Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003074 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DESPACHO LIMINAR MORA ABANDONO DE FUNÇÕES CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199203169120695 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO / AGRAVOS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AGRAVOS. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART312 ART477 N1. CPT81 ART47 N3 ART86 N3. CCIV66 ART218 ART815 ART829-A. | ||
| Sumário: | I - O valor das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, e sua reintegração ou a validade do contrato de trabalho determina-se em obediência ao prescrito no artigo 47, nº 3 do Código de Processo do Trabalho e não em obediência ao prescrito no artigo 312 do Código de Processo Civil. II - O agravo do despacho que fixa o valor da causa não sobe imediatamente nem tem efeito suspensivo, por a questão do valor a atribuir à causa poder ser decidida com a mesma utilidade no recurso que vier a ser interposto da decisão final. III - Se a petição, em processo sumário laboral, carece da indicação de prova, o juiz pode, em despacho liminar, convidar o A. a corrigir tal deficiência. IV - Se o trabalhador, após o trânsito em julgado da decisão que julgou nulo e de nenhum efeito o despedimento efectuado pela sua entidade patronal, se apresenta no respectivo departamento do pessoal e a empresa recusa, sem qualquer fundamento, o reassumir de funções por aquele, constitui-se essa empresa em mora desde a apresentação do trabalhador. V - Com tal comportamento a empresa desrespeita decisão judicial com trânsito em julgado. VI - Se o trabalhador se apresentou para reassumir as suas funções no seu local de trabalho, não pode falar-se de forma alguma em abandono de lugar. | ||
| Reclamações: | |||