe que o lesante se possa eximir da sua responsabilidade de reparação dos danos causados no património dos lesados vizinhos, e da violação do direito absoluto de propriedade, em resultado da privação do gozo das utilidades que o logradouro e anexo lhes proporcionavam, por faltar a licença do anexo, construído há mais de 20 anos, nas traseiras do prédio, com cerca de 35 m2, destinado a arrumos. Sobre a questão dos danos não patrimoniais ficou provado que os Autores vivem sobressaltados com medo de aluimento da sua propriedade; sofreram angústia, ansiedade e medo. Pediram ajuda à Câmara Municipal ..., pois era angustiante ver a casa a estremecer e as paredes a rachar. Foram muitas noites sem dormir e de desespero ao ver o colapso da estrada contígua, ao ver o posto de iluminação pública a sucumbir, ver as estruturas de água em ruptura e com o medo que o seu prédio pudesse colapsar. Desde 24 de Fevereiro de 2021 até 23 de Março de 2023 os Autores, por causa das referidas obras, ficaram impedidos de aceder ao terraço e logradouro do seu prédio. O recurso a juízos de equidade para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais (face ao disposto no art.º 496º do Código Civil), pressupõe uma comparação jurisprudencial, pois só assim é possível fixar um montante indemnizatório que se mostre equilibrado e respeitador da justiça relativa das decisões judiciais. Após a análise comparativa de várias decisões, temos de reconhecer que a compensação atribuída na sentença, é um pouco excessiva. Embora se reconheça que a situação vivenciada pelos Autores e o sofrimento causado é muito grave perante o receio de que a sua moradia desabasse, a compensação deve ser fixada num valor que não exceda de forma significativa os parâmetros da jurisprudência. Por outro lado, a omissão da Ré em circunstâncias que impunham a tomada de precauções redobradas face à proximidade do imóvel onde os Autores residem e à dimensão do aterro, ignorando as determinações camarárias ao ponto de ter de ser a própria Câmara Municipal a nivelar o terreno, traduz uma culpa também grave. Todavia, a jurisprudência do STJ, em casos considerados mais graves, que se indicam alguns exemplos[21], quantificou-os nos termos que se transcrevem: -Acórdão do STJ, de 16-11-2023, Revista n.º 2232/20.6T8CSC.L1. S1- 1.ª Secção Jorge Arcanjo (Relator) “Não merece censura o acórdão que fixou em € 10 000,00, com base na equidade, a compensação por danos não patrimoniais (grave depressão) sofridos pela dona de obra, face ao incumprimento do empreiteiro que a privou da sua habitação.” -Acórdão do STJ, de 19-12-2023 Revista n.º 1754/18.3T8CSC.L1. S1 - 6.ª Secção, Maria Olinda Garcia (Relatora) “I - No âmbito da responsabilidade contratual é admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, a verificarem-se os requisitos da obrigação de indemnizar vertidos nos arts. 483.º e 496.º do CC. II - A recusa infundada da seguradora em custear as despesas com uma intervenção cirúrgica urgente de que necessitava o segurado no hospital onde era seguido, que assim teve de aguardar durante cerca de 4 meses por uma vaga num hospital público, tempo que viveu com angústia, ansiedade e medo pelo risco de morte súbita, é fundamento para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, que num juízo de equidade se fixa em € 12 500,00.” -Acórdão do STJ de 11-01-2024, Revista n.º 21419/21.8T8LSB.L1.S1- 7.ª Secção, Ferreira Lopes (Relator) “VII - Não extravasa manifestamente os limites impostos pela equidade a atribuição de uma indemnização por danos de natureza não patrimonial no valor de € 10 000,00 (dez mil euros) ao lesado, estando provado, nomeadamente, que sempre se dedicou com sucesso à actividade comercial/empresarial gozando de boa imagem e credibilidade e que, após a intervenção da Inspecção Tributária originada por declarações entregues pelos réus com errado enquadramento da dedução de IVA, iniciou um quadro depressivo que lhe dificulta a tomada qualquer decisão no âmbito profissional, sem a ajuda de aconselhamento e acompanhamento, não consegue dormir, sem a ajuda de fármacos e deixou de conduzir, por não se sentir capacitado para tal, perdeu a autoestima e a alegria de viver e teve de recorrer a ajuda médica especializada na área da psiquiatria, com medicação antidepressiva e seguimento em consultas de psicologia e psiquiatria.” -Acórdão de 05-02-2020, Revista n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2 - 7.ª Secção, Nuno Pinto Oliveira (Relator) “I - Os réus que, no gozo da sua habitação (um apartamento), produzem reiteradamente ruídos (resultantes de bater de portas, arrastar de cadeiras, caída de objetos no chão, vozes, etc.) perturbando o sossego da autora, no interior da sua habitação, situada por baixo daquela onde os réus habitam, incorrem em responsabilidade civil, por danos não patrimoniais, se, depois de avisados pela autora, não alteram os seus comportamentos, que, assim, se tornam conscientemente ilícitos e culposos. II -Julga-se adequada a indemnização de € 7 500,00, atribuída pelo tribunal da Relação, segundo juízos de equidade, à autora, pelos danos não patrimoniais, correspondentes à lesão do direito ao sossego, que durante vários anos sofreu, em consequência do ruído causado pelos réus, moradores no apartamento situado no andar por cima do seu.” -Acórdão de 21-04-2022, Revista n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 - 2.ª Secção, Fernando Baptista (Relator) “Encontra-se dentro dos padrões indemnizatórios, jurisprudencialmente seguidos em casos equiparáveis, a condenação da ré Seguradora a pagar uma compensação de € 15 000,00 ao autor lesado que, à data do atropelamento, tinha 59 anos de idade, foi submetido a intervenção cirúrgica e a múltiplos tratamentos de fisioterapia, ficou com reduzida mobilidade do ombro e braço esquerdos; sofreu um quantum doloris fixado em 4 numa escala de 7; e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8%. Por conseguinte, em substituição da quantia de € 12.500,00 arbitrada a cada Autor, consideramos mais equilibrada e adequada às circunstâncias do caso concreto, o montante de €7.500,00 que inclui a indemnização pela privação do uso do terraço durante dois anos. E concorda-se com a sentença quando atribuiu igual montante a cada Autor porque pelo facto de um deles (a Autora) exprimir de forma mais emotiva o que sentiu não significa necessariamente que o seu sofrimento foi mais intenso do que o do seu marido, mais reservado. Por último, a pretendida rectificação da sentença (IVA) solicitada pelos Recorridos fica naturalmente prejudicada. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência, alteram a sentença, condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia de 20.000,00€ acrescida do IVA à taxa legal em vigor, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 7.500,00€ a cada Autor como compensação pelos danos não patrimoniais, mantendo o mais decidido. Custas na proporção das respectivas sucumbências. Notifique. |