Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL EXTINÇÃO DA SOCIEDADE PARTILHA DO PATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RP20230911102/21.0T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Além do ónus de alegação e prova da titularidade de passivo social insatisfeito, o credor social que queira responsabilizar os antigos sócios de sociedade extinta tem o ónus de alegar e provar que estes receberam algum valor ou montante na partilha do património da sociedade comercial extinta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 102/21.0T8STS.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 102/21.0T8STS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………… ……………………… ……………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 13 de janeiro de 2021, no Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, A..., S.A. instaurou ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra AA, BB e CC pedindo a condenação das rés na qualidade de sócias gerentes da ex-sociedade B..., Lda., a pagarem à autora a quantia de € 7.479,38 (sete mil, quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e oito cents), acrescida de juros moratórios vincendos à taxa de 7%, até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade, entre 2012 e 2014, emitiu à sociedade B..., Lda. vinte e oito faturas no montante global de € 4.821,73, sendo os gerentes da sociedade B..., Lda. à data da emissão e vencimento das faturas DD e AA; em 01 de janeiro de 2015 faleceu DD; não consta da certidão permanente do registo comercial referente à sociedade B..., Lda. que esta sociedade tenha amortizado a quota do sócio falecido, que a tenha adquirido ou que a tenha feito adquirir por sócio ou terceiro nos noventa dias subsequentes ao conhecimento do óbito pela gerente sobreviva; em 19 de março de 2015, foi realizada escritura de habilitação de herdeiros da herança do de cujus DD, ficando na mesma disposto serem os seus únicos herdeiros, as suas herdeiras legitimárias, respetivamente AA, BB e CC; em 24 de agosto de 2017, foi publicada no Portal da Justiça, mais propriamente, na secção de Publicação Online de Atos Societários afeta à sociedade B..., edital dirigido aos credores, à entidade comercial, sócios e gerentes, trazendo ao conhecimento dos referidos sujeitos que, teria sido iniciado pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, procedimento de dissolução da sociedade descrita, sob o processo n.º ..., por, nos termos da alínea a) do artigo 5.º do decreto-lei nº 70-A/2006 de 29 de março, a sociedade, por mais de dois anos consecutivos, não proceder ao registo de prestação de contas junto do Instituto de Registo e Notariado (IRN, I.P.), mais propriamente, do Registo Comercial; não tendo a decisão sido impugnada por qualquer dos notificados, foi registada em 27 de fevereiro de 2018 a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade em causa; não tendo as rés comunicado a existência de ativo e/ou passivo social à data, no prazo concedido, e não dispondo a Conservatória em causa de dados quanto à existência de ativo ou passivo social, despachou esta no sentido da dissolução e encerramento da liquidação da referida sociedade, presumindo pela inexistência de ativo e passivo da sociedade; tal omissão conduziu a que não seja à autora possível dizer o que sucedeu ao eventual património social existente à data do procedimento de liquidação administrativo, se foi este distribuído aos sócios, apesar da existência de passivo social por liquidar, se os sócios ilicitamente dele se apropriaram ou que outro destino lhe poderá ter sido dado; a autora encontra-se impossibilitada de indicar qual o património social liquidado e distribuído aos sócios. Citadas, as rés contestaram arguindo a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, alegaram que aquando do encerramento, dissolução e liquidação da sociedade “B... Lda”, a mesma não possuía qualquer ativo passível de ser partilhado, pois que em 2014 havia sido vendido o estabelecimento comercial a EE e todo o stock que existia em 2014, foi vendido, pelo que, à data da sua extinção, não existiam bens móveis ou imóveis pertencentes à “B..., Lda”, nada tendo sido partilhado ou dividido entre os seus sócios, concluindo pela total improcedência da ação. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada pelas rés na sua contestação, a autora admitiu a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, reduzindo o seu pedido a título de juros vencidos para o montante de € 1.689,94 e o seu pedido global para o montante de € 6.511,37, referindo que o valor da venda do estabelecimento comercial da sociedade B..., Lda. é um ativo e que terá sido partilhado pelos sócios, concluindo no mais pela improcedência da defesa por exceção deduzida pelas rés. Designou-se data para realização da audiência final, tendo a primeira sessão sido adiada por impedimento do tribunal. Após este adiamento, em 08 de julho de 2022, já com nova data designada para realização da audiência final, A..., S.A. ofereceu requerimento probatório pedindo o seguinte: “Requer a V. Exa. que se digne ordenar a notificação das Rés para, no prazo que doutamente lhes for concedido, juntem aos autos: a) certidão do registo comercial do procedimento administrativo de encerramento e dissolução da sociedade “B..., Lda”; b) documento particular autenticado ou escritura pública de compra e venda do estabelecimento comercial da referida sociedade, ou cópia da certidão permanente predial do imóvel/caderneta predial do imóvel; c) documento relativo à compra e venda do recheio/stock do aludido estabelecimento comercial; e d) Balancete analítico e extratos bancários da sociedade “B..., Lda” desde o ano de 2013, a fim de aferir o destino dado ao produto das vendas do património da identificada sociedade; Mais requer a V. Exa. que se digne ordenar: - A notificação das Rés para, no prazo que doutamente lhes for concedido, identificarem o Técnico Oficial de Contas que prestava serviços contabilísticos à sociedade “B..., Lda”, indicando o seu nome, morada e domicílio profissional; - A notificação do (entretanto identificado) Técnico Oficial de Contas para comparecer em sede de audiência de discussão e julgamento a fim de prestar depoimento, na qualidade de testemunha, e para, ao abrigo do disposto no artigo 40º do Código Comercial, juntar aos autos os documentos solicitados às Rés; - A notificação das Rés para, no prazo que doutamente lhes for concedido, indiquem a morada da Exma. Senhora EE; - A notificação da Exma. Senhora EE para comparecer em sede de audiência de discussão e julgamento a fim de prestar depoimento, na qualidade de testemunha; - A gravação da prova em audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 3º, n. º3 do DL n.º 269/98, de 1 de setembro.” Em 18 de outubro de 2022, foi proferido o seguinte despacho[1]: “Compulsados os autos verifica-se que a presente audiência de julgamento se encontra designada desde 29.6.2022, data em que ocorreu a primeira secção da audiência de julgamento que acabou por não se realizar face aos fundamentos contantes da respetiva ata. Resulta também que for a requerente quem decidiu recorrer a esta forma de processo de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações prevista no DL 269/98 de 01 de setembro. Ora, a requerente veio requerer a produção de um conjunto de provas, designadamente a obtenção de documentos que a parte pode obter por serem documentos públicos, como sejam a certidão do registo comercial do procedimento administrativo de encerramento e dissolução da sociedade “B..., Lda”. De resto, como refere a autora na sua petição inicial à ela apenas caberá alegar e provar a existência do crédito que detém sobre a sociedade referida, cumprindo o disposto com o previsto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil. Sendo responsabilidade das Rés a prova de qual o ativo social da referida sociedade à data da liquidação, que destino lhe foi conferido, uma vez que não foi tido em conta na liquidação da sociedade e qual o montante que cada uma destas recebeu e pelo qual responderá na presente ação, cumprindo-se o disposto no n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil. Acresce que nos termos do art. 3º, nº 4 do DL 269/98 de 01 de setembro as provas são apresentadas no dia da audiência de julgamento, designadamente a prova documental e a prova testemunhal, não existindo, pois, a notificação de testemunhas para comparecer em audiência de julgamento ou a notificação da parte contrária para juntar prova. Com efeito as provas neste tipo de acções são oferecidas e apresentadas pelas partes no início da audiência de julgamento. Esta regra tem a ver com o princípio de celeridade processual que carateriza este tipo de acções, que é especial relativamente à acção comum e foi a autora quem decidiu optar pela tramitação simples desta acção especial, não podendo depois recorrer a mecanismos processuais não permitidos pelo respetivo regime processual. Face ao exposto, indefere-se, por inadmissibilidade legal, a pretensão da requerente. Notifique”. A audiência final realizou-se numa sessão em 21 de outubro de 2022. Em 17 de novembro de 2022 foi proferida sentença[2] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as rés do pedido. Em 20 de dezembro de 2022, inconformada com a sentença, A..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I- Inexistem, assim, nos presentes autos, quaisquer dúvidas, da existência do Crédito da ora recorrente, e que foram entregues à Recorrida os bens que posteriormente veio a vender conjuntamente com o estabelecimento comercial. II- Mais se considerou provado que “Resulta ainda que aquando da sua extinção, eram suas sócias exclusivas as Rés” III- Todavia, a Douta decisão em mérito, considerou que o ónus da prova de que os bens no património da sociedade extinta reverteram para as Rés era da ora Recorrente, premissa com a qual, a ora Recorrente não se conforma e não concorda. IV- A B..., Lda., tal como consta dos articulados apresentados a juízo, pelo seu mandatário, para além de não ter pago os montantes, dos quais se mostrava devedora, foi vendida em 2014 ou 2015 conjuntamente com a mercadoria fornecida, e não paga, pela ora Recorrente. V- Além de não ter recebido o valor das mercadorias, aquelas ainda foram vendidas, e o proveito da sua venda, veio a integrar o património do devedor! VI- É obvio que, existindo uma venda, alguém faz uma compra, e eventualmente um preço foi pago por aquilo que foi comprado, e que, in casu, integrou o património das Rés, seja a Sociedade, sejam as Rés a título individual, ao qual deram o destino que bem entenderam. VII- A própria sentença reconhece essa realidade no facto provado “L) Em data não concretamente determinada, mas anterior à extinção da sociedade B..., a 1.ª Ré procedeu à venda do estabelecimento comercial, por valor não concretamente apurado” VIII- Então, temos uma venda, e foi feita uma compra, e foi pago um preço. IX- O Requerimento executivo junto pelas Rés em sede de audiência de julgamento é insuscetível de fazer prova de que as Rés nada receberam pela venda do Estabelecimento B... Lda. X- Se assim fosse só significaria que a 1.ª Ré pretendia receber na sua esfera económica pessoal um crédito da empresa B..., Lda., sonegando de forma incólume valores da empresa para a sua esfera pessoal, esvaziando a empresa por forma a que os seus credores não vejam satisfeitos os seus créditos. Isto é, que existiu activo e foi partilhado. XI- Por seu turno aquela dívida constante do documento junto, pode reportar-se, a título de exemplo, a um empréstimo pessoal; a créditos laborais, a uma prestação de serviços, a todo um conjunto de situações, que nada relevam para os presentes autos, revelando-se, tal documento, inócuo para a factualidade trazida a juízo. XII- No Artigo 15º da sua douta Contestação as Recorridas alegam: “Todo o stock que existia em 2014, foi vendido, pelo que, à data da sua extinção, não existiam bens móveis ou imóveis pertencentes à “B..., Lda”, pelo que nada foi partilhado ou dividido entre os seus sócios.” XIII- É evidente, e lógico, que houve ativo da sociedade, e que foi partilhado, nomeadamente o valor adquirido pela venda do estabelecimento e de todo o stock, no entanto o mesmo foi partilhado antes do encerramento do procedimento administrativo de dissolução. XIV- O próprio Stock, no qual se incluíam as mercadorias da Autora, é um activo, que tem um valor, que se encontra documentado pelas faturas, que podia ter sido devolvido já que as Recorridas bem sabiam que não tinha sido pago, e nessa conformidade, poderiam tê-lo devolvido à Autora, que posteriormente o podia ter vendido a outros clientes e assim acautelado os prejuízos em que estava a incorrer. XV- A Recorrente procurou, em concreto, apurar qual o preço de venda do estabelecimento B... Lda. e respetivo Stock; XVI- Mais procurou que o Tribunal ordenasse a identificação do TOC da B... Lda. XVII- Procurou que o Tribunal ordenasse a inquirição da testemunha EE, a putativa compradora do estabelecimento, e que consta como executada no documento junto em audiência. XVIII- Tudo fez para que se apurasse, concretamente, o preço da venda do estabelecimento, e qual o destino que lhe foi dado. XIX- A Recorrente não podia, nem tinha de ter na posse dela Balancetes ou o documento que titulou a compra e venda e que poderia atestar essa factualidade; XX- Não sabia quem era o TOC da B... e procurou, ainda, obter o depoimento de quem de direito, nomeadamente da suposta adquirente do estabelecimento, EE, repete-se, tudo fez e requereu para que esta factualidade ficasse cabalmente esclarecida. XXI- No tocante ao facto de caber à Recorrente/ Credora o ónus de alegação e de prova de que os ex-sócios da sociedade receberam em partilha bens da titularidade da sociedade em causa, não pode a Autora concordar, aliás, na senda do douto despacho de 18-12-2022, apenas lhe competia provar a existência do seu Crédito, como efetivamente provou. XXII- Provou-se que efetivamente houve uma venda e para haver venda houve uma compra, e nenhuma prova foi feita pelas Rés relativa à não partilha do activo, aliás, deixaram de prestar contas em 2013 e deixaram “morrer” administrativamente a sociedade em 2018. O que se passou entre 2013 e 2018, relativamente aos movimentos financeiros, ao património social, da Sociedade B..., ninguém sabe, nem vai saber. Muito menos a ora Recorrente/Credora. Vide Facto considerado provado sob a alínea) K) “A sociedade B..., Lda., a partir do ano civil de 2013, deixou de proceder ao registo da prestação de contas a que se encontra legalmente obrigada.” XXIII- Nos termos do disposto no artigo163.º, n.º 1 do CSC encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada – XXIV- Questão fulcral no presente recurso e que tem sido objeto de controvérsia na jurisprudência é a de saber sobre quem recai o ónus da prova em relação à responsabilização dos sócios. XXV- A Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido seguindo a doutrina dominante considerou que “ Apesar de alguma divergência jurisprudencial, é posição seguida pela maioria da jurisprudência nacional que quando se pretenda responsabilizar os sócios de uma sociedade extinta por dívidas desta (como se admite ao abrigo do disposto art.ºs 160.º, n.º 2, 162.º e 163.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais), é sobre a credora de tais dívidas que recai o ónus de alegar e provar aqueles factos [que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócio sem detrimento da satisfação do seu crédito], já que estes factos se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, até ao montante que receberam em partilha – cf.art.º 342º, n.º 1, do Código Civil (cf. neste sentido, veja-se como exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/11/2021, proc. 15/14.1TTOAZ.1.P2, consultável em www.dgsi.pt). XXVI- Ora no tocante ao facto de caber à Recorrente/ Credora o ónus de alegação e de prova de que os ex-sócios, as Recorridas, da sociedade nada receberam em partilha, no tangente aos bens que se encontravam na titularidade da sociedade em causa, e que esta aquando da sua dissolução não tinha bens, não pode a Autora concordar, aliás, na senda do douto despacho de 18-12-2022, apenas lhe competia provar a existência do seu Crédito, como efetivamente provou. XXVII- Tal prova, pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que a Recorrente Credora, naturalmente, não tem, e assim fica, em muito dificultado, ou, mesmo, inviabilizada a satisfação de um crédito que a Recorrente, efetivamente, tem. XXVIII- Inversamente, estão as Recorridas encontram-se na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha. XXIX- Essa responsabilidade, no caso de sócios de responsabilidade limitada, não vai, porém, ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta, in casu, a 1ª Ré, AA, tal como consta da Certidão Permanente da Sociedade B... Lda., junta aos autos com a Petição Inicial, além de ser Sócia Gerente, tinha uma quota naquela sociedade de €17.457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e se euros e noventa e três cêntimos). XXX- Em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art.º 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe, sem qualquer margem para dúvidas, aos sócios, as aqui Recorridas, provar, e não provaram, que nada receberem na partilha (cfr aliás o art.º 342.º/2 CC). XXXI- A posição ora perfilhada pela Recorrente e que mostra contida no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. n.º 4777/06.1TVLSB.L1-1 é a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. XXXII- Apenas deverá ser exigida à ora Recorrente a prova da relação creditícia que a diretamente à sociedade (facto constitutivo - 342.º n.º 1 do CC )- que provou – e caberá aos sócios - às Recorridas- demonstrar que não procederam a qualquer partilha de ativo, que pudesse parcial ou totalmente satisfazer o crédito da ora Recorrente, e nesse sentido, não feito nenhuma prova por aquelas. XXXIII- Esta posição e distribuição do ónus probatório é a única que assegura ao credor insatisfeito, como e o caso da Recorrente, uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. XXXIV- Com efeito, nessa situação, cabe-lhe, apenas provar os factos constitutivos do seu direito, como provou. XXXV- Em jeito de conclusão, e em termos processuais se dirá então que demandados pelos credores sociais, ao abrigo do artigo 163 do C.S.C, cabe aos sócios provar que nada receberam em partilha e que a sociedade não tinha bens - cfr. artigo 342, n.º 2 do C.C. XXXVI- Cabia às Recorridas, ao abrigo do artigo 163.º do C.S.C, provar que nada receberam em partilha e que a sociedade não tinha bens aquando da sua dissolução.- cfr. artigo 342, n.º 2 do C.C. XXXVII- Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” violou as disposições constantes dos artigos do 163 do C.S.C. e artigo 342, n.º 2 do Código Civil.” Em 31 de janeiro de 2023, AA, BB e CC contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil Importa determinar a quem compete o ónus da prova do recebimento pelos sócios de bens na partilha de bens de sociedade liquidada e extinta com passivo por solver para que esses sócios possam ser responsabilizados perante os credores sociais. 3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa 3.1 Factos provados 3.1.1 A requerente é uma sociedade anónima que se dedica à confeção e fornecimento de peças de vestuário de senhora.3.1.2 A sociedade B..., Ld.ª, com NIPC ..., com sede na Praça ..., ... ..., e capital social de € 34.915,86 (trinta e quatro mil, novecentos e quinze euros e oitenta e seis cents), era uma sociedade por quotas que tinha por objeto social o comércio de lanifícios, tecidos e roupas feitas.3.1.3 No âmbito da sua atividade, a autora, entre 2012 e 2014, entregou à sociedade B..., Lda. várias peças de vestuário, a pedido desta, as quais titulou através das seguintes faturas:a. Fatura nº 550-2012.002018 no valor de € 709,59; b. Fatura nº 550-2012.001390 no valor de € 382,84; c. Fatura nº 550-2012.004396 no valor de € 1.667,27; d. Fatura nº 550-2012.004932 no valor de € 128,29; e. Fatura nº 550-2012.005261 no valor de € 479,27; f. Fatura nº 555-2013.000116 no valor de € 39,55; g. Fatura nº 555-2013.000124 no valor de € 37,80; h. Fatura nº 555-2013.000126 no valor de € 103,01; i. Fatura nº 555-2013.000132 no valor de € 58,73; j. Fatura nº 555-2013.000150 no valor de € 43,16; k. Fatura nº 555-2013.000175 no valor de € 183,23; l. Fatura nº 555-2013.000179 no valor de € 74,93; m. Fatura nº 555-2013.000190 no valor de € 81,51; n. Fatura nº 555-2013.000193 no valor de € 55,70; o. Fatura nº 555-2013.000204 no valor de € 39,55; p. Fatura nº 555-2013.000219 no valor de € 36,40; q. Fatura nº 555-2013.000225 no valor de € 67,72; r. Fatura nº 555-2013.000244 no valor de € 65,18; s. Fatura nº 555-2013.000245 no valor de € 94,62; t. Fatura nº 555-2013.000279 no valor de € 39,55; u. Fatura nº 555-2014.000010 no valor de € 39,55; v. Fatura nº 555-2014.000016 no valor de € 129,77; w. Fatura nº 555-2014.000017 no valor de € 27,92; x. Fatura nº 555-2014.000028 no valor de € 24,88; y. Fatura nº 555-2014.000041 no valor de € 148,72; z. Fatura nº 555-2014.000071 no valor de € 12,84; aa. Fatura nº 555-2014.000076 no valor de € 27,89; bb. Fatura nº 555-2014.000079 no valor de € 22,62. 3.1.4 Os sócios-gerentes da referida sociedade eram, às datas de emissão e vencimento das faturas, DD e a sua esposa AA, 1.ª ré.3.1.5 Em 1 de janeiro de 2015 morreu um dos gerentes da referida sociedade, DD.3.1.6 A 19 de março de 2015, foi realizada escritura de habilitação de herdeiros da herança do de cujus DD, ficando na mesma exposto serem os seus únicos herdeiros, as suas herdeiras legitimárias, identificadas nos presentes autos como 1.ª, 2.ª e 3.ª rés.3.1.7 A 24 de agosto de 2017, foi publicada no Portal da Justiça, mais propriamente, na secção de Publicação Online de Atos Societários afeta à sociedade B..., edital dirigido aos credores, à entidade comercial, sócios e gerentes, nos termos do disposto nos n.ºs 4, 5 e 7 do art.º 8.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (constante no Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, doravante RJPADLEC), trazendo ao conhecimento dos sujeitos descritos que, teria sido iniciado pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, procedimento de dissolução da sociedade descrita, sob o processo n.º ..., por, nos termos da alínea a) do artigo 5.º do mesmo diploma, a sociedade, por mais de dois anos consecutivos, não proceder ao registo de prestação de contas junto do Instituto de Registo e Notariado (IRN, I.P.), mais propriamente, do Registo Comercial.3.1.8 No mesmo documento, era constituído um prazo perentório aos sujeitos a notificar de 10 dias para que indicassem à referida Conservatória a existência de ativo ou passivo social a liquidar, sob pena de, não sendo qualquer destes indicado, a Conservatória declarar simultaneamente a dissolução e o encerramento da respetiva liquidação.3.1.9 Como consta da documentação do processo de dissolução administrativa, no prazo concedido pela Conservatória em tal Edital, nenhum sujeito passivo se pronunciou, o que conduziu a que, a 5 de fevereiro de 2018, fosse publicado novo Edital na secção de Publicação Online de Atos Societários afeta à sociedade B..., no Portal da Justiça, informando todos os sujeitos anteriormente notificados por tal via que havia sido proferido despacho final no procedimento administrativo de dissolução n.º 5325/2017, com a decisão de dissolução e encerramento da liquidação, e o consequente cancelamento da matrícula da mesma, conferindo ainda prazo de 10 dias a qualquer dos notificados pela via edital para a impugnação judicial da decisão.3.1.10 Não tendo a decisão sido impugnada por qualquer dos notificados, foi registada a 27 de fevereiro de 2018 a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade em causa.3.1.11 A sociedade B..., Lda., a partir do ano civil de 2013, deixou de proceder ao registo da prestação de contas a que se encontra legalmente obrigada.3.1.12 Em data não concretamente determinada, mas anterior à extinção da sociedade B..., a 1.ª ré procedeu à venda do estabelecimento comercial, por valor nãoconcretamente apurado. 3.2 Factos não provados 3.2.1 À data da extinção da sociedade B..., Ld.ª a mesma tinha património, que foi distribuído pelas rés, então suas sócias.4. Fundamentos de direito A quem compete o ónus da prova do recebimento pelos sócios de bens na partilha de bens de sociedade liquidada e extinta com passivo por solver para que esses sócios possam ser responsabilizados perante os credores sociais? A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida pugnando pela sua revogação, referindo, em síntese, que tendo-se provado a venda do estabelecimento comercial, foi pago o preço devido, pelo que existia ativo a partilhar; a recorrente tentou fazer prova do valor da venda, obter informação sobre o técnico oficial de contas da sociedade devedora e inquirir a adquirente do estabelecimento; a recorrente não tem acesso aos balancetes da sociedade devedora nem possibilidade de aceder a elementos que lhe permitam ajuizar da situação financeira da sociedade devedora, sendo assim extremamente difícil comprovar se à data da sua liquidação administrativa a sociedade tinha ativo e se o mesmo foi partilhado; a exigência de que a recorrente alegue e prove que os sócios demandados receberam em partilha bens da sociedade devedora onera-a face àquilo que teria que alegar e provar se estivesse a demandar a sociedade devedora. Na decisão recorrida, no que toca especificamente a problemática do ónus da prova do recebimento pelos antigos sócios de bens na partilha de bens de sociedade liquidada e extinta com passivo por solver a fim de que possa ser responsabilizados por dívidas sociais, escreveu-se o seguinte: “Para que se acione esta responsabilidade dos ex-sócios é necessário que se prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, reverteram para eles (cf. neste sentido, veja-se a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/11/2021, proc. 15/14.1TTOAZ.1.P2, consultável em www.dgsi.pt). No que a esta questão diz respeito, Salvador da Costa (“Os Incidentes da Instância”, 11.ª edição, 2020, Almedina, pág. 215 a 217), defende o seguinte: “Na situação em análise, todavia, apenas releva o disposto no artigo 163º, nºs 1 e 2, e no artigo 164º, nºs 1 e 2, do referido Código. (…) Conjugando o disposto na primeira parte do normativo em análise – for parte sociedade que se extinga – com as normas do CSC acima referidas, propendemos a considerar ser a seguinte a solução nesta matéria relativa às sociedades comerciais: No caso de a extinção das sociedades comerciais ocorrer durante a pendência de ações, independentemente de figurarem do lado ativo ou do lado passivo, são substituídas pelos liquidatários a título de representantes legais da generalidade dos ex-sócios. (…) Extinta a sociedade na pendência da ação em que figure como ré, o credor-autor, no requerimento para a ação prosseguir com os ex-sócios, representados pelos liquidatários, deve alegar e indicar a prova de que os mesmos receberam bens em partilha, condição do seu prosseguimento nos termos do nº 1 do artigo 163º do CSC. Com efeito incumbe ao credor respetivo o ónus de alegação e de prova de que os ex-sócios da sociedade receberam em partilha bens da titularidade da sociedade em causa. Assim, a execução intentada contra a sociedade comercial extinta não pode prosseguir contra os ex-sócios se ao menos no requerimento executivo não foram invocados os pressupostos da sua responsabilidade, ou seja, que receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado. Mas o requerente tem o ónus de justificar, no respetivo requerimento, os factos reveladores de que, aquando do encerramento da liquidação da sociedade, esta era titular de bens ou valores e que foram distribuídos pelos ex-sócios. Tendo a sociedade, antes da sua extinção, sido condenada em ação declarativa a pagar a um seu credor determinada quantia em dinheiro, na ação executiva por ele instaurada pendente aquando da sua referida extinção, o seu prosseguimento contra os ex-sócios depende da sua alegação e prova dos factos justificativos da sua responsabilidade pelo pagamento, nos termos acima referidos.”.” Cumpre apreciar e decidir. A sociedade comercial é um instrumento jurídico facultado às pessoas humanas para o desenvolvimento das mais variadas atividades económicas com finalidade lucrativa, com o concurso de diversas pessoas unidas no mesmo propósito e que põem à disposição daquela entidade os capitais julgados necessários à consecução desse intento. As primeiras sociedades comerciais, as sociedades em comandita simples, não envolviam qualquer limitação de responsabilidade dos sócios comanditados da sociedade face aos credores sociais. No entanto, com o passar do tempo e o acréscimo dos riscos inerentes às mais variadas atividades económicas, foram surgindo novas formas de sociedades comerciais com limitação dessa responsabilidade dos sócios, com clara preferência dos agentes económicos[3]. A sociedade por quotas é um instrumento por excelência de limitação da responsabilidade dos sócios, tendo vindo a impor-se desde há várias décadas a figura da sociedade unipessoal por quotas que faculta a uma só pessoa a limitação da sua responsabilidade à margem do regime convencional resultante do artigo 602º do Código Civil. Na sociedade comercial por quotas só o património social responde perante os credores pelas dívidas da sociedade (artigo 197º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais), salvo se no contrato social for estipulada a responsabilidade solidária ou subsidiária de um ou mais sócios e até certo montante (parte final do nº 3 do artigo 197º e artigo 198º, ambos do Código das Sociedades Comerciais). Precisamente porque em regra só o património social responde pelas dívidas da sociedade, o legislador mercantil previu que encerrada a liquidação e extinta a sociedade[4], os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada (artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais). Em bom rigor, nesta previsão legal apenas se estende para além da extinção da sociedade comercial a regra de que pelas dívidas da sociedade somente responde o património social, permitindo que possa continuar a responder pelas dívidas sociais apesar de se achar já na esfera jurídica de um antigo sócio[5]. Note-se que neste caso a responsabilidade dos antigos sócios nunca vai além do recebido na partilha do património da sociedade liquidada e extinta. A questão crucial objeto deste recurso é a de determinar a quem compete o ónus da prova do recebimento de bens na partilha pelos antigos sócios a fim de que o credor social possa responsabilizar os antigos sócios por dívida social e até ao valor dos bens recebidos. A jurisprudência que se tem vindo a debruçar sobre esta problemática desde há muito convergiu num sentido que é hoje claramente dominante. Sem preocupações de exaustividade, por ordem cronológica e cingindo-nos a decisões acessíveis nas bases de dados da DGSI, no sentido seguido na sentença recorrida, vejam-se os seguintes acórdãos: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa no processo nº 07B3960; - decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de abril de 2008, proferida pelo então Sr. Juiz Desembargador Salazar Casanova, no processo nº 2887/2008-8; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sousa Peixoto no processo nº 07S745[6]; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino no processo nº 08B1184; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de abril de 2009, relatado pelo Juiz Desembargador Guerra Banha no processo nº 1886/06.0YYPRT-D.P1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Garcia Calejo no processo nº 7414/09.9TBVNG.P2.S1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de janeiro de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Aristides de Almeida no processo nº 449/14.1TBMAI.P1[7]; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de maio de 2017, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Teresa Albuquerque, no processo nº 152292/14.5YIPRT.L1-2; - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de janeiro de 2018, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Paula do Paço no processo nº 1462/16.0T8FAR.E1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05 de fevereiro de 2018, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Correia Pinto no processo nº 3275/15.7T8MAI-A.P1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2018, relatado pelo Sra. Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo no processo nº 3275/15.7T8MAI-A.P1.S1 que confirmou o acórdão deste Tribunal da Relação de 05 de Fevereiro de 2018 antes citado; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2019, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Brighton, no processo nº 1500/12.5TBSCR.L1-1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de outubro de 2019, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Fátima Gomes no processo nº 4022/06.0TCLRS.L2.S1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de novembro de 2021, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Paula Leal de Carvalho no processo nº 15/14.TTOAZ.1.P2. No sentido oposto e consonante com a posição da recorrente, também sem preocupações de exaustividade, referenciam-se as seguintes decisões: - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de março de 2010, relatado pelo então Sr. Juiz Desembargador Afonso Henrique no processo nº 4777/06.1TVLSB.L1-1; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de março de 2011, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Graça Araújo no processo nº 611/09.9TJLSB.L1.1; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2014, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Albuquerque no processo nº 20802/07.6YYLSB.L1[8]; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de fevereiro de 2020, relatado pelo então Sr. Juiz Desembargador José Eduardo Sapateiro no processo nº 3/05.9TTALM-B.L1-4[9]; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de janeiro de 2022, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Carlos Castelo Branco no processo nº 12382/17.0T8LSB.L1-2. Que dizer? Seguindo a denominada “Teoria das normas”, para determinar que ónus da prova incide sobre quem pretende valer uma pretensão creditória contra os antigos sócios de responsabilidade limitada de sociedade dissolvida, liquidada e extinta importa analisar a previsão legal em que a autora e agora recorrente assenta a sua pretensão e determinar que elementos da previsão legal são necessários à constituição do direito acionado e, consequentemente, à aplicação da estatuição legal (veja-se o nº 1 do artigo 342º do Código Civil)[10]. Ora, atentando no disposto no nº 1 do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais constata-se que a recorrente carece, além do ónus de alegação e prova da titularidade de passivo social insatisfeito[11], para poder exigir dos antigos sócios a satisfação do seu crédito social, de alegar e provar que estes receberam algum valor ou montante na partilha do património da sociedade comercial extinta. Se porventura, como defende alguma doutrina e jurisprudência, a prova de que os antigos sócios receberam algum valor ou montante na partilha do património da sociedade comercial extinta constituísse um facto impeditivo (veja-se o nº 2 do artigo 342º do Código Civil), a norma em apreço teria de ser construída de modo diverso, determinando que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios responderiam pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, salvo se não tivessem recebido qualquer valor na partilha do património social da sociedade extinta. A nosso ver, não é por acaso que o legislador mercantil delineou a previsão do nº 1 do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais nos termos em que se acha positivada. Na verdade, se acaso o não recebimento de bens ou valores na partilha da sociedade constituísse um facto impeditivo, atentar-se-ia ou correr-se-ia fortemente o risco de atentar contra a previsão de que só o património social responde para com os credores pelas dívidas sociais (artigo 197º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais), pois, em regra, todos os antigos sócios responderiam e o risco da não prova do aludido não recebimento de ativo social passaria a recair sobre todos os sócios existentes na data da dissolução, liquidação e extinção da sociedade comercial. Atente-se que existem regras próprias para responsabilização dos gerentes e administradores para com os credores sociais, sempre que o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos e esteja em causa a violação de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais (artigo 78º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Ora, porque a posição jurídica da autora e recorrente não é a de uma simples credora da sociedade que vem exigir o cumprimento coercivo de um crédito insatisfeito é que se entende que o ónus da prova que sobre aquela incide seja diferente e mais exigente. Repare-se que nesta ação se trata de exigir a satisfação coerciva de dívidas de uma sociedade comercial extinta aos seus antigos sócios e na medida em que houve transmissão para a esfera jurídica destes de bens ou valores que integravam o património social da sociedade extinta. Assim, face a quanto precede, afigura-se-nos que não se demonstrando que as demandadas nestes autos receberam bens ou valores em partilha do património da sociedade comercial extinta, a ação terá de improceder necessariamente. Em refutação à argumentação da recorrente diga-se ainda que a prova da venda de um estabelecimento comercial da sociedade comercial extinta e devedora da recorrente não significa que essa devedora tivesse património social na data da sua extinção, já que se desconhece precisamente, em primeiro lugar, quando ocorreu essa venda, apenas se sabendo que se verificou antes da extinção da sociedade devedora, e, em segundo lugar, desconhece-se o montante e o destino do montante recebido a título de preço. Na realidade, bem pode o preço recebido pela alienação do estabelecimento comercial ter-se destinado ao pagamento de outras dívidas que não a acionada nestes autos. Por outro lado, se é verdade que a ora recorrente requereu a produção de variadas provas, fê-lo a destempo, sofrendo as consequências dessa intempestividade, sem reação da sua parte e, por outro lado, não cuidou de oferecer a prova que por si própria podia ter obtido, como bem se explicita no despacho proferido em 18 de outubro de 2022. Além disso, ao recorrer a este meio processual especial, a ora recorrente conformou-se com a regra do ónus de apresentação das provas na audiência final (veja-se o nº 4 do artigo 3º do regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro). Finalmente, a violação reiterada da obrigação de prestação de contas anuais e de as depositar na Conservatória do Registo Comercial por parte da sociedade comercial devedora extinta era algo que a ora recorrente poderia com facilidade ter verificado e que poderia até motivar a propositura de uma ação especial de insolvência (veja-se a alínea b) do nº 3 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim, por tudo quanto precede, conclui-se pela total improcedência do recurso interposto por A..., S.A., respondendo esta, em consequência, pelas custas do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por A..., S.A. e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 17 de novembro de 2022, nos segmentos impugnados. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 11 de setembro de 2023 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ______________ [1] Decisão que não foi objeto de impugnação pela requerente das provas. [2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 17 de novembro de 2022. [3] Veja-se a este propósito sobre a diminuição das sociedades em comandita e das sociedades em nome coletivo ao longo dos anos o Curso de Direito Comercial, Volume II, 7ª Edição, Almedina 2021, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, página 86, último parágrafo do texto e página 87, terceiro parágrafo do texto. [4] De facto, como resulta do nº 2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação. [5] É um fenómeno com alguma similitude com a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança (veja-se o artigo 2071º do Código Civil). [6] Este acórdão tem voto de vencido do Sr. Juiz Conselheiro Pinto Espanhol “por entender que não competia à autora alegar e provar que a sociedade comercial empregadora tinha bens quando foi extinta e que tais bens foram partilhados pelos seus sócios, nem que os sócios tivessem realizado as respectivas quotas, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, considerando a conexão desses factos com o direito de reparação invocado, cabia antes aos sócios réus provar a não existência desses bens, a não verificação da sua partilha entre eles e a realização das respectivas quotas, já que revestem a natureza de factos impeditivos da pretensão formulada.” [7] Neste acórdão vêm referenciadas outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações que se pronunciam no sentido que aí é defendido e que não se repetem nesta sede. [8] Não obstante a identificação da relatora não seja totalmente coincidente, tudo indica que foi esta a relatora do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de maio de 2017 antes citado e em que se defende posição inversa. [9] Este acórdão tem voto de vencida da Sra. Juíza Desembargadora Maria José da Costa Pinto precisamente sobre a questão que constitui o nó górdio deste acórdão e foi publicado em 15 de julho de 2020, no blogue do IPPC, com um comentário crítico desfavorável do Sr. Professor Teixeira de Sousa ao voto de vencido, no qual, aparentemente, faz recair o ónus da prova nos embargos de executado na pessoa do embargante que alega esse facto, entendimento de que se discorda. Por exemplo, instaurada ação executiva com base em documento particular alegadamente assinado pelo executado e deduzindo este embargos de executado arguindo que não é o autor da assinatura que lhe é imputada, não obstante isso compete ao exequente a prova de que o executado é o autor da referida assinatura (veja-se o nº 2 do artigo 376º do Código Civil). [10] Veja-se Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel A. Domingues Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra Editora Limitada 1979, páginas 200 e 201. [11] Apesar da previsão legal, cremos que a exigência da não satisfação ou do não acautelamento do crédito social não determina um ónus da prova mais exigente do que é exigido em qualquer ação de dívida, sendo a insatisfação do crédito acionado mera alegação integradora do interesse em agir (veja-se assim Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 182), cumprindo ao demandado o ónus de alegação e prova de qualquer causa de satisfação do crédito, enquanto facto extintivo do direito de crédito. |