Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720205
Nº Convencional: JTRP00025827
Relator: HELDER DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
COMÉRCIO
Nº do Documento: RP199905049720205
Data do Acordão: 05/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG177
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 92/96-2S
Data Dec. Recorrida: 12/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B ART75.
CCIV66 ART1038 C.
Sumário: I - A indústria doméstica, prevista no artigo 75 do Regime do Arrendamento Urbano como permitida ao arrendatário de prédio urbano para habitação, deve ser entendida na acepção restrita de indústria transformadora.
II - Essa indústria não abrange o comércio doméstico, o qual é vedado em absoluto e integra o fundamento de resolução do contrato por uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: