Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RECURSO OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202404186616/23.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em caso de decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, uma vez decretado o procedimento cautelar, a lei faculta ao requerido dois meios de reação alternativos à decisão que decretou o procedimento cautelar: o recurso e a oposição. II - O requerido terá de interpor recurso da decisão que deferiu o procedimento cautelar quando seja admissível recorrer, e pretenda imputar à decisão que deferiu o procedimento cautelar, erro de direito ou erro no julgamento da matéria de facto. III - E terá de deduzir oposição quando pretenda alegar novos factos e/ou juntar novos meios de prova, sujeitos à livre apreciação do tribunal, que possam afetar os fundamentos do procedimento cautelar antes decretado ou quando o processo não comporte recurso ordinário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6616/23.0T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr.ª Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira 2º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Aristides Rodrigues de Almeida * Sumário …………………… …………………… …………………… *
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
A... S.A., com sede na Rua ..., Sala ..., ... freguesia ..., concelho e distrito do Porto, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, requerer PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM NÃO ESPECIFICADA SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA DO REQUERIDO E COM INVERSÃO DO CONTENCIOSO Contra AA, residente na Travessa ..., ... freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto. Peticionou: « Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá V. Exa. decretar a providência cautelar comum não especificada e, em consequência: A) Ordenar a imediata apreensão do veículo melhor identificado no ponto 1. do presente, sem audição prévia do Requerido, sob pena de se retirar qualquer efeito útil à providência ora requerida; e, cumulativamente, B) Ordenar a restituição do aludido veículo à Requerente, enquanto proprietária do mesmo; e ainda, cumulativamente, C) Requer seja dispensada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil, do ónus de propositura da ação principal, decretando-se a inversão do contencioso. Produzidas as provas oferecidas, sem prévia audição do requerido foi o procedimento cautelar julgado procedente, tendo-se proferido a seguinte decisão: «… I. A... S.A., sociedade por quotas com NIPC ...33, matriculada na respetiva Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo n.º de matrícula, com sede na Rua ..., Sala ..., ... freguesia ..., concelho e distrito do Porto, Instaurou procedimento cautelar comum contra AA, identificação fiscal n.º ...68, residente na Travessa ..., ... freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia Por via do qual requereu o seguinte: 1. Ordenar a imediata apreensão do veículo melhor identificado no ponto 1. do presente, sem audição prévia do Requerido, sob pena de se retirar qualquer efeito útil à providência ora requerida; 2. Ordenar a restituição do aludido veículo à Requerente, enquanto proprietária do mesmo; 3. Ser dispensada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369.º do Código 4. de Processo Civil, do ónus de propositura da ação principal, decretando-se a inversão do contencioso. Para o efeito, a requerente alegou que emprestou o veículo ao requerido, mas que, quando exigiu a respectiva devolução, o requerido se recusou a fazê-lo, tendo desaparecido com o veículo, e que o requerido não terá meios financeiros para pagar à requerente eventual indemnização, porquanto se encontra insolvente e não dispõe de qualquer rendimento ou património. II. Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra agora conhecer. III. Com relevância para a decisão deste procedimento cautelar, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A requerente é proprietária, desde o ano de 2013, do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo ... ... (...), com o n.º de matrícula ..-AU-... 2. Desde o ano de 2013, a requerente paga os impostos respeitantes ao veículo, designadamente o Imposto Único de Circulação. 3. A requerente emprestou ao requerido o veículo identificado em 1. 4. O gerente da requerente solicitou ao requerido a restituição do veículo no início do ano de 2020. 5. Contudo, o requerido recusou-se a entregar o veículo, tendo-o escondido. 6. No pretérito dia 27 de Junho, foi a requerente notificada, nos termos e para os efeitos dos disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 171.º do Código da Estrada, para que, no prazo de quinze dias úteis, procedesse à identificação do condutor do veículo no dia 18/04/2023, pelas 17h20, porquanto, nessa data, na A3, km ..., Maia, o automóvel aqui em questão “circulava, fora da localidade, pelo menos, à velocidade de 142 km/h, correspondente à velocidade registada de 150 km/h, (…) sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 120 km/h”, tendo, então, sido infringida a norma constante co artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada. 7. O requerido deixou de atender as chamadas telefónicas do gerente da requerente. 8. A requerente necessitava, no início do ano de 2020, do automóvel de que é proprietária para laborar no âmbito da actividade a que se dedica. 9. Tendo-lhe sido negada a sua restituição, viu-se obrigada a procurar alternativa. 10. O requerido foi declarado insolvente. 11. O requerido não tem qualquer emprego nem património. IV. Para a consideração como provados dos factos antecedentes, valorou o Tribunal, em primeiro lugar, os documentos juntos, sendo desde logo de realçar o certificado de matrícula, onde a requerente figura como proprietária do veículo, os documentos comprovativos de pagamento pela requerente do imposto único de circulação relativamente ao veículo em causa e a notificação da ANSR para identificação do condutor do veículo em virtude da prática de contra-ordenação de excesso de velocidade. Relevantes se mostram ainda os documentos juntos pela segunda secção de comércio da comarca do Porto, contendo sentença de declaração de insolvência do requerido e decisão definitiva de exoneração do passivo restante, indicativas da frágil situação económica do requerido. Finalmente, atentou o Tribunal no depoimento da testemunha BB, que trata da contabilidade da autora em empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial da autora, a qual mostrou saber com objectividade e detalhe que a empresa emprestou o veículo ao requerido, que lhe foi exigida a restituição do veículo pelo administrador da autora e que o requerido não só não o restituiu como ficou incontactável e fez desaparecer o veículo, do qual apenas tiveram notícias após notificação por causa de contra-ordenação estradal. Acrescentou conhecer o requerido e ser conhecido que o requerido não trabalha e não tem rendimentos nem património. V. De acordo com o artigo 362.º do Código de Processo Civil, a providência cautelar não especificada tem como requisitos cumulativos a possibilidade séria da existência de um direito segundo um juízo de probabilidade ou verosimilhança, o justo ou fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) segundo um juízo de realidade ou de certeza, a não adequação de qualquer providência cautelar específica, a adequação da providência solicitada para evitar a lesão e não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar. A requerente, enquanto proprietária do veículo, celebrou com o requerido um contrato de comodato tendo por o mesmo por objecto (artigo 1129.º do Código Civil). É obrigação do comodatário restituir a coisa findo o contrato (artigo 1135.º, alínea h), do Código Civil). Ora, em consonância com o n.º 2 do artigo 1137.º do Código Civil, se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. Tendo a requerente exigido ao requerido a restituição do veículo comodatado, a não restituição do veículo pelo requerido configura violação do contrato, usurpação e detenção ilícita do veículo, violadora do direito de propriedade da requerente sobre o mesmo, comportamento gerador do dever de indemnizar a requerente. Chegou ao conhecimento da requerente que o condutor do veículo praticou, pelo menos, uma contra-ordenação estradal com o mesmo, o que legitima o seu receio de que venham a reverter sobre si responsabilidades associadas à continuação da circulação do veículo sem o seu controlo. O descrito comportamento inadimplente do requerido não é pontual, mas reiterado e prolongado no tempo, tendo há vários anos desaparecido com a viatura e recusado a sua entrega. Será impossível ou muito difícil a requerente ver-se ressarcida pelo valor do veículo e pelo valor dos demais prejuízos causados e que ainda se poderão avolumar com o tempo, dada a situação de insolvência do requerido. O descrito faz emergir o fundado receio de lesão necessário ao decretamento da providência requerida. Convém igualmente não esquecer que está em causa um veículo automóvel cuja continuação em circulação nas mãos do requerido aumenta o risco da ocorrência de danos, de desaparecimento e ainda, inevitavelmente, de desvalorização contínua. É, por isso, nosso entendimento que se verifica igualmente o pressuposto de periculum in mora, para além de que a providência requerida é adequada aos interesses em causa, não excessiva e inexiste providência especificada que permita acautelar os interesses da requerente. Finalmente, uma vez que, nos termos acima expostos, existem elementos probatórios que permitem desde já formar uma convicção segura acerca da existência do direito de propriedade da requerente e da ilicitude da detenção do veículo por parte do requerido e a providência a decretar é adequada a realizar a composição definitiva do litígio, justifica-se, por isso, dispensar-se a requerente do ónus da propositura da acção principal (artigo 369.º do Código de Processo Civil). VI. Atentos os motivos expostos, decido: a) Ordenar a imediata apreensão do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo ... ... (...), com o n.º de matrícula ..-AU-.., sem audição prévia do requerido, sob pena de se retirar qualquer efeito útil à providência ora requerida; b) Ordenar a restituição do aludido veículo à requerente, enquanto proprietária do mesmo; c) Dispensar a requerente do ónus da propositura da acção principal. Custas a cargo da requerente (artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Notifique. Solicite à autoridade policial competente o cumprimento da providência de apreensão do veículo supra identificado e seus documentos. Oportunamente, notifique o requerido (artigo 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil)…»(sic). * CC divorciada, residente na ..., alegando ser directa e efectivamente prejudicada pela decisão prolatada nos autos à margem referenciados e com a mesma não se conformando, veio deduzir recurso tendo apresentado as seguintes conclusões:«… CONCLUSÕES: 1) A recorrente não é parte nos autos à margem referenciados, sendo sim um terceiro directa e efectivamente prejudicado com esta sentença. 2) No dia 01 de Novembro de 2023, a recorrente deu entrada em juízo de uma acção declarativa constitutiva com processo comum de usucapião, contra a requerente nos autos à margem referenciados, a sociedade comercial por quotas denominada “A..., LDA.”, acção que corre os seus termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 6, com o n.º de processo 18692/23.0T8PRT. 3) Com a mesma visando lhe seja reconhecida a propriedade do veículo automóvel Marca BMW, Modelo ..., com a matrícula ..-AU-.., tendo alegado os factos que justificam a boa posse que lhe permite a aquisição do “AU” por usucapião, forma originária de aquisição de propriedade. 4) Alegou que desde 03.05.2013 e até hoje, que está na sua posse, a qual não foi iniciada com violência e tem sido exercida com conhecimento da A.... 5) E, presumindo-se tal posse de má-fé, por ser não titulada, a usucapião operou, a favor da recorrente, decorridos que foram 10 anos sobre o início da posse, ou seja, no dia 03 de Maio de 2023. 6) Considera, assim, que estão provados, concludentemente, os dois elementos de que depende a usucapião: a posse com determinadas características e dignidade (que tem de ser pública e pacífica – art.ºs 1263.º, al. a) e 1297.º, aplicável “ex vi” art.º 1300.º, n.º1) e o decurso de certo período de tempo (os 10 anos do art.º 1298.º, al. b)). 7) Pelo que a recorrente adquiriu o “AU” por usucapião, forma originária de aquisição de propriedade. 8) Conforme se afere da sentença de que se recorre, foi decidido solicitar à autoridade policial competente o cumprimento da providência de apreensão do veículo supra identificado e seus documentos. 9) Apesar de não ser parte nesta providência cautelar, há um sério risco de apreensão do “AU”, causando-lhe um prejuízo que é actual e positivo, impedindo-a de usufruir da utilização do “AU” conforme o tem feito há já mais de 10 anos. 10) Pelo que dúvidas não restam quanto à legitimidade da recorrente na apresentação do presente recurso, uma vez que, apesar de ser um terceiro, verdade é que sofre um prejuízo actual e positivo com a procedência da sentença que pretende impugnar, real porque o “AU” poderá ser apreendido e jurídico porque a posse de que sobre o mesmo goza está a ser apreciada judicialmente para legitimar a sua aquisição por usucapião. 11) No âmbito da acção em que a recorrente pretende ver ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre o “AU” por usucapião, a A... apresentou um articulado de contestação-reconvenção que foi notificado ao mandatário da recorrente com publicação no CITIUS a 07.12.2023. 12) É neste articulado que a A... alega, nos art.ºs 7º e 8º, que intentou a presente Providência Cautelar Comum Não Especificada que ordenou a apreensão do “AU”, tendo sido aqui e só aqui, que a recorrente tomou conhecimento desta providência. 13) Pelo que está em tempo para apresentar o presente recurso. 14) A recorrente não tem acesso ao processo, apesar de o seu mandatário ter requerido lhe fosse concedida a consulta do mesmo, nos termos do art.º 163º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e conforme consta dos autos, o que significa que apenas tem conhecimento do que consta na sentença de que se recorre, por ter sido junta pela A... com a contestação-reconvenção. 15) Os factos aí dados como provados são rotundamente falsos, conforme se pode aferir compaginando-a com o teor da certidão da PI junta como documento n.º 01. 16) A sentença de que se recorre provoca à recorrente danos irreversíveis, na medida em que é ela quem detém a direcção efectiva do “AU”, dele cuidando desde há mais de 10 anos e utilizando-o como bem entende, como consta do documento n.º 01 junto. 17) A sentença de que se recorre tem um efeito de provisoriedade cautelar, própria do procedimento cautelar assente na summaria cognitio, em que a prova da acção principal é substituída por um conhecimento da matéria de facto e da matéria de direito que se basta com uma simples probabilidade. 18) E este instrumento cautelar, ao permitir a decretação de uma providência que é claramente lesiva dos interesses da recorrente, que nem sequer é parte no processo, não assente numa apreciação aprofundada da lide, põe em causa este processo, que não é justo nem equitativo. 19) A equivalência de conteúdo da sentença com a decisão final, provoca a satisfação imediata da A... e prejudica enormemente a recorrente, que há mais de 10 anos utiliza o “AU” e agora se vê na eventualidade de o mesmo ser apreendido pela autoridade policial competente. 20) A injustiça e ilegalidade desta sentença é tão mais grave por a recorrente não ser parte no processo e aqui não se poder defender, de uma decisão que apenas impõe ao aí requerido que entregue o veículo automóvel, mas nada impõe à recorrente. 21) Contudo, a sentença permite que a autoridade policial competente apreenda o “AU” e os seus documentos. 22) Apreensão esta que será, sempre, ilegal, uma vez que a recorrente não é parte neste processo e é ela quem tem a posse do “AU”, posse esta boa para o adquirir por usucapião, modalidade de aquisição originária de propriedade. 23) Conforme Acórdão prolatado pela Relação de Guimarães datado de 28.03.2019, no processo 70/17.5T8FAF.G1 em que foi Relatora a Veneranda Desembargadora Maria Purificação Carvalho e disponível na internet em http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fa97d4c33b122390802583ec00508cd7?OpenDocument, 1. Constitui princípio fundamental a afirmação de que a eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. 2. Apesar daquele princípio, hipóteses há situações em que a força do caso julgado se estende a terceiros. Assim, os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. 3. Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados. 4. A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados. Realçado e sublinhado nossos. 24) O que significa que, apesar de a sentença de que se recorre não poder ser aposta à recorrente, verdade é que lhe pode causar grave prejuízo que se traduz na apreensão do “AU” pela autoridade policial competente, quando o detentor do “AU” não é o requerido nos autos à margem referenciados, mas sim a recorrente. 25) A recorrente fundamenta esta apelação no art.º 644º, n.º 2, na al. h), do CPC, na medida em que se o “AU” for apreendido pela autoridade policial, aguardar pela decisão final é absolutamente inútil uma vez que a recorrente ficará sem a posse do mesmo. 26) E na al. i), do mesmo preceito legal, por remissão do art.º 631º, n.º 2, do mesmo CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, por via disso, decidir-se em conformidade com as conclusões, julgando-se a acção improcedente, tudo com as legais consequências Todavia, V. Exas., decidindo, farão inteira e sã JUSTIÇA!..»(sic).
Com as alegações de recurso a recorrente junta duas certidões que se traduzem no teor dos articulados e documentos juntos com os mesmos da acção que invoca e que instaurou (petição da autora e contestação). Consigna-se que se admite a junção desses documentos dado que a apelante só teve intervenção nestes autos quando deduziu o recurso. * O recurso foi admitido nos seguintes termos: «… I. Por a decisão ser recorrível, o recurso estar em tempo e a requerente ter legitimidade, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, a subir imediatamente, em separado, nos termos do disposto nos artigos 631.º, n.º 2, 637.º a 641.º, 644.º, n.º 2, alínea h), 645.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. II. A recorrente pediu a atribuição de efeito suspensivo, requerendo para tal efeito e por apenso, a prestação de caução. Uma vez que o único fundamento legalmente previsto para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em casos como o presente é, precisamente, o contemplado no artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (“4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.”), e a existência de fundamento jurídico e justa medida da caução constituem questões que deverão ser apreciadas no apenso de prestação de caução, abra aí conclusão. * Ulteriormente quanto á admissão do recuso foi proferido o seguinte despacho: «.. I. Considerando o decidido no apenso de prestação de caução, onde foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo com fundamento no artigo 647.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, terá o recurso interposto por CC efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Instruído o recurso com a decisão que ordenou a providência cautelar, as alegações de recurso, o despacho que admitiu o recurso, o despacho que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo (no apenso) e o presente despacho, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto…».
* Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
*** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que em resumo a recorrente indica o seguinte ponto a analisar: saber se decisão que decretou a providência deve ser revogada. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo. Nesse contexto, cumpre referir que a sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto:«… III. Com relevância para a decisão deste procedimento cautelar, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A requerente é proprietária, desde o ano de 2013, do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo ... ... (...), com o n.º de matrícula ..-AU-... 2. Desde o ano de 2013, a requerente paga os impostos respeitantes ao veículo, designadamente o Imposto Único de Circulação. 3. A requerente emprestou ao requerido o veículo identificado em 1. 4. O gerente da requerente solicitou ao requerido a restituição do veículo no início do ano de 2020. 5. Contudo, o requerido recusou-se a entregar o veículo, tendo-o escondido. 6. No pretérito dia 27 de Junho, foi a requerente notificada, nos termos e para os efeitos dos disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 171.º do Código da Estrada, para que, no prazo de quinze dias úteis, procedesse à identificação do condutor do veículo no dia 18/04/2023, pelas 17h20, porquanto, nessa data, na A3, km ..., Maia, o automóvel aqui em questão “circulava, fora da localidade, pelo menos, à velocidade de 142 km/h, correspondente à velocidade registada de 150 km/h, (…) sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 120 km/h”, tendo, então, sido infringida a norma constante co artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada. 7. O requerido deixou de atender as chamadas telefónicas do gerente da requerente. 8. A requerente necessitava, no início do ano de 2020, do automóvel de que é proprietária para laborar no âmbito da actividade a que se dedica. 9. Tendo-lhe sido negada a sua restituição, viu-se obrigada a procurar alternativa. 10. O requerido foi declarado insolvente. 11. O requerido não tem qualquer emprego nem património…».
*** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
A apelante veio deduzir recurso quanto á sentença acima referida alegando que apesar de não ser parte nesta acção, é uma terceira directa e efectivamente prejudicado com esta sentença (art.º 631º, n.º 2, do CPC). Alega que no dia 01 de Novembro de 2023, a recorrente deu entrada em juízo de uma acção declarativa constitutiva com processo comum de usucapião contra a requerente nos autos à margem referenciados, a sociedade comercial por quotas denominada “A..., LDA.”, acção que corre os seus termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 6, com o n.º de processo 18692/23.0T8PRT. Com a mesma visando lhe seja reconhecida a propriedade do veículo automóvel Marca BMW, Modelo ..., com a matrícula ..-AU-... Nessa acçaõ , alegou: Que adquiriu o identificado veículo automóvel no dia 03.05.2013, data em que registou essa sua aquisição. Automóvel que está, desde 01.08.2013, registado em nome da A.... Contudo, desde a data em que o adquiriu (03.05.2013) e até hoje, 01 de Novembro de 2023, que a recorrente, por si, familiares e amigos, á vista e com conhecimento de toda a gente Sem oposição de quem quer que seja, nomeada e especialmente da A... De forma continuada e sem interrupção no tempo e convicta do exercício de um direito próprio, sem lesão de interesses de terceiros Que vem exercendo a respectiva posse do AU. Utiliza-o nas suas deslocações, bem como na de familiares e amigos, no dia a dia, para se deslocar para, do e em trabalho, em passeios, viagens de férias e de lazer, em suma, dando-lhe o fim a que o mesmo se destina. Procede às necessárias inspecções mecânicas e periódicas obrigatórias, como compra as peças necessárias que o AU necessite. Paga multas, prémios de seguro e os IUC. O que tudo fez e faz, na convicção de estar a usufruir coisa sua. Tudo factos que são do inteiro conhecimento da A... Era a A... quem indicava à recorrente o montante do prémio de seguro a pagar e esta pagava directamente à mediadora. Outras vezes era a própria A... que enviava à recorrente os documentos do IUC e do Seguro para ela, recorrente, pagar, como, outras vezes ainda, era a própria A... que pagava o IUC e depois facturava esses gastos à recorrente. Desde que a recorrente entrou na posse do AU, a 03.05.2013 e até hoje, fá-lo à vista de toda a gente – sobretudo da A... - e sem oposição, o que revela, indiscutivelmente, uma situação de posse, com as características e virtualidades suscetíveis de conduzir a usucapião. A posse da recorrente. não foi iniciada com violência (nos termos do art.º 1261.º, n.º 2, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física ou de coação moral nos termos do art.º 255.º) e tem sido exercida com conhecimento da A... (1262.º). Presumindo-se tal posse de má-fé, por ser não titulada (art.º 1259.º, n.º 1 e 1260.º, n.º 1), a usucapião operou, a favor da recorrente, decorridos que foram 10 anos sobre o início da posse, ou seja, no dia 03 de Maio de 2023 (art.º 1298º, al. b)). Estão, pois, provados, concludentemente, os dois elementos de que depende a usucapião: a posse com determinadas características e dignidade (que tem de ser pública e pacífica – art.ºs 1263.º, al. a) e 1297.º, aplicável “ex vi” art.º 1300.º, n.º1) e o decurso de certo período de tempo (os 10 anos do art.º 1298.º, al. b)). Conclui que a recorrente adquiriu o AU pela forma de aquisição originária da usucapião, que expressamente invoca para fins de lei. Tudo como se pode aferir da certidão judicial que se junta como documento n.º 01. Alega que a recorrente é, hoje e há mais de 10 anos, seguramente desde 03 de Maio de 2013, a legítima possuidora do “AU”. Contudo, a A... intentou a providência cautelar não contra ela, mas contra um irmão do seu gerente e com quem a recorrente já foi casada, Exmo. Senhor Dr. AA. Conforme se afere da sentença, foi decidido solicitar à autoridade policial competente o cumprimento da providência de apreensão do veículo supra identificado e seus documentos. O que significa que, apesar de a ora recorrente nada ter a haver com a providência cautelar uma vez que a mesma não foi intentada contra si, a qualquer momento poderá a autoridade policial proceder à apreensão do veículo. Que está na sua posse há mais de 10 anos e que cumpre os requisitos de posse boa para lhe ser atribuída a sua aquisição por usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade. Conclui que a execução da sentença de que se recorre, permitindo a apreensão do veículo automóvel que está na posse da recorrente lhe causa um prejuízo actual e positivo, impedindo-a de usufruir da utilização do “AU” conforme o tem feito há já mais de 10 anos. Refere que, que a recorrente pode dizer é que os factos aí dados como provados são rotundamente falsos, conforme se pode aferir compaginando-a com o teor da certidão da PI junta como documento n.º 01. E que o detentor do “AU” não é o requerido nos autos à margem referenciados, mas sim a recorrente. Conclui, que a sentença recorrida deve ser revogada. * Resulta dos autos que foi proferida decisão inicial que deferiu a providência cautelar e que ulteriormente a apelante (terceira nestes autos) veio recorrer da decisão. Atento o objecto do processo importa decidir se a providência decretada deve ou não ser mantida, ou ser revogada, atento o teor do artigo 372, do CPCivil o qual estabelece que quando a parte contrária não tiver sido ouvida antes do decretamento da providência é-lhe lícito em alternativa e após a notificação do artigo 366º do CPC: recorrer do despacho que decretou a providência quando entenda que face aos elementos apurados a mesma não devia ter sido decretada; ou deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (aplicando-se o disposto nos artigos 367 e 368 do CPC).
A oposição ao procedimento cautelar, nas circunstâncias do mesmo ser decretado sem prévia audição da parte contrária, tem por objecto a alegação de factos ou a produção de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Dispõe o art. 372 do CPC que quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa: - Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida; - Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tido em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Como afirma A. Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III, 1ª ed., 232], a oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de uma vez provados, determinarem o afastamento da medida cautelar decretada. Sem prejuízo da valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase e no âmbito da oposição, o certo é que o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais se ajusta ao recurso da decisão. Na oposição não se trata, pois, de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª ed., 278]. Assim, produzida a prova, três soluções são possíveis: - se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a convicção será mantida a decisão; - se os novos elementos carreados para os autos determinarem a formação de uma convicção oposta à que anteriormente fora fundada nos primitivos elementos, a decisão será revogada; - pode também o tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos (cfr. art. 372 do CPC). É sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução [Abrantes Geraldes, Ult. Ob. Cit., 285 e 286 e Ac do STJ de 22.3.2000, BMJ 495-271].
Portanto quando o requerido “entenda que, face aos elementos apurados, a providência cautelar não devia ser deferida”, ou seja , quando pretenda apenas imputar à decisão que decretou a providência cautelar, um erro de direito, por entender que a facticidade apurada, quando subsumida ao quadro jurídico aplicável, não permitia ao tribunal decretar o procedimento cautelar, por não estarem preenchidos os pressupostos fácticos e/ou jurídicos necessários ao respetivo decretamento, ou quando pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, mas mediante a apresentação exclusivamente de prova documental de que disponha e que seja dotada de força probatória legal, nos termos da al. a), do n.º 1 do art. 342º, o requerido terá de interpor recurso da sentença que decretou a providência cautelar. Já se o processo não admitir recurso ordinário ou o requerido pretender “alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução, ou seja, quando pretenda alegar novos factos (factos constitutivos de exceções que o requerido pretenda invocar ou factos que visem abalar a convicção ) e quando pretenda produzir novos meios de prova, mas sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 372º, aquele terá de deduzir oposição, no prazo geral de 10 dias (art. 293º, n.º 2, ex vi art. 365º, n.º 3) Por outro lado, no caso de procedimento cautelar decretado sem audiência prévia do requerido e pretendendo o requerido reagir contra a decisão que decretou a providência cautelar, mediante meios de reação que são fundamento de recurso e de oposição, deverá deduzir oposição, em que o requerido terá de alegar os novos factos e/ou arrolar ou apresentar os novos meios de prova, com vista a afastar os fundamentos da providência anteriormente decretada e, acessoriamente, alegará os fundamentos que, a não haver oposição, constituiriam fundamento de recurso.
No caso dos autos a apelante deduz recurso e impugna a decisão de facto e de direito. Consideram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filie Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, páginas 478) que no recurso que interponha ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC contra a decisão que decreta a providência, o requerido tem a faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto. Mas impugnando a decisão sobre a matéria de facto deverá dar cumprimento ao artigo 640 do CPCivil . Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:
“1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) Indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas. O recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorrectamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARLOS MOREIRA) de 10-09-2019:«Sumário: I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quer do início e fim dos depoimentos na gravação, quer, muito menos, das concretas passagens dos mesmos em que o recorrente funda a sua pretensão, implica a liminar rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto – artº 640º nº 1 al. b) e nº2 al. a) do CPC. II - A simples discordância, por exegese diferenciada, do teor dos depoimentos não impõe – salvo lapso material ou erro lógico patente do julgador na apreciação dos mesmos – a censura da sua convicção…» Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARVALHO MARTINS) de 02-12-2014: «Sumário: 3- Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607°, n°5 do N.C.P.Civil…» Conforme defende Abrantes Geraldes, in In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396 do Código Civil). O tribunal da Relação quando reaprecia a prova deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com os outros meios de prova e verificar se foi ou não cometido erro de apreciação da prova que deva ser corrigido (vide, A. Geraldes, in Recursos, pág. 299).
No caso dos autos, quanto á impugnação de facto a apelante impugna de forma geral os factos dados por provados e alega a instauração de uma acção na qual defende ser a titular do veículo por usucapião e junta certidão contendo o teor dos articulados dessa acção (não impugna concretamente nenhum facto ou indica outros meios de prova). A mera junção de certidão contendo o teor dos articulados de uma outra acção não permitem dar como provados os factos que alega (usucapião) nem impugnar os factos dados por provados. Portanto, dado que não cumpre os requisitos do artigo 640 do CPCivil, nem se indicam quais os pontos impugnados e qual a decisão a tomar e meios de prova atinentes, ter-se-á de rejeitar o recurso na parte relativa á apreciação de facto. Pelo exposto, é manifesto que a recorrente não dá cumprimento ao artigo 640º, nº1, al. b) e nº 2 do n.C.P.Civil, o que constitui um obstáculo à reapreciação da matéria de facto indicada na sentença, e implica a rejeição do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto. Em conclusão, a factualidade a atender no âmbito da apelação em julgamento é a fixada pelo tribunal a quo.
Nesta fase cumpre analisar o mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito, analisando em resumo se a providencia cautelar deveria ser julgada improcedente. No que respeita à reapreciação do direito quanto ao alegado pela apelante que diz respeito á improcedência da providência, as alegações da apelante pressupõem e apoiam-se, nas alterações da decisão proferida relativamente à matéria de facto por si defendidas, pretensão que a apelante não logrou atingir, pelo que, nesse segmento a apelação terá de improceder sem necessidade de outras considerações, aderindo-se integralmente á fundamentação jurídica da sentença recorrida. Assim, e nessa medida e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder.
*** IV- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante/recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2). Notifique-se.
Porto,18/4/2024. Ana Vieira Francisca Mota Vieira Aristides Rodrigues de Almeida _________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. |