Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21554/20.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP2021061721554/20.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Encerrado o processo de insolvência e prosseguindo como incidente de exoneração do passivo restante, face ao disposto no artigo 242º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, só os titulares de “créditos sobre a insolvência” estão impedidos de promover execuções sobre os bens do devedor.
II - Titulares de créditos sobre a insolvência tem o significado que lhe é atribuído no artigo 47º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; os novos credores não estão impedidos de instaurar execução.
III - A norma visa garantir a igualdade entre os credores da insolvência, mas não impede os novos credores de executarem o património do devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2021:21554/20.0T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
“B…, Ld.ª”, com sede na Rua …, n.º …, …, …. - … Matosinhos instaurou acção executiva, sob a forma de processo sumário contra “C…, Ld.ª”, com sede na Rua …, n.º .., …. - … Matosinhos e contra D…, residente na Travessa .., n.º …, …, …. - … Matosinhos.
*
Por despacho proferido a 02 de Fevereiro de 2021 a Sr.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Atento o encerramento do processo de insolvência após rateio, declaro extinta a execução quanto ao executado pessoa singular- artºs 88º, e 230º do CIRE”
*
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “B…, Ld.ª” veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I.A decisão de extinção de processo executivo relativamente a executado que fora anteriormente declarado insolvente, equivale a indeferimento de requerimento executivo (in casu, parcial, atenta a existência de uma sociedade co-Executada);

II. Nos termos do artigo 853.º, n.º 4 do C.P.C. cabe sempre recurso de tal indeferimento;

III. Tendo o executado sido declarado insolvente em 15 de maio de 2012 e tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante em setembro de 2012, o credor de uma confissão de dívida outorgada em setembro de 2018 deverá ser considerado credor novo e não credor da insolvência (cfr. artigo 47.º do C.I.R.E.), nem da massa insolvente (cfr. artigo 51.º do C.I.R.E.).

IV. A impossibilidade de instauração de execuções contra o devedor beneficiário do incidente de exoneração do passivo restante apenas opera relativamente aos créditos da insolvência, não sendo aplicável aos créditos constituídos após a declaração de insolvência.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se os artigos 88.º e 242.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são ou não aplicáveis à dívida em execução, ou seja, se operam apenas relativamente aos créditos da insolvência, não sendo aplicáveis aos créditos constituídos após a declaração de insolvência.
3. Conhecendo do mérito do recurso
3.1 - Factos assentes
Com interesse para apreciação do recurso resultam dos autos assentes os seguintes factos:
1. A presente acção executiva deu entrada em juízo a 17 de Dezembro de 2020, sendo exequente “B…, Ld.ª” e executados D… e “C…, Ld.ª.”.
2. Serve de título executivo à acção referida em 1. um reconhecimento de dívida assinado a 17 de Setembro de 2018 pelos executados e lavrado nos termos do artigo 458.º do Código Civil e do artigo 703.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
A dívida de 5.850,00€ constante do documento provém da prestação de serviços de consultoria prestados pela exequente à sociedade executada, no âmbito das relações comerciais de ambas, bem como de despesas de carácter administrativo.
Do reconhecimento de dívida consta, ainda, um plano de pagamento da mesma em 18 prestações de 325,00€/cada, com início no mês de Setembro de 2018 (cláusula segunda).
As prestações seriam pagas através de 18 cheques, que foram entregues pela executada à exequente.
O executado D… obrigou-se solidária e pessoalmente com a executada no cumprimento da obrigação de pagamento (cláusula terceira).
Foi ainda estipulado entre as partes que o incumprimento de alguma das prestações importaria o vencimento imediato das seguintes, podendo a Exequente, fazendo uso daquele acordo, cuja força executiva as partes reconheceram, recorrer aos meios judiciais ao seu dispor para satisfação do remanescente do seu crédito, o qual seria recalculado em função das taxas de juros comerciais aplicáveis e imputando-se aquilo que entretanto tivesse sido prestado no âmbito do acordo, sucessivamente, às despesas, aos juros e ao capital (cláusula segunda).
Os cheques entregues pela Executada, cada um deles no valor de 325,00€, foram sendo depositados até Junho de 2019, sendo que a partir do referido mês os cheques começaram a ser rejeitados por estar ultrapassada a sua validade, sendo que até à referida data a Executada procedeu ao pagamento de 3.900,00€.
Interpelada nesse sentido, a Executada não procedeu à substituição de qualquer cheque, nem ao pagamento de qualquer montante por qualquer outro meio.
3. No decurso da acção executiva, mais concretamente a 22 de Janeiro de 2021, foi remetida comunicação por parte da Senhora Agente de Execução para o Tribunal a quo com o seguinte teor:
“1º
O executado, D…, foi declarado insolvente em 15-05-2012, no âmbito do processo nº 3170/12.1TBMTS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2.
Em 06-09-2012, foi proferido “Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário”, tendo o processo sido encerrado em 15-07-2019, após a realização do rateio final, com os efeitos previstos no artº 230º do CIRE.
No passado dia 18-06-2020, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante, sendo que “A exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data a que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº4 do artº 217º do CIRE (nº1 artº 245º do CIRE).
O executado em referência, em setembro de 2018, intervém na qualidade de fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, conforme consta do título executivo.
Pelo exposto e porque suscitam dúvidas à Agente de Execução, vem ao abrigo do disposto no art.º 723º n.º 1 al.d) do CPC requerer se digne proferir despacho quanto ao prosseguimento da presente execução , quanto ao executado, D….”.
4. Por despacho proferido a 02 de Fevereiro de 2021 a Sr.ª Juiz a quo declarou extinta a acção executiva.
5. O executado, D…, foi declarado insolvente em 15.05.2012, no âmbito do processo nº 3170/12.1TBMTS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2.
6. Em 06.09.2012 foi proferido “Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário”, tendo o processo sido encerrado em 15.07.2019, após a realização do rateio final, com os efeitos previstos no artº 230º do CIRE.
7. No dia 18.06.2020 foi proferido despacho final de concessão da exoneração do passivo restante.
*
3.2 - Fundamentos de Direito
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635º, nº 3, do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo artigo 635º).
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela exequente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se os artigos 88.º e 242.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são ou não aplicáveis à dívida em execução, ou seja, se operam apenas relativamente aos créditos da insolvência, não sendo aplicáveis aos créditos constituídos após a declaração de insolvência.
Como é sabido, o processo de insolvência interfere, quase sempre de forma indelével, no desenvolvimento das restantes acções judiciais em que o devedor é parte, podendo tais interferências manifestar-se desde a entrada em juízo do pedido de insolvência até ao encerramento do respectivo processo.
É, precisamente, na tramitação das acções executivas para pagamento de quantia certa que a pendência do processo de insolvência pode interferir mais precocemente, por força do disposto no artigo 793.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, dispõe este preceito que “qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido a recuperação de empresa ou a insolvência do executado”, ou seja, mesmo antes de declarada a insolvência do executado.
Porém, não se consagra aqui um efeito necessário (ao contrário do que sucede no artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) mas antes um efeito possível da mera instauração de um processo de insolvência - cf. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 42.
Apesar de a lei não o afirmar expressamente (ao contrário do que se faz no aludido artigo 88.º, n.º 1, in fine), é claro que a suspensão só opera relativamente à pessoa a que se reporta o pedido de declaração de insolvência.
Decretada a suspensão, a tramitação do processo ficará dependente do que for decidido relativamente ao pedido de declaração da insolvência: se este for julgado procedente, a execução prosseguirá os seus termos; se for julgado procedente, a execução terá o tratamento que infra analisaremos.
Esta medida reflecte a cedência dos interesses individuais de cada um dos credores perante os interesses colectivos e tem uma natureza claramente cautelar.
O preceito legal que, por excelência, regula os efeitos da declaração da insolvência sobre as execuções e outras diligências de carácter executivo é o artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Dispõe assim o n.º 1, desse artigo 88.º que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
A suspensão prevista na primeira parte desta norma abrange não apenas as diligências compreendidas nas acções executivas com processo comum, mas também as compreendidas em execuções com processo especial e em procedimentos cautelares.
Da segunda parte da norma em análise resulta que a declaração da insolvência obsta à instauração de novas execuções contra o insolvente.
Deste segmento da norma resulta ainda que a declaração da insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente.
Por sua vez, decorre do disposto no n.º 1, do artigo 242.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência durante o período da cessão.”.
Reportando-nos ao caso vertente constata-se que o executado foi declarado insolvente em 15 de Maio de 2012, tendo sido lavrado despacho inicial de exoneração do passivo restante em Setembro de 2012.
No entanto, a dívida em execução foi assumida perante a Exequente a 16 de Setembro de 2018, conforme resulta do título executivo, ou seja, mais de 6 anos depois da declaração de insolvência.
Ademais, conforme consta do requerimento executivo, a dívida foi sendo paga até Junho de 2019, sendo que apenas a partir do inadimplemento do acordo de pagamento celebrado é que a exequente teve necessidade (e oportunidade) de intentar a execução.
Donde, em momento algum poderia a exequente/aqui recorrente ser considerada credora da insolvência (por ser anterior - cfr. artigo 47.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) - nem da massa insolvente - (cfr. artigo 51.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pelo que este seu crédito não poderá ser afectado pela existência daquele processo.
Afigura-se-nos, assim, que os artigos 88.º e 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não são aplicáveis à dívida em execução e dos elementos carreados ao processo não se poderá deixar de concluir que a exoneração do passivo restante não pode abranger o crédito da exequente.
Conforme dimana do sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 23 de Setembro de 2019, proferido no processo 21434/18.9T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt:
“I - Encerrado o processo de insolvência, com fundamento em insuficiência de bens e prosseguindo como incidente de exoneração do passivo restante, face ao disposto no art. 242º/1 CIRE, só os titulares de “créditos sobre a insolvência” estão impedidos de promover execuções sobre os bens do devedor.
II - Titulares de créditos sobre a insolvência tem o significado que lhe é atribuído no artigo 47º do CIRE; os novos credores não estão impedidos de instaurar execução.
III - A norma visa garantir a igualdade entre os credores da insolvência, mas não impede os novos credores de executarem o património do devedor.”.
Assim, encerrado o processo de insolvência podem os credores do insolvente exercer os seus direitos, ainda não satisfeitos contra o devedor promovendo as competentes execuções, com observância do plano de insolvência ou plano de pagamentos, quando aprovado e com a restrição do artigo 242º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A este propósito, prevê o n.º 1, do artigo 242º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão”.
Este regime que assenta no princípio da igualdade dos credores, o qual domina o processo de insolvência, visa como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 912, nota 2: “(…) assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afetação e a restrição quanto a outros bens do devedor (…)revela-se adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor.”.
Decorre, assim, do preceito que durante o período de cessão não podem ser promovidas execuções que incidam sobre os bens do devedor, destinados ao pagamento de créditos sobre a insolvência.
Contudo, só os titulares de “créditos sobre a insolvência” estão impedidos de promover execuções sobre os bens do devedor.
Como observam Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho, Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, Almedina, Setembro 2013, nota 3, págs. 671-672: “titulares de créditos sobre a insolvência tem o significado que lhe é atribuído no artigo 47º”.
Créditos da insolvência ou sobre a insolvência são os que, tendo natureza patrimonial ou tendo como garantia bens pertencentes à massa insolvente tenham fundamento anterior à data da declaração da insolvência.
Daqui decorre, face ao disposto no artigo 242º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que os novos credores não estão impedidos de instaurar execução. Ou seja, a norma visa garantir a igualdade entre os credores da insolvência, mas não impede os novos credores de executarem o património do devedor.
Flui de quanto vem de referir-se que merece censura a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação.
*
Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
.................................................................
.................................................................
.................................................................
*
4. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente revogando a decisão recorrida, devendo os autos de execução prosseguir os seus trâmites normais.
*
Custas a cargo da parte vencida a final.
*
Notifique.

Porto, 17 de Junho de 2021
Paulo Dias da Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)