Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140779
Nº Convencional: JTRP00003100
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
Nº do Documento: RP199202139140779
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART38 N1.
Sumário: I - Por valor corrente dos bens expropriados entende-se aquele que se obteria se os bens fossem vendidos em mercado livre: é deste valor que o expropriado é privado e, assim, é por ele que deve ser compensado pois nisso é que consiste o seu prejuízo.
II - Só é justo o pagamento que for integral, perfeito, correspondendo exactamente ao valor da coisa expropriada; sem isso, não há indemnização e, muito menos, indemnização justa.
III - A determinação do valor real não pode ser arbitrária: deve ser perfeita, tendo em conta a localização do terreno expropriado, a sua qualidade e os valores venais de outros terrenos com características, potencialidades e localização idênticas.
Reclamações: