Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00039616 | ||
Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS | ||
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Nº do Documento: | RP200610190634365 | ||
Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 687 - FLS 175. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A actual redacção do artº 825º permite que, sejam penhorados bens comuns do casal com a única ressalva de que não sejam conhecidos bens do executado suficiente para satisfazer a dívida, o que redunda numa total inversão da posição do legislador relativamente à preservação dos bens comuns do casal face aos interesses do credor em ver satisfeito o seu crédito sobre um dos membros desse casal. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Agravo Decisão recorrida – Proc. Nº …./05.4 TBVFR-B . .ºJuízo Competência Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira . de 22 de Fevereiro de 2006 . indeferiu, liminarmente, o incidente de habilitação. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., Lda., interpôs o presente recurso de agravo da decisão que indeferiu liminarmente o seu pedido de habilitação de herdeiros, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- O despacho recorrido ao indeferir liminarmente o incidente de habilitação de herdeiros, por considerar que a cônjuge do executado não é parte no processo, violou a letra e o espírito do artigo 825º do CPC. 2 - A alteração introduzida pelo DL 38/2003 nesta matéria vai no sentido de permitir que, sendo a dívida comum, seja possível executá-la contra o titular inscrito no título e o seu cônjuge, o qual, chamado execução, passa a ser parte no processo. 3- O nº 3, do artigo 825º, do CPC, estabelece que sendo a dívida considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge. 4- Prosseguindo a execução também contra o cônjuge, este é parte no processo. 5- Não sendo admitida aqui a habilitação de herdeiros, limita-se, de forma significativa, a amplitude do património penhorável, excluindo-se de forma definitiva a meação da cônjuge falecida, situação que não seria afectada no caso de a cônjuge estar viva e admitir a comunicabilidade da dívida. Requereu a revogação do despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Para a decisão a proferir haverá que considerar os seguintes factos: - Em 21 de Setembro de 2003 a recorrente instaurou contra C………. execução comum para cobrança coerciva do montante de 5 225,95€.______________________________________________ - No requerimento executivo indicou ser o executado casado com D……….., ser a dívida comunicável ao cônjuge por força do disposto no artº 1691º do Código Civil, e, requereu a penhora nos bens que se encontrem na casa do executado. __________ - A agravante, em 9 de Fevereiro de 2006, por apenso ao processo de oposição à mesma execução, deduzido pelo executado, instaurou incidente de habilitação de herdeiros da referida D………., contra o executado e os outros indicados herdeiros daquela, com fundamento no falecimento daquela, ocorrido em 12 de Novembro de 2004.______________________ - Em 22 de Fevereiro de 2006 foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor: “B………., Lda. veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros de D………. . Para o efeito, alega que, a executada faleceu em 12 de Novembro de 2004, mas que o falecimento só foi do conhecimento do exequente após a apresentação de oposição à execução. Face ao princípio legal da estabilidade da instância consagrado no art. 268º do Código de Processo Civil a instância deve manter-se a mesma quer quanto às pessoas, ao pedido ou à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação da mesma, expressamente previstas na lei - artigos 269º e 270º do Código de Processo Civil. Face ao disposto no citado art. 270º/a) do Código de Processo Civil uma das possibilidades de modificação subjectiva da instância é, precisamente, a substituição de uma das partes por sucessão. O incidente de habilitação constitui, assim, uma excepção ao princípio da estabilidade da instância por consistir na substituição de uma das partes em litígio. Pelo exposto, essencial à admissibilidade do incidente deduzido é que quem se pretende substituir seja parte nos autos. Compulsados os autos de execução a que o presente incidente corre por apenso verifica-se que D………. não era parte nos autos. De facto, o único executado nos autos é C………. . O que se verifica é que nos autos de execução, o exequente alegou a comunicabilidade da dívida nos termos do disposto no art. 825º/2 do Código de Processo Civil. No entanto, mesmo a impor-se a citação do cônjuge nos termos dispostos no citado normativo, não seria a mesma considerada parte nos autos, não assumiria a posição de executada. Face ao supra exposto e tendo em conta o disposto no art. 234º-A/ 1 do Código de Processo Civil, com referência ao art. 234º/4/d) do mesmo diploma legal que estabelece que "pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer imediatamente", indefere-se liminarmente o presente incidente de habilitação.” Importa definir nos presentes autos de recurso se o exequente tem legitimidade para deduzir o incidente de habilitação do cônjuge do executado por o falecimento deste ter ocorrido na pendência da execução onde foi alegada a comunicabilidade da dívida e requerida a citação do cônjuge do executado para efeitos do disposto no artº 825º, nº 2 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida partindo de um argumento formal recolhido na lei adjectiva considera que o incidente de habilitação não seria admissível porque ele pretenderia chamar aos autos os herdeiros da cônjuge do executado para com eles prosseguir a lide, mas, não sendo esta parte no processo, carecer de fundamento legal, o referido incidente. Sobre a epígrafe de Penhora de bens Comuns do Casal, prescreve o artº 825º na actual redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte: 1 – Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. 2 – Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. 3 – Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados. 4 – Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns. 5 – Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. 6 – Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.ºs 3 e 4, se não houver oposição do exequente. 7 – Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão. Na redacção anterior permitia-se a penhora dos bens comuns do casal, em situação idêntica - execução movida contra um só dos cônjuges -, desde que o exequente, ao fazer a nomeação de bens comuns do casal à penhora, pedisse a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. Neste caso o cônjuge citado podia, no prazo de 15 dias contados da data de citação, requerer a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tivesse sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. Uma vez pedida a separação ou junta a certidão, a execução ficava suspensa até à partilha, mantendo-se a penhora se os bens penhorados coubessem ao executado, e podendo ser nomeados outros que lhe houvessem cabido nessa partilha. Se a penhora incidisse sobre bens comuns do casal e não houvesse sido requerida, no momento da nomeação, a citação do cônjuge, ficava aquela sem efeito, sem prejuízo de o exequente poder vir depois a repetir a mesma nomeação acompanhada desse pedido de citação do cônjuge. Na redacção anterior o legislador estava sobretudo preocupado com a preservação do património comum do casal, afecto à satisfação das necessidades familiares, perante as quais os interesses do credor assumiam um segundo plano. A actual redacção do artº 825º permite que, sejam penhorados bens comuns do casal com a única ressalva de que não sejam conhecidos bens do executado suficiente para satisfazer a dívida, o que redunda numa total inversão da posição do legislador relativamente à preservação dos bens comuns do casal face aos interesses do credor em ver satisfeito o seu crédito sobre um dos membros desse casal. Nesta mesma esteira se pode ler a alteração operada ao artº 1696º do Código Civil pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, no que à moratória diz respeito. Desdobra-se a alteração do referido preceito pelo menos em duas vertentes. Por um lado a situação referenciada no nº 1 onde a execução é movida apenas contra um dos cônjuges e por não existirem ou não se conhecerem bens próprios do cônjuge devedor suficientes para o pagamento da dívida, se penhoram bens comuns. Neste caso é ordenada a citação do cônjuge do devedor para: a) requerer a separação de bens, b) ou, juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. Nada fazendo este cônjuge, a execução prossegue quanto aos bens comuns. Ou seja, estaremos face a uma dívida da responsabilidade do cônjuge devedor em que segundo o artº 1696º do Código Civil o respectivo pagamento se deve fazer primeiro à custa dos bens próprios do devedor e, subsidiariamente, à custa da sua meação nos bens comuns. Nesta situação, falecido o cônjuge do executado, com a consequente dissolução do casamento, sendo certo que o artº 1730º do Código Civil define que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, o incidente de habilitação de herdeiros do cônjuge falecido, que não era parte na execução não fazia qualquer sentido porque o executado dos bens comuns do casal tinha direito à sua meação, ficando ainda como herdeiro do falecido no todo ou em parte da meação daquele. O exequente poderia passar a penhorar um direito que não existia anteriormente e que era o direito e acção à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do cônjuge falecido e da titularidade do executado. Este preceito que de relevante nada alterou face ao sistema anterior mantém toda a sua coerência com a regulamentação do incidente de habilitação de herdeiros. Todavia, a nova redacção do artº 825º, no nº 2 veio abrir portas a uma diferente realidade jurídica. O exequente, dispondo de um título executivo contra um dos cônjuges poderá instaurar a execução contra este e invocar, fundadamente, que a dívida é comum. A situação é muito diversa da situação anterior. Não se trata de dívida da responsabilidade de um cônjuge cujo pagamento pretende implicar aquilo que do património comum do casal cabe ao devedor, mas uma dívida comum – uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges pela qual respondem, nos termos do disposto no artº 1695º do Código Civil os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Nesta situação- e lendo o requerimento executivo verifica-se ser esta a situação dos autos - o cônjuge do executado é citado, também para dizer se aceita a comunicabilidade da dívida. Aceitando a comunicabilidade da dívida ou, nada dizendo, a execução prossegue contra o cônjuge do executado que, desta forma, vem a assumir a qualidade de parte na execução, podendo ser adstritos ao pagamento da dívida exequenda mesmo os seus bens próprios. Se o cônjuge do executado não tivesse falecido entretanto teria adoptado uma das situações previstas e, no caso de aceitar a comunicabilidade da dívida ou de nada dizer, a dívida tinha-se por comum, constituindo um passivo do património comum, com reflexos evidentes na partilha da herança aberta por óbito dela. Para o exequente não é indiferente uma ou outra posição, mesmo considerando que o executado será herdeiro do seu cônjuge. Para o credor uma coisa será ver reconhecida como comum a dívida e, em consequência poder obter o respectivo pagamento através dos bens que integravam o património comum do casal e que pertencerão em partes iguais ao executado e ao cônjuge falecido porque o valor da meação do executado e o valor das quotas hereditárias será obtido depois de abatido ao valor global do património comum esta verba do passivo. Assim obtido o valor positivo do património comum, será este dividido em duas partes iguais constituindo cada uma a meação de cada cônjuge no património comum. Uma destas partes constituirá a meação do executado e a outra o valor da herança do cônjuge falecido que será objecto de partilha pelos seus herdeiros. Se a dívida não for considerada comum o valor total do património comum do casal será dividido em duas partes iguais constituindo cada uma o valor da meação dos cônjuges. Metade desse valor total do património comum constitui a meação do executado e poderá ser afecta ao pagamento da dívida exequenda e a outra metade o valor da herança do cônjuge falecido, a partilhar pelos seus herdeiros, nos quais se encontra também incluído o executado. Tudo para dizer que a tomada de posição do cônjuge do executado sobre a comunicabilidade da dívida tem repercussões patrimoniais significativas. Por se tratar de mera relação jurídica patrimonial sucedem na sua titularidade, com a morte do cônjuge do executado, os respectivos herdeiros, artº 2024º do Código Civil. O Código de Processo Civil no seu artº 371º, nº 2 admitiu sempre a possibilidade de habilitação dos herdeiros de uma pessoa para com eles prosseguir a demanda, numa situação em que esta nunca foi parte na causa por ter falecido em momento anterior à propositura da acção contra ela instaurada. Tal artigo é uma reprodução quase fiel do § único do artº 376º do Código de Processo Civil aprovado pelo DL 29 637 de 28 de Maio de 1939. Cremos que de uma forma exemplar, como sempre nos habituou, poderemos recolher nas palavras do Prof. Alberto dos Reis, a este propósito, o que poderia ser “um jovem, actual e mais que centenário” entendimento de que a lei adjectiva existe para tornar efectivos os direitos e não colocar obstáculos à sua realização, pelo que passaremos a transcrever a sua anotação a este artº no vol. I do Código de Processo Civil anotado, da sua autoria: ARTIGO 376.º (Em que casos tem- lugar a habilitação. Quem a pode promover) Quando na pendência da causa falecer alguma -das; partes, -a habilitação dos seus sucessores seguirá os termos prescritos nos artigos seguintes. A habilitação pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores do falecido. § único. Se o funcionário incumbido da citação do réu certificar o falecimento deste, poderá o autor promover a habilitação dos seus sucessores em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido proposta, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato, pode ser exercido depois da morte do constituinte. “(…) A secção v (arts. 376º-382º) trata do incidente de habilitação Em processo civil a habilitação propõe-se um objectivo: certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava. Pode a habilitação apresentar-se sob três aspectos diferentes: a) Como incidente de uma causa que corre em juízo; b) Como objecto próprio de uma acção; c) Como elemento ou requisito da legitimidade das partes. Pende uma acção entre A e B; morre um dos litigantes; feita a prova do óbito, a instância suspende-se até que se habilitem os sucessores do falecido (arts. 281.º n.º I e 289.º, al. a), pois seria absurdo que a acção continuasse a correr contra um defunto. A habilitação, destina-se em tal caso a colocar o sucessor ou sucessores do falecido no lugar que este ocupava no processo. É o caso da habilitação-incidente: a habilitação surge- como incidente da acção que pendia. entre A e B. (…)Falemos do Iº caso: habilitação em consequência de morte dalguma das partes ria cáusa. A I.ª alínea do artigo 376º dá a entender que esta modalidade aparece necessariamente quando na pendência duma causa morre alguma das partes. Importa estar precavido contra tal conclusão. Pode suceder: I.º Que a morte dum litigante não dê causa ao incidente de habilitação; 2.º Que o incidente seja provocado, não pela morte na pendência da causa, mas pela morte anterior à proposição da acção. A primeira hipótese dá-se quando o litigante falecido era titular, de direito pessoal e intransmissível, ou quando a lide é subjectivamente infugível, na técnica de Carnelutti, e portanto a morte do litigante tem como efeito, não a suspensão, mas a extinção da instância (Comentário, vol- 3.º, Págs. -234 a 238, 368 a 372). (…)O incidente de habilitação destina-se a colocar o sucessor no lugar do falecido, a fim de que a causa prossiga com aquele ou contra aquele; não faz sentido que se profira sentença de habilitação quando não há sucessor porque o direito ou a obrigação têm carácter pessoal, ou quando a causa, em vez de prosseguir, tem de findar.(…) A 2.ª hipótese- habilitação em consequência de morte anterior à proposição da acção - está prevenida no § único. A I.ª alínea refere-se ao caso de, morte do réu; a 2.ª, ao caso de morte do autor. Propôs-se uma acção contra determinada pessoa; o autor estava persuadido, quando intentou a acção, de que o réu ainda vivia; de facto, já tinha falecido e vem a ser informado disso pela certidão de não-citação: o oficial lavrou certidão em que declara não ter podido citar o réu por este ter morrido. Junta tal certidão ao processo, o que sucede? No domínio do Código de 76 este ponto foi objecto de controvérsia, e de decisões encontradas. Segundo uns, podia o autor deduzir o incidente de habilitação do sucessor do falecido; segundo outros, o incidente não era admissível, porque a morte do réu não tinha ocorrido na pendência da causa, isto é, não se tratava de morte de litigante, como exigia o artigo 342.º do Código velho. Esta segunda opinião era a mais, conforme à lei e foi a que veio a ser consagrada pelo Assento de 21 de Julho de 1931 (Rev. de Leg., ano 64.º, pág. 183). O Código actual resolveu a dúvida; e resolveu-a no sentido da I.ª opinião emitida na vigência do Código de 76. O autor pode promover o incidente de habilitação para colocar o sucessor do réu no lugar deste, ainda que o funcionário, incumbido da citação, certifique ter o réu falecido antes de proposta a acção. Entendeu-se que, embora fosse mais conforme aos princípios não admitir em tal caso o incidente de habilitação, as conveniências práticas, o interesse da economia processual, aconselhavam o uso do incidente. Declarar sem efeito o que estava processado e obrigar o autor a propor nova acção contra os sucessores do réu, habilitando-os na petição inicial, era sacrificar inutilmente a razão prática à razão teórica, os interesses da boa administração da justiça à rigidez de princípios doutrinais.” Na presente situação o interesse do exequente no desencadear do incidente está em paralelo com o interesse quer dos herdeiros do cônjuge falecido, quer mesmo com o interesse do executado permitindo que quem ingressa nas relações patrimoniais do de cujus adopte a opção sobre esta questão que a ela competia. Não sendo o cônjuge do executado, no momento do seu falecimento parte da execução, poderia vir a assumir essa posição. Assim, à semelhança do que se permite quando o réu faleceu antes de haver sido citado, também neste caso deve o referido incidente ser admitido. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder provimento a este agravo, e, em consequência revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine o cumprimento do disposto no artº 372º do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido a final. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 138ºnº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 19 de Outubro de 2006 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto (Vencido conforme declaração junta Declaração: Partes na execução são o exequente e o executado devidamente identificados no requerimento executivo de acordo com o disposto no artº 55º C.P.C.. O “cônjuge do executado” não é parte no processo executivo, podendo vir a ser citado para os efeitos do artº 825º C.P.C., prosseguindo contra ele a execução na hipótese do seu nº 3. Nos termos do artº 466º C.P.C. ao processo comum de execução são aplicáveis com as necessárias adaptações do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. Ora, não me parece admissível as habilitação de sucessores do cônjuge do executado falecido antes de ser citado nos termos do artº 825º C.P.C., porque aquele não ser executado, antes “Cônjuge do executado” e não ser aplicável aqui o disposto no artº 371º, nº 2, C.P.C.. Assim, confirmaria o despacho recorrido). |