Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP2024092611839/20.0T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso visa eliminar o dano, prejuízo ou gravame, causado pela decisão recorrida à parte vencida, pelo que é o meio processualmente adequado para a remoção da sucumbência, donde que só tem legitimidade para recorrer a parte vencida, ou nos casos previstos na lei, as pessoas diretamente e efetivamente prejudicadas pela decisão. (art. 631.º, n.º 1 e 2 do CPC). II - A parte principal, não pode recorrer da decisão se obteve total procedência no pedido formulado, mesmo que tal decisão se tenha baseado em relações jurídicas diferentes das alegadas pela parte respetiva e, ou, tenha recusado expressamente a procedência/conhecimento de fundamentos por aquela invocados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 11839/20.0T8PRT-C.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) …………………………………………………………. …………………………………………………………. …………………………………………………………. ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO CLUBE ..., veio demandar A..., LDA nos termos do art.º 21º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e 916º e ss. do Código de Processo Civil, por apenso à ação de despejo, por si, intentada, em que aquela é Ré e na qual por sentença de 21 de março de 2021, foi a mesma é condenada no pedido formulado de «resolução do contrato de arrendamento dos autos com a consequente entrega ao Autor do locado, livre e desocupado de pessoas e bens, completamente limpo e asseado, com todas as paredes, portas, vidros e chaves e mais pertenças, em bom estado de funcionamento e sem deteriorações, com todas as legais e devidas consequências e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada dia em que mantenha o locado ocupado após ter sido decretada a resolução do contrato de arrendamento» impugnar o depósito de rendas efetuado pela Ré», Nestes autos formulou pedido a requerer que «a presente ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, sejam validamente impugnados os depósitos das rendas dos meses de março e abril de 2022 – e outros que lhe sejam subsequentes a título de renda do contrato já resolvido judicialmente – não lhes sendo reconhecido qualquer efeito, nos termos e com todas as consequências legais». * Subsequentemente, apresentou requerimento no processo pelo qual suscitou ao tribunal que: “Caso se considere que a efetiva resolução do contrato de arrendamento apenas ocorre com o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância, que sucederá concomitantemente ao trânsito em julgado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, então deverá concluir-se que os valores depositados são devidos, sendo certo que no que se refere ao mês de outubro é apenas devido o valor correspondente aos 25 dias em que o locado se manteve na posse da Ré,Na medida em que, a colher tal entendimento, o contrato de arrendamento ainda esteve em vigor durante todo este período, bem como o A. esteve efetivamente privado do locado, sendo assim devia a respetiva contrapartida; Caso, porém, se entenda que a resolução se deu com a prolação da sentença, sempre seria o mesmíssimo valor devido ao A., não a título de rendas mas sim a título de indemnização por mora na entrega da coisa, prevista no n.º 1 do artigo 1045º do Código Civil, pelo que deverá ser determinada a entrega ao A. da quantia depositada pelo R. e impugnada (com exceção do montante correspondente aos últimos 5 dias de outubro de 2023), por esta lhe ser devida para pagamento da referida indemnização.” Concluiu solicitando ao tribunal que: seja decidida e ordenada a entrega da quantia depositada na conta à ordem n.º ...50 da Banco 1... (deduzida do valor correspondente aos 5 últimos dias de outubro) ao A. a) a título de rendas devidas caso se considere que a resolução do contrato apenas ocorreu com o trânsito em julgado da decisão que a decretou; b) caso assim não se entenda, a título de indemnização pelo atraso na restituição do locado, c) caso ainda assim não se entenda, para pagamento de parte do valor devido a título de sanção pecuniária compulsória em que a R. foi condenada». * Este requerimento foi indeferido por despacho judicial com o seguinte teor:“A pretensão formulada pelo autor no requerimento apresentado em 8/11/2023 extravasa o objeto da presente ação pelo que não poderá ser atendida”. Tal despacho não foi impugnado autonomamente pela ora recorrente. Seguiu-se a seguinte Decisão: «Atento o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, os presentes autos têm reunidos todos os elementos para que se conheça do seu mérito, o que se fará de imediato. Seguiu-se a sentença essencialmente com o seguinte teor: O autor veio impugnar os depósitos das rendas efetuadas pela ré nos termos do disposto no art.º 21.º da Lei 6/2006, de 17/2 e 916.º do Código de Processo Civil. Por sentença proferida em 21/3/2021 e definitivamente transitada em julgado foi a aqui ré condenada no pedido ali formulado pela autora o qual era “(…)a resolução do contrato de arrendamento sub judice celebrado entre A. e R. em 17 de novembro de 2015 e melhor identificado no artº 5º desta petição inicial, sendo a Ré condenada a entregar ao Autor o locado, livre e desocupado de pessoas e bens, completamente limpo e asseado, com todas as paredes, portas, vidros e chaves e mais pertenças, em bom estado de funcionamento e sem deteriorações, com todas as legais e devidas consequências. Mais se requer seja a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que mantenha o locado ocupado após ter sido decretada a resolução do contrato de arrendamento.” A ré prosseguiu com o depósito das rendas, na Banco 1..., à ordem da ré não obstante a sentença proferida. (..) (…)« face ao pedido formulado pelo autor na ação e a sua procedência decretada por sentença transitada em julgado, concluo pela procedência da sua pretensão e, em consequência, declaro validamente impugnados os depósitos das rendas dos meses de março e abril de 2022 e outros subsequentes, não lhes reconhecendo qualquer efeito legal no âmbito do contrato de arrendamento outrora existente entre o autor e a ré».DESTA SENTENÇA APELOU A REQUERENTE TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1- A decisão recorrida sofre da nulidade prescrita no artigo 615 nº 1 alínea d), do Código de Processo Civil, dado que não se pronunciou quanto às questões suscitadas no requerimento de 08/11/2023, as quais eram absolutamente determinantes para o desfecho da ação. II.É ambígua e obscura, na medida em que para que a sentença proferida tenha algum efeito útil e seja inteligível, mostra-se absolutamente imprescindível que o Tribunal a quo tivesse tomado posição quanto à data do trânsito em julgado da decisão que proferiu o despejo, questão que é prejudicial e decisiva para a decisão a tomar nos presentes autos (…) * Neste Tribunal da Relação após cumprimento do contraditório foi proferida decisão liminar de não admissão do recurso com os seguintes fundamentos:«Nos termos do artigo 631º do Código de Processo Civil «os recursos só podem ser interpostos por quem sendo parte principal tenha ficado vencido na causa». Conforme escreve Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil Almedina 2013 pp 63: «O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão. (…) É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. (…) O autor é parte vencida se a pretensão foi recusada no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão (…). Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir. (…) O autor não deixa de ser parte vencedora se a sua pretensão foi acolhida, ainda que sem argumentação jurídica aduzida. (…) mais do que as razões que presidiram à decisão, interessa a análise do resultado na esfera jurídica da parte (…)«o vencimento ou decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão (…)». Na verdade visando o recurso alterar para melhor e não para pior as decisões desfavoráveis ao recorrente a admissibilidade de recurso, para efeitos de legitimidade do(a) recorrente é sempre aferida pelo valor dos interesses não atendidos na decisão de que se recorre no confronto (tratando-se de autor) com o pedido formulado na petição inicial ou ampliado, se admitida ampliação, na parte desfavorável a tal pretensão. É que o recurso visa eliminar o dano que esse prejuízo ou gravame, causado pela decisão recorrida, importa para a parte vencida; por outras palavras, o recurso é o meio processualmente adequado para a remoção da sucumbência e, por isso, é que, só podem ser interpostos pela parte vencida ou nos casos previstos na lei pelas pessoas diretamente e efetivamente prejudicadas (art. 631.º, n.º 1 e 2 do CPC). Neste mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ de 17-03-2016: (…) «a parte principal diz-se vencida quando for prejudicada pela decisão, porquanto se esta lhe não é desfavorável, não pode recorrer da mesma ainda que a decisão se tenha baseado em relações jurídicas diferentes das alegadas pela parte respetiva e mesmo que tenha recusado expressamente a procedência de fundamentos por aquela invocados». Resulta manifestamente da decisão proferida na sentença recorrida o integral e total acolhimento da pretensão deduzida pelo Recorrente na petição inicial e é em face desta decisão no confronto com a pretensão material apresentada pelo autor (“A legitimidade para recorrer afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente” Abrantes Geraldes ob cit pp 63) que se aprecia o direito ao recurso, não relevando, neste segmento de vencimento a fundamentação que porventura a sentença possa conter, tal como sustentado na doutrina e jurisprudência supra. Com fundamento no exposto não admito o recurso interposto por falta de legitimidade em face do artigo 631º nº 1 do Código de Processo Civil. DESTA DECISÃO SINGULAR RECLAMOU A RECORRENTE PARA A CONFERÊNCIA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: I. A decisão do tribunal de primeira instância padece de nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615º CPC porquanto deixou de se pronunciar quanto às questões suscitadas no requerimento de 08/11/2023, as quais eram absolutamente determinantes para o desfecho da ação. II. A decisão padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1, do art. 615º CPC porquanto é ambígua e obscura, na medida em que para que a sentença proferida tenha algum efeito útil e seja inteligível, mostra-se absolutamente imprescindível que o Tribunal a quo tivesse tomado posição quanto à data do trânsito em julgado da decisão que proferiu o despejo, questão que é prejudicial e decisiva para a decisão a tomar nos presentes autos: III. ou a sentença transitou em julgado 30 dias após a sua notificação às partes e os depósitos teriam de ser julgados, como foram, validamente impugnados; ou apenas transitou em julgado com o trânsito do Acórdão do STJ - que não admitiu o recurso de revista interposto pela Recorrida do Acórdão do Tribunal da Relação que havia julgado improcedente a reclamação, feita ao abrigo do artº 643º Cód. Proc. Civil e que confirmou ou despacho da 1ª instância que julgou o recurso de apelação da sentença intempestivo, e os depósitos não se poderiam ter considerados validamente impugnados porquanto, não estando o contrato de arrendamento resolvido, as rendas depositadas eram devidas. IV. A não resolução superior da questão atinente à data do trânsito em julgado da decisão terá, no limite, como consequência que permaneçam no ordenamento jurídico decisões contraditórias, uma vez que a sentença proferida quanto aos Embargos de Executado, no processo n.º 7513/22.1T8PRT-A já decidiu que a sentença transitou em julgado a 24/02/2022 e impede o Recorrente de tirar qualquer efeito útil da mesma, impossibilitando, nomeadamente, saber o destino a dar aos depósitos efetuados. V. O artigo 628º do CPC determina que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação e, no caso de um recurso apresentado fora do prazo – que o foi por 37 segundos, mas poderia ter sido 37 dias ou meses – a decisão já não é suscetível de recurso, tudo se passa como se o recurso nem sequer existisse, pelo que a sentença transitou em julgado 30 dias após a sua notificação às partes! VI. Se a sentença só transitasse em julgado quando esgotadas todas as formas de reação à rejeição do recurso por intempestivo, um recurso apresentado meses ou anos fora de prazo impediria o trânsito em julgado. VII. O recurso deveria ter sido admitido, mesmo que a Recorrente pareça parte vencedora na ação, porquanto materialmente não existe parte vencedora quando a sentença não é capaz de alcançar o seu efeito útil: esclarecer o destino a dar aos depósitos efetuados. VIII. Embora, atenta a redação do dispositivo da sentença, a Recorrente figure como parte vencedora na causa, a Recorrente fica direta e efetivamente prejudicada com a decisão, uma vez que não pode – aliás, ninguém pode…! – levantar os depósitos efetuados, o que justifica a necessidade da admissão do recurso, com vista à sua substituição por uma nova decisão capaz de atingir o seu efeito útil. IX. Deverá, assim, recair sobre a situação em juízo um Acórdão, proferido por esta Mui Ilustre Conferência, o qual defira a pretensão do Reclamante e, por via disso, revogue a Decisão proferida pelo Exma. Senhor Juíza Relatora, admitindo-se o recurso interposto. Não foi junta resposta. * Nos termos do art. 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, tendo (o)a relatora(o) rejeitado o recurso de apelação (por decisão singular), pode a parte prejudicada reclamar para a conferência.Em conformidade e porque nada obsta ao mérito, cumpre decidir a única questão colocada que é a de saber se a Recorrente tem legitimidade para recorrer da decisão proferida nos autos, isto é, se é parte vencida. APRECIANDO. A decisão reclamada entendeu com os fundamentos que constam, supra, que o vencimento se afere pela pretensão efetivamente dirigida ao tribunal sendo o vencimento ou decaimento apreciados em face de tal pretensão ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão. Não se nos oferece duvida esta posição que tem apoio na doutrina e jurisprudência, citadas e para as quais remetemos por facilidade de leitura. O que está em causa no recurso, é a Decisão, não os seus fundamentos(artigo 627º nº 1 do Código de Processo Civil). E na verdade a pretensão formulada nos autos foi totalmente acolhida na Decisão proferida pelo tribunal recorrido, como é evidente do teor do pedido formulado «serem validamente impugnados os depósitos das rendas dos meses de março e abril de 2022 – e outros que lhe sejam subsequentes a título de renda do contrato já resolvido judicialmente – não lhes sendo reconhecido qualquer efeito, nos termos e com todas as consequências legais» e do teor da sentença que decretou: « face ao pedido formulado pelo autor na ação e a sua procedência decretada por sentença transitada em julgado, concluo pela procedência da sua pretensão e, em consequência, declaro validamente impugnados os depósitos das rendas dos meses de março e abril de 2022 e outros subsequentes, não lhes reconhecendo qualquer efeito legal no âmbito do contrato de arrendamento outrora existente entre o autor e a ré». Ora, se por um lado a legitimidade para recorrer não depende da aferição de caso julgado contraditório, questão que se resolve pelas regras aplicáveis a este instituto, por outro lado, não tendo sido julgados válidos os depósitos impugnados, (tal como pretendido pela Recorrente), tudo se passa como se o depósito não existisse sendo que o destino a dar às quantias depositadas, depois de pagas as custas depende do requerimento de credor (artigo 920º/2 do Código de Processo Civil). Não esqueçamos que a pretensão sobre a qual o tribunal tem que emitir uma decisão e esta é a impugnável é a que corresponde ao pedido formulado, tendo este sido totalmente acolhido no tribunal à quo, entendemos que não assiste qualquer razão ao Recorrente/ Reclamante. SEGUE DELIBERAÇÃO: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. MANTÉM-SE A DECISÃO RECLAMADA Custas pela Recorrente. Porto, 26 de setembro de 2024 Isoleta de Almeida Costa João Maria Espinho Venade António Carneiro da Silva |