Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120190
Nº Convencional: JTRP00000783
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: INFRACçãO DISCIPLINAR
REPREENSãO
SALARIO
DISCRIMINAçãO
FALTAS
DIRIGENTE SINDICAL
Nº do Documento: RP199107159120190
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART5.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART18 N2 ART19 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 I.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 E ART35 N1 F.
Sumário: I - Os trabalhadores, membros da Comissão Intersindical que subscreveram e afixaram na empresa um comunicado que incluia expressões como "abusivamente", "a titulo prepotente",
"arrogante", "espera sinceramente para bem da empresa que tais actos não se voltem a repetir", dirigidos a pessoa de um identificado Administrador, incorrem na violação do dever de tratar com urbanidade a entidade patronal, o que justifica o seu sancionamento disciplinar com repreensão registada.
II - Não se verifica discriminação salarial, nem desrespeito pelo art. 59 n.1 da Constituição da Republica se para determinada categoria profissional se estabeleceram quatro escalões salariais de acordo com os parametros de produtividade e absentismo e não se demonstrando que um trabalhador incluido no escalão inferior tem igual nivel de produtividade e de absentismo que os seus colegas retribuidos pelos escalões superiores.
III - E irrelevante para a avaliação do seu absentismo que as faltas dadas por determinado trabalhador tenham sido por motivo de actividades como membro da Comissão de Trabalhadores e da Comissão Intersindical.
Reclamações: