Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016515 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DEBATE INSTRUTÓRIO PRESENÇA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199512139311067 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 334-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART300 N1 ART309 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando no n.1 do artigo 309 do Código de Processo Penal se estatui que « a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciou o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos... no requerimento para a abertura da instrução : está aí a aludir-se, manifestamente, a um requerimento instrutório apresentado numa perspectiva acusatória, que só pode provir do assistente na conformidade da alínea b) do n.1 do artigo 287 do mesmo Código. Por isso, se o requerimento para abertura da instrução for apresentado pelo próprio arguido o n.1 do artigo 309 não terá então, quanto à sua parte final, qualquer campo de actuação. II - Do disposto no n.1 do artigo 300 do Código de Processo Penal resulta que « para aquém de uma situação de grave e legítimo impedimento não se pode colocar com propriedade a questão da exigência legal de comparência do arguido ao debate [ instrutório ] :. | ||
| Reclamações: | |||