Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025827 | ||
| Relator: | HELDER DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO INDÚSTRIA DOMÉSTICA COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199905049720205 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIV PAG177 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B ART75. CCIV66 ART1038 C. | ||
| Sumário: | I - A indústria doméstica, prevista no artigo 75 do Regime do Arrendamento Urbano como permitida ao arrendatário de prédio urbano para habitação, deve ser entendida na acepção restrita de indústria transformadora. II - Essa indústria não abrange o comércio doméstico, o qual é vedado em absoluto e integra o fundamento de resolução do contrato por uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |