Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120695
Nº Convencional: JTRP00003074
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: VALOR DA CAUSA
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO
DESPACHO LIMINAR
MORA
ABANDONO DE FUNÇÕES
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199203169120695
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 154-2
Data Dec. Recorrida: 02/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO / AGRAVOS.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AGRAVOS. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART312 ART477 N1.
CPT81 ART47 N3 ART86 N3.
CCIV66 ART218 ART815 ART829-A.
Sumário: I - O valor das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, e sua reintegração ou a validade do contrato de trabalho determina-se em obediência ao prescrito no artigo 47, nº 3 do Código de Processo do Trabalho e não em obediência ao prescrito no artigo 312 do Código de Processo Civil.
II - O agravo do despacho que fixa o valor da causa não sobe imediatamente nem tem efeito suspensivo, por a questão do valor a atribuir à causa poder ser decidida com a mesma utilidade no recurso que vier a ser interposto da decisão final.
III - Se a petição, em processo sumário laboral, carece da indicação de prova, o juiz pode, em despacho liminar, convidar o A. a corrigir tal deficiência.
IV - Se o trabalhador, após o trânsito em julgado da decisão que julgou nulo e de nenhum efeito o despedimento efectuado pela sua entidade patronal, se apresenta no respectivo departamento do pessoal e a empresa recusa, sem qualquer fundamento, o reassumir de funções por aquele, constitui-se essa empresa em mora desde a apresentação do trabalhador.
V - Com tal comportamento a empresa desrespeita decisão judicial com trânsito em julgado.
VI - Se o trabalhador se apresentou para reassumir as suas funções no seu local de trabalho, não pode falar-se de forma alguma em abandono de lugar.
Reclamações: