Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA INEXISTÊNCIA TRIBUNAL SUPERIOR OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201703081523/10.9TDLSB.P3 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2017 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | INEXISTÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º711, FLS. 240-243) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É inexistente a nova sentença do Tribunal da 1ª instancia que não cumpre o determinado pelo acórdão do Tribunal Superior que declara nula a anterior, e se pronuncia sobre questões que lhe estavam vedadas, porque esgotado o seu poder jurisdicional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1523/10.9TDLSB.P3 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) DECISÃO SUMÁRIA: No processo supra identificado, por sentença datada de 10/07/2015, depositada a 13/07/2015, e no que ora importa salientar, decidiu-se julgar improcedente, por não provada a pronúncia e, em consequência, absolver os arguidos B… e C… da imputada prática, em coautoria, de um crime de abuso de informação privilegiada, p. e p. pelo artigo 378º, nº 2, do Código de Valores Mobiliários (abreviadamente, CVM). Inconformado com a sobredita decisão, recorreu o Ministério Público, na sequência do que veio a ser proferido neste tribunal, em 17/02/2016, um acórdão no âmbito do qual se decidiu declarar a nulidade da sentença, nos termos que constam de fls. 1.462 a 1.483. Ulteriormente, veio a ser proferida nova sentença datada de 15/09/2016, depositada na mesma data, através da qual foi decidido manter a aludida absolvição dos arguidos. Não se conformando de novo com tal decisão, dela veio recorrer o Ministério Público nos termos que constam de fls. 1.588 a 1.657, aqui tidos como renovados, extraindo-se das conclusões formuladas que, além de discutir a matéria de facto fixada e de considerar que existiu uma errónea aplicação do direito, o mesmo entende que a sentença é nula por ter produzido uma nova decisão sobre a matéria de facto relativamente à qual havia ocorrido já caso julgado e por ter desrespeitado o ordenado por este tribunal. O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 1.659). Os arguidos vieram responder nos termos que constam de fls. 1.662 a 1.714vº, cujos fundamentos aqui temos como especificados, concluindo no sentido da improcedência das nulidades arguidas e da prolação de acórdão absolutório que, mantendo, na íntegra, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, confirme a decisão de mérito proferida, negando provimento ao recurso. Neste tribunal, e com vista nos autos, a Ex.ma PGA emitiu o parecer junto a fls. 1.725 e 1.726, que aqui se tem como repetido, através do qual aderiu à motivação de recurso e preconizou a sua procedência. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo penal, nada mais foi aduzido. * Ora, como se viu, na síntese das conclusões apontadas pelo Ministério Público, aqui recorrente, importa indagar das apontadas nulidades, questão prévia ali suscitada.Sucede que é perfeitamente pacífico no seio da jurisprudência, o que nos dispensa até quaisquer citações, quais as consequências que decorrem da singela declaração de nulidade de uma sentença por falta ou insuficiência da fundamentação, aqui se incluindo o exame crítico da prova, obviamente, o que, logicamente, legitima e, até, impõe a presente decisão sumária, (cfr. artigo 417º, nº 6, al. d), do Código de Processo Penal). Ora bem. Dando nota do histórico do processado, o Ministério Público alegou depois que o anterior acórdão proferido por este tribunal continha uma ordem dirigida ao tribunal “a quo” que era explícita e ia no sentido de que o mesmo fundamentasse a sua convicção e revelasse a análise crítica da prova que a sustentou, sendo certo que, ao invés de explicitar as razões pelas quais, e através das quais, formulou a convicção da qual resultou um determinado quadro factual, materializado nos factos provados e não provados, ou seja, ao invés de fundamentar por que razão deu como provados determinados factos e como não provados outros, o tribunal recorrido mexeu, alterou, reconfigurou o quadro factual fixado na primeira sentença, indo além do ordenado pelo sobredito acórdão, em termos que explicita. Sustenta, pois, que esta inadmissível manipulação da decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente à qual havia já ocorrido caso julgado, consubstancia uma desobediência ao decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e produz a nulidade plasmada no artigo 379º, nº 1, al. c) e nº 2, do Código de Processo Penal, pois o tribunal tomou conhecimento de questão que lhe estava vedada. Mais alega que, como constatou o Tribunal da Relação do Porto, o recurso interposto Ministério Público suscitava, verdadeiramente, “a nulidade da sentença recorrida por deficiente fundamentação da matéria de facto, já que, na ótica daquele, o tribunal “a quo”, na sua sentença, não procurou outro suporte probatório para além da defesa e não analisou efetivamente o vasto acervo probatório que tinha à sua disposição”, mas, analisada a “nova” sentença, o que se constata, sem esforço, por se apresentar por demais manifesto, é que o tribunal “a quo”, para além de ter adulterado o quadro factual estabelecido na primeira sentença, alterou dramaticamente a sua convicção, em termos que depois pormenoriza, concluindo que a nova sentença estrutura-se, na essência, não como o cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, mas sim como uma resposta aos argumentos do recurso, o que é coisa diversa do ordenado pelo tribunal superior. Sustenta, por isso, que, ao proceder do modo descrito, o tribunal recorrido criou uma nova “decisão-surpresa”, não observou o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se sobre uma questão cujo conhecimento lhe estava vedado (alterar a convicção é coisa distinta de revelar os fundamentos dessa convicção), incorrendo também por esta via na nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), e nº 2, do Código de Processo Penal. Seguidamente, mais alega que, quer a matéria de facto fixada na primeira sentença, quer a convicção apresentada pelo tribunal “a quo” nessa mesma sentença, não são passíveis, por imposição do decidido pelo Tribunal da Relação, de ser alteradas, pois que nessa parte existe já caso julgado parcial, conforme doutrina que cita, uma vez que a devolução dos autos ordenada pelo tribunal “ad quem” não determinou a reabertura da audiência, nem visou qualquer renovação ou produção de prova suplementar, pelo que as referidas alterações que integram a nova sentença configuram um excesso de pronúncia por parte do tribunal “a quo”, determinante da sua nulidade, nos moldes sobreditos, além de configurar a nulidade insuprível que deriva conjugadamente dos artigos 4º, nº 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, 4º, nº 1, da Lei 21/85, de 30/7, 379º, nº 1, al. c) e nºs 2 e 3, do CPP e 615º, nº 1, al. d) e nº 4, do Código de Processo Civil, esta decorrente do não acatamento pelos tribunais inferiores das decisões dos tribunais superiores, quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado. Pretende, pois, que na apreciação e declaração das mencionadas nulidades, se determine a devolução dos autos à primeira instância, para que se produza nova sentença que respeite o quadro factual fixado aquando da prolação da primeira sentença e se produza fundamentação atinente à convicção alcançada nessa mesma primeira sentença, de acordo com o que havia sido determinado pelo tribunal superior. Os arguidos, ora recorridos, vieram rebater uma tal pretensão, alegando para tanto, e em síntese, que, em função do decidido por este tribunal, que transcreve parcialmente, exigia-se do tribunal recorrido que reformulasse e melhorasse a sua fundamentação, a qual, de acordo com o disposto no artigo 374°, nº 2, do Código de Processo Penal, assume uma natureza complexa, composta por várias partes, entre as quais a enumeração da matéria factual provada e não provada, pelo que também esta (parte) estava, pois, abrangida pelo vício assacado à 1ª sentença, podendo e devendo ser melhorada, sem prejuízo do maior foco que devia ser dado, como foi, à exposição dos motivos e ao exame crítico da prova. Mais anotam que, apesar do denunciado alarme e da estupefação do Ministério Público, a verdade é que nada de essencialmente novo há na matéria factual provada e não provada, além de uma nova apresentação ou, como reconheceu o recorrente, de uma reconfiguração do quadro factual, precisamente porque voltou a debruçar-se, porventura com mais cuidado e mais pormenor, sobre a prova, e porque mais refletiu sobre ela é que o tribunal percebeu que devia reconfigurar a matéria factual, (re)organizando-a, simplificando-a e atribuindo-lhe maior rigor, tendo sido apenas isso que, no essencial, fez, conforme depois exemplificam, concluindo que nada de verdadeiramente novo e, sobretudo, nada de verdadeiramente inovador, foi introduzido. No mais, entendem que o tribunal recorrido optou por uma abordagem isolada ou singular do depoimento de cada testemunha, pronunciando-se individualmente, finda a síntese respetiva, sobre a razão de ciência, o mérito e a credibilidade de cada uma, chegou mesmo a articular pontos de vista, a promover o seu cruzamento com outros meios de prova, tudo de modo a justificar o maior ou menor relevo que daí retiraria para a fundamentação da sua convicção, não se tratando de uma alteração de fundo, nem de uma inovação, nem de um plágiodos argumentos dos arguidos Preconizam, por tudo isso, que deverá improceder a nulidade da sentença arguida pelo recorrente, por alegado excesso de pronúncia, com fundamento na violação das disposições conjugadas dos arts. 4.°, n.° 1, da Lei n.° 62/2013, 4.°, n.° 1, da Lei 21/85, 379.°, n.° 1, al. c), e n.°s 2 e 3, do CPP e 615.°, n.° 1, al. d), e n.° 4, do CPC, mantendo-se intacta a decisão recorrida. Já vimos antes que a Ex.ma PGA aderiu à argumentação recursiva e que não houve resposta a tal parecer. Apreciando. Cremos que assiste inteira razão ao Ministério Público, ora recorrente, embora a solução seja, quanto a nós, a da inexistência da sentença, e não a da invocada nulidade por excesso de pronúncia. Com efeito, estipula o artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil (equivalente ao artigo 666º, nº 1, da anterior versão deste diploma), aqui aplicável “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal, que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, pelo que só em sede de recurso pode ser a mesma revogada ou alterada. Significa isto que, decretada a nulidade da sentença, esta só pode ser alterada nos precisos termos que o imponham o tribunal superior. Ora, no caso vertente, o dispositivo do anterior acórdão proferido por este tribunal é do seguinte teor (transcrição, sem o sublinhado que ali consta): “Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, concedendo provimento ao mesmo mas pelo fundamento aqui conhecido da nulidade da sentença, e decide-se declarar essa mesma nulidade da sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que faça refletir de modo adequado o que o tribunal decidiu face à prova produzida, fundamentando adequadamente as suas opções, nomeadamente no âmbito do exame crítico das declarações dos arguidos, dos depoimentos testemunhais e dos demais meios de prova acima aludidos (nomeadamente os documentais referidos nas peças alegatórias de recurso e de resposta a esse recurso, tal como acima assinalados neste mesmo acórdão), que se entenda adequado realizar para concluir dos factos provados e não provados e naturalmente fazer refletir essa fundamentação na restante fundamentação de facto e de direito e também no dispositivo da sentença.” Daqui decorre, linearmente, que o tribunal mandou apenas fundamentar a factualidade que constava da sentença recorrida, mormente no âmbito do exame crítico da prova que ali se refere, por forma a que ficasse adequadamente explicitado o que o tribunal decidiu face à prova produzida. E tão só, pois que, e pese embora o esforço aqui encetado pelos arguidos, o certo é que não se descortina em lado algum do acórdão aqui em apreço que o tribunal superior tivesse possibilitado a reabertura da audiência para uma eventual reanálise da factualidade, técnica que, não raras vezes, é utilizada quando se deteta que, para além da falta ou insuficiência da fundamentação, algo mais existe que não poderia ser alterado de outra forma, v.g, uma comprometedora omissão de pronúncia ao nível factual, e que, se não se possibilitasse uma tal abrangência, a mera (re)fundamentação em sede de facto não seria suficiente para ultrapassar tais específicos aspetos ali correlacionados, abandonando-se, por isso, em tais casos muito singulares, a mera “nulidade formal” da sentença, em prol de uma melhor Justiça, pelo que, aceite-se, ou não, como boa uma tal prática, e que o ora relator tem seguido naquele tipo de situações, é apenas este o desiderato que, ao que cremos, nos deverá preocupar. Dentro de certos limites, obviamente, pois que é imperioso respeitar as regras processualmente vigentes, o que não significa que não possa perscrutar-se a sua “ratio”. Resulta de tudo isto que, em maior ou menor medida, o tribunal alterou indevidamente a matéria de facto, pois que, atento o teor do decidido por este tribunal, já esgotara o seu poder jurisdicional nessa matéria, alterações que não se limitaram a um mero desdobramento em vários números da mesma factualidade antes inserta num só, tal como sucedeu pelo menos numa situação e do que nos davam conta os arguidos, pois que se assim fosse não estaria verdadeiramente em causa uma não consentida alteração factual e, por via disso, não se colocava, como se coloca a inexistência da própria sentença. Acresce que, e tal como anotava também o recorrente, essa indevida alteração anda associada à contaminação que está notoriamente reflectida ao nível da fundamentação da própria convicção, que, de facto, mudou de rumo, em vez de se ater à determinada explicitação da factualidade antes firmada, sendo prova visível disso mesmo, além da criação de factos novos e aqui decisivamente interferentes, como é o caso do que consta agora dos pontos 106 e 107 da matéria de facto provada, a alteração em sede de factos não provados, com a criação de um inteiramente novo, o atual 1.6, sendo que o antigo com este mesmo número passou a constar agora do ponto 105 dos factos provados, uma mera reconfiguração, na tese dos recorridos, mas, ainda assim, inaceitável, sendo certo que o teor do novíssimo ponto 107 é só por si abundantemente expressivo no sentido da consolidação de uma convicção positiva, outrora inexistente e que, por via disso, não poderá subsistir, até porque, e ao que cremos, seria impossível de sustentar se desgarrada desta nova factualidade, que se impõe ver naturalmente expurgada da “nova” sentença que deverá ser proferida, inexoravelmente. E aqui impõe-se sublinhar que “Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz retificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC)[1], o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional”[2]. Resta-nos, pois, decretar a inexistência da sentença recorrida e determinar a sua substituição por outra que colmate a insuficiência ao nível da fundamentação no estrito respeito pelo decidido por este tribunal no anterior acórdão, tudo nos moldes sobreditos. * Flui do exposto, e ainda que com fundamentação algo diversa, a natural procedência deste capítulo do recurso interposto pelo Ministério Público, ali inserido como questão prévia, e, por inerência, o prejuízo para a apreciação das demais questões que ali vinham suscitadas.* DECISÃO: Em face do exposto, e na procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, na parte apreciada, decide-se decretar a inexistência da sentença recorrida e determinar a sua substituição por outra que colmate a insuficiência ao nível da fundamentação no estrito respeito pelo decidido por este tribunal no anterior acórdão, tudo nos moldes sobreditos, com o inerente prejuízo para a apreciação das demais questões que ali vinham suscitadas. Sem tributação (além do êxito recursivo, cfr. artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal). Notifique. * Porto, 08/03/2017[3].Moreira Ramos ______ [1] Leia-se, artigos 613º e 614º da versão atual de tal codificação, o que, na parte correspondente, nos remete para as idênticas possibilidades a que aludem os artigos 379º e 380º, ambos do Código de Processo Penal. Sendo este um limite formal inultrapassável, relembre-se. [2] Neste sentido, e embora ali se trate questão diversa, veja-se o Acórdão do STJ datado de 06/05/2010, relatado por Álvaro Rodrigues, aqui citado, a consultar in http://www.dgsi.pt. [3] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |