Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710883
Nº Convencional: JTRP00022077
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199711199710883
Data do Acordão: 11/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 573/96
Data Dec. Recorrida: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A ART28 N1 A ART32 ART41 N1.
CP95 ART120 N2.
Sumário: I - Desde que a lei contraordenacional não regulamente a situação ou não disponha em contrário deve aplicar-se a lei penal, substantiva e adjectiva.
II - Sendo o instituto da prescrição tratado de maneira suscinta no processo de contra-ordenação haverá que recorrer ao Código Penal subsidiariamente.
III - Estabelecido como limite máximo às renovações do prazo de prescrição o prazo normal acrescido de metade - artigo 120 n.3 do Código Penal - esse prazo é, no máximo, de 3 anos.
IV - Porque o Decreto-Lei nº433/82 é absolutamente omisso sobre a suspensão do processo, entende-se que o legislador não terá tido intenção de, por essa via, prolongar o prazo supra referido.
Reclamações: