Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016950 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO ACEITE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PAGAMENTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199510269530470 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13378-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART786 ART840. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ T1 ANOII PAG40. | ||
| Sumário: | I - O contrato de desconto bancário é um contrato misto: um mútuo oneroso e uma " datio pro solvendo ". II - A entidade mutuante ao invocar o contrato de desconto bancário como causa de pedir deve alegar e provar que apresentou ao aceitante, como principal obrigado, os títulos para pagamento e que aqueles não foram pagos. III - Sendo nas obrigações pecuniárias a prova do seu pagamento ónus do devedor, é presunção do não pagamento a apresentação dos títulos por parte da entidade mutuante. | ||
| Reclamações: | |||