Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | QUOTAS DO CONDOMÍNIO PENALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP201106201975/08.7TBPRD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nº 2 do artigo 1434° do CC, tem carácter imperativo e não supletivo, dado que ali se estipula que o montante das penas m cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor, sendo que, o uso da expressão nunca, significa que esta meta tem carácter imperativo. II - A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos, mas desde que o Regulamento respeite a lei, no caso, o referido nº 2 do artigo 1434° do CC. III - Para apurar esse rendimento colectável, aplica-se o disposto no artº 6º, nº 1, DL 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1975/08.7TBPRD-B.P1 Relator: Pinto Ferreira – R/1397 – Adjuntos: Caimoto Jácome Macedo Domingues Tribunal Judicial de Paredes – 3º Juízo Cível – Processo autuado a 18-10-2010 Data da decisão recorrida: 22-02-2011; Data da distribuição na Relação: 9-05-2011 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O Condomínio …, intentou acção executiva, contra B…, juntando como título executivo actas da assembleia de condóminos, alegando que esta era proprietária da fracção BG e que não havia pago as quotas extra relativas ao ano de 2007, tendo estado presente na assembleia que aprovou tal valor e tendo-se sido remetida carta registada com aviso de recepção com cópia da deliberação e também não pagou a penalidade pelo incumprimento da prestação a que estava obrigada, nem € 250,00, a título de honorários ao mandatário do exequente, no valor total de € 250,00 Por apenso, apresentou-se, oportunamente, a executada a deduzir oposição à execução, invocando que não é proprietária da fracção BG, mas, tão-só, comproprietária de metade, pertencendo a outra metade a C…, pelo que apenas lhe poderia ser exigida metade dos encargos condominiais relativos àquela fracção, dado que essa seria a sua quota ideal e que os valores fixados no artigo 19.º do Regulamento aprovado em 22/12/2003, cerca de 3 anos antes da aquisição da fracção estariam sujeitos aos limites do disposto no artigo 1434.º, n.º 2 do CC, pelo que não poderia exceder os € 34,56 em cada ano, para além de considerar que os valores peticionados a título de honorários ao mandatário consubstanciariam duplicação dos valores pedidos a título de multa, sendo previsíveis, não liquidados, pelo que não seriam ainda exigíveis. Terminou, pedindo que a oposição fosse julgada procedente, devendo a executada apenas metade do valor da quota extra n.º 1/2007 e a penalidade de € 34,56. Respondeu o Condomínio …, alegando que as quantias exigidas teriam substrato executivo e argumentou ainda que o artigo 1405.º do CC apenas teria aplicabilidade nas relações inter-partes, pelo que a execução poderia exigir todos os montantes a um dos comproprietários, tendo este direito de regresso sobre os demais. Mais afirmou que as penalidades previstas devem ser consideradas cláusulas penais, livremente fixáveis, pelo que o invocado artigo 1434.º teria carácter supletivo. Concluiu, dizendo que o pagamento dos honorários ao mandatário deveria considerar-se uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum, pelo que poderia ser peticionado nestes autos, assim como os juros de mora peticionados. Considerando que o estado do processo permitia conhecer do mérito da oposição à execução - art. 510º, n.º 1, al. b) do CPC -, o tribunal profere decisão em que, embora julgando parcialmente procedente a oposição, na parte referente aos honorários a mandatário, ordena o prosseguimento da execução, no que tange ao valor de € 6566,31. Inconformados, recorrem os opositores. Juntam as alegações. Não há contra alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso * II – Fundamentos do recursoO âmbito dos recursos fixa-se com as conclusões que aí são formuladas – artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC – Justificada se mostra a sua transcrição e assim: a) Tendo sido fixada uma penalidade no Regulamento do Condomínio, e mesmo não tendo sido impugnada a deliberação que aprovou o Regulamento, pode ser colocado em crise o valor alcançado pela fórmula prevista para o cálculo da penalidade, na hipótese em que o montante obtido não respeita o limite previsto no artº. 1434º, nº 2 do Cod. Civil. b) Se fosse entendido o contrário, a norma em apreço, tendo em consideração que a mesma está redigida de forma imperativa, para a hipótese em que a assembleia de condomínio fixe penas pecuniárias, ficaria desprovida de qualquer utilidade. c) Desta sorte, no caso dos autos, em que a recorrente logrou demonstrar qual o limite correspondente à quarta parte do rendimento anual colectável da fracção de que é comproprietária, seja 69,12€, a importância de 6.566,31€, calculada a título de penalizações nos termos do artº. 19º, nº 3 do Regulamento do Condomínio, 6.566,31€, viola de forma nítida a citada disposição legal, na medida em que ultrapassa o citado limite. d) Ainda que assim se não entendesse, e apesar de se tratar de uma cláusula penal livremente fixada pelas partes a mesma está ainda submetida a outros limites sob pena de se verificar uma situação manifestamente excessiva, que pode constituir um abuso de direito ou mesmo um negócio usurário. e) Cabendo ao Tribunal reduzir, de acordo com a equidade, a cláusula penal manifestamente excessiva, desproporcionada ou francamente exagerada, face aos danos efectivos, como seria a controvertida em que o valor da pena pelo não pagamento da quota extra nº 1/2007 (6.566,31€) é 376% superior ao seu valor unitário (€1741,76). f) Não pode proceder o pagamento de juros de mora vencidos contados sobre os montantes da cláusula penal e quota extra (embora não tivesse discriminado o valor, por subtracção relativamente às demais parcelas que integram o montante do pedido, temos que correspondem a 665,44€), uma vez que existe cláusula penal prevista no regulamento do condomínio destinada precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora. g) Ao não decidir dessa forma, a Mmª Juiz a quo violou os artºs. 1334, nº2º, 812º, nºs 1 e 805º do Cod. Civil. h) Deve, assim, revogar-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a oposição quanto ao limite anual de 69,12€ para as penalidades que podem ser impostas à fracção “BG”, ou, a assim não se entender reduzida equitativamente a cláusula penal, e, sempre em todo o caso, não ser devido pagamento de juros vencidos até à citação para a acção executiva, como forma de dar satisfação à Lei e de actuar com * III – Os Factos e o DireitoVárias questões são suscitadas no presente recurso, a merecerem tratamento diferenciado. Assim: III – I – Do carácter imperativo do n.º 2 do artigo 1434º do CC A recorrente aceita a decisão que incidiu sobre o problema da compropriedade e que a desfavorece e, naturalmente, sobre os honorários que foram pedidos pelo condomínio e que não foi aceite pelo tribunal, o que a favorece. A discordância incide apenas sobre a decisão que recaiu sobre a penalidade do artigo 19º, nº 3 do Regulamento do Condomínio e que considerou que “estando fixadas antecipadamente através de clausulas do regulamento, nada obsta a que o condomínio as peticione, apesar do estatuído no artigo 1434.º, n.º 2 do Código Civil” e que “os regulamentos são uma expressão da autonomia privada na definição concreta do estatuto do direito real de propriedade horizontal, completando e adaptando o regime legal, ou substituindo-o naquilo que ele tem de supletivo”. Ou seja, considera a sentença que não tendo sido impugnadas, aquando da deliberação que aprovou o dito regulamento, as sanções aí fixadas, não estão sujeitas ao limite previsto pelo artº. 1434º, nº 2 do Cod. Civil, Resulta daqui que se discute, em primeiro lugar, se tal norma tem carácter imperativo ou meramente supletivo. Ora bem. No caso concreto, pede-se o pagamento em atraso da prestação de uma quota extra n.º 1/2007, no valor de 1.741,76€, do exercício do ano de 2007 e que foi fixada em assembleia de condóminos e que, na petição executiva, fizeram corresponder a uma penalização de 6.566,31€, que a executada não pagou atempadamente. Para se chegar a este cálculo, houve que ter em conta o que dispõe o artigo 19º n.º 3 do condomínio, que fixa: “O incumprimento do disposto na alínea d) do artº. 7º por períodos superiores a 30 dias, determinará o pagamento de multa como determina a alínea a), acrescida do valor das quotas em atraso”, isto é: Multa=(((despesa*100%/30 dias)*Nº de dias em Falta). Embora confusa esta disposição, vamos aceitá-la, de forma a ser adaptada e conjugada com os restantes elementos que iremos expor. Analisemos, então, a questão de o tribunal a quo ter considerado o n.º 2 do artigo 1434º do CC como norma supletiva, impondo-se, em primeiro lugar e desde que não impugnado, a deliberação da assembleia de condóminos. Salvo melhor entendimento, não concordamos com a tese seguida na decisão impugnada e antes propendemos a aceitar a tese da recorrente, de que estamos na presença de uma norma imperativa. Vejamos porquê. Desde logo, consideramos que o n.º 2 do artigo 1434º n.º 2 do CC tem carácter imperativo e não supletivo, dados os termos em que se encontra redigida, concretamente, quando nela se diz que o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor, sendo que, o uso da expressão nunca significa que esta meta tem carácter imperativo. Isto é, a lei fixa aqui um limite sancionatório para o condomínio, perante o atraso do condómino no pagamento da contribuição que lhe é devida, mas sempre sem deixar cair no seu puro arbítrio o montante dessa sanção. Pensamos que esta é a melhor interpretação, numa perspectiva declarativa, que a norma comporta, por ser este aquele que melhor corresponde ao pensamento legislativo, para além de toda a sistematização e integração da norma em causa no diploma civilístico dedicado aos problemas do condomínio, sempre no uso dos ensinamentos a que se deve atender, bem como a todos os factores do art. 9º do CC. Para além disso, Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, vol. III, pág. 450, em anotação a este normativo, explica que a própria limitação do montante da sanção pecuniária aplicável se insere numa linha geral de orientação do direito civil vigente - Artigos 812º, 494º, etc. -. Ora, tendo como certo que estamos na presença de uma norma imperativa e não supletiva, diremos então que, em primeiro lugar, o regulamento de qualquer condomínio tem de respeitar a lei e, por sua vez, as deliberações dos condóminos têm que respeitar, em primeiro lugar, a lei e, em segundo lugar, o regulamento. Esta, salvo havendo disposição em contrário, que aqui não há, é a ordem natural das situações, será a hierarquia que deve funcionar. Portanto, em nenhum regulamento e, claro, nem neste, pode ser imposta aos condóminos sanções pelo atraso no pagamento atempado da contribuição da sua quota de condomínio anualmente fixada, nem das despesas que, por força do regulamento, deliberação da assembleia de condóminos ou imposição legal que se venham a realizar ou sejam da sua responsabilidade, que desrespeitem e violem este normativo. É que ninguém duvida que a aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos –, por todos, veja-se o Ac. R Porto, de 3/3/2008, em www.dgsi.pt -, mas sempre a ser entendida nos termos que acima expusemos. Só que, o montante deliberado e constante da presente acta, não está de acordo, e tem de estar, com este normativo, ou seja, a sanção pelo atraso nunca pode exceder a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor. Por outro lado, não concordamos com o pensamento manifestado na decisão apelada segundo o qual tendo sido fixada a penalidade no regulamento em vigor e não tendo sido impugnada a deliberação que aprovou o Regulamento, já não pode ser colocado em crise o valor alcançado pela fórmula prevista para o cálculo da penalidade, mesmo que esta não respeite o limite previsto no mencionado artº. 1434º, nº 2 do CC Não, reafirmamos o acima exposto, o regulamento tem de respeitar a lei, no caso, o n.º 2 do artigo 1434º do CC. III – II - Analisemos agora a segunda questão posta, qual seja, como calcular agora a norma do n.º 2 do art. 1434º do CC quando fala em “rendimento colectável anual da fracção”. Ou seja, como calcular este valor em função das alterações legislativas que entretanto surgiram. A apelante junta a caderneta predial e verificamos que a sua inscrição na matriz é de 1996 e tem um valor patrimonial actual (CIMI) de 55.298,75€, determinado no ano de 2009, destina-se a habitação e não está arrendada. Acontece que na caderneta predial já não surge o “rendimento colectável”, mas tão só o “valor patrimonial”, os quais constituem conceitos diversos. Como explica Sandra Passinhas, em Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág. 273, a noção de rendimento colectável era dado pelo artigo 3º, n.º 1 do antigo Código de Contribuição Predial e corresponde ao valor da renda dos prédios arrendados e, quanto aos não arrendados, à utilidade equivalente que deles obtivesse ou tivesse possibilidade de obter quem pudesse usufruir ou usar os mesmos. Com o Código de Contribuição Autárquico, de 1/1/1989, o contribuinte passou a ser tributado pelo seu património e não pelo rendimento que obtinha dos seus prédios, isto é, a base de cálculo do imposto cobrado passou a ser o valor patrimonial atribuído ao imóvel. Por sua vez, dispunha o nº 1 do artº. 6º do citado DL. 422-C/88, que aprovou o CC Autárquica. 1 - O valor tributável dos prédios urbanos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15”. 2º - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de actualização provisória de 4% ao ano, cumulativa, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do art. 69º da Lei n.º 2/88, de 28 de Janeiro Verificamos, pois, que o conceito de rendimento colectável não coincide com o conceito de valor patrimonial tributário e que o legislador – não desconhecendo o diferença conceitual -, não alterou nem acompanhou estas alterações e alterar, por sua vez, a redacção daquele n.º 2, perante as nova normas tributárias entradas em vigor -, pelo que devemos entender que se pretendeu manter o limite das penas por referência ao valor colectável e não ao valor patrimonial tributário. Doutra forma, aquela norma ficaria desprovida de qualquer utilidade e funcionalidade. No mínimo exigia-se a sua revogação. Não é suposto permanecer nos códigos normas inócuas – artigos 9º e 10º do CC -. É que esta norma, inserida na ordem jurídica civilística em sede de propriedade horizontal, permitindo que a assembleia de condóminos fixe penas pecuniárias até à quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor, contém um conceito aferido a um determinado período de tempo (anual), que não coincide, logicamente, com o valor patrimonial. E sendo assim, então há que atender às normas acima expostas, que estabelecem um critério relacional entre rendimento colectável e valor patrimonial, tanto mais que o CIM sobre Imóveis manteve o conceito de tributação fiscal sobre o valor patrimonial atribuído ao imóvel que havia sido adoptado pelo CCA – conf. art.s 1º e 7º do CIMI e 1º e 7º do CCA -. E assim, consideramos que devemos aplicar, por se manter intacta a filosofia tributária, o enunciado do já referenciado art. 6º do CCA. É sabido e já acima o afirmamos que o rendimento colectável é anual e corresponde ao valor da renda dos prédios arrendados e, quanto aos não arrendados, à utilidade equivalente que deles obtivesses ou tivesse possibilidade de obter quem pudesse usar ou fruir dos mesmos, nos termos do CCPredial, correspondendo a uma expectativa de rendimento anula. Por sua vez, o valor tributário não é anual nem tem referência temporal e corresponde ao valor atribuído ao prédio rústico ou urbano e que se encontra inscrito na matriz predial, sendo averbado na respectiva caderneta predial pelos serviços das finanças, servindo então de cálculo do imposto sobre imóveis, constituindo, portanto, conceitos não coincidentes. E esta divergência foi reconhecida pelo referido artigo 6º, n.º 1 do DL n.º 442-C/88. Deste modo, não acompanhamos aqui o entendimento e raciocínio da apelante quando considera adequado seguir o pensamento segundo o qual o "rendimento colectável" anual da fracção autónoma deve ser aferido em função da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (artigo 112.º do CIMI, taxa fixada pelas respectivas assembleias municipais dentro de limites que podem variar entre 0,2% a 0,8%) ao valor patrimonial tributário da respectiva fracção autónoma (artigo 7.º do CIMI). E se o valor patrimonial da fracção autónoma “BG” representava em 2009, seja já depois da entrada em juízo da acção executiva, 55.289,75€, da aplicação da taxa de 0,8 fixada pela Assembleia Municipal de Paredes, para o ano de 2008, resulta o “rendimento colectável” de 276,49€, pelo que o montante das penas a aplicar ao condómino não poderá exceder, em cada ano, a quarta parte deste valor, ou seja, 69,12€, sob pena de expressa violação do artº. 1434º, nº 2 do C. Civil. Temos para nós como mais adequado proceder ao cálculo do seguinte modo: Valor patrimonial tributário de 55.289,75x0,15 (factor 15 referido no artigo 6º n.º 1 do DL n.º 442-C/88=8.293,46 (rendimento colectável). Agora, aplicando o ¼ (25%) do n.º 2 do artigo 1434º do CC, corresponde a 2.073,36€ a multa a aplicar. Daqui resulta que a pena aplicada à apelante que exceda o limite estabelecido no artigo 1434º n.º 2 do CC, assim calculada, tem de ser reduzida a este limite. De resto, a aplicação do conceito de valor patrimonial ao caso conduziria a valores desproporcionados, pois que o valor tributário de um imóvel é muito superior ao seu rendimento colectável, potenciando-se, assim, uma desproporção entre a infracção e a sanção, que o julgador não quis. E não podemos esquecer que a cláusula penal prevista no regulamento do condomínio, destina-se a ter uma função dissuasora do acto de atraso em pagamento de qualquer contribuição do condómino e também e ainda a de ressarcir o credor dos prejuízos decorrentes da mora. Por outro lado, seguir o critério da apelante e aplicar apenas a taxa fixada pela assembleia municipal que varia entre 0,2% a 0,8%, ao valor patrimonial tributário da fracção autónoma, encontraríamos um valor de 69,12€ (55.289,75x0,8%=276,49:0,25=69,12€), valor este em nada sancionatório e que defraudava, por todo, a expectativas legais. Portanto, ficar neste limite, não se correspondia a uma cláusula penal, sob pena mesmo de se verificar uma situação manifestamente reduzida de valor e que em nada contribuía para prevenir sequer a ocorrência da infracção. Usar o critério da exequente e constante da assembleia de condomínio e fixar para um valor de dívida resultante de uma quota extra de 1.741,76€ uma penalização de 6.566,31€, corresponde, por sua vez, a um valor desproporcionado à infracção cometida e que, pensamos não corresponder nem ao sentido nem ao espírito na norma do n.º 2 do artigo 1434º do CC. Deparamos então com três valores, totalmente díspares, para sancionar o mesmo procedimento condominial, qual seja, o de não pagamento atempado dos valores devidos pelo condómino ao respectivo condomínio e que constituem obrigações dos condóminos, como se infere do articulado 7º do Regulamento do Condomínio … e que se reflectem todos no fixado no artigo 19º do mesmo Regulamento. Para a exequente e como se pode retirar do requerimento executivo junto aos autos, o valor a pagar como sanção pelo não pagamento em tempo da quota extra n.º 1/2007 teria o valor de 6.566,31€, enquanto para a executada tal valor deve ser fixado em €69,12 e para o tribunal o valor será de € 2.073,36. Até pela disparidade de valores, o encontrado se mostra como o mais adequado. III – III - Dos juros. O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º e seguintes do Código Civil. Existindo cláusula penal, apenas a partir da citação serão devidos juros de mora, à taxa legal sobre a quantia em dívida em singelo, até efectivo e integral pagamento – artigo 805º nº 1 do Código Civil -. * IV – DecisãoPelo exposto, acorda-se em se julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo a quantia exequenda ao valor sancionatório de 2.073,36€, mais a quota de em dívida de 1.741,76€, num total de 3.611,29€, com juros desde a citação e até pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. * Porto, 20-6-2011Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |