Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6625/19.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ACTAS
ASSINATURA
Nº do Documento: RP202103086625/19.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A causa de uma prestação é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer, o fim imediato da prestação.
II - Não obstante o desaparecimento inopinado em 2006 da previsão contida no anterior nº 8 do artigo 410º do Código das Sociedades Comerciais, a obrigação de ser lavrada ata de cada reunião do conselho de administração e de a mesma ser assinada por todos os participantes na reunião mantém-se por força do disposto no artigo 37º do Código Comercial.
III - A formalidade escrita das deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima, por aplicação analógica do artigo 63º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, é ad probationem e, por isso, à luz do nº 2, do artigo 364º do Código Civil, o documento que titula a deliberação pode ser substituído por confissão expressa judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
IV - O direito fundamental de acesso aos tribunais e o direito à prova como componente essencial do processo equitativo não conferem às partes o direito de em qualquer caso exigirem que o processo se prolongue até à audiência final, com a produção das provas que entenderem oferecer, quando à luz das soluções plausíveis das questões decidendas o prosseguimento dos autos se apresenta como uma inutilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão proferido no processo nº 6625/19.3T8VNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 30 de agosto de 2019, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, B…, S.A. instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra D…, S.A. pedindo a condenação das rés ao pagamento da quantia de cento e oitenta e oito mil euros, acrescida de juros a contar da citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi constituída em 2006, dedicando-se à comercialização e distribuição de marcas e produtos de grande consumo, vinhos e bebidas alcoólicas para revenda em superfícies comerciais e hoteleiras; em 20 de dezembro de 2007, com efeitos em 08 de janeiro de 2008, entraram na estrutura societária da autora, de que faziam já parte C…, S.A. e D…, S.A., as sociedades E… e F…, ficando as participações sociais da autora distribuídas entre as sócias na proporção de 33,32% para a C…, SGPS, de 33,33% para a E…, 33,33% para a F… e 0,01% para a D…; no conselho de administração da autora passaram a ter assento representantes das três sócias maioritárias; concomitantemente com a entrada na estrutura societária da autora, as sócias celebraram acordos exclusivos de distribuição com a autora relativos às marcas por si detidas, sendo criada uma rede de distribuição dos produtos com as marcas das sociedades sócias; atendendo às exigências da sócia E… e à concorrência não autorizada que a mesma fez à autora, em 13 de dezembro de 2011 foi acordado entre as sócias a saída daquela da estrutura societária da autora; nessa data foi assinado um contrato de compra e venda de ações e revogação parcial de acordo parassocial nos termos do qual a E… cedeu às demais sócias as suas participações sociais; ainda na mesma data, foi assinado um aditamento e revogação de contrato de distribuição, ficando definidos os termos graduais em que se procederia à desvinculação da E… do contrato de distribuição em vigor com a autora; através destes documentos contratuais ficaram definidos os montantes compensatórios a atribuir pela E… à autora, montantes calculados atendendo à situação económica da autora nessa altura e tendo em vista prevenir que fosse exigida pela autora a indemnização de clientela que lhe seria devida pelo incremento de resultados da E… e pela significativa diminuição de rendimentos da autora, decorrente da desvinculação sem motivos do contrato de distribuição em vigor; após a saída da E… da sua estrutura societária, a autora procedeu a uma reestruturação interna faseada, procurando encontrar um posicionamento de mercado adequado à sua nova dimensão; entre outros montantes, foi acordado que a sociedade E… pagaria à autora o montante de €443.000,00 para compensar a reestruturação do pessoal desta empresa decorrente da saída da primeira da estrutura societária da autora, montante enquadrado nas quantias indemnizatórias pagas à autora que era a distribuidora exclusiva dos produtos da E…; recebidos pela autora os montantes decorrentes da saída da E… da estrutura societária da autora, as sócias entenderam unanimemente que podiam dispor das referidas quantias; €376.000,00 desse montante foi dividido entre as sócias acionistas, à razão de 50% para a F… e os restantes 50% para a C… para a D…, conforme acordado entre as sócias e determinado pelo então Conselho de Administração da autora, em finais de 2011; a razão de ser de tal pagamento foi o entendimento unânime entre as sócias da autora que os montantes recebidos aquando do afastamento da sociedade E… podiam ser geridos livremente pela autora (suas sócias e administração), uma vez que visavam, essencialmente, compensar a mesma, como acima referido, os quais em caso algum teriam de ser devolvidos à E…; nenhuma das sócias interpretou os acordos com a E… no sentido de o montante de €443.000,00 dever necessária e exclusivamente ser aplicado no pagamento de indemnizações a trabalhadores da autora, no âmbito de reestruturação a realizar no imediato, tendo as sócias e a administração da autora entendido que o recebimento daquele montante tinha natureza indemnizatória, sendo uma receita que poderia ser gerida como qualquer outra receita de igual natureza; em 11 de março de 2015, a E…J. veio peticionar em tribunal arbitral o pagamento de diversas quantias que suportara aquando da sua saída da estrutura societária da autora, em virtude dos acordos então celebrados de cessão de participações sociais e aditamento e revogação de contrato de distribuição com a autora e, entre outros montantes, a E… pediu a devolução do montante de €443.000,00 que não fora utilizado para a reestruturação societária, tendo o tribunal arbitral entendido que o referido montante deveria ter sido integralmente despendido na reestruturação societária da autora, sendo devido a esta apenas no limite das necessidades para proceder aos pagamentos indemnizatórios de pessoal que fossem devidos; em 22 de junho de 2016 foi proferida decisão arbitral que determinou o pagamento pela autora à E… do montante total de €432.795,49 (IVA incluído), acrescido de juros desde a notificação do requerimento da arbitragem; em 14 de dezembro de 2017 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que anulou a decisão arbitral, acórdão que foi objeto de recurso, procedente, levando a nova decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda não transitada em julgado; entretanto, por carta datada de 02 de setembro de 2016, E… veio exigir o pagamento dos montantes que a autora fora condenada a pagar na decisão arbitral, sob pena de execução judicial da decisão arbitral; em 07 de setembro de 2016, a autora remeteu um cheque à E… no montante de €671.929,10, que foi depositado no dia 10 do mesmo mês, “caucionando” o pagamento exigido, ainda que não reconhecendo que o pagamento fosse devido, em virtude da impugnação da decisão arbitral; em outubro de 2016, após discussão relativamente ao montante dos juros vencidos, foi remetido outro cheque no montante de €3.178,43, depositado em 20 de outubro de 2016; em 31 de outubro de 2013, as duas rés e a sociedade F… chegaram a acordo para a aquisição por esta última das participações sociais das rés na autora e cessação do contrato de distribuição em vigor, não tendo sido aquando desse acordo considerados os custos que a condenação da autora no processo arbitral comportou.
Citadas, C…, S.A. e D…, S.A. contestaram, alegadamente por exceção, afirmando para tanto, em síntese, que “na ausência de qualquer prova do pagamento que a Autora alega ter feito às Rés ou sequer da mera concretização do valor que, em concreto, terá entregue a cada uma delas para sustentar o pedido formulado nos presentes autos, deverá ser considerada procedente por provada a correspondente Exceção Perentória e serem as Rés absolvidas in totum do pedido contra si deduzido nos presentes autos”; seguidamente impugnaram alguns dos factos articulados pela autora, negando terem participado numa decisão de divisão de um valor de €376.000,00 em duas parcelas, uma destinada a si próprias e outra destinada à F… e se tal pagamento tivesse sido feito, teria sido um ato jurídico determinado pela autora, através do seu Conselho de Administração, concluindo pela total improcedência da ação, por carência manifesta de causa de pedir.
Por despacho proferido em 07 de novembro de 2019 a autora foi convidada a, querendo, se pronunciar sobre a defesa por exceção das rés e ainda para oferecer variada prova documental, nomeadamente, a ata da reunião do seu Conselho de Administração contendo a decisão referida no artigo 19º da petição inicial[1] e documentos comprovativos da entrega às rés do valor referido no artigo 20º da petição inicial[2] (alíneas b) e c) do despacho).
A autora ofereceu articulado pugnando pela improcedência da pretensa exceção perentória deduzida pelas rés e bem assim oferecendo alguma da documentação solicitada pelo tribunal, referindo relativamente a alguns dos documentos mencionados no despacho proferido em 07 de novembro de 2019 que “[q]uanto aos documentos solicitados nas alíneas b) e c) do douto despacho a que se responde, a Autora vem dizer que, estando em fase de inatividade, com as instalações encerradas e toda a documentação empacotada, e em processo de preparação da sua extinção, não conseguiu ainda identificar e isolar os documentos pedidos, nomeadamente, de entre os pagamentos efetuados às RR., os comprovativos dos pagamentos em causa, não prescindindo, porém, do direito de vir a produzir prova sobre esta matéria.
Por despacho proferido em 17 de dezembro de 2019, a autora foi notificada para em dez dias esclarecer qual o prazo que entendia ser necessário para aceder aos documentos em falta e mencionados no despacho de 07 de novembro de 2019.
Por requerimento de 08 de janeiro de 2020 a autora veio “informar que, atendendo à sua atual situação de inatividade, já expressa em requerimento anterior, não lhe é possível prever se e quando poderá vir a aceder a outros documentos além daqueles que já foram juntos aos presentes autos. Reitera, porém, que, em qualquer caso, não prescinde do direito de produzir prova sobre a matéria sobre a qual versam os documentos solicitados.
Nessa sequência, em 06 de fevereiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
A deliberação do CA da A., referida no art. 19º da petição inicial, constitui facto essencial da causa de pedir, que apenas pode provar-se por documento.
Igualmente apenas podem provar-se por documento os factos que a A. alega nos arts. 3º a 6º da petição inicial[3], devendo ser designadamente junto comprovativo do sucessivo registo das acções da A..
Os documentos devem ser juntos com o respectivo articulado, incumbindo à parte, previamente à instauração da acção, munir-se dos mesmos – art. 423º nº1 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, convido a A. a, em 10 dias, juntar
os documentos em falta, supra referidos.
No mesmo prazo, deverá a A. esclarecer se ocorreu o trânsito em julgado da decisão arbitral, juntando a certidão pertinente.
Notifique.
Em resposta a este despacho, em 20 de fevereiro de 2020, a autora veio alegar, além do mais, o seguinte:
1º No artigo 19º da Petição Inicial (PI), a A. alegou o seguinte: “Parte deste montante – mais precisamente, €376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil euros) – foi dividido entre as Sócias acionistas – à razão de 50% para a C… e os restantes 50% para a C… e para a D… (ora RR.) – conforme acordado entre as Sócias e determinado pelo então Conselho de Administração da A. em finais de 2011;”
2º Salvo o devido respeito, que é muito, a A. esclarece que nunca se referiu a uma deliberação formal do seu Conselho de Administração (CA), não tendo sido esse o alcance que se pretendeu dar ao alegado.
3º O que a A. pretendeu invocar – e que reitera – é que a divisão do montante referido no artigo 19º da sua Petição Inicial foi acordada entre as Sócias, com a aprovação do CA da A.
4º O sentido em que a A. referiu, na sua Petição Inicial, esta aprovação por parte do CA foi, pois, como um assentimento, ou conhecimento e permissão da referida divisão, por parte de cada um e todos os administradores da Sociedade, na qualidade em que agiam (de administradores e também de representantes das Sócias que os tinham indicado para esse efeito).
5º Razão pela qual a A. pretendeu sempre – e pretende ainda, com o douto suprimento de V. Exa. – produzir a prova que seja necessária relativamente ao facto que tem por essencial e que é o acordo na divisão do montante referido entre as Sócias, com a aprovação do CA, prova esta que entende poder não ser, necessariamente, unicamente documental.
6º Já quanto aos factos alegados nos arts. 3º a 6º da Petição Inicial, a A. vem assinalar que os mesmos, no essencial, foram aceites pelas RR. nos artigos 12º e 13º da sua douta Contestação.
Em 16 de março de 2020, face ao requerimento da autora de 20 de fevereiro de 2020, determinou-se a audição das rés para os efeitos do nº 5, do artigo 590º do Código de Processo Civil.
Em 21 de abril de 2020, C…, S.A. e D…, S.A. ofereceram o seguinte requerimento:
1 - Antes de mais, sublinha-se que o Requerimento da Autora em questão é apresentado após dois Despachos que expressamente lhe ordenam a junção autos de documentos essenciais que deveriam acompanhar a Petição Inicial e que não foram juntos com o articulado correspondente, a saber, o Despacho com a Refª.: 408965883 de 7.11.2019 e o Despacho com a Refª.: 411917116 de 6.02.2020.
2 - Porém, a Autora, no exercício de um comportamento processual que não se considera admissível, persiste em eximir-se ao cumprimento dos mesmos e chega mesmo a alterar a sua narrativa a este respeito de um modo que não pode passar incólume.
3 - Assim, em resposta ao Douto Despacho de 7.11.2019, onde lhe é ordenada a junção do documento que contém a deliberação do seu Conselho de Administração a que alude no Art. 19º da Petição Inicial e do documento comprovativo da entrega às Rés do valor referido no Art. 20º da mesma Petição Inicial, a Autora refere o seguinte (cfr. Requerimento da Autora de 21.11.2019):
“ Quanto aos documentos solicitados nas alínea b) e c) do douto despacho a que se responde, a Autora vem dizer que, estando em fase de inatividade, com as instalações encerradas e toda a documentação empacotada, e em processo de preparação da sua extinção, não conseguiu ainda (itálico no original e sublinhado nosso) identificar e isolar os documentos pedidos …”
4 - Ou seja, em Novembro de 2019, a Autora estaria a procurar no seu arquivo empacotado os documentos em causa, cuja existência não questionava na altura, pois apenas os considerava de difícil localização.
5 - Todavia, em Fevereiro de 2020, no Requerimento a que agora se responde, a Autora inflete o seu discurso e a narrativa dos factos e afirma que efetivamente não existe qualquer Ata do seu Conselho de Administração que comprove o alegado no Art. 19º da sua Petição Inicial, confissão que se aceita para não mais ser retirada, ao abrigo do disposto no nº 2 do Art. 465º do C.P.C..
6 - E vai ainda mais longe, alegando que, afinal, nunca se havia referido ao que apelida de “deliberação formal” do seu Conselho de Administração atinente ao facto mencionado no Art. 19º da sua Petição Inicial, apenas “assentimento” ou “conhecimento e permissão” por parte dos Administradores da Autora em funções à data.
7 - Ou seja, a Autora confessa (só) agora que não existe qualquer documento, seja de que natureza for, que corporize, de modo algum, a deliberação aludida no Art. 19º da Petição Inicial, confissão que mais uma vez se aceita nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do Art. 465º do C.P.C..
8 - As Rés não querem alongar-se a este respeito, tanto mais que V. Exa. foi já claro ao indicar que a matéria alegada no Art. 19º da P.I. se trata de um facto essencial da causa de pedir e que apenas pode comprovar-se por documento.
9 - Este entendimento, ao qual as Rés aderem plenamente, é linear e claro, pelo que a conclusão natural é a de que a Autora não tem, nem nunca teve – como aliás, já se tinha alegado na Contestação – causa de pedir, devendo a presente ação improceder in totum.
