Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
94/09.3TAMCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: MOTIVAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
Nº do Documento: RP2011101294/09.3TAMCD.P1
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Indicando o tribunal, na motivação da decisão de facto, como único meio de prova determinados documentos mas nada dizendo que permita aferir o modo e os termos em que foram valorados e quais as regras da experiência comum que serviram para chegar à conclusão a que chegou, enferma a decisão proferida de insuficiência do exame crítico da prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 94/09.3TAMCD.P1
Macedo de Cavaleiros

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal.

I-Relatório.
No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 94/09.3TAMCD do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros foi submetido a julgamento o arguido B…, solteiro, filho de C… e de D…, nascido a 1.08.1973, natural de …, residente na Rua …, nº …, …, … imputando-se-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigo 348º, n.° 1, alínea b), do Código Penal.
Por sentença de 15.02.2011, depositada no mesmo dia foi proferida a seguinte decisão:
“-Absolver o arguido B…, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.°, nº 1, alínea b), do Código Penal.
Sem custas.
Notifique.”
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Inconformado, o MºPº interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 396 a 414 que remata com as seguintes conclusões:
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O arguido não respondeu.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 416.
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer subscrevendo na íntegra o recurso e sendo de parecer que o mesmo deverá ser julgado procedente.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a resolver
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
Questão I - vícios da contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova, alíneas b) e c) do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Questão II -Violação dos limites da livre apreciação da prova, por preterição das regras da experiência comum.
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2. Factos provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação.
“II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
a) Factos provados:
1. No âmbito do processo de contra-ordenação nº ………, que correu termos na DGV, delegação Distrital de Bragança, foi aplicada ao arguido, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
2. Nessa decisão, o arguido foi advertido de que, caso a não impugnasse no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de recurso, deveria entregar a carta de condução na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
3. O arguido interpôs recurso de tal decisão, tendo tomado conhecimento do teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso no dia 10.05.2007.
4. A referida decisão transitou em julgado no dia 29.05.2007.
5. O arguido não entregou a carta de condução na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência nos 15 dias posteriores a essa data.
6. Em 15.05.2009, o arguido, que ainda não havia entregue a carta de condução, foi novamente notificado de que deveria entregar a carta de condução na Delegação Distrital de Viação na área da sua residência, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
7. O arguido não efectuou a entrega da sua carta de condução nem nesse prazo, nem posteriormente.
8. Do CRC respeitante ao arguido não constam averbadas condenações.
9. O arguido exerce a profissão de mecânico por conta própria, auferindo mensalmente a quantia de 1.800,00 € líquidos.
10. Vive com os pais gratuitamente.
11. O arguido foi notificado, por despacho datado de 19.10.2009, da extinção da sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados em virtude de prescrição da mesma.
12. Tal despacho refere que o Tribunal adere aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, que consistem no seguinte:
"Por decisão proferida nos presentes autos de recurso de contra-ordenação pelo Tribunal da Relação do Porto, datada de 2 de Maio de 2007, transitada em julgado, foi aplicada ao arguido B… a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 60 dias.
Dispõe o artigo 189º do C. Estrada que as coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
No caso concreto não se verificam quaisquer causas de interrupção ou suspensão desse prazo.
A aludida decisão foi notificada ao arguido em 10.05.2007, pelo que, se mostra decorrido o prazo de dois anos de prescrição da sanção acessória (cfr. fls. 54).
Face ao exposto promovo se declare extinta a sanção acessória por prescrição."
13. No dia 3.06.2009 foi proferido despacho que ordenou a apreensão da carta de condução ao arguido ao abrigo do disposto no artigo 160º, nº 1, do Código da Estrada.
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b) Factos não provados.
Com relevância para a boa decisão da causa não se provou que:
- O arguido agiu livre, voluntária e consciente, sabia que tinha de entregar a sua carta de condução no prazo aludido em 5. e 7. sob pena de cometer um crime de desobediência e, apesar disso, decidiu não a entregar;
- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime.
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c) Motivação de facto.
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou na análise crítica da prova, apreciada à luz das regras de experiência comum, designadamente a documental, junta aos autos a fls. 215 a 382.
As condições pessoais e socioeconómicas respeitantes ao arguido deram-se como provadas em função das declarações do próprio enquanto que relativamente aos seus antecedentes criminais relevou-se o teor do CRC junto aos autos - fls. 63 a 68.
No mais, não se fez qualquer prova quanto à restante factualidade.”
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3.- Apreciação do recurso.
Questão prévia.

Confrontando as conclusões apresentadas no recurso do MºPº com a sentença sob escrutínio facilmente se conclui que tanto a referência ao erro notório na apreciação da prova como a invocada violação dos limites da livre apreciação da prova, por preterição das regras da experiência comum, estão intimamente relacionados com a ausência de explicação sob a forma de valoração dos documentos de fls. 215 a 382, a que se faz referência na motivação da decisão recorrida.
A apreciação e decisão das questões colocadas pressupõe que a convicção do tribunal a quo a propósito da forma de valoração dos documentos de fls. 215 a 382 e a sua concatenação com as regras da experiência comum seja objectivada e exteriorizada na sentença de forma a ser pelo tribunal de recurso sindicada, aliás, em obediência à obrigação de fundamentação das decisões judiciais.
Entre os requisitos obrigatórios da sentença criminal, estabelecidos no art. 374º, do Cód. Proc. Penal, consta o da fundamentação, a qual, nos termos do n.º 2 desse normativo, deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Tais exigências, que decorrem do princípio geral de fundamentação das decisões judiciais - arts. 205º n.º 1, da CRP e 97º n.ºs 1 e 5, e para o caso da sentença ainda dos artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1 do CPP -, constituem, como soe dizer-se, um factor de legitimação do poder jurisdicional, virtualizando a desejável adesão dos seus destinatários e da comunidade em geral, e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção. Do que decorre que a inobservância da obrigação de fundamentação, em qualquer das vertentes legalmente consagradas, seja cominada com nulidade de conhecimento oficioso, por força do estatuído no art. 379º nºs 1 a) e 2, do Cód. Proc. Penal, o último na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/8.
É certo que a lei não estabelece o modelo de fundamentação a que deve obedecer-se, traça apenas as respectivas linhas estruturais, sendo no entanto claro que os termos da explicitação dos motivos de facto e de direito que necessariamente a integram há-de ter em conta sempre a necessidade de permitir revelar às partes – e, bem assim, à comunidade globalmente considerada – o conhecimento das razões justificativas e justificantes que estão subjacentes ao juízo decisório de forma a comunicar-lhes a intrínseca validade substancial do decidido.
Relativamente à enumeração da matéria de facto provada e não provada, é pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes – v., a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/1/97, CJ-STJ, Ano IV, Tomo I, págs. 181/182 – nenhuma censura merecendo, nessa parte, a decisão recorrida.
Sendo entendido, como é, que o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127º, do Cód. Proc. Penal, não se confunde com arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos, sem qualquer ponto de contacto com a realidade, sendo balizado pelas regras de experiência comum, da lógica ou regras científicas, o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de extroverter, explicitar e reconstituir a matéria racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respectivos fundamentos, levando-o a proferir decisão em determinado sentido, sendo insuficiente para o efeito a mera referência ou enumeração dos mesmos, verificando-se nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado.
Assim, acompanhados por abundante jurisprudência do STJ, a motivação não terá que revestir a forma de uma “assentada” das declarações e depoimentos produzidos em audiência mas deverá ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superar o exame do processo lógico ou racional, que lhe subjaz, pela via de recurso, e, extraprocessualmente, deverá assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e na própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade – vide Ac. do STJ de 18.12.1991, BMJ, nº 412, Pag. 383
Havendo exteriorização clara e inequívoca do raciocínio seguido pelo tribunal na formação da convicção e sendo aquele consentâneo com as regras de normalidade do acontecer, terá que concluir-se pela adequação e suficiência do exame crítico da prova, independentemente da sua maior ou menor extensão ou profundidade de análise.
Pois, é unanimemente aceite que a aplicação do direito ao caso concreto pressupõe sempre uma dimensão subjectiva, um papel criador do juiz, mas a motivação impossibilita a conversão da subjectividade em voluntarismo, individualismo ou arbítrio, buscando o reconhecimento da decisão através de uma objectivação consistente na capacidade de se impor aos outros, por via da persuasão e razoabilidade.
In casu, é inegável que o tribunal a quo indicou claramente os meios probatórios em que alicerçou a sua convicção, deixando exarado que atendeu aos documentos de fls. 215 a 382.
Mas, relativamente à invocada prova documental limitou-se a fazer o seu destaque num amontoado de documentos, nada dizendo que permita aferir o modo e os termos em que foram valorados e quais as regras da experiência comum, que serviram para chegar à conclusão a que chegou.
É fácil concluir, afigura-se-nos, que perante a ausência de outros meios probatórios que não sejam os aludidos documentos, não basta elencá-los em conjunto e afirmar a sua apreciação à luz das regras de experiência comum, sem que se descriminem essas regras em conciliação com o conteúdo dos documentos. Torna-se necessário explicitar o valor atribuído a essa prova documental, bem como circunscrever o âmbito da valoração relativamente às várias informações que cada documento contém, e conciliá-la com as regras da experiência comum de modo a perceber-se o trajecto racional efectuado pelo tribunal para chegar à conclusão a que chegou.
Sem que tal trajecto intelectual esteja vertido na sentença é impossível ao tribunal de recurso sindicar se o tribunal a quo violou ou não os limites da livre apreciação da prova ou as regras da experiência comum, na sua apreciação.
Tanto basta para que se conclua pela insuficiência do exame crítico da prova sendo impossível reconstituir o percurso lógico seguido pelo julgador na formação da convicção.
Conclui-se, pois, pela inobservância do estatuído no art. 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o que acarreta, na parte afectada, a nulidade da sentença, bem como a invalidade dos demais actos que dele dependam e que possam ser afectados por aquele vício, e que terão de ser repetidos (v. arts. 379º n.º 1 a) e 122 nºs 1 e 2), do mesmo diploma legal. A validade da prova produzida não é afectada, a menos que o tribunal recorrido considere necessário reabrir a audiência para produção de prova suplementar.
E, com a procedência desta questão prévia, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.
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III-Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes nesta secção do Tribunal da Relação do Porto em anular a sentença recorrida, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 379º n.º 1 a) e 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, com a consequente obrigação de reformulação da sentença expurgando-a do vício enunciado.
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Sem tributação.
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Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 12 de Outubro de 2011
Maria Dolores da Silva e Sousa
José João Teixeira Coelho Vieira