Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020393 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | HIPOTECA RENÚNCIA DECLARAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RP199701239631012 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART731 N1 ART217. | ||
| Sumário: | I - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e está sujeita à forma exigida para a sua constituição, mas não carece, para produzir os seus efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca. II - A declaração negocial é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade. | ||
| Reclamações: | |||