10 - Sem prescindir, e porque no seu Requerimento a Autora pretende lançar um nível adicional de confusão a este respeito, mencionando que os seus Administradores à data agiam também na qualidade “(…) de representantes das Sócias que os tinham indicado para esse efeito”, acionistas esses que haviam acordado entre si a distribuição do valor em causa, sempre se dirá que, como é consabido, a autonomia e independência dos titulares dos órgãos de administração resulta de toda a lógica sistemática do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).
11 - Existem regras claras e diretas a esse respeito, como o são as decorrentes do disposto no Art. 64º do mesmo Código, que obrigam gerentes e administradores a observar deveres de cuidado, usando a diligência de um gestor criterioso, e deveres de lealdade no interesse da Sociedade, pessoa distinta das pessoas dos seus sócios ou acionistas.
12 - E perguntam agora as Rés: a que título terá o Conselho de Administração e os seus Acionistas supostamente distribuído o valor em causa ?
13 - É que nos termos da Lei, uma Sociedade distribui dividendos, paga juros, reembolsa empréstimos, suprimentos, prestações suplementares ou capital.
14 - Não se vislumbra, nem a Autora cuida de esclarecer ou de apresentar meros indícios probatórios, a que título e por que meio a mesma supostamente entregou às Rés o valor cuja devolução pretende nos presentes autos.
15 - Por último, sempre se recorda este Tribunal que a Autora, em direto desrespeito da obrigação decorrente do disposto no nº1 do Art. 423º do C.P.C. e do Douto Despacho de 7.11.2019, jamais juntou qualquer indício documental de ter entregue, em finais de 2011, às Rés o valor a que alude no Art. 20º da Petição Inicial.
16 - Tratando-se de um valor muito elevado, se qualquer pagamento houvesse sido realizado tinha necessariamente de ter sido documentado, o que, como se vem dizendo desde o início, não foi, pois as Rés não o receberam, devendo, também por esse motivo, a presente ação improceder.
17 - Certamente que este Tribunal tem observado, como também as Rés o têm feito, que a Autora, numa utilização abusiva da sua posição processual, “evolui” a sua narrativa dos factos à medida que são expostas as fragilidades do relato que usou para intentar a presente ação, que, como se viu na Contestação, carece, em absoluto, de causa de pedir.
18 - Este comportamento é censurável, afronta diretamente várias regras basilares do Processo Civil - como sejam (e a título de exemplo) as constantes dos nº 1 do Art. 5º, nº 1 do Art. 7º, Art. 8º e nº 1 do Art. 423º – questionando-se se este comportamento não integrará a previsão constante de várias alíneas do nº 1 do Art. 542º do CPC.
19 - Porém, e independentemente de eventuais sanções de que a Autora poderá ser merecedora face ao seu comportamento processual, há uma constatação que para as Rés é inequívoca: a Autora tudo tem feito para protelar a marcha do processo numa ação que sabe, e sempre soube, carecer em absoluto de fundamento e que, por isso, deve de imediato seguir os seus trâmites sem mais protelamentos exclusivamente decorrentes do modo como a Autora manipula a realidade factual.
Em 27 de maio de 2020, em resposta ao requerimento que antecede, B…, S.A. ofereceu o seguinte requerimento:
1. Não há contradição, nem “alteração de narrativa” no que a Autora tem comunicado ao Tribunal, ao invés do que a Ré pretende fazer crer.
2. Aliás, a Ré, propositadamente, “esquece” o contexto dos requerimentos apresentados pela Autora, para alegar a referida “contradição”, omitindo ainda como os documentos solicitados não foram sempre os mesmos nos doutos despachos proferidos.
Com efeito,
3. No seu requerimento de 21/11/2019, a Autora respondia à exceção invocada pela R. e ao despacho que determinou a junção de vários documentos, alguns dos quais a A. prontamente referiu não poder juntar, dada a sua atual situação de inatividade, o que reiterou no seu requerimento de 08/01/2020.
4. Foi em resposta a douto despacho que, especificamente, ordenou a junção de deliberação do CA da A., que esta esclareceu o que consta no seu requerimento de 20/02/2020, que, em nenhum momento, contradiz o anteriormente referido.
5. Daí que, desde o primeiro momento, a A. tenha querido produzir prova – além da documental – sobre os factos carreados aos presentes autos que resultaram no empobrecimento da A. e enriquecimento da R., os quais, essenciais para a sua pretensão, podem ser provados
por quaisquer meios, atento o princípio da livre admissibilidade e apreciação, porquanto não é aqui configurável qualquer desvio decorrente do “sistema de prova legal".
6. A Autora não recorre indevidamente a Tribunal: tem um direito, pretende fazer valer a sua pretensão, e chama a Ré a uma responsabilidade que esta sabe (e não pode desconhecer) que tem, e a que – com argumentos meramente formais – se pretende esquivar.
7. Pretender impedir a A. de produzir a prova necessária (e que é seu direito produzir) para que V. Exa. julgue a sua pretensão (como a Ré pretende) é que é censurável (além de inconstitucional, por preterição da exigência de um processo equitativo, o que se invoca).
8. Verdadeiramente censurável, ainda, é o “questionamento” pela Ré quanto ao comportamento processual da Autora. Se a Ré têm dúvidas resolva-as e depois traga as suas conclusões; se não têm dúvidas, assuma as suas conclusões e actue processualmente em conformidade com as mesmas; o que carece de sentido é “questionar-se” e simultaneamente
concluir no sentido de que a Autora tem pretendido protelar o processo ou que “manipula a realidade” Diga-se aliás que a expressão “manipula a realidade” carece de qualquer sentido lógico por contraditória nos seus termos, neste contexto.
9. A A. aproveita ainda para juntar aos autos cópia do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, entretanto proferido, que implicará o trânsito em julgado da Decisão arbitral.
Em 30 de junho de 2020, a autora foi convidada a “juntar aos autos certidão do trânsito em julgado da decisão arbitral”, convite a que a autora acedeu requerendo a junção de certidão do acórdão arbitral com nota de trânsito em julgado, oferecendo ainda outros documentos.
Após exercício do contraditório pelas rés, em 01 de outubro de 2020 foi proferida decisão[4] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as rés do pedido e fixando o valor da causa no montante de €188.000,00.
Em 04 de novembro de 2020, inconformada com a decisão que precede, B…, S.A. interpôs recurso de apelação, pedindo que “seja revogado o Despacho Saneador/Sentença proferido nos presentes autos e ordenado o prosseguimento dos presentes autos, com agendamento de Audiência prévia, nos termos do artigo 591º do CPC e demais termos até final” e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A decisão final proferida nos presentes autos entendeu – erradamente – que a causa do enriquecimento das Recorridas, alegado pela Recorrente, foi a decisão/deliberação de distribuição de montantes recebidos por esta da sociedade E…, Lda.;
B) A “existência” desta deliberação foi impugnada pelas Recorridas: ou seja, o Tribunal proferiu decisão de mérito com base num facto controvertido sobre o qual não foi produzida qualquer prova;
Ainda assim, sempre se diga:
C) A causa do enriquecimento alegado não foi essa decisão/deliberação, mas antes o facto (juridicamente relevante) de a Recorrente ter recebido e ter disponível para distribuição pelas suas sócias esses montantes, recebidos da sociedade E…, Lda.;
D) A deliberação não é a causa, mas sim o elemento identificador da falta de causa.
E) A decisão/deliberação referida foi instrumental ao fim estabelecido da prestação (distribuição de montantes entre as sócias da Recorrente) e apenas operacionalizou uma atuação cuja causa residia no facto de esses montantes se encontrarem disponíveis para os efeitos determinados pelas partes;
F) O facto de a decisão/deliberação não ter sido (como, aliás, não podia) atacada na sua existência ou validade não implica que se mantenha uma causa para o enriquecimento alegado pela Recorrente;
G) A causa é, outrossim, a realidade fático-jurídica que fundamentou aquilo que foi decidido pelas sócias e Conselho de Administração da Recorrente (conforme esta alega);
H) Essa causa não se confunde, pois, com a própria decisão/deliberação, mas encontra-se no facto alegado (constitutivo do direito da Recorrente) de existir determinado montante disponível para atribuição às sócias da Recorrente;
I) Acresce ainda que, ao entender, no seu Despacho Saneador (sentença), ora impugnado, que os autos continham “todos os elementos necessários à prolação da decisão”, o douto Tribunal a quo errou, impedindo, assim, a correta configuração da relação material controvertida, conforme configurada pela Autora (aqui Recorrente);
J) Ao não permitir que os autos prosseguissem e fosse produzida a prova devidamente requerida quanto aos factos constitutivos do direito da Recorrente, por esta alegados, o Tribunal a quo violou ainda o direito fundamental da Recorrente de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva;
K) Além de violar disposições legais relativas à produção de prova para justa composição do litígio que foi trazida à apreciação do Tribunal;
L) Deveria o Tribunal a quo ter (i) enunciado os temas da prova, incluído nestes os factos controvertidos correspondentes ao enriquecimento das Recorridas e à extinção da causa desse enriquecimento e (ii) feito prosseguir os presentes autos para realização de audiência de julgamento e produção da prova atempada e devidamente requerida;
M) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o artigo 20º da CRP, assim como os artigos 595º, nº 1, b), 596º, nº 1, 607º, nº 2 e 4 e 615º, nº 1, d), além do artigo 473º, nº 2 do CC.
C… – SGPS, S.A. e C…, S.A. contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, a relativa simplicidade das questões decidendas, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos)[5], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Do erro na identificação da causa do alegado enriquecimento das rés;
2.2 Da necessidade de prosseguimento dos autos para a fase de instrução.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida[6], não impugnados pela recorrente, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3.1 Factos provados
3.1.1
A autora é uma sociedade que foi constituída em 2006, dedicando-se à comercialização e distribuição de marcas e produtos de grande consumo, vinhos e bebidas alcoólicas para revenda em superfícies comerciais e hoteleiras.
3.1.2
Em 20 de dezembro de 2007 (com efeitos a 08 de janeiro de 2008), entraram na estrutura societária da autora, de que faziam já parte as aqui rés, com um projeto conjunto de distribuição das próprias marcas, as sociedades E… e F….
3.1.3
As rés celebraram acordos exclusivos de distribuição com a autora, relativos às marcas por si detidas, tendo sido criada uma rede de distribuição dos produtos com as marcas das sociedades rés.
3.1.4
Em 13 de dezembro de 2011 foi assinado um contrato de compra e venda de ações e revogação parcial de acordo parassocial, nos termos do qual a sociedade E…, Lda, declarou vender as suas ações às sociedades C… e F….
3.1.5
Foi, ainda, na mesma data, assinado um “Aditamento e revogação de contrato de
distribuição”, ficando definidos os termos graduais em que se procederia a desvinculação da E… do contrato de distribuição em vigor com a autora.
3.1.6
Através destes documentos contratuais, ficaram definidos os montantes compensatórios a atribuir pela E… à autora.
3.1.7
Entre outros montantes, foi acordado que a sociedade E… pagaria à autora o montante de €443.000,00 (quatrocentos e quarenta e três mil euros), para compensar a reestruturação do pessoal desta empresa decorrente da saída da primeira da estrutura societária da autora.
3.1.8
Daquele valor de €443.000,00, a aqui autora foi, mediante acórdão arbitral, condenada a restituir à E…, Lda, a quantia de €432.795,40.
4. Fundamentos de direito
4.1 Do erro na identificação da causa do alegado enriquecimento das rés
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida imputando-lhe erro na identificação da causa do afirmado enriquecimento das rés que não foi qualquer deliberação do seu conselho de administração mas sim o terem recebido uma certa quantia que foi considerada de certo modo nessa deliberação, modo que se veio a verificar posteriormente ser erróneo ou, de outra forma, o fundamento para a atribuição patrimonial às recorridas foi a disponibilidade financeira da autora para tal resultante do recebimento dos montantes pagos pela E…, sendo assim a decisão do referido conselho meramente instrumental, não sendo a causa da atribuição, antes o elemento que permite concluir pela ausência de causa.
Na decisão recorrida para fundamentar a existência de causa para o alegado enriquecimento das rés escreveu-se o seguinte:
Acontece que, no caso dos autos, é a própria A. que alega que a entrega de €188.000,00 às RR. não resultou, directamente, de atribuição da E…, L.da, mas sim de decisão unânime dos sócios e do Conselho de Administração da A.. Ou seja, de deliberação dos órgãos sociais da A..
Assim, é a existência dessa deliberação a causa da [alegada] atribuição patrimonial às RR..
Ora, não vindo invocado que tal deliberação não subsista [designadamente, por ser nula, ou ter sido anulada], constata-se existir causa para a atribuição patrimonial [causa essa consistente na mencionada deliberação].
Deste modo, não se encontram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, supra enumerados, razão pela qual a acção terá de improceder.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 473º, nº 1, do Código Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
No caso dos autos, está em causa uma prestação alegadamente determinada pelo Conselho de Administração às acionistas na sequência de acordo destas e neste caso, a doutrina tem entendido que a causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer, o fim imediato da prestação[7].
Na situação em análise, estando em causa uma atribuição patrimonial concordantemente decidida por todas as acionistas e determinada pelo Conselho de Administração face às disponibilidades financeiras da sociedade, parece tratar-se de uma distribuição ad hoc de resultados, pois que, como é sabido, a regular distribuição de resultados implica uma deliberação da assembleia geral anual (artigos 294º e 376º, nº 1, alínea b), ambos do Código das Sociedades Comerciais).
Assim, na hipótese configurada pela autora o fundamento jurídico da atribuição patrimonial alegadamente feita às rés e à sua atual única accionista[8], a causa dessa atribuição patrimonial, o título jurídico é a alegada deliberação unânime das acionistas seguida da alegada determinação do Conselho de Administração[9].
A disponibilidade financeira da autora resultante dos valores recebidos da sociedade E… não constitui a causa da alegada atribuição patrimonial às rés mas simplesmente a razão por que se veio a gerar um excedente financeiro na esfera jurídica da autora e que, face ao decidido pelo tribunal arbitral, foi erradamente entendido pelas acionistas e pelo Conselho de Administração como podendo ser objeto de distribuição pelas acionistas, em virtude de tal excedente não estar vinculado à utilização para a realização de um fim específico e que, em caso de não afetação a tal fim não podia ser objeto de restituição.
Neste circunstancialismo, não tendo sido colocada em crise a alegada deliberação unânime das acionistas e bem assim a alegada determinação do Conselho de Administração concordante com tal deliberação[10], só se pode concluir, como concluiu a decisão recorrida, que se mantém operante a causa da alegada atribuição patrimonial a favor das rés.
Improcede assim esta questão recursória.
4.2 Da necessidade de prosseguimento dos autos para a fase de instrução
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pelo necessário prosseguimento dos autos para a fase da instrução pois que ao “não permitir que os autos prosseguissem e fosse produzida a prova devidamente requerida quanto aos factos constitutivos do direito da Recorrente, por esta alegados, o Tribunal a quo violou ainda o direito fundamental da Recorrente de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva” e, consequentemente, “[d]everia o Tribunal a quo ter (i) enunciado os temas da prova, incluído nestes os factos controvertidos correspondentes ao enriquecimento das Recorridas e à extinção da causa desse enriquecimento e (ii) feito prosseguir os presentes autos para realização de audiência de julgamento e produção da prova atempada e devidamente requerida”.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 595º do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se ao conhecimento imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
A fim de evitar prejuízos para a celeridade processual e bem assim dispêndios inúteis às partes e a todos os que são chamados a colaborar na realização da justiça, o conhecimento antecipado do mérito da causa sem realização da fase de instrução propriamente dita, apenas se justifica sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas os autos contenham todos os elementos para tanto[11].
De facto, se não se tiver uma visão plural e o mais abrangente possível das problemáticas jurídicas a apreciar corre-se o risco de que a unilateralidade do ponto de vista de um certo decisor não seja acolhida nas instâncias superiores, determinando uma irrecuperável perda de tempo por força de uma decisão antecipada do processo.
No caso dos autos, duas razões se identificam para um conhecimento antecipado do mérito da causa.
Em primeiro lugar, como se referiu no despacho proferido em 06 de fevereiro de 2020, a circunstância da determinação do Conselho de Administração referida no artigo 19º da petição inicial constituir facto essencial da causa de pedir, que apenas se pode provar por documento.
Em segundo lugar, como já se expôs no conhecimento da questão precedente, porque face ao que foi alegado pela autora na petição inicial esse título jurídico, essa causa consonante com deliberação unânime das acionistas, não foi posta em crise existindo por isso causa operante para a alegada atribuição patrimonial às rés e bem assim à atual acionista única da autora.
Nos termos do disposto no artigo 410º, nº 8, do Código das Sociedades Comerciais, na redação introduzida pelo decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de março, se não for proibido pelos estatutos, as reuniões do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
Este preceito previa na sua redação original que de cada reunião deve ser lavrada ata no livro respectivo, assinada por todos os que nela tenham participado.
Face à nova redação do citado preceito, será de concluir que a exigência de formalização das deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas apenas existe quando as reuniões desse órgão se processem por via telemática?
Porventura existe alguma razão para que essa exigência formal apenas seja requerida nestes casos?
Não o cremos.
Como refere o Professor Coutinho de Abreu[12], não obstante o desaparecimento inopinado em 2006 da previsão contida no anterior nº 8 do artigo 410º do Código das Sociedades Comerciais, a obrigação de ser lavrada ata de cada reunião do conselho de administração e de a mesma ser assinada por todos os participantes na reunião mantém-se por força do disposto no artigo 37º do Código Comercial e como decorre explicitamente dos deveres cometidos ao secretário da sociedade no artigo 446-B, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, sempre que se trate de sociedade com secretário.
Porém, tendo em conta o disposto no nº 1, do artigo 63º, do Código das Sociedades Comerciais, que nada obsta a que seja aplicado analogicamente às atas do conselho de administração das sociedades anónimas, a formalidade escrita das deliberações é ad probationem e, por isso, à luz do nº 2, do artigo 364º do Código Civil, o documento que titula a deliberação pode ser substituído por confissão expressa judicial ou extrajudicial[13], contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
Neste contexto, se acaso a comprovação da alegada determinação do conselho de administração da autora fosse essencial à procedência da ação, nada obstaria ao prosseguimento dos autos porque em sede de audiência final sempre poderia ser obtida confissão judicial que suprisse essa falta de documentação.
Porém, como bem se vê da decisão recorrida, a primeira razão justificativa do conhecimento antecipado do mérito acabou por não ser relevada, relevando antes a circunstância de, face à factualidade alegada pela autora na petição inicial, se comprovar a existência de causa para a alegada atribuição patrimonial às rés, antigas acionistas da autora e bem assim à sua atual e única acionista.
Pelo que se expôs quando se conheceu da questão precedentemente, não se nos afigura plausível a identificação que a recorrente faz da causa com a disponibilidade financeira por parte da autora e que possibilitou a atribuição desse excedente às acionistas, pois trata-se aqui tão-somente das condições financeiras para que essa atribuição seja exequível, sendo o acordo unânime das acionistas e a deliberação do conselho de administração o título jurídico que permite o alegado ingresso dos valores reclamados pela autora na esfera jurídica das rés e bem assim da sua atual única acionista.
Se a identificação da causa feita pela autora estivesse certa então na compra e venda, a causa seria, do lado do comprador, as disponibilidades financeiras para adquirir o bem e, do lado do vendedor, a disponibilidade do bem objeto da venda, quando parece consensual que a causa num negócio jurídico é o fim típico do negócio em que se integra[14].
As circunstâncias afirmadas pela autora não constituem assim a causa das atribuições patrimoniais que pretende ver parcialmente repetidas, já que deixa intocada a posição jurídica da sua atual e única acionista, mas sim motivos da declaração de vontade, irrelevantes, salvo se houver acordo ou convenção em que as partes reconheçam a sua essencialidade[15], hipótese que permitirá a invalidação da declaração negocial nos termos previstos no artigo 252º do Código Civil, previsão também aplicável a outros atos jurídicos, ex vi artigo 295º do Código Civil.
No circunstancialismo que se acaba de enunciar, o enquadramento jurídico do caso pela autora não tem a necessária plausibilidade que justifique a prossecução dos autos para a fase da instrução.
O direito fundamental de acesso aos tribunais e o direito à prova como componente essencial do processo equitativo não conferem às partes o direito de em qualquer caso exigirem que o processo se prolongue até à audiência final, com a produção das provas que entenderem oferecer, quando à luz das soluções plausíveis das questões decidendas o prosseguimento dos autos se apresenta como uma inutilidade, pois que a prova que possa vir a produzir-se, nenhuma influência poderá ter na solução final do caso ou, dito de outro modo, quando essas diligências instrutórias não permitirão alcançar solução diferente da que é possível tomar sem essa produção de prova.
Assim, face ao quanto precede, conclui-se que o recurso de apelação interposto pela autora improcede, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que decaiu integralmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B…, S.A. e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 01 de outubro de 2020.
As custas do recurso são a cargo da recorrente, pois que decaiu integralmente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 08 de março de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] O teor do artigo 19º da petição inicial é o seguinte: “Parte deste montante – mais precisamente, €376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil euros) – foi dividido entre as Sócias acionistas – à razão de 50% para a F… e os restantes 50% para a C… e para a D… (ora RR.) – conforme acordado entre as Sócias e determinado pelo então Conselho de Administração da A. em finais de 2011”.
[2] O conteúdo deste artigo 20º é o seguinte: “Assim, foi recebido pelas aqui RR. o montante proporcionalmente correspondente à sua participação na estrutura societária da A., i.e., €188.000,00 (cento e oitenta e oito mil euros).
[3] Os artigos 3º a 6º da petição inicial têm o seguinte teor: “3º Assim, as participações sociais da A. ficaram distribuídas entre as Sócias nas seguintes proporções: a) C…, SGPS: 33,32%; b) E…: 33,33%; c) F…: 33,33%; d) D…: 0,01%. 4º No Conselho de Administração da A. passaram a ter assento representantes das três sócias maioritárias, 5º E por todo o tempo em que mantiveram as respetivas participações. 6º Assim, a administração da A. era e foi sempre garantida pelas suas Sócias.
[4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 01 de outubro de 2020.
[5] No final do corpo das alegações, a recorrente suscita a falta de fundamentação da sentença recorrida, não qualificando a patologia daí decorrente e não inserindo em sede de conclusões qualquer referência a esta alegada patologia. Por outro lado, em sede de indicação dos normativos violados a recorrente afirma que a decisão recorrida violou a alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, situação impossível de se verificar dada a natureza da norma que não estabelece quaisquer normas de conduta dirigidas ao julgador, fixando pelo contrário a consequência jurídica que cabe à violação de outros preceitos processuais civis. Contudo, embora no corpo das alegações (ponto 4) a recorrente alegue que surpreendentemente a decisão recorrida não decide qualquer exceção perentória nem integra qualquer matéria controvertida, em sede de conclusões é omitida qualquer substanciação da invocada “violação” da alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil. Estas as razões porque não se identificou em sede de questões a decidir qualquer putativa nulidade da decisão recorrida, vício que, como é sabido, não é de conhecimento oficioso e carece de ser minimamente substanciado por aquele que o vem arguir.
[6] Expurgados das meras remissões probatórias.
[7] Por todos vejam-se A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina 1974, Diogo José Paredes Leite de Campos, página 412; Das Obrigações em Geral, Vol I, 6ª edição, Almedina 1989, páginas 451 e 452.
[8] Este facto não consta dos factos dados como provados pelo tribunal recorrido mas está plenamente provado face ao que foi alegado pela autora no artigo 52º da petição inicial e à posição assumida pelas rés nos artigos 37º a 39º da contestação.
[9] Em bom rigor, esta distribuição ad hoc de um excedente financeiro exorbita dos poderes de gestão do Conselho de Administração, não cabendo nos poderes que lhe são legalmente conferidos no artigo 406º do Código das Sociedades Comerciais.
[10] Sublinhe-se que no caso de serem procedentemente postos em crise os títulos jurídicos das alegadas atribuições patrimoniais a favor das rés, o fundamento da restituição dos valores assim recebidos à autora não decorreria do instituto do enriquecimento sem justa causa, mas sim dos efeitos próprios da invalidação ou ineficácia do título jurídico que lhes servia de suporte.
[11] Para um levantamento das situações em que tal conhecimento antecipado se justifica veja-se Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, Almedina 2020, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 721 e 722, anotação 9.
[12] In Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume VI, Almedina 2013, página 494, anotação 8.
[13] In Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Almedina 2010, páginas 717 a 720, anotação 4, o Sr. Professor Coutinho de Abreu sustenta que a ata não é condição de validade ou de eficácia da deliberação que devia ser documentada desse modo, sendo um mero meio de prova, substituível, se bem interpretamos o seu pensamento, por qualquer meio de prova.
[14] De novo, por todos, vejam-se A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina 1974, Diogo José Paredes Leite de Campos, página 413; Das Obrigações em Geral, Vol I, 6ª edição, Almedina 1989, páginas 452 e 454.
[15] De novo, por todos, vejam-se A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina 1974, Diogo José Paredes Leite de Campos, página 413, nota 1; Das Obrigações em Geral, Vol I, 6ª edição, Almedina 1989, páginas 454, quarto parágrafo.