Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022077 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711199710883 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 573/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A ART28 N1 A ART32 ART41 N1. CP95 ART120 N2. | ||
| Sumário: | I - Desde que a lei contraordenacional não regulamente a situação ou não disponha em contrário deve aplicar-se a lei penal, substantiva e adjectiva. II - Sendo o instituto da prescrição tratado de maneira suscinta no processo de contra-ordenação haverá que recorrer ao Código Penal subsidiariamente. III - Estabelecido como limite máximo às renovações do prazo de prescrição o prazo normal acrescido de metade - artigo 120 n.3 do Código Penal - esse prazo é, no máximo, de 3 anos. IV - Porque o Decreto-Lei nº433/82 é absolutamente omisso sobre a suspensão do processo, entende-se que o legislador não terá tido intenção de, por essa via, prolongar o prazo supra referido. | ||
| Reclamações: | |||