Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130211
Nº Convencional: JTRP00028250
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ACTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200104260130211
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 125/97-2S
Data Dec. Recorrida: 07/15/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM GER - DOM PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST97 ART52.
CADM40 ART369.
L 83/95 DE 1995/08/31.
CCIV867 ART380.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG499.
ASS STJ DE 1989/04/19.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI PAG135.
Sumário: I - Tem legitimidade para o exercício da acção popular, designadamente para defesa do domínio público, o simples cidadão, por iniciativa própria, sem dependência de inércia do corpo administrativo, em particular quando se vise a defesa de interesse daquele cidadão e da comunidade em que está inserido.
II - Para caracterizar um caminho público, basta o uso directo e imediato do público em geral, quando imemorial, devendo ainda esse uso reflectir a afectação do caminho à utilidade pública, ou seja à satisfação de interesse colectivo de certo grau ou relevância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: