Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028250 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ACÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE ACTIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104260130211 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - DOM PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART52. CADM40 ART369. L 83/95 DE 1995/08/31. CCIV867 ART380. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG499. ASS STJ DE 1989/04/19. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI PAG135. | ||
| Sumário: | I - Tem legitimidade para o exercício da acção popular, designadamente para defesa do domínio público, o simples cidadão, por iniciativa própria, sem dependência de inércia do corpo administrativo, em particular quando se vise a defesa de interesse daquele cidadão e da comunidade em que está inserido. II - Para caracterizar um caminho público, basta o uso directo e imediato do público em geral, quando imemorial, devendo ainda esse uso reflectir a afectação do caminho à utilidade pública, ou seja à satisfação de interesse colectivo de certo grau ou relevância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |