Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006755 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRESTO OBRIGAÇÃO VENCIMENTO FALTA DÍVIDA NÃO EXIGIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201139150516 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 191-D/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 N1. | ||
| Sumário: | Ainda que o crédito do requerente não seja líquido nem exigível, deve ser decretado o arresto: o fim em vista na lei é evitar a delapidação do património do requerido em prejuízo do credor. | ||
| Reclamações: | |||