Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414986
Nº Convencional: JTRP00037662
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200501310414986
Data do Acordão: 01/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui irregularidade processual a notificação da ré para contestar, feita em simultâneo com a citação para a audiência de partes, e não finda esta, como determina o artigo 56, alínea a) do CPT.
II - Porém, não tendo tal irregularidade influído no exame ou decisão da causa, no caso, prejudicado o direito de defesa do réu, a mesma não configura qualquer nulidade, atento o disposto no artigo 201, n.1 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B.......... intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e em consequência condenada a Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, se não vier a optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as quantias que indica, acrescidas dos juros de mora.
Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de ter sido admitida ao serviço da Ré em 1.1.02, com a categoria de vigilante e mediante remuneração. Acontece que a Ré, no final do mês de Março de 2003, comunicou à Autora que o seu contrato de trabalho terminaria nessa data em virtude de ela, Autora, ter apresentado uma carta de demissão, carta que nunca a Autora escreveu. Conclui, assim, que foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
A Ré não apresentou contestação pelo que o Mmo. Juiz a quo, considerando que a Ré foi regularmente citada, proferiu sentença a condená-la a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, ou se assim optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de € 1.604,13 e ainda a quantia de € 3.036,68, tudo acrescido de juros vencidos de € 145,29 e dos vincendos à taxa legal.
A Ré veio recorrer da sentença pedindo seja considerado nulo todo o processado, desde o momento em que deveria ter tido lugar o despacho ordenando a sua notificação para contestar, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. Na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo concluiu que a recorrente foi devidamente citada para contestar, não o tendo feito.
2. O Mmo. Juiz a quo confunde dois actos processuais, totalmente distintos e espaçados no tempo: a citação e a notificação.
3. E aquele Magistrado não podia, no despacho liminar, citar e notificar em simultâneo.
4. Nos termos da lei, o Réu, na citação, é apenas convocado para estar presente na audiência de partes.
5. Caso nessa audiência seja inviável a conciliação, deve então o Juiz notificar o Réu para contestar, querendo, no prazo de 10 dias.
6. Não é lícito ao Juiz antecipar, ordenando no despacho de citação, as notificações que, posteriormente, deveriam ser ordenadas e notificadas.
7. Não é lícito ao Juiz ordenar no despacho de citação a notificação que, nos termos da lei, só pode ser ordenada quando se verificar que a conciliação em audiência de partes se frustou.
8. A recorrente não foi notificada de nenhum despacho do Mmo. Juiz a quo, tendo apenas recebido o impresso da citação preenchido pela secretaria.
9. A citação, com a convocação para a audiência de partes, e simultaneamente para contestar, é um procedimento que viola as disposições legais supra citadas.
10. O procedimento utilizado pelo Mmo. Juiz a quo omite o despacho a que faz referência o art.56 al. a) do CPT.
11. Tal omissão constitui clara violação dos direitos de defesa do Réu, por não lhe ter sido dada, nos termos da lei, oportunidade para se defender.
12. A CRP assegura tal direito no seu art.20 nº1, consagrando a possibilidade de todos terem acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
13. É nulo o processado desde o momento em que devia ter tido lugar o despacho ordenando a notificação da recorrente para contestar.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de a apelação improceder.
A Ré veio responder ao parecer daquela ilustre Magistrada concluindo pela procedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Para além do que consta no § anterior, e com interesse para a decisão do presente recurso, cumpre referir, ainda, a seguinte factualidade.
1. A fls.13 dos autos consta o seguinte despacho:«Audiência de partes no dia 30.4., p.f. pelas 11 horas. Diligências necessárias. Mais cite para contestar no prazo legal a contar da data da referida audiência. d.s.».
2. A fls.14 dos autos consta um duplicado de um ofício dirigido à Ré onde se refere o seguinte:«....Assunto: citação por carta registada com AR. Fica citado para comparecer pessoalmente neste Tribunal, no dia 30.4.04, ás 11 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido e de que pode, querendo, em dez dias a contar daquela data, apresentar a sua contestação sob a cominação prevista no art.57 CPT. Mais fica citado, de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito ás sanções previstas no CPC para a litigância de má fé»....
3. A Ré foi citada, conforme consta do aviso de recepção a fls.17.
4. Na audiência de partes apenas esteve presente o mandatário da Autora com procuração com poderes especiais tendo o Mmo. Juiz a quo proferido o seguinte despacho: «Aguardem os autos o prazo para apresentação da contestação».
***
III
Questão a apreciar.
Da omissão do despacho a que alude o art. 56 al. a) do CPT.
A Ré defende que a notificação para contestar feita em simultâneo com a citação para a audiência de partes é uma formalidade que a lei processual não acolhe, atento o disposto nos arts.54 nº3 e 56 al. a) do CPT., concluindo, assim, que ao não ter ordenado o cumprimento da última disposição legal - notificação da Ré para contestar após a frustação da conciliação na audiência de partes -, o Mmo. Juiz a quo omitiu formalidade que a lei prescreve e que influi no exame e decisão da causa conforme dispõe o art. 201 do CPC.. Analisemos então.
A. O modo de violação da lei processual e o caso dos autos.
A violação da lei do processo pode configurar três modalidades: a) prática de um acto que a lei expressamente proíbe; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) prática de um acto legalmente permitido mas sem as devidas formalidades (art.201 nº1 do CPC.).
No caso dos autos há que concluir estarmos perante a modalidade referida em c). Na verdade, o CPT não proíbe expressamente que se faça a citação do Réu para a audiência de partes e em simultâneo se notifique o mesmo para contestar no prazo legal a contar da realização da mesma audiência. Acresce que não se está perante falta de citação do Réu ou falta de notificação para contestar.
Com efeito, a Ré foi notificada para contestar a acção mas sem a observância do formalismo previsto no art.56 al. a) do CPT., ou seja, o Mmo. Juiz a quo não aguardou a data da realização da audiência de partes para ordenar a notificação da Ré para contestar, antecipando, assim, o cumprimento do disposto no art.56 al. a) do CPT.
B. Enquadramento jurídico do caso dos autos face ao que dispõe o art.201 do CPC.
Face ao que se deixou dito dúvidas não existem de que o Mmo. Juiz a quo não observou o disposto na citada disposição legal.
O CPT não prevê a nulidade para o caso.
Por isso, a omissão de tal formalidade só determina a nulidade se a mesma influir no exame ou na decisão da causa - art.201 nº1 última parte do CPC.. E no caso dos autos a dita influência tem a ver com o facto de a irregularidade cometida ter prejudicado o direito de defesa da Ré.
Ora, e com o devido respeito, a antecipação da notificação da Ré para contestar no prazo de 10 dias a contar da realização da audiência, não prejudicou de modo algum o direito de defesa da Ré, na medida em que o prazo que lhe foi concedido só começou a correr a partir da data da realização da audiência de partes - da qual a Ré tinha pleno conhecimento -, como vem previsto no art.56 al. a) do CPT..
Diz a Ré que o Mmo. Juiz a quo não poderia assim ter agido pois não sabia se a audiência de partes resultaria frustada, quer por falta de acordo das partes, quer por falta de comparência das partes. Mas tais factos não relevam para o caso como se vai explicar.
O CPT não prevê o adiamento da audiência de partes com base na falta das partes - art.54 nºs 3 e 5. E se a Ré pretendia conciliar-se com a Autora naquela audiência então deveria ter comparecido ou feito se representar por mandatário com poderes para confessar, desistir ou transigir (art.54 nº3 do CPT). Não foi o que a Ré fez, pois não compareceu á diligência nem se fez representar por mandatário. Por isso, e face ao teor da citação e notificação que recebeu, a Ré estava ciente que a partir daquela data começava a correr o prazo para contestar. E como poderia o Mmo. Juiz a quo dar cumprimento ao disposto na al. c) do art.56 do CPT - um dos objectivos pretendidos com a audiência de partes - se a Ré faltou e não se fez representar?
Assim, e por tudo o que se deixou dito, conclui-se que o despacho que ordenou a citação da Ré para a audiência de partes e para contestar não prejudicou o direito de defesa da Ré, e por isso, não violou o disposto no art.20 nº1 da CRP..
C. Se a nulidade cometida encontra-se sanada.
Conforme já anteriormente referido consideramos que a omissão da dita irregularidade não conduz à anulação dos actos praticados posteriormente por a mesma não ter influído no exame e na decisão da causa.
Porém, e admitindo que assim não é, há que averiguar se a mesma se encontra sanada.
A nulidade invocada pela Ré não é nulidade de sentença, mas nulidade processual, de não conhecimento oficioso, pelo que tem que ser arguida nos termos do art.205 nº1 do CPC..
No caso, a formalidade omitida seria o não cumprimento pelo Mmo. Juiz a quo do disposto no art.56 al. a) do CPT - ordenar na audiência de partes a notificação da Ré para contestar.
Ora, como na audiência de partes a Ré não estava presente, nem por si nem por mandatário, o prazo para arguir a dita nulidade conta-se a partir da data em que a Ré foi notificada da sentença - art.205 nº1 última parte do CPC..
Conforme decorre de fls.23 dos autos a Ré foi notificada da sentença por carta datada de 18.5.04, pelo que o prazo para arguir a nulidade terminava em 31.5.04. A Ré veio em 27.5.04 recorrer da sentença e não veio reclamar da nulidade processual perante o Mmo. Juiz a quo, pelo que a mesma tem que considerar-se sanada.
Mas a Ré veio defender que o meio próprio para reagir era o recurso de agravo na medida em que a formalidade omitida estava a coberto de despacho judicial.
Será assim? A resposta terá de ser negativa.
Com efeito, a Ré veio recorrer da sentença e qualificou o recurso de agravo. E conforme referido pelo Mmo. Juiz a quo, da sentença cabe apelação e não agravo. O agravo compete de despacho que não conhece do mérito da causa - arts.691 e 733 do CPC.
Ora, para que a Ré pudesse recorrer - agravar - haveria que existir um despacho, e ele não existe, na medida em que na audiência de partes o Mmo. Juiz a quo o omitiu. E perante tal omissão - do não cumprimento do art.56 al. a) do CPT. -, só restava à Ré uma alternativa: reclamar de tal omissão nos termos dos arts.202 última parte e 205 do CPC.
Perante a reclamação, então o Mmo. Juiz a quo, teria que proferir despacho a considerar, ou não, o acto regular. E então deste despacho já poderia a Ré agravar.
Assim, se conclui que a irregularidade cometida encontra-se sanada, não obstante termos anteriormente tomado posição quanto à sua existência e influência no direito de defesa da Ré.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 31 de Janeiro de 2005
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais