| Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003100 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS | ||
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| Nº do Documento: | RP199202139140779 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N1 ART38 N1. | ||
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| Sumário: | I - Por valor corrente dos bens expropriados entende-se aquele que se obteria se os bens fossem vendidos em mercado livre: é deste valor que o expropriado é privado e, assim, é por ele que deve ser compensado pois nisso é que consiste o seu prejuízo. II - Só é justo o pagamento que for integral, perfeito, correspondendo exactamente ao valor da coisa expropriada; sem isso, não há indemnização e, muito menos, indemnização justa. III - A determinação do valor real não pode ser arbitrária: deve ser perfeita, tendo em conta a localização do terreno expropriado, a sua qualidade e os valores venais de outros terrenos com características, potencialidades e localização idênticas. | ||
| Reclamações: | |||
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