Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311067
Nº Convencional: JTRP00016515
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
DEBATE INSTRUTÓRIO
PRESENÇA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199512139311067
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 334-A/92
Data Dec. Recorrida: 10/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART300 N1 ART309 N1.
Sumário: I - Quando no n.1 do artigo 309 do Código de Processo Penal se estatui que « a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciou o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos... no requerimento para a abertura da instrução : está aí a aludir-se, manifestamente, a um requerimento instrutório apresentado numa perspectiva acusatória, que só pode provir do assistente na conformidade da alínea b) do n.1 do artigo 287 do mesmo Código.
Por isso, se o requerimento para abertura da instrução for apresentado pelo próprio arguido o n.1 do artigo 309 não terá então, quanto à sua parte final, qualquer campo de actuação.
II - Do disposto no n.1 do artigo 300 do Código de Processo Penal resulta que « para aquém de uma situação de grave e legítimo impedimento não se pode colocar com propriedade a questão da exigência legal de comparência do arguido ao debate
[ instrutório ] :.
Reclamações